Processo ativo
0726591-20.2022.8.07.0000
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Nº Processo: 0726591-20.2022.8.07.0000
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 23/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021. Pág.: Sem
Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS. MATÉRIA RESOLVIDA POR ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. LEGITIMIDADE. MATÉ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR
DE PRECLUSÃO REJEITADA. MSG N. 7.253/1997. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O DISTRITO
FEDERAL. SERVIDORA PERTENCENTE AO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA. EXCLUSÃO DAS
PARCELAS DEVIDAS APÓS A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO. INDEVIDA A ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Resolvida
a matéria, arguida pelo agravante, sobre a correção monetária dos débitos fazendários, mediante acórdão transitado em julgado, tem-se por
prejudicado o recurso, quanto ao tema, ante a perda superveniente do interesse recursal. 2. A legitimidade cuida-se de uma das condições da
ação, matéria de ordem pública, cuja ausência pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC,
art. 485, § 3º). Preliminar de preclusão da matéria rejeitada. 3. Nas execuções decorrentes do MSG n. 7.253/1997, impetrado pelo SINDIRETA-
DF, em legitimação extraordinária, contra ato coator do Governador do Distrito Federal, necessária a comprovação do vínculo funcional do
servidor lesionado com a administração do Distrito Federal. 4. Pertencente, a servidora, ao quadro de pessoal da Fundação Jardim Zoológico
de Brasília, esta, a partir de sua criação, passa a ser a responsável financeira pelo pagamento do respectivo benefício alimentação (Lei distrital
786/1994, art. 3º), e não mais o Distrito Federal, parte executada na ação, o que impõe a exclusão, dos cálculos do beneficiário, das parcelas
devidas desde então. 5. Não há falar em alteração do pólo passivo da execução, para nele incluir a citada fundação, se esta não fez parte da
relação jurídica processual da ação coletiva da qual decorre o título que ora se executa. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1138227,
20080020000103EXE, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 13/11/2018, publicado no
DJE: 22/11/2018. Pág.: 58/61). In casu, não tendo a parte exequente comprovado vínculo funcional com a Administração do DISTRITO FEDERAL
no período de janeiro de 1996 a abril de 1997, o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para o presente cumprimento de sentença é medida
de rigor. À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante à ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalto que fica sem efeito a decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários
advocatícios (ID 120223251). Em face do preceito da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Comunique-se ao I. Relator do Agravo de Instrumento
n. 0726591-20.2022.8.07.0000 e 0717620-46.2022.8.07.0000. Sentença Registrada Eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Inconformada, a
exequente interpôs Apelação Cível de ID 40499285. Inicialmente, explica que ao contrário do fundamento exarado no decisum¸ o pagamento
do auxílio alimentação somente foi restabelecido em maio de 2002, indicando que na ficha financeira da exequente demonstra que o período
reconhecido no título executivo se refere a janeiro de 1996 a abril de 2002. Aduz, ainda, que a ação coletiva originária do presente cumprimento
de sentença foi distribuída em face do Distrito Federal, em virtude de o ato impugnado ter sido praticado pelo próprio Governador local, devendo o
Distrito Federal, enquanto pessoa jurídica responsável pelos atos jurídicos da retromencionada autoridade responder pelos prejuízos causados.
Ressalta que o decreto executivo que suspendeu o pagamento da verba indenizatória atingiu todos os servidores da Administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal e, portanto, o título executivo beneficia a todos eles. Lembra, ainda, que o artigo 2º do Decreto
21.396/2000, estabeleceu a sucessão da Fundação Educacional do Distrito Federal pela própria Secretaria de Educação do Distrito Federal,
com a consequente transposição de todos os servidores que lá ocupavam cargos efetivos, sem prejuízo de seus direitos e vantagens. Por
estes fundamentos, defende sua legitimidade ativa. Tece considerações e colaciona julgados em abono à sua tese. Pugna pelo provimento do
apelo para que seja cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do cumprimento individual
de sentença coletiva. Contrarrazões apresentadas no ID 40499288 contrapondo os fundamentos apresentados na apelação e pugnando não
provimento do recurso. Indeferida a gratuidade de justiça por meio da decisão de ID 41142525, o preparo foi devidamente recolhido nos IDs
42067716 e 42067717. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em averiguar a legitimidade ativa da autora para o presente cumprimento individual
de sentença coletiva. Inicialmente, cabe destacar que o dispositivo do julgado que ora se executa está grafado nos seguintes termos, ID 40499076:
Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC,
para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que
foi efetivamente restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de
mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação. Tendo em vista o principio da causalidade sucumbencial, bem como
a sucumbência mínima do autor, nos termos do parágrafo único do art. 21, CPC, Condeno exclusivamente o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, cujo valor fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. Da análise dos autos, ID 40499075,
verifica-se que que a exequente foi admitida em 13 de março de 2000 para ocupar o cargo de professora nível 1 ? 40 horas, na Fundação
Educacional do Distrito Federal, sendo que a partir do mês de agosto do mesmo ano, passou à pertencer à Secretaria do Estado de Educação,
em razão da extinção da referida Fundação, com a integração dos servidores ao quadro do Distrito Federal, conforme estabelecido pelo Decreto-
Lei nº 21.936, de julho de 2000, que dispôs sobre a extinção da Fundação Educacional do Distrito Federal, determinando, em seu artigo 2º,
que seus servidores passariam a integrar o quadro de pessoal do ente político, sem prejuízo de direitos e vantagens. Transcreve-se: Art. 2°.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente da Fundação Educacional do Distrito Federal, passam a integrar
o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras sem prejuízo de seus direitos e
vantagens, tendo lotação na Secretaria de Estado de Educação. Parágrafo único. Os cargos da Fundação Educacional do Distrito Federal, que
não puderem eventualmente ser redistribuídos, por incompatibilidade, para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal passarão a compor quadro
em extinção. Sendo assim, o Distrito Federal substituiu a Fundação Educacional, ficando resguardados todos os direitos da apelante, tornando-a
parte legítima para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença. Além disso, no Decreto n° 16.990 de 1996, exarado pelo então Governador
do Distrito Federal, que suspendeu indevidamente o benefício ora executado, consta expressamente que a suspensão também se estenderia às
Fundações do Distrito Federal: Art. 1° - O benefício alimentação, instituído pela Lei n° 786 de 07 de novembro de 1994, fica suspenso para os
servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com ou sem vínculo, ocupante de Cargo de Natureza Especial.
Diante disso, o Sindireta/DF ajuizou a ação coletiva 32159/97, que foi julgada parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal a pagar
as prestações em atraso desde janeiro de 1996 até o restabelecimento de seu pagamento. Assim, o título executivo judicial reconheceu o direito
dos servidores substituídos a receber diferenças relativas a benefício de auxílio-alimentação, sendo que o título exequendo não abrange somente
os servidores diretos, mas também aqueles servidores da servidores da Administração Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com ou
sem vínculo. Assim, tendo a exequente ingressado em março de 2000 na Fundação Educacional, extinta em julho do mesmo ano, passando a
integrar o quadro direto do ente distrital e não tendo recebido o auxílio alimentação no período de março de 2000 até o mês de abril de 2002,
resta patente sua legitimidade para o cumprimento de sentença. Diante do exposto, não há que se falar em ilegitimidade da exequente sob
o argumento de que foi servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, uma vez que o Ente Distrital, que foi condenado pelo título
judicial, passou a assumir as obrigações da extinta Fundação, e os servidores desta passaram a integrar o quadro da Secretaria de Educação
do Distrito Federal, ou seja, da Administração direta do ente distrital. Colaciono jurisprudência no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.170/STF. MATÉRIA DIVERSA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDORES
PÚBLICOS DO DISTRITO FEDRAL. DECRETO. N. 16.990/95. PAGAMENTO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. TEMA 810
STF. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. POSTERIOR À DECLARAÇÃO
189
Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 23/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021. Pág.: Sem
Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS. MATÉRIA RESOLVIDA POR ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. LEGITIMIDADE. MATÉ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR
DE PRECLUSÃO REJEITADA. MSG N. 7.253/1997. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O DISTRITO
FEDERAL. SERVIDORA PERTENCENTE AO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA. EXCLUSÃO DAS
PARCELAS DEVIDAS APÓS A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO. INDEVIDA A ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Resolvida
a matéria, arguida pelo agravante, sobre a correção monetária dos débitos fazendários, mediante acórdão transitado em julgado, tem-se por
prejudicado o recurso, quanto ao tema, ante a perda superveniente do interesse recursal. 2. A legitimidade cuida-se de uma das condições da
ação, matéria de ordem pública, cuja ausência pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC,
art. 485, § 3º). Preliminar de preclusão da matéria rejeitada. 3. Nas execuções decorrentes do MSG n. 7.253/1997, impetrado pelo SINDIRETA-
DF, em legitimação extraordinária, contra ato coator do Governador do Distrito Federal, necessária a comprovação do vínculo funcional do
servidor lesionado com a administração do Distrito Federal. 4. Pertencente, a servidora, ao quadro de pessoal da Fundação Jardim Zoológico
de Brasília, esta, a partir de sua criação, passa a ser a responsável financeira pelo pagamento do respectivo benefício alimentação (Lei distrital
786/1994, art. 3º), e não mais o Distrito Federal, parte executada na ação, o que impõe a exclusão, dos cálculos do beneficiário, das parcelas
devidas desde então. 5. Não há falar em alteração do pólo passivo da execução, para nele incluir a citada fundação, se esta não fez parte da
relação jurídica processual da ação coletiva da qual decorre o título que ora se executa. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1138227,
20080020000103EXE, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 13/11/2018, publicado no
DJE: 22/11/2018. Pág.: 58/61). In casu, não tendo a parte exequente comprovado vínculo funcional com a Administração do DISTRITO FEDERAL
no período de janeiro de 1996 a abril de 1997, o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para o presente cumprimento de sentença é medida
de rigor. À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante à ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalto que fica sem efeito a decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários
advocatícios (ID 120223251). Em face do preceito da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Comunique-se ao I. Relator do Agravo de Instrumento
n. 0726591-20.2022.8.07.0000 e 0717620-46.2022.8.07.0000. Sentença Registrada Eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Inconformada, a
exequente interpôs Apelação Cível de ID 40499285. Inicialmente, explica que ao contrário do fundamento exarado no decisum¸ o pagamento
do auxílio alimentação somente foi restabelecido em maio de 2002, indicando que na ficha financeira da exequente demonstra que o período
reconhecido no título executivo se refere a janeiro de 1996 a abril de 2002. Aduz, ainda, que a ação coletiva originária do presente cumprimento
de sentença foi distribuída em face do Distrito Federal, em virtude de o ato impugnado ter sido praticado pelo próprio Governador local, devendo o
Distrito Federal, enquanto pessoa jurídica responsável pelos atos jurídicos da retromencionada autoridade responder pelos prejuízos causados.
Ressalta que o decreto executivo que suspendeu o pagamento da verba indenizatória atingiu todos os servidores da Administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal e, portanto, o título executivo beneficia a todos eles. Lembra, ainda, que o artigo 2º do Decreto
21.396/2000, estabeleceu a sucessão da Fundação Educacional do Distrito Federal pela própria Secretaria de Educação do Distrito Federal,
com a consequente transposição de todos os servidores que lá ocupavam cargos efetivos, sem prejuízo de seus direitos e vantagens. Por
estes fundamentos, defende sua legitimidade ativa. Tece considerações e colaciona julgados em abono à sua tese. Pugna pelo provimento do
apelo para que seja cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do cumprimento individual
de sentença coletiva. Contrarrazões apresentadas no ID 40499288 contrapondo os fundamentos apresentados na apelação e pugnando não
provimento do recurso. Indeferida a gratuidade de justiça por meio da decisão de ID 41142525, o preparo foi devidamente recolhido nos IDs
42067716 e 42067717. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em averiguar a legitimidade ativa da autora para o presente cumprimento individual
de sentença coletiva. Inicialmente, cabe destacar que o dispositivo do julgado que ora se executa está grafado nos seguintes termos, ID 40499076:
Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC,
para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que
foi efetivamente restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de
mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação. Tendo em vista o principio da causalidade sucumbencial, bem como
a sucumbência mínima do autor, nos termos do parágrafo único do art. 21, CPC, Condeno exclusivamente o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, cujo valor fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. Da análise dos autos, ID 40499075,
verifica-se que que a exequente foi admitida em 13 de março de 2000 para ocupar o cargo de professora nível 1 ? 40 horas, na Fundação
Educacional do Distrito Federal, sendo que a partir do mês de agosto do mesmo ano, passou à pertencer à Secretaria do Estado de Educação,
em razão da extinção da referida Fundação, com a integração dos servidores ao quadro do Distrito Federal, conforme estabelecido pelo Decreto-
Lei nº 21.936, de julho de 2000, que dispôs sobre a extinção da Fundação Educacional do Distrito Federal, determinando, em seu artigo 2º,
que seus servidores passariam a integrar o quadro de pessoal do ente político, sem prejuízo de direitos e vantagens. Transcreve-se: Art. 2°.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente da Fundação Educacional do Distrito Federal, passam a integrar
o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras sem prejuízo de seus direitos e
vantagens, tendo lotação na Secretaria de Estado de Educação. Parágrafo único. Os cargos da Fundação Educacional do Distrito Federal, que
não puderem eventualmente ser redistribuídos, por incompatibilidade, para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal passarão a compor quadro
em extinção. Sendo assim, o Distrito Federal substituiu a Fundação Educacional, ficando resguardados todos os direitos da apelante, tornando-a
parte legítima para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença. Além disso, no Decreto n° 16.990 de 1996, exarado pelo então Governador
do Distrito Federal, que suspendeu indevidamente o benefício ora executado, consta expressamente que a suspensão também se estenderia às
Fundações do Distrito Federal: Art. 1° - O benefício alimentação, instituído pela Lei n° 786 de 07 de novembro de 1994, fica suspenso para os
servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com ou sem vínculo, ocupante de Cargo de Natureza Especial.
Diante disso, o Sindireta/DF ajuizou a ação coletiva 32159/97, que foi julgada parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal a pagar
as prestações em atraso desde janeiro de 1996 até o restabelecimento de seu pagamento. Assim, o título executivo judicial reconheceu o direito
dos servidores substituídos a receber diferenças relativas a benefício de auxílio-alimentação, sendo que o título exequendo não abrange somente
os servidores diretos, mas também aqueles servidores da servidores da Administração Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com ou
sem vínculo. Assim, tendo a exequente ingressado em março de 2000 na Fundação Educacional, extinta em julho do mesmo ano, passando a
integrar o quadro direto do ente distrital e não tendo recebido o auxílio alimentação no período de março de 2000 até o mês de abril de 2002,
resta patente sua legitimidade para o cumprimento de sentença. Diante do exposto, não há que se falar em ilegitimidade da exequente sob
o argumento de que foi servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, uma vez que o Ente Distrital, que foi condenado pelo título
judicial, passou a assumir as obrigações da extinta Fundação, e os servidores desta passaram a integrar o quadro da Secretaria de Educação
do Distrito Federal, ou seja, da Administração direta do ente distrital. Colaciono jurisprudência no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.170/STF. MATÉRIA DIVERSA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDORES
PÚBLICOS DO DISTRITO FEDRAL. DECRETO. N. 16.990/95. PAGAMENTO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. TEMA 810
STF. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. POSTERIOR À DECLARAÇÃO
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