Processo ativo

0726239-80.2025.8.11.0021

0726239-80.2025.8.11.0021
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
COMARCA DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
Despachos
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 25, §1º da Instrução Normativa nº
09/2019-CRH;
Cia nº: 0726239-80.2025.8.11.0021
R E S O L V E :
Art. 1º DELEGAR a partir desta data à servidora LUANA FATIMA
Vistos,
LUCATELLI, Gestora Administrativa II, matrícula 24000, a atribuição de
aprovar a produtividade, a certidão e seus anexos, no sistema GPSem, da
Tendo em vista o Ofício n. 159/2025-DFE/CGJ, do Depa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rtamento do Foro
contadora credenciada na Central de Contadores, atuando em cumulação na
Extrajudicial o qual informa que as serventias constante da planilha em anexo,
Comarca de Canarana, Srª RAFAELY RITA DE CAMPOS BARROS -
encontram-se com falhas graves na alimentação do Sistema de Informações
matrícula 52828.
do Registro Civil - SIRC, especialmente quanto ao prazo de comunicação dos
P. R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Gestão de
registros de Óbito, sendo certo que, o Cartório do 2º Ofício de Água Boa e o
Pessoas do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Cartório de Paz e Not as de Cocalinho desta Comarca se encontra na lista de
Canarana-MT, 25 de junho de 2025.
irregularidades, em cumprimento ao Determinado pela Corregedoria Geral da
(documento assinado digitalmente)
Justiça, INTIMEM-SE os responsáveis pelas Serventias para que, no prazo
Carlos Eduardo de Moraes e Silva
de 05 (cinco) dias, apresentem justificativa.
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Ultrapassado o aludido prazo, sem manifestação, façam os autos conclusos
para decisão. Comarca de Chapada dos Guimarães
Cumpra-se com urgência. Decisão
Às providências.
DECISÃO
Água Boa-MT, data registrada no sistema. PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO
Chapada dos Guimarães
0724311-85.2025.8.11.0024
SILVANA FLEURY CURADO Vistos etc.
Juíza de Direito e Diretora do Foro Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
apresentado por JOSE VIEGAS MENDES NETO, Mat. 42214, Técnico
Cia nº: 0726219-89.2025.8.11.0021 Judiciário, lotado na Central de Administração - Comarca de Chapada dos
Vistos, Guimarães - SDCR, em relação ao quinquênio de 13/2/2020 a 13/2/2025.
Tendo em vista o Ofício n. 158/2025-DFE/CGJ, do Departamento do Foro Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
Extrajudicial o qual informa que as serventias constante da planilha em anexo, inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
encontram com pendências re ferentes ao recolhimento do FIC/RCPN - Relatei o necessário, passo a decidir.
Janeiro à Abril/2025, sendo certo que, o Cartório do 2º Ofício de Água Boa e o O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
Cartório de Paz e Notas de Cocalinho , ambos pertencentes a esta Comarca 15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, in verbis:
se encontram na lista de inadimplentes, em cumprimento ao Determinado pela “Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Corregedoria Geral da Justiça, INTIMEM-SE os responsáveis pelas público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
Serventias para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem justificativa. prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
Ultrapassado o aludido prazo, sem manifestação, façam os autos conclusos ° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
para decisão. (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
Cumpra-se com urgência. licença. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no
Às providências. período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-
Água Boa-MT, data registrada no sistema. se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da
SILVANA FLEURY CURADO família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c)
Juíza de Direito e Diretora do Foro condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
Comarca de Cáceres
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
No presente caso, verifico que o requerente foi servidor comissionado por
Portaria uma fração do tempo necessário para aquisição do benefício. Neste sentido é
necessário analisar se os requisitos constantes da decisão proferida pela
Exma. Sra. Desa. Clarice Claudino da Silva, então Presidente deste e. Poder
no procedimento CIA n. 0002700-63.2023.8.11.0000, vejamos:
PORTARIANº 58/2025-CAC “Diante do exposto e de forma a responder objetivamente ao questionamento
A JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO da Comarca de Cáceres/MT, no formulado, esclareço que é possível a utilização de tempo de serviço público
uso das atribuições conferidas pelo Art. 23 do Provimento nº 05/2008/CM e prestado ao Estado de Mato Grosso, independentemente da natureza do
com fundamento no Art. 13 do mesmo diploma legal: vínculo, para cálculo do quinquênio de efetivo exercício no serviço público
RESOLVE: estadual de que trata o art. 109 da Lei Complementar Estadual n. 04/1990,
Art. 1º - Alterar a designação constante na Portaria nº 50/2025/DF para desde que observadas, além dos requisitos inerentes à licença-prêmio por
alterar a COMISSÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR para fazer constar: 1) assiduidade, as seguintes regras: (i) não haja interrupção entre os vínculos; e
GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR – matrícula 23074– Presidente da (ii) o tempo anterior à posse no cargo efetivo esteja averbado com
Comissão; 2) ANELISE DOLORES CINTRA – Matrícula 8300 – 1ª Secretaria; fundamento no art. 127 da Lei Complementar Estadual n. 04/1990.”
3) ANTÔNIO CARLOS RUFINO DE SOUZA – Matrícula 35485 – 2º Secret No caso em deslinde, a ficha funcional atesta que o servidor não teve
ário; interrupção de vínculo, bem como o período em que exerceu cargo de livre
Art. 2º - A Comissão terá prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos nomeação está devidamente averbado, logo, faz jus ao benefício,
trabalhos, prorrogável por igual período mediante pedido justificado, conforme preenchendo o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei
Art. 30 do Provimento nº 05/2008/CM, iniciando a contagem a partir desta Complementar nº 04, de 15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das
publicação e intimação. hipóteses previstas no artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no
Art. 3º - Ficam mantidas as demais disposições da portaria alh ures. processo.
PUBLIQUE-SE. Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio,
Assinado e datado eletronicamente relativo ao quinquênio compreendido no período de 13/2/2020 a 13/2/2025,
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, ao (à) servidor
Juíza de Direito Diretora do Fórum JOSE VIEGAS MENDES NETO, Técnico Judiciário, Central de Administração
- Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR nos termos do art. 109, caput,
Comarca de Canarana da Lei Complementar n. 04/1990.
Cientifique-se o requerente.
Anote-se para usufruto no momento oportuno.
Portaria Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Chapada dos Guimarães, 24 de junho de 2025.
PORTARIA N. 034/2025-DFCAN
(documento assinado eletronicamente)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE
LEONÍSIO SALLES DE ABREU JÚNIOR
MORAES E SILVA, JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA
Disponibilizado 25/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11971 13
Cadastrado em: 08/08/2025 03:34
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