Processo ativo

0726936-29.2024.8.11.0024

0726936-29.2024.8.11.0024
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Texto Completo do Processo
fundamentação. representada deixou de se manifestar nos presentes autos, não havendo
Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, comunique-se à Corregedoria-Geral outro caminho que não seja o de sancionar a tabeliã.
da Justiça para as devidas anotações em ficha funcional e demais Acerca das penalidades, o art. 4º do Provimento nº 40/2024-CGJ,
providências de praxe. assim disciplina:
Cumpra-se, expedindo o necessário. “Art. 4º. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais estão sujeitos, pelas
C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. hapada dos Guimarães, 15 de janeiro de 2025. infrações que praticarem, assegurada a ampla defesa e o contraditório, às
(assinatura eletrônica) seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias,
Leonísio Salles de Abreu Júnior prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.”
Juiz de Direito Diretor do Foro No caso em deslinde, vislumbro que não há qualquer notícia de infração
administrativa pretérita que desafie penalidade maior, portanto, é caso de
Diretoria do Fórum repreensão.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 44 do Provimento nº 40/2024-
CGJ julgo procedente o processo administrativo disciplinar para o fim de
Sentença condenar PAULA CRISTINA ORTIGARA, à pena de repreensão, com fulcro
no art. 31, I da Lei nº 8935/94, nos termos da fundamentação.
Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, comunique-se à Corregedoria-Geral
ESTADO DE MATO GROSSO
da Justiça para as devidas anotações em ficha funcional.
PODER JUDICIÁRIO
Cumpra-se, expedindo o necessário.
COMARCADE CHAPADADOS GUIMARÃES
Chapada dos Guimarães, 18 de dezembro de 2024.
DIRETORIA DO FORO
(assinatura eletrônica)
CERTIDÃO
Leonísio Salles de Abreu Júnior
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
Juiz de Direito Diretor do Foro“
CIA nº 0726936-29.2024.8.11.0024
Chapada dos Guimarães, 27 de janeiro de 2025.
Certifico que foi prolatada a sentença n. 47/2024-GAB em 19/12/2024, nos
(documento assinado eletronicamente)
seguintes termos: “SENTENÇA
ELIANE ROSA CAMPOS RODRIGUES
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) 0726936-
Gestor Administrativo 2
29.2024.8.11.0024
REPRESENTANTE: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
REPRESENTADO: PAULA CRISTINA ORTIGARA
Vistos etc. ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face de Paula PODER JUDICIÁRIO
Cristina Ortigara, em razão da inadimplência com o pagamento da taxa do COMARCADE CHAPADADOS GUIMARÃES
FUNAJURIS, referente ao mês de abril de 2024. DIRETORIA DO FORO
Realizado o juízo de admissibilidade, determinou-se a citação da CERTIDÃO
representada, por e-mail, ferramenta utilizada pelo Sistema CIA, que gerencia PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
os PADs, contudo, quedou-se inerte. CIA nº 0732598-71.2024.8.11.0024
Relatei o necessário, fundamento e decido. Certifico que foi prolatada a sentença n. 48/2024-GAB em 19/12/2024, nos
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços seguintes termos:
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos “SENTENÇA
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) 0732598-
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. 71.2024.8.11.0024
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a REPRESENTANTE: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. REPRESENTADO: PAULA CRISTINA ORTIGARA
Outrossim, a Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado editou o Provimento Vistos etc.
nº 40/2024-CGJ, que instrumentaliza a apuração disciplinar em face de Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face de Paula
delegatários e interinos de Serventias Registrais. Cristina Ortigara, em razão da inadimplência com o pagamento da taxa do
Preliminarmente, observo que devidamente citada, nos termos do art. 32, §1º FUNAJURIS, referente ao mês de maio de 2024.
do referido provimento, a Tabeliã quedou-se inerte. Realizado o juízo de admissibilidade, determinou-se a citação da
Desta forma, decreto a revelia, na forma do art. 35, in verbis: representada, por e-mail, ferramenta utilizada pelo Sistema CIA, que gerencia
“Art. 35. A revelia será decretada quando o acusado, regularmente citado, não os PADs, contudo, quedou-se inerte.
apresentar defesa no prazo legal e nem constituir advogado.” Relatei o necessário, fundamento e decido.
Pois bem. No caso dos autos, observo que devidamente intimada para O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
recolher a taxa do FUNAJURIS, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
Cartório de Paz e Notas de Planalto da Serra, manteve silente. artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
O Código Geral de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça assim disciplina: necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Art. 35. As atividades desempenhadas pelo responsável pelo expediente da A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
serventia extrajudicial não se distinguem em decorrência da classificação 23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
exposta no parágrafo único do art. 34 deste Código, uma vez que as funções Outrossim, a Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado editou o Provimento
são intrínsecas ao expediente do ofício, independentemente de quem esteja nº 40/2024-CGJ, que instrumentaliza a apuração disciplinar em face de
na administração do serviço notarial e/ou registral. Parágrafo único. O delegatários e interinos de Serventias Registrais.
responsável pelo expediente da serventia, independentemente de sua Preliminarmente, observo que devidamente citada, nos termos do art. 32, §1º
natureza (delegatário, interino ou interventor), responde civil, administrativa e do referido provimento, a Tabeliã quedou-se inerte.
penalmente pelos atos que praticar durante o exercício da delegação notarial Desta forma, decreto a revelia, na forma do art. 35, in verbis:
e/ou de registro, por culpa ou dolo, pessoalmente ou pelos atos praticados “Art. 35. A revelia será decretada quando o acusado, regularmente citado, não
pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem, apresentar defesa no prazo legal e nem constituir advogado.”
assegurado o direito de regresso. Pois bem. No caso dos autos, observo que devidamente intimada para
Art. 276. Incumbe às serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso recolher a taxa do FUNAJURIS, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do
proceder ao recolhimento mensal da taxa judiciária ao Fundo de Apoio ao Cartório de Paz e Notas de Planalto da Serra, manteve silente.
Judiciário de Mato Grosso - Funajuris, em tempo e modos devidos, nos O Código Geral de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça assim disciplina:
termos do art. 7º da Lei estadual n. 8.033/2003, em até 20% (vinte por cento) Art. 35. As atividades desempenhadas pelo responsável pelo expediente da
do total dos emolumentos cobrados em razão dos serviços pagos pelos serventia extrajudicial não se distinguem em decorrência da classificação
usuários, previstos nas tabelas constantes no Anexo I da Lei estadual n. exposta no parágrafo único do art. 34 deste Código, uma vez que as funções
7.550/2001, cujo percentual está vinculado ao valor de receita apurada pela são intrínsecas ao expediente do ofício, independentemente de quem esteja
serventia extrajudicial, não se tratando, portanto, de um valor fixo a ser pago na administração do serviço notarial e/ou registral. Parágrafo único. O
independentemente da receita auferida, mas sim de uma alíquota instituída responsável pelo expediente da serventia, independentemente de sua
sobre o quantum mensal dos emolumentos cobrados, em observância às natureza (delegatário, interino ou interventor), responde civil, administrativa e
categorias estabelecidas no art. 8º da Lei 8.033/2003, a saber: I - serventias penalmente pelos atos que praticar durante o exercício da delegação notarial
pequenas e deficitárias: ficam isentas do pagamento; II - serventias médias: e/ou de registro, por culpa ou dolo, pessoalmente ou pelos atos praticados
17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem,
total dos emolumentos cobrados no mês; III - serventias grandes: 20% (vinte assegurado o direito de regresso.
por cento) sobre o total dos emolumentos cobrados no mês. § 1º O Art. 276. Incumbe às serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso
recolhimento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao proceder ao recolhimento mensal da taxa judiciária ao Fundo de Apoio ao
da competência tributária, mediante guia própria do Fundo de Apoio ao Judiciário de Mato Grosso - Funajuris, em tempo e modos devidos, nos
Judiciário do Estado de Mato Grosso - Funajuris, fornecida pelo sistema termos do art. 7º da Lei estadual n. 8.033/2003, em até 20% (vinte por cento)
Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial - GIF. do total dos emolumentos cobrados em razão dos serviços pagos pelos
Desta forma, observo que oportunizada a possibilidade de defesa, a usuários, previstos nas tabelas constantes no Anexo I da Lei estadual n.
Disponibilizado 28/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11877 15
Cadastrado em: 08/08/2025 01:55
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