Processo ativo

0726839-78.2024.8.11.0040

0726839-78.2024.8.11.0040
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Texto Completo do Processo
06/02/2003, sob o fundamento de que são indissociáveis da nomeação e não período, para atuarem no Centro de Atendimento às Vítimas de Crime e Atos
há falar na aplicação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal ao caso, Infracionais da Comarca de Cuiabá, nos termos do Provimento TJMT/CM n.
pois exercem efetivamente as funções do cargo de Inspetor de Menor 61/2020, as candidatas abaixo relacionadas, nas seguintes funções:
(atualmente Agente de Infância) desde 06/02/2003. O pedido foi indeferido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . I - Edilma Fátima da Silva - Assistente Social.
Tanto porque não há falar em situação de flagrante arbitrariedade, o que II - Milena Moreira Ribeiro de Mello - Psicóloga.
afasta a condenação no pagamento de indenização e a retroação dos efeitos Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
funcionais, pois as próprias Peticionantes contribuíram para a demora no (assinado digitalmente)
cumprimento da ordem mandamental e na retificação do Ato 1.206/2010/CRH. Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Aliás, na decisão de movimento n. 160, fiz constar expressamente que: Está
mais do que evidente que a falta da nomeação no período de 22/11/2010, data
em que foi publicado o Ato 1.206/2010/CRH que equivocadamente declarou
ATO TJMT/PRES N. 581 DE 4 DE JUNHO DE 2024.
as Requerentes estáveis no serviço público, até a data em que proferi a
decisão de movimento 141 (15/12/2023) em que e determinei a retificação
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
daquele Ato a fim de que fossem nomeadas no cargo de Inspetor de Menores
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
(atualmente Agente da Infância), tal qual determinado pelo Tribunal Pleno no
com a decisão proferida no CIA n. 0726839-78.2024.8.11.0040,
RED n. 103072/2010, não decorreu de equívoco da Administração e sim da
RESOLVE:
desídia das próprias Requerentes. Se não bastasse, ainda explicitei que os
Art. 1º Descredenciar, a pedido, Cassiana Turcato Rodrigues Moreto,
efeitos funcionais decorrentes de retroação dependem do preenchimento de
matrícula n. 43.581, da atuação como Psicóloga da Comarca de Sorriso, com
diversos requisitos e não é possível supor que teriam sido preenchidos de
efeitos retroativos a 20 de maio de 2024.
forma ficta. E mais: que o Acórdão proferido no mandamus, aclarado no
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
julgamento do RED n. 103072/2010, não determinou, expressamente, que tal
(assinado digitalmente)
retroação financeira e funcional ocorresse. Inconformadas, as Requerentes
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
protocolaram este terceiro Pedido de Reconsideração (movimento 165) em
que insistem que fazem jus aos efeitos funcionais, financeiros, indenizatórios e
previdenciários, bem como que ao caso não se aplica os precedentes do
Supremo Tribunal Federal, pois exerceram efetivamente as funções do cargo
de Inspetor de Menor (atualmente Agente de Infância) desde 2003. Pois bem. ATO TJMT/PRES N. 588 DE 5 DE JUNHO DE 2024.
Não há qualquer dúvida de que a Constituição Federal garante o direito de
petição. A Lei Complementar n. 04/1990, na esteira da Constituição Federal, A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
também assegura ao Servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
defesa de direito ou de interesse legítimo. De acordo com os artigos 132 e 133 com a decisão proferida no CIA n. 0726847-75.2024.8.11.0001,
daquela Lei, o Requerimento deve ser dirigido à autoridade competente para RESOLVE:
decidi-lo e “cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido Art. 1º Descredenciar, a pedido, Milena Moreira Ribeiro de Mello, matrícula n.
o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.” (sem grifos 40.690, da atuação como Psicóloga das Varas Especializadas da Infância e
no original). Na hipótese, conforme já exposto, este é o terceiro Pedido de Juventude da Comarca de Cuiabá , com efeitos retroativos a 20 de maio de
Reconsideração formulado pelas Requerentes, de modo que não deve ser 2024.
conhecido. Ressalto que conheci do segundo pedido por elas protocolado, Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
pois, ao prestar esclarecimentos à Coordenadoria de Gestão de Pessoas e (assinado digitalmente)
aclarar como deveria ser cumprida a decisão de movimento n. 141, abordei Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
questões que não foram tratadas quando determinei a retificação da
nomeação das Requerentes. Ou seja, para garantir o direito de petição das
Requerentes, conheci daquele segundo pedido de reconsideração; todavia,
este terceiro pedido não deve ser conhecido, seja porque a Lei veda a sua
ATO TJMT/PRES N. 589 DE 5 DE JUNHO DE 2024.
renovação, seja porque as Requerentes demonstram, tão-somente,
irresignação quanto ao que já foi decidido de forma fundamentada. Com essas
considerações, não conheço do Pedido de Reconsideração de movimento
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
165. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 28 de maio de 2024.
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
Assinado digitalmente Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
com a decisão proferida no CIA n. 0718130-74.2024.8.11.0001,
Presidente do Tribunal de Justiça
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar Diani de Moraes, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável
ESTABILIDADE GESTACIONAL N. 5/2024 uma vez, por igual período, para atuar como Juíza Leiga no 1º Juizado
Solicitante: FLAVIA MARIA JOSETTI DE MORAES MOURA Especial Cível da Comarca de Cuiabá, nos termos do Provimento TJMT/CM
CIA. 0028023-36.2024.8.11.0000 n. 32/2020.
[...] Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Defiro a indenização, a título de estabilidade gestacional, em favor da (assinado digitalmente)
servidora Flávia Maria Josetti de Moura, Técnica Judiciária, matrícula n. Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
39.855, referente aos valores a que teria direito se em exercício do cargo de
Assessorada Comissão de Biblioteca - PDA-CNE-IV estivesse, com a devida
observância da necessidade de apresentação da documentação
ATO TJMT/PRES N. 590/2024 DE 5 DE JUNHO DE 2024.
comprobatória.
Vale destacar que a indenização deve refletir a diferença entre o subsídio do
cargo de Assessora da Comissão Biblioteca (PDA-CNE-IV) e de Técnica
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
Judiciária, a partir da revogação da designação até 5 (cinco) meses após o
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
nascimento de seu(sua) filho(a).
com a decisão proferida no CIA n. 0718130-74.2024.8.11.0001,
Publique-se o dispositivo desta decisão.
RESOLVE:
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis.
Art. 1º Remanejar o Juiz Leigo Felipe Eduardo de Amorim Xavier, matrícula n.
Cuiabá, 5 de junho de 2024.
44.601, credenciado no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá,
(assinado digitalmente).
para atuar na Central de Juízes Leigos da Comarca de Cuiabá.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado digitalmente)
color: rgb(0, 0, 0); font-family: “Segoe UI“, “Segoe UI Web“, Arial, Verdana, Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
sans-serif;“>Presidente do Tribunal de Justiça.
Atos da Presidente ATO TJMT/PRES N. 591 DE 5 DE JUNHO DE 2024.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
ATO TJMT/PRES N. 587 DE 5 DE JUNHO DE 2024.
com a decisão proferida no CIA n. 0033457-06.2024.8.11.0000,
RESOLVE:
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
Art. 1º Nomear Maria Luisa do Nascimento, para exercer, em comissão, o
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
cargo de Assessor Auxiliar de Gabinete I - PDA-CNE-VII, do gabinete do
com a decisão proferida nos autos do CIA n. 0723648-45.2024.8.11.0001,
Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, com efeitos a partir da
RESOLVE:
assinatura do Termo de Posse e Exercício, que deverá ser editado e
Art. 1º Credenciar, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual
assinado após a publicação deste.
Disponibilizado 10/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11718 6
Cadastrado em: 14/08/2025 09:13
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