Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
0726847-69.2025.8.11.0024
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0726847-69.2025.8.11.0024
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Disponibilizado: 14/07/2025
Diário (linha): Disponibilizado 14/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11984 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
teriam sido inicialmente “vendidos“, deixando uma porção remanescente de 46. DISPOSITIVO
4.000ha.
47. Ante o exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público,
33. . Acontece que, a escritura pública de divisão amigável, que deu origem às acolho a tese de erro registral e, por consequência INDEFIRO o pedido de
matrículas de n. 16.710, 16.933 e 16.934 promoveu, de fato, a incorporação bloqueio administrativo das matrículas de n. 1.989, 1.990, 1.998, 16.710,
desses 4.000ha remanescent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es da Transcrição de n.11.352. A falha, e aqui 16.933, 16.934, 38.668, 38.669, 38.670 e 38.671, bem como da Transcrição
reside o “erro registral“, consistiu na ausência de uma averbação de n. 11.352.
explícita na própria Transcrição de n. 11.352 que informasse a saída e a
destinação desses 4.000ha para as matrículas recém-abertas (16.710, 48. DETERMINO ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
16.933 e 16.934). de Barra do Garças/MT que proceda à averbação na Transcrição de n.
11.352, a abertura das matrículas de n.16.710, 16.933 e 16.934, com as
34. Essa omissão gerou uma descontinuidade na cadeia registral, criando a respectivas áreas e titularidades, de forma a regularizar a cadeia dominial e
aparência de que as matrículas posteriores (de n.16.710, 16.933 e 16.934), ao espelhar a realidade fática e registral.
totalizarem 9.992ha, foram abertas com uma área superior à soma das
remanescentes das matrículas originais (de n. 1.989, 1.990 e 1.998), que era 49. DEIXO de apreciar o pedido de expedição de certidão dominial da
de 5.992ha. O que, na verdade, não aconteceu. matrícula de n. 38.671, formulado por VERA DO CARMO MARTINS E
CUNHA (andamento n. 02 – arquivo III, fls. 173), considerando que deverá ser
35. A diferença de 4.000ha não representa, portanto, uma área encaminhado diretamente ao Oficial Registrador competente, diante das
inventada ou uma duplicação, mas sim uma porção que já existia na correções registrais ora determinadas nesta sentença.
Transcrição de n. 11.352, mas cuja transferência e nova localização registral
não foram devidamente espelhadas em seu título de origem. 50. INTIMEM-SE as partes interessadas.
36. O problema, assim, não seria a inexistência da área ou uma fraude 51. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
de sobreposição, mas uma falha formal na publicidade da cadeia
sucessória. Uma vez corrigida a raiz da inconsistência na Transcrição de 52. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Cartório do 1º Ofício de
origem, a cadeia dominial se torna contínua e fidedigna. A correção na fonte, Registro de Imóveis da Comarca de Água Boa/MT, para as providências
ou seja, na Transcrição 11.352, tem o condão de legitimar a origem dos cabíveis.
4.000ha nas matrículas 16.710, 16.933 e 16.934 e, por conseguinte, em suas
ulteriores derivações. 53. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
37. Inclusive, tal entendimento também está consubstanciado nas 54. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
manifestações de Vera do Carmo Martins e Cunha e da Agropecuária Santa sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
Sílvia S/A (andamento n. 02 – arquivos II e III, fls. 125/158 e 170/175).
55. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
38. É inegável que um erro na publicidade da cadeia registral em um ponto de
origem irradia seus efeitos para todos os atos subsequentes que dele Barra do Garças, 09 de julho de 2025.
dependem. Entretanto, neste caso, entendo que a solução para tal
enraizamento não se encontra na paralisação generalizada dos registros, mas MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
sim na restauração da higidez da cadeia dominial a partir do seu ponto de JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
falha original.
Comarca de Chapada dos Guimarães
39. A fim de sanar a omissão primária, deve-se providenciar a averbação na
Transcrição de n. 11.352 da abertura das matrículas de n.16.710, 16.933 e
16.934. Esta averbação conferirá a devida publicidade à destinação dos Diretoria do Fórum
4.000ha da Transcrição 11.352, estabelecendo a correta ligação entre a área
e as matrículas que a incorporaram. Despacho
40. Nos termos do § 3º do artigo 214, da Lei 6.015 /1973:
DESPACHO
“Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, 0726847-69.2025.8.11.0024
ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel“. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CRISTOVÃO PEDRIEL DA PAIXÃO
41. Assim, havendo irregularidades na cadeia dominial, cautelarmente, este Vistos etc.
juízo pode determinar o bloqueio administrativo de matrículas que estejam em Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da
desacordo com a Lei de Registros Públicos. Justiça para apurar omissão no fornecimento de informações à plataforma
ONR, no mês de maio de 2025, pelo tabelião acima, desta Comarca.
42. A medida de bloqueio administrativo, embora seja uma ferramenta O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
poderosa do juízo registral e prevista expressamente na Lei de Registros notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
Públicos, não se mostra a mais adequada ou proporcional para o caso artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
concreto. necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
padding:0cm“> 23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
43. O bloqueio, em sua essência, congela a situação registral, impedindo O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial,
qualquer ato de disposição ou oneração, mas não corrige a falha de registro regulamenta em seu art. 153 e parágrafo:
em si. Se a irregularidade identificada é de natureza formal – uma “Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas,
omissão de averbação que gerou uma aparente discrepância de áreas – a informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos
solução mais eficaz e menos gravosa é a determinação de sua efetivação. O Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à
bloqueio, neste cenário, geraria ônus desproporcionais e desnecessários aos Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de
proprietários de boa-fé e à circulação imobiliária, sem endereçar a causa-raiz Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de
do problema que é a falta de clareza na cadeia dominial. Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
44. Sendo assim, a solução deve pautar-se na correção e na clarificação da (GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o
cadeia dominial. No caso vertente, a regularização do registro da Transcrição Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º
e das matrículas que dela derivaram, e não a sua paralisação, é o caminho 88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita
que melhor atende aos princípios da publicidade e da segurança jurídica Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como,
imobiliária, conferindo a tranquilidade necessária aos proprietários e ao o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional
sistema registral. do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato
45. A determinação de averbação na transcrição nº 11.352 da abertura Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em
das matrículas nº 16.710, 16.933 e 16.934 é a medida que se alinha com a procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro
natureza do problema identificado, buscando a regularização e a continuidade Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente,
da cadeia dominial, em vez de um bloqueio que apenas suspenderia a preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente,
situação sem resolvê-la de forma definitiva. encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das
comarcas.“
Disponibilizado 14/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11984 11
4.000ha.
47. Ante o exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público,
33. . Acontece que, a escritura pública de divisão amigável, que deu origem às acolho a tese de erro registral e, por consequência INDEFIRO o pedido de
matrículas de n. 16.710, 16.933 e 16.934 promoveu, de fato, a incorporação bloqueio administrativo das matrículas de n. 1.989, 1.990, 1.998, 16.710,
desses 4.000ha remanescent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es da Transcrição de n.11.352. A falha, e aqui 16.933, 16.934, 38.668, 38.669, 38.670 e 38.671, bem como da Transcrição
reside o “erro registral“, consistiu na ausência de uma averbação de n. 11.352.
explícita na própria Transcrição de n. 11.352 que informasse a saída e a
destinação desses 4.000ha para as matrículas recém-abertas (16.710, 48. DETERMINO ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
16.933 e 16.934). de Barra do Garças/MT que proceda à averbação na Transcrição de n.
11.352, a abertura das matrículas de n.16.710, 16.933 e 16.934, com as
34. Essa omissão gerou uma descontinuidade na cadeia registral, criando a respectivas áreas e titularidades, de forma a regularizar a cadeia dominial e
aparência de que as matrículas posteriores (de n.16.710, 16.933 e 16.934), ao espelhar a realidade fática e registral.
totalizarem 9.992ha, foram abertas com uma área superior à soma das
remanescentes das matrículas originais (de n. 1.989, 1.990 e 1.998), que era 49. DEIXO de apreciar o pedido de expedição de certidão dominial da
de 5.992ha. O que, na verdade, não aconteceu. matrícula de n. 38.671, formulado por VERA DO CARMO MARTINS E
CUNHA (andamento n. 02 – arquivo III, fls. 173), considerando que deverá ser
35. A diferença de 4.000ha não representa, portanto, uma área encaminhado diretamente ao Oficial Registrador competente, diante das
inventada ou uma duplicação, mas sim uma porção que já existia na correções registrais ora determinadas nesta sentença.
Transcrição de n. 11.352, mas cuja transferência e nova localização registral
não foram devidamente espelhadas em seu título de origem. 50. INTIMEM-SE as partes interessadas.
36. O problema, assim, não seria a inexistência da área ou uma fraude 51. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
de sobreposição, mas uma falha formal na publicidade da cadeia
sucessória. Uma vez corrigida a raiz da inconsistência na Transcrição de 52. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Cartório do 1º Ofício de
origem, a cadeia dominial se torna contínua e fidedigna. A correção na fonte, Registro de Imóveis da Comarca de Água Boa/MT, para as providências
ou seja, na Transcrição 11.352, tem o condão de legitimar a origem dos cabíveis.
4.000ha nas matrículas 16.710, 16.933 e 16.934 e, por conseguinte, em suas
ulteriores derivações. 53. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
37. Inclusive, tal entendimento também está consubstanciado nas 54. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
manifestações de Vera do Carmo Martins e Cunha e da Agropecuária Santa sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
Sílvia S/A (andamento n. 02 – arquivos II e III, fls. 125/158 e 170/175).
55. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
38. É inegável que um erro na publicidade da cadeia registral em um ponto de
origem irradia seus efeitos para todos os atos subsequentes que dele Barra do Garças, 09 de julho de 2025.
dependem. Entretanto, neste caso, entendo que a solução para tal
enraizamento não se encontra na paralisação generalizada dos registros, mas MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
sim na restauração da higidez da cadeia dominial a partir do seu ponto de JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
falha original.
Comarca de Chapada dos Guimarães
39. A fim de sanar a omissão primária, deve-se providenciar a averbação na
Transcrição de n. 11.352 da abertura das matrículas de n.16.710, 16.933 e
16.934. Esta averbação conferirá a devida publicidade à destinação dos Diretoria do Fórum
4.000ha da Transcrição 11.352, estabelecendo a correta ligação entre a área
e as matrículas que a incorporaram. Despacho
40. Nos termos do § 3º do artigo 214, da Lei 6.015 /1973:
DESPACHO
“Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, 0726847-69.2025.8.11.0024
ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel“. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CRISTOVÃO PEDRIEL DA PAIXÃO
41. Assim, havendo irregularidades na cadeia dominial, cautelarmente, este Vistos etc.
juízo pode determinar o bloqueio administrativo de matrículas que estejam em Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da
desacordo com a Lei de Registros Públicos. Justiça para apurar omissão no fornecimento de informações à plataforma
ONR, no mês de maio de 2025, pelo tabelião acima, desta Comarca.
42. A medida de bloqueio administrativo, embora seja uma ferramenta O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
poderosa do juízo registral e prevista expressamente na Lei de Registros notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
Públicos, não se mostra a mais adequada ou proporcional para o caso artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
concreto. necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
padding:0cm“> 23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
43. O bloqueio, em sua essência, congela a situação registral, impedindo O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial,
qualquer ato de disposição ou oneração, mas não corrige a falha de registro regulamenta em seu art. 153 e parágrafo:
em si. Se a irregularidade identificada é de natureza formal – uma “Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas,
omissão de averbação que gerou uma aparente discrepância de áreas – a informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos
solução mais eficaz e menos gravosa é a determinação de sua efetivação. O Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à
bloqueio, neste cenário, geraria ônus desproporcionais e desnecessários aos Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de
proprietários de boa-fé e à circulação imobiliária, sem endereçar a causa-raiz Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de
do problema que é a falta de clareza na cadeia dominial. Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
44. Sendo assim, a solução deve pautar-se na correção e na clarificação da (GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o
cadeia dominial. No caso vertente, a regularização do registro da Transcrição Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º
e das matrículas que dela derivaram, e não a sua paralisação, é o caminho 88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita
que melhor atende aos princípios da publicidade e da segurança jurídica Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como,
imobiliária, conferindo a tranquilidade necessária aos proprietários e ao o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional
sistema registral. do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato
45. A determinação de averbação na transcrição nº 11.352 da abertura Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em
das matrículas nº 16.710, 16.933 e 16.934 é a medida que se alinha com a procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro
natureza do problema identificado, buscando a regularização e a continuidade Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente,
da cadeia dominial, em vez de um bloqueio que apenas suspenderia a preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente,
situação sem resolvê-la de forma definitiva. encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das
comarcas.“
Disponibilizado 14/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11984 11