Processo ativo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
0726308-94.2022.8.07.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0726308-94.2022.8.07.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do vencedor, ultrapassar *** do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
as comorbidades e a atividade laboral, a análise das informações extraídas dos documentos, exames e relato da pericianda, procedimento que,
por si só, não denota violação às regras contidas em Resolução do CFM. Além disso, bem ressaltou o Perito Oficial em resposta aos quesitos
complementares que, durante o exame pericial, o assistente técnico sequer questionou a ausência de perícia in loco, apenas se manifestando
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. acerca de tal fato após a finalização do procedimento (ID 40651421, págs. 02/03), o que, mais uma vez, reforça a prescindibilidade da avaliação
do local de trabalho da autora para conclusão do trabalho técnico. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de realização de nova perícia, nada a
prover. O magistrado não é obrigado a produzir nova prova pericial quando há elementos suficientes para formar o seu convencimento. No caso,
os documentos necessários à comprovação do direito postulado pela parte autora foram devidamente analisados, inclusive, com as respostas aos
quesitos complementares formulados pela parte ré, de modo que a conclusão diversa da esperada não faz surgir a necessidade de nova perícia.
Nesse contexto, como bem destacado na sentença, cujos fundamentos prevalecem, os relatórios médicos e o laudo pericial são conclusivos
quanto ao fato de a autora ser portadora de moléstia profissional, desencadeada pelo trabalho por ela realizado, razão pela qual deve ser mantida
a concessão de isenção do imposto de renda, por expressa disposição legal, além da repetição simples do montante descontado, desde a data
da concessão da aposentadoria. Posto isso, CONHECE-SE do recurso e NEGA-LHE PROVIMENTO. Ante a sucumbência da parte ré nessa
esfera recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[1]. É como voto. [1] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a
6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECIS?O UN?NIME
N. 0726308-94.2022.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ANTONIO MARCELINO DE SOUZA NETO. Adv(s).:
DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel
Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL 0726308-94.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ANTONIO MARCELINO DE SOUZA NETO
AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Acórdão Nº 1666916 EMENTA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR ? RPV. LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO. ACÓRDÃO. ERROS DE FATO E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
MANTIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se há erros de fato e omissões no acórdão embargado, que, à unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo-se intacta a decisão agravada de indeferimento do pedido de
aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020 para recebimento crédito por meio de requisição de pequeno valor. 2. Os embargos de declaração não
se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo
do embargante, não há erros de fato e omissões no acórdão embargado. Isso porque, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento
interposto pelo embargante, esta Colenda 1ª Turma Cível, por unanimidade de votos, enfrentou as questões aduzidas pelas partes, capazes de,
em tese, infirmar a conclusão que foi adotada no voto condutor, de forma expressa e bastante clara quanto à inaplicabilidade da Lei Distrital nº
6.618/2020 ao caso em análise. 4. Ao julgar o litígio, o Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as
razões de seu convencimento e observando o direito aplicável. Contudo, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes,
quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 5. Os aclaratórios não se prestam a corrigir suposta injustiça da decisão
e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6.
Para fins de prequestionamento, estarão incluídos no acórdão embargado os elementos que o embargante suscitar, mesmo que os declaratórios
sejam rejeitados ou inadmitidos, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS
PIRES SOARES NETO - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARA??O E NEGAR-
LHES PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2023
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo agravante, ANTÔNIO
MARCELINO DE SOUZA NETO, contra o acórdão ID 41150825 que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em
face do DISTRITO FEDERAL, mantendo-se intacta a decisão agravada de indeferimento do pedido de aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020 para
recebimento crédito por meio de requisição de pequeno valor. Em suas razões recursais ID 41583665, o embargante alega que: (i)há erro de fato
e omissão no acórdão embargado; (ii) o erro de fato consiste na má aplicação do precedente RE nº 729.107/DF (Tema 792) à hipótese vertente,
porquanto a questão tratada nos autos é diversa da matéria que embasou a tese lá fixada; (iii) a Lei Distrital nº 6.618/2020 deve ser aplicada de
forma imediata, haja vista a sua natureza processual; (iv) o agravo de instrumento é sim a via adequada para tratar da constitucionalidade da
Lei nº 6.618/2020, cabendo ao Relator adotar o rito de arguição de inconstitucionalidade, conforme o disposto nos artigos 948 e seguintes do
Código de Processo Civil, haja vista a competência desse Tribunal para exercer o controle difuso das leis e atos normativos do poder público;
(v) o tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e nem gera por si
só aumento de despesa, tratando-se de norma índole meramente processual editada pelo Distrito Federal com base na competência prevista no
artigo 100, §3º, da Constituição Federal; (vi) o tema não se insere no rol das matérias que devem ser tratadas na Lei de Diretrizes Orçamentária
e do Plano Plurianual, únicos diplomas que se submetem à iniciativa privativa do Poder Executivo, ex vi do disposto no artigo 165 da Constituição
Federal; (vii) a interferência nas atribuições do Poder Legislativo ao cercear a atividade parlamentar, mediante a interpretação extensiva do rol
numerus clausus das taxativas hipóteses em que a iniciativa do processo legislativo incumbe ao chefe do Poder Executivo, afronta o princípio
da separação de poderes, constante no artigo 2º da Constituição Federal; (viii) a manifestação de vontade do legislador distrital, que ao propor
o projeto de lei, ao aprová-lo e ao derrubar o veto do Governador, entendeu que a capacidade econômica do Distrito Federal permitiria a fixação
em 20 (vinte) salários-mínimos da obrigação de pequeno valor de que trata o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, restando somente aos
Poderes Executivo e Judiciário dar integral e fiel cumprimento à vontade livremente manifestada dos representantes do povo, sob pena de quebra
do próprio princípio democrático inserto no artigo 1º da Constituição Federal; (ix) não há de se falar em aplicação das normas constitucionais de
reprodução obrigatória na LODF previstas no artigo 61, § 1º, ?a? e ?e?, artigo 84, II, III, VI ?a?, e XXIII, e artigo 165 da Constituição Federal, visto
que não há no texto constitucional qualquer dispositivo que expressamente contemple como de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
os projetos de lei que disponham sobre o patamar das OPVs devidas pelo Estado para fins de pagamento sem precatório, devendo prevalecer
o princípio geral da legitimação concorrente para a instauração do processo de formação das espécies legislativas. Requer o provimento do
recurso para que sejam sanados os vícios apontados, reformando-se o acórdão embargado a fim de dar provimento ao agravo de instrumento
interposto. Contrarrazões ID 42163817. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se há erros de fato
e omissões no acórdão embargado, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo-
se intacta a decisão agravada de indeferimento do pedido de aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020 para recebimento crédito por meio de
requisição de pequeno valor. Eis a ementa do acórdão embargado ID41150825: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR ? RPV. LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em decidir
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as comorbidades e a atividade laboral, a análise das informações extraídas dos documentos, exames e relato da pericianda, procedimento que,
por si só, não denota violação às regras contidas em Resolução do CFM. Além disso, bem ressaltou o Perito Oficial em resposta aos quesitos
complementares que, durante o exame pericial, o assistente técnico sequer questionou a ausência de perícia in loco, apenas se manifestando
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. acerca de tal fato após a finalização do procedimento (ID 40651421, págs. 02/03), o que, mais uma vez, reforça a prescindibilidade da avaliação
do local de trabalho da autora para conclusão do trabalho técnico. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de realização de nova perícia, nada a
prover. O magistrado não é obrigado a produzir nova prova pericial quando há elementos suficientes para formar o seu convencimento. No caso,
os documentos necessários à comprovação do direito postulado pela parte autora foram devidamente analisados, inclusive, com as respostas aos
quesitos complementares formulados pela parte ré, de modo que a conclusão diversa da esperada não faz surgir a necessidade de nova perícia.
Nesse contexto, como bem destacado na sentença, cujos fundamentos prevalecem, os relatórios médicos e o laudo pericial são conclusivos
quanto ao fato de a autora ser portadora de moléstia profissional, desencadeada pelo trabalho por ela realizado, razão pela qual deve ser mantida
a concessão de isenção do imposto de renda, por expressa disposição legal, além da repetição simples do montante descontado, desde a data
da concessão da aposentadoria. Posto isso, CONHECE-SE do recurso e NEGA-LHE PROVIMENTO. Ante a sucumbência da parte ré nessa
esfera recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[1]. É como voto. [1] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a
6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECIS?O UN?NIME
N. 0726308-94.2022.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ANTONIO MARCELINO DE SOUZA NETO. Adv(s).:
DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel
Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL 0726308-94.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ANTONIO MARCELINO DE SOUZA NETO
AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Acórdão Nº 1666916 EMENTA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR ? RPV. LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO. ACÓRDÃO. ERROS DE FATO E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
MANTIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se há erros de fato e omissões no acórdão embargado, que, à unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo-se intacta a decisão agravada de indeferimento do pedido de
aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020 para recebimento crédito por meio de requisição de pequeno valor. 2. Os embargos de declaração não
se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo
do embargante, não há erros de fato e omissões no acórdão embargado. Isso porque, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento
interposto pelo embargante, esta Colenda 1ª Turma Cível, por unanimidade de votos, enfrentou as questões aduzidas pelas partes, capazes de,
em tese, infirmar a conclusão que foi adotada no voto condutor, de forma expressa e bastante clara quanto à inaplicabilidade da Lei Distrital nº
6.618/2020 ao caso em análise. 4. Ao julgar o litígio, o Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as
razões de seu convencimento e observando o direito aplicável. Contudo, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes,
quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 5. Os aclaratórios não se prestam a corrigir suposta injustiça da decisão
e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6.
Para fins de prequestionamento, estarão incluídos no acórdão embargado os elementos que o embargante suscitar, mesmo que os declaratórios
sejam rejeitados ou inadmitidos, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS
PIRES SOARES NETO - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARA??O E NEGAR-
LHES PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2023
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo agravante, ANTÔNIO
MARCELINO DE SOUZA NETO, contra o acórdão ID 41150825 que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em
face do DISTRITO FEDERAL, mantendo-se intacta a decisão agravada de indeferimento do pedido de aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020 para
recebimento crédito por meio de requisição de pequeno valor. Em suas razões recursais ID 41583665, o embargante alega que: (i)há erro de fato
e omissão no acórdão embargado; (ii) o erro de fato consiste na má aplicação do precedente RE nº 729.107/DF (Tema 792) à hipótese vertente,
porquanto a questão tratada nos autos é diversa da matéria que embasou a tese lá fixada; (iii) a Lei Distrital nº 6.618/2020 deve ser aplicada de
forma imediata, haja vista a sua natureza processual; (iv) o agravo de instrumento é sim a via adequada para tratar da constitucionalidade da
Lei nº 6.618/2020, cabendo ao Relator adotar o rito de arguição de inconstitucionalidade, conforme o disposto nos artigos 948 e seguintes do
Código de Processo Civil, haja vista a competência desse Tribunal para exercer o controle difuso das leis e atos normativos do poder público;
(v) o tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e nem gera por si
só aumento de despesa, tratando-se de norma índole meramente processual editada pelo Distrito Federal com base na competência prevista no
artigo 100, §3º, da Constituição Federal; (vi) o tema não se insere no rol das matérias que devem ser tratadas na Lei de Diretrizes Orçamentária
e do Plano Plurianual, únicos diplomas que se submetem à iniciativa privativa do Poder Executivo, ex vi do disposto no artigo 165 da Constituição
Federal; (vii) a interferência nas atribuições do Poder Legislativo ao cercear a atividade parlamentar, mediante a interpretação extensiva do rol
numerus clausus das taxativas hipóteses em que a iniciativa do processo legislativo incumbe ao chefe do Poder Executivo, afronta o princípio
da separação de poderes, constante no artigo 2º da Constituição Federal; (viii) a manifestação de vontade do legislador distrital, que ao propor
o projeto de lei, ao aprová-lo e ao derrubar o veto do Governador, entendeu que a capacidade econômica do Distrito Federal permitiria a fixação
em 20 (vinte) salários-mínimos da obrigação de pequeno valor de que trata o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, restando somente aos
Poderes Executivo e Judiciário dar integral e fiel cumprimento à vontade livremente manifestada dos representantes do povo, sob pena de quebra
do próprio princípio democrático inserto no artigo 1º da Constituição Federal; (ix) não há de se falar em aplicação das normas constitucionais de
reprodução obrigatória na LODF previstas no artigo 61, § 1º, ?a? e ?e?, artigo 84, II, III, VI ?a?, e XXIII, e artigo 165 da Constituição Federal, visto
que não há no texto constitucional qualquer dispositivo que expressamente contemple como de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
os projetos de lei que disponham sobre o patamar das OPVs devidas pelo Estado para fins de pagamento sem precatório, devendo prevalecer
o princípio geral da legitimação concorrente para a instauração do processo de formação das espécies legislativas. Requer o provimento do
recurso para que sejam sanados os vícios apontados, reformando-se o acórdão embargado a fim de dar provimento ao agravo de instrumento
interposto. Contrarrazões ID 42163817. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se há erros de fato
e omissões no acórdão embargado, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo-
se intacta a decisão agravada de indeferimento do pedido de aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020 para recebimento crédito por meio de
requisição de pequeno valor. Eis a ementa do acórdão embargado ID41150825: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR ? RPV. LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em decidir
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