Processo ativo
0726766-57.2024.8.11.0024
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Identificação
Nº Processo: 0726766-57.2024.8.11.0024
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a Cientifique-se o requerente.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. Anote-se para usufruto no momento oportuno.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial, Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo: Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas, Chapada dos Guimar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ães, 27 de maio de 2024.
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos (assinado eletronicamente)
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à Leonísio Salles de Abreu Júnior
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de Juiz de Direito Diretor do Foro
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos
DECISÃO
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o
Chapada dos Guimarães
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º
0726766-57.2024.8.11.0024
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita
Vistos etc.
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como,
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional
apresentado por SILVIO FRANCISCO PILLON, 27088, , Central de Mandados
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de
- Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR, em relação ao quinquênio de
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato
2019 a 2024.
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em
Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro
inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente,
Relatei o necessário, passo a decidir.
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente,
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das
15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, “in verbis”:
comarcas.“
“Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
resposta, vejamos:
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz
° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo
(três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos
licença. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes
período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“
se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da
Desta forma, notifique-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis,
família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c)
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
para regularização, com a devida comprovação documental.
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
processo administrativo disciplinar.
No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
Chapada dos Guimarães, 27 de maio de 2024.
15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no
(assinado eletronicamente)
artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio,
Juiz de Direito Diretor do Foro
relativo ao quinquênio compreendido no período de 15/4/2019 a 15/4/2024,
condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, ao servidor
Decisão SILVIO FRANCISCO PILLON, Central de Mandados - Comarca de Chapada
dos Guimarães - SDCR nos termos do art. 109, “caput”, da Lei Complementar
n. 04/1990.
DECISÃO
Cientifique-se o requerente.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO
Anote-se para usufruto no momento oportuno.
Chapada dos Guimarães
Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
0727417-89.2024.8.11.0024
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Vistos etc.
Chapada dos Guimarães, 27 de maio de 2024.
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
(assinado eletronicamente)
apresentado por MARIO RODRIGUES LIMA JUNIOR, 5396, , Central de
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Mandados - Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR, em relação aos
Juiz de Direito Diretor do Foro
quinquênios de 25/11/2008 a 25/11/2013; 25/11/2013 a 25/11/2018 e
25/11/2018 a 25/11/2023.
Sentença
Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
Relatei o necessário, passo a decidir.
SENTENÇA
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, “in verbis”:
0706663-29.2024.8.11.0024
“Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Vistos etc.
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo das Tabeliãs do
° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
Distrito de Água Fria e do Município de Planalto da Serra, concernente no não
(três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
recolhimento da Taxa do FUNAJURIS, no mês de dezembro de 2023.
licença. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no
Intimadas, as Tabeliãs se manifestaram nos autos, apresentando
período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-
documentos.
se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da
Relatei o necessário, fundamento e decido.
família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c)
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
No caso dos autos, após a oitiva prévia das Tabeliãs, observo que a
15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência,
Portanto, defiro o pedido de concessão de 9 (nove) meses de licença prêmio,
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de
relativos aos quinquênios compreendidos nos períodos de 25/11/2008 a
processo administrativo disciplinar.
25/11/2013; 25/11/2013 a 25/11/2018 e 25/11/2018 a 25/11/2023,
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, ao servidor
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
MARIO RODRIGUES LIMA JUNIOR, , Central de Mandados - Comarca de
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
Chapada dos Guimarães - SDCR nos termos do art. 109, “caput”, da Lei
Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA.
Complementar n. 04/1990.
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
Disponibilizado 29/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11712 19
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. Anote-se para usufruto no momento oportuno.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial, Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo: Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas, Chapada dos Guimar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ães, 27 de maio de 2024.
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos (assinado eletronicamente)
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à Leonísio Salles de Abreu Júnior
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de Juiz de Direito Diretor do Foro
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos
DECISÃO
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o
Chapada dos Guimarães
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º
0726766-57.2024.8.11.0024
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita
Vistos etc.
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como,
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional
apresentado por SILVIO FRANCISCO PILLON, 27088, , Central de Mandados
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de
- Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR, em relação ao quinquênio de
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato
2019 a 2024.
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em
Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro
inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente,
Relatei o necessário, passo a decidir.
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente,
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das
15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, “in verbis”:
comarcas.“
“Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
resposta, vejamos:
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz
° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo
(três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos
licença. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes
período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“
se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da
Desta forma, notifique-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis,
família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c)
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
para regularização, com a devida comprovação documental.
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
processo administrativo disciplinar.
No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
Chapada dos Guimarães, 27 de maio de 2024.
15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no
(assinado eletronicamente)
artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio,
Juiz de Direito Diretor do Foro
relativo ao quinquênio compreendido no período de 15/4/2019 a 15/4/2024,
condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, ao servidor
Decisão SILVIO FRANCISCO PILLON, Central de Mandados - Comarca de Chapada
dos Guimarães - SDCR nos termos do art. 109, “caput”, da Lei Complementar
n. 04/1990.
DECISÃO
Cientifique-se o requerente.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO
Anote-se para usufruto no momento oportuno.
Chapada dos Guimarães
Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
0727417-89.2024.8.11.0024
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Vistos etc.
Chapada dos Guimarães, 27 de maio de 2024.
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
(assinado eletronicamente)
apresentado por MARIO RODRIGUES LIMA JUNIOR, 5396, , Central de
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Mandados - Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR, em relação aos
Juiz de Direito Diretor do Foro
quinquênios de 25/11/2008 a 25/11/2013; 25/11/2013 a 25/11/2018 e
25/11/2018 a 25/11/2023.
Sentença
Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
Relatei o necessário, passo a decidir.
SENTENÇA
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, “in verbis”:
0706663-29.2024.8.11.0024
“Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Vistos etc.
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo das Tabeliãs do
° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
Distrito de Água Fria e do Município de Planalto da Serra, concernente no não
(três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
recolhimento da Taxa do FUNAJURIS, no mês de dezembro de 2023.
licença. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no
Intimadas, as Tabeliãs se manifestaram nos autos, apresentando
período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-
documentos.
se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da
Relatei o necessário, fundamento e decido.
família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c)
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
No caso dos autos, após a oitiva prévia das Tabeliãs, observo que a
15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência,
Portanto, defiro o pedido de concessão de 9 (nove) meses de licença prêmio,
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de
relativos aos quinquênios compreendidos nos períodos de 25/11/2008 a
processo administrativo disciplinar.
25/11/2013; 25/11/2013 a 25/11/2018 e 25/11/2018 a 25/11/2023,
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, ao servidor
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
MARIO RODRIGUES LIMA JUNIOR, , Central de Mandados - Comarca de
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
Chapada dos Guimarães - SDCR nos termos do art. 109, “caput”, da Lei
Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA.
Complementar n. 04/1990.
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
Disponibilizado 29/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11712 19