Processo ativo
0726319-14.2024.8.11.0010
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Identificação
Nº Processo: 0726319-14.2024.8.11.0010
Vara: Criminal, Central de Mandados e respectiva
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Fábio Alves Cardoso
Sentença
Juiz de Direito e Diretor do Foro
“Autos Cia n. 0726319-14.2024.8.11.0010. Comarca de Lucas do Rio Verde
Vistos etc.
Trata-se de pedido de suprimento de óbito, em que se pretende a lavratura do Diretoria do Fórum
assento de Francisco Bezerra dos Santos, falecido em 14 de abril de 2024.
Determinou-se a oitiva do Ministério Público que foi favorável ao pleito.
Eis o singelo relatório. Portaria
Decido.
Estando o procedimento devidamente instruído, especialmente com
docu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mentos que comprovam o óbito de Francisco Bezerra dos Santos e Portaria n. 47/2024-DF, de 04 de julho de 2024.
tendo, ainda, o órgão do Ministério Público opinado favoravelmente ao pleito, é Cia n. 0701751-23.2024.8.11.0045
de ser deferida confecção da certidão de óbito requerida. O EXMO. DR. EVANDRO JUAREZ RODRIGUES , MM. JUIZ DE DIREITO E
Conclusão: DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE,
Pelo exposto, por sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido de ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
assentamento tardio do óbito de Francisco Bezerra dos Santos, falecido em Considerando o atestado médico apresentado pelo Oficial de Justiça Edmilson
14 de abril de 2024, devendo, para tanto,ser expedido o competente mandado Pedro Leite Xavier, através do CIA n. 0732687-31.2024.8.11.0045.
ao cartório de registro civil de Jaciarae observadas as disposições contidas RESOLVE:
nos artigos 77 e ss., da Lei nº 6.015/73. Art 1º Alterar a Portaria n. 44/2024-DF, de 07 de junho de 2024, que
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. convocou o Servidor Edmilson Pedro Leite Xavier, para substitui-lo pelo
Cumprido o ato,arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Servidor Oficial de Justiça Cristina Almeida Wille, que deverá se apresentar no
Cumpra-se expedindo o necessário.Jaciara, 3 de julho de 2024.Pedro Flory plenário do júri desta Comarca, no dia 10 de julho de 2024 às 07:30 minutos.
Diniz NogueiraJuiz Diretor do Foro.“ Art. 2º- Os Oficiais de Justiça somente poderão se ausentar da sala de
sessão do júri, mediante autorização do juiz presidente da sessão.
P. R. Cumpra-se, afixando-se cópia no átrio deste Fórum, encaminhando-se
Comarca de Juara
cópia ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, Central de Mandados e respectiva
Secretaria.
Diretoria do Fórum Evandro Juarez Rodrigues
Juiz de Direito - Diretor do Fórum
Portaria
Comarca de Paranatinga
Diretoria do Fórum
PORTARIA Nº 20/2024 - JUA
O Doutor Fábio Alves Cardoso, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca Expediente
Juara, Estado de Mato Grosso, e uso de suas atribuições, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de designar um servidor para atestar o Processo n.º 0720635-06.2024.811.0044 - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE
recebimento de mercadorias ou serviços individualizados por nota fiscal, nos PROVIDÊNCIAS instaurado com o objetivo de proceder à análise da conduta
termos do artigo 16, incisoV da Instrução NormativaTJMT/PRESNº 02/2023; do Sr. Oficial de Justiça, V.A.da S., por não ter procedido à devolução do
Mandado de Citação e Intimação extraído dos autos de Execução de n.º
1001922-46.2020.811.0044, em trâmite na Segunda Vara da Comarca de
RESOLVE: Paranatinga, mesmo intimado para fazê-lo.Instado a se manifestar, o
Art. 1º - DESIGNAR a servidora Ivete Araujo dos Santos, Gestora requerido deixou transcorrer in albis o prazo de dilatação concedido sem
Administrativa II, matricula 9173, para atestar o recebimento de mercadorias manifestação (Ref. 16). Após, vieram-me conclusos. DA ABERTURA DE
ou serviços pagos com o CAD ordinário. SINDICÂNCIA Analisando-se os autos, observa-se que as informações
Art. 2º - DESIGNAR a servidora Silvana Ribeiro da Silva, Gestora Geral, preliminares se mostram insuficientes para elucidação dos fatos noticiados
matricula 9169, para atestar o recebimento de mercadorias ou serviços pagos contra o Oficial de Justiça, diante da inércia do servidor em prestar
com o CAD do Juri; esclarecimentos. Ainda, as questões fáticas merecem ser examinadas
Remeta-se cópia ao Funajuris. Afixe cópia em lugar de costume e acesso ao durante a instrução do processo, garantindo o exercício do contraditório e da
público. ampla defesa ao servidor. Some-se a isso o fato de que a suposta falta
Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. funcional identificada, qual seja, ausência de devolução do Mandado no prazo
Juara-MT, 03 de julho de 2024. legal, mesmo intimado para fazê-lo, mostra-se grave, o que implica na
(assinado digitalmente) instauração de Sindicância, na forma do que dispõe o art. 11, do Provimento
Fábio Alves Cardoso n.º 5/2008/CM. Com efeito, os artigos 18 e 19 do Provimento n.º 5/2008/CM
Juiz de Direito e Diretor do Foro dispõem que: “ Art. 18. A sindicância investigatória será instaurada quando o
fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ounão estiver suficientemente
caracterizada a infração. (...)Art. 19. Quando a pena correspondente à
Sentença
infração puder ser aplicada por meio de sindicância, terá ela caráter
disciplinar, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa e aplicando
-se, no que couber, o rito do processo disciplinar .” Sendo assim, objetivando
a melhor apuração dos fatos e diante das possíveis penas a serem aplicadas,
PROCESSO CIA 07006525-80.2024.8.11.0018
caso comprovada a falta funcional, aliado ao fato de que a competência para
Vistos etc.,
apurar e aplicar a reprimenda é do Juiz Diretor do Foro, mediante sindicância,
Trata-se de pedido formulado pela servidora Vandalucy Oliveira Carvalho
nos termos do Provimento n.º 5/2008/CM, art. 9º, § 3º e art. 10, I, a sua
Paulino – Matrícula 9310, a qual requer Licença Prêmio relativa ao qüinqüênio
abertura mostra-se necessária. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto,
de 02.02.2019 a 02.02.2024.
DETERMINO a instauração de Sindicância Disciplinar contra o Oficial de
A Central de Administração, informou que a servidora faz jus a Licença
Justiça, V.A.da S., por meio de Portaria, para apuração de eventual falta
Prêmio requerida.
disciplinar, que deverá observar rigorosamente o disposto no Provimento n.º
A Lei Complementar nº 04, de 15.10.1990, em seu artigo 109, dispõe sobre a
5/2008/CM. Destarte, atentando-se ao disposto no artigo 22 do provimento
concessão do qüinqüênio:
05/2008-CM, designo os servidores: ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO –
matrícula 6409, ANDRÉA CORRÊA DA C. CARVALHO – matrícula 6373 e
Art. 109: Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
LUDHIANA ALVES MENDES OLIVEIRA – matrícula 33312, todos lotados na
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
Comarca de Paranatinga, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida
Comissão de Sindicância destinada a apurar os fatos narrados na
sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor.
reclamação, devendo a Comissão, ora composta, concluir o processo no
Diante dos dispositivos legais e da informação acostada aos presentes autos,
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da portaria. Baixe-se a
DEFIRO a servidora à concessão de 03 (três) meses de Licença-prêmio,
portaria, nos termos do art. 16 do Provimento nº 005/2008/CM, via gabinete,
relativa ao qüinqüênio que faz jus, devendo ser usufruídas oportunamente.
encaminhando-se cópia da Portaria ao Excelentíssimo Corregedor-Geral da
Publique-se.. Após a publicação, comunicação ao Departamento de Recursos
Justiça juntamente com esta decisão, consoante art. 30 do mencionado
Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça e anotação na ficha funcional da
Provimento e ao Departamento de Recursos Humanos deste Foro. Procedam
servidora.
-se a conversão do presente procedimento em Sindicânciano sistema.
Juara, 02 de julho de 202 4.
Tomadas as providências acima, PUBLIQUE-SE a Portaria via DJE e, após,
Disponibilizado 5/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11737 18
Sentença
Juiz de Direito e Diretor do Foro
“Autos Cia n. 0726319-14.2024.8.11.0010. Comarca de Lucas do Rio Verde
Vistos etc.
Trata-se de pedido de suprimento de óbito, em que se pretende a lavratura do Diretoria do Fórum
assento de Francisco Bezerra dos Santos, falecido em 14 de abril de 2024.
Determinou-se a oitiva do Ministério Público que foi favorável ao pleito.
Eis o singelo relatório. Portaria
Decido.
Estando o procedimento devidamente instruído, especialmente com
docu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mentos que comprovam o óbito de Francisco Bezerra dos Santos e Portaria n. 47/2024-DF, de 04 de julho de 2024.
tendo, ainda, o órgão do Ministério Público opinado favoravelmente ao pleito, é Cia n. 0701751-23.2024.8.11.0045
de ser deferida confecção da certidão de óbito requerida. O EXMO. DR. EVANDRO JUAREZ RODRIGUES , MM. JUIZ DE DIREITO E
Conclusão: DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE,
Pelo exposto, por sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido de ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
assentamento tardio do óbito de Francisco Bezerra dos Santos, falecido em Considerando o atestado médico apresentado pelo Oficial de Justiça Edmilson
14 de abril de 2024, devendo, para tanto,ser expedido o competente mandado Pedro Leite Xavier, através do CIA n. 0732687-31.2024.8.11.0045.
ao cartório de registro civil de Jaciarae observadas as disposições contidas RESOLVE:
nos artigos 77 e ss., da Lei nº 6.015/73. Art 1º Alterar a Portaria n. 44/2024-DF, de 07 de junho de 2024, que
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. convocou o Servidor Edmilson Pedro Leite Xavier, para substitui-lo pelo
Cumprido o ato,arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Servidor Oficial de Justiça Cristina Almeida Wille, que deverá se apresentar no
Cumpra-se expedindo o necessário.Jaciara, 3 de julho de 2024.Pedro Flory plenário do júri desta Comarca, no dia 10 de julho de 2024 às 07:30 minutos.
Diniz NogueiraJuiz Diretor do Foro.“ Art. 2º- Os Oficiais de Justiça somente poderão se ausentar da sala de
sessão do júri, mediante autorização do juiz presidente da sessão.
P. R. Cumpra-se, afixando-se cópia no átrio deste Fórum, encaminhando-se
Comarca de Juara
cópia ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, Central de Mandados e respectiva
Secretaria.
Diretoria do Fórum Evandro Juarez Rodrigues
Juiz de Direito - Diretor do Fórum
Portaria
Comarca de Paranatinga
Diretoria do Fórum
PORTARIA Nº 20/2024 - JUA
O Doutor Fábio Alves Cardoso, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca Expediente
Juara, Estado de Mato Grosso, e uso de suas atribuições, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de designar um servidor para atestar o Processo n.º 0720635-06.2024.811.0044 - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE
recebimento de mercadorias ou serviços individualizados por nota fiscal, nos PROVIDÊNCIAS instaurado com o objetivo de proceder à análise da conduta
termos do artigo 16, incisoV da Instrução NormativaTJMT/PRESNº 02/2023; do Sr. Oficial de Justiça, V.A.da S., por não ter procedido à devolução do
Mandado de Citação e Intimação extraído dos autos de Execução de n.º
1001922-46.2020.811.0044, em trâmite na Segunda Vara da Comarca de
RESOLVE: Paranatinga, mesmo intimado para fazê-lo.Instado a se manifestar, o
Art. 1º - DESIGNAR a servidora Ivete Araujo dos Santos, Gestora requerido deixou transcorrer in albis o prazo de dilatação concedido sem
Administrativa II, matricula 9173, para atestar o recebimento de mercadorias manifestação (Ref. 16). Após, vieram-me conclusos. DA ABERTURA DE
ou serviços pagos com o CAD ordinário. SINDICÂNCIA Analisando-se os autos, observa-se que as informações
Art. 2º - DESIGNAR a servidora Silvana Ribeiro da Silva, Gestora Geral, preliminares se mostram insuficientes para elucidação dos fatos noticiados
matricula 9169, para atestar o recebimento de mercadorias ou serviços pagos contra o Oficial de Justiça, diante da inércia do servidor em prestar
com o CAD do Juri; esclarecimentos. Ainda, as questões fáticas merecem ser examinadas
Remeta-se cópia ao Funajuris. Afixe cópia em lugar de costume e acesso ao durante a instrução do processo, garantindo o exercício do contraditório e da
público. ampla defesa ao servidor. Some-se a isso o fato de que a suposta falta
Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. funcional identificada, qual seja, ausência de devolução do Mandado no prazo
Juara-MT, 03 de julho de 2024. legal, mesmo intimado para fazê-lo, mostra-se grave, o que implica na
(assinado digitalmente) instauração de Sindicância, na forma do que dispõe o art. 11, do Provimento
Fábio Alves Cardoso n.º 5/2008/CM. Com efeito, os artigos 18 e 19 do Provimento n.º 5/2008/CM
Juiz de Direito e Diretor do Foro dispõem que: “ Art. 18. A sindicância investigatória será instaurada quando o
fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ounão estiver suficientemente
caracterizada a infração. (...)Art. 19. Quando a pena correspondente à
Sentença
infração puder ser aplicada por meio de sindicância, terá ela caráter
disciplinar, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa e aplicando
-se, no que couber, o rito do processo disciplinar .” Sendo assim, objetivando
a melhor apuração dos fatos e diante das possíveis penas a serem aplicadas,
PROCESSO CIA 07006525-80.2024.8.11.0018
caso comprovada a falta funcional, aliado ao fato de que a competência para
Vistos etc.,
apurar e aplicar a reprimenda é do Juiz Diretor do Foro, mediante sindicância,
Trata-se de pedido formulado pela servidora Vandalucy Oliveira Carvalho
nos termos do Provimento n.º 5/2008/CM, art. 9º, § 3º e art. 10, I, a sua
Paulino – Matrícula 9310, a qual requer Licença Prêmio relativa ao qüinqüênio
abertura mostra-se necessária. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto,
de 02.02.2019 a 02.02.2024.
DETERMINO a instauração de Sindicância Disciplinar contra o Oficial de
A Central de Administração, informou que a servidora faz jus a Licença
Justiça, V.A.da S., por meio de Portaria, para apuração de eventual falta
Prêmio requerida.
disciplinar, que deverá observar rigorosamente o disposto no Provimento n.º
A Lei Complementar nº 04, de 15.10.1990, em seu artigo 109, dispõe sobre a
5/2008/CM. Destarte, atentando-se ao disposto no artigo 22 do provimento
concessão do qüinqüênio:
05/2008-CM, designo os servidores: ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO –
matrícula 6409, ANDRÉA CORRÊA DA C. CARVALHO – matrícula 6373 e
Art. 109: Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
LUDHIANA ALVES MENDES OLIVEIRA – matrícula 33312, todos lotados na
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
Comarca de Paranatinga, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida
Comissão de Sindicância destinada a apurar os fatos narrados na
sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor.
reclamação, devendo a Comissão, ora composta, concluir o processo no
Diante dos dispositivos legais e da informação acostada aos presentes autos,
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da portaria. Baixe-se a
DEFIRO a servidora à concessão de 03 (três) meses de Licença-prêmio,
portaria, nos termos do art. 16 do Provimento nº 005/2008/CM, via gabinete,
relativa ao qüinqüênio que faz jus, devendo ser usufruídas oportunamente.
encaminhando-se cópia da Portaria ao Excelentíssimo Corregedor-Geral da
Publique-se.. Após a publicação, comunicação ao Departamento de Recursos
Justiça juntamente com esta decisão, consoante art. 30 do mencionado
Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça e anotação na ficha funcional da
Provimento e ao Departamento de Recursos Humanos deste Foro. Procedam
servidora.
-se a conversão do presente procedimento em Sindicânciano sistema.
Juara, 02 de julho de 202 4.
Tomadas as providências acima, PUBLIQUE-SE a Portaria via DJE e, após,
Disponibilizado 5/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11737 18