Processo ativo

0726980-14.2025.8.11.0024

0726980-14.2025.8.11.0024
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Segundo o Departamento de Controle e Arrecadação do TJMT, para cada Sentença
guia recolhida de forma equivocada, se faz necessário o protocolo em
separado dos pedidos de restituição. Em que pese este juízo entenda que tal
informação fere o principio da Economia Processual é necessário o SENTENÇA
cumprimento da normativa para a tramitação do processo. PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
Assim, transcrevo a informação do Controlador de Arrecadação: 0726980-14.2025.8.11.0024
“Prezado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (a) Senhor(a),Informamos a Vossa Senhoria que o Pedido de CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Restituição protocolizado sob processo nº 0728377-11.2025.8.11.0024 PAULO HENRIQUE HANS
encontra-se pendente da apresentação do REQUERIMENTO INICIAL RODRIGO OLIVEIRA CASTRO
ASSINADO, RESTANDO INFORMAR QUAL GUIA FOI RECOLHIDA EM Vistos etc.
DUPLICIDADE, CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR ATESTANDO FALTA D Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da
EUTILIZAÇÃO DA GUIA OBJETO DO REQUERIMENTO, DOCUMENTOS Justiça para apurar omissão no fornecimento de informações junto à
PESSOAIS DO TITULAR DA CONTA CORRENTE, CÓPIA DA GUIA CEI/ANOREG.
OBJETO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DEFERIMENTO DO JUIZ O Provimento n. 180/2024-CNJ, extinguiu as central estaduais, vejamos:
DIRETOR. Estes documentos se fazem necessário para processamento com “Art. 1° O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do
este Pedido de Restituição, FAVORJUNTAR NESTE PROCESSO PARA Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra),
POSTERIOR ENCAMINHAMENTO AO DCA PARA DEVIDO instituído pelo HYPERLINK “https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243“ \t “_
PROCESSAMENTO.Obs. Os documentos devem ser encaminhados de blank“ Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as
forma separada observando que oprotocolo de guia de diligência deve ser seguintes alterações: (...)Art. 211 (...)§ 2º É vedada a criação, a implantação
protocolado separadamente do protocolo das guias de custas, mesmo e a manutenção de centrais de serviços eletrônicos de registros públicos
tratando de guias do mesmo processo com a mesma titularidade bancária. compartilhados descentralizados (estaduais ou regionais). (...)”
Qualquer dúvida, estamos à disposição. Falar com Naercio ou Daniel. Att. É notório que a CEI/ANOREG foi encerrada em 30 de junho de 2025,
Daniel Vilela Balduino. Controlador de Arrecadação/DCA. Ramal: (65) 3617- portanto, o presente procedimento perdeu o objeto, em razão da
3763“ (sic) (grifei) regulamentação acima.
Intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo o arquivamento
(quinze) dias, requerer a restituição das custas de diligência de Oficial de dos presentes autos por perda superveniente do objeto.
Justiça, nos termos acima, com pedido a ser feito via Protocolo Administrativo Intime-se. Cientifique-se a Corregedoria-Geral da Justiça e, após, ao arquivo
Virtual (PAV), devidamente vinculado ao Processo n. 0073295- com as baixas necessárias.
53.2024.8.11.0000, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Chapada dos Guimarães, 8 de julho de 2025.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (documento assinado eletronicamente)
Chapada dos Guimarães, 9 de julho de 2025. Leonísio Salles de Abreu Júnior
(documento assinado eletronicamente) Juiz de Direito Diretor do Foro
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Juiz de Direito Diretor do Foro SENTENÇA
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
Decisão 0713145-56.2025.8.11.0024
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA
DECISÃO RODRIGO OLIVEIRA CASTRO
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO Vistos etc.
Chapada dos Guimarães Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
0723902-12.2025.8.11.0024 da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar possível inadimplência
Vistos etc. perante a plataforma SIRC referente ao período de 9 a 16/3/2025, em face dos
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade Tabeliães dos Cartórios do Distrito de Água Fria e do 2º Ofício de Chapada
apresentado por EDGAR JOSE DE OLIVEIRA, 6040, Auxiliar Judiciário, dos Guimarães, nesta Comarca.
Secretaria - Juizado Especial Cível/Criminal - Comarca de Chapada dos Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando
Guimarães - SDCR, em relação ao quinquênio de 1/6/2020 a 31/5/2025. documentos.
Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a Relatei o necessário, fundamento e decido.
inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido. O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
Relatei o necessário, passo a decidir. notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, “in verbis”: necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
“Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de 23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2 No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a
° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
(três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência,
licença. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de
período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar- processo administrativo disciplinar.
se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA.
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.” pertinentes.
No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de Cumpra-se, expedindo o necessário.
15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no Chapada dos Guimarães, 8 de julho de 2025.
artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo. (documento assinado eletronicamente)
Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio, Leonísio Salles de Abreu Júnior
relativo ao quinquênio compreendido no período de 2020 a 2025 Juiz de Direito Diretor do Foro
condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, ao (à) servidor
EDGAR JOSE DE OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, Secretaria - Juizado
SENTENÇA
Especial Cível/Criminal - Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR nos
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
termos do art. 109, “caput”, da Lei Complementar n. 04/1990.
0712369-56.2025.8.11.0024
Cientifique-se o requerente.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Anote-se para usufruto no momento oportuno.
CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA
Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
PAULA CRISTINA ORTIGARA
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
PAULO HENRIQUE HANS
Chapada dos Guimarães, 26 de junho de 2025.
RODRIGO OLIVEIRA CASTRO
(documento assinado eletronicamente)
Vistos etc.
LEONÍSIO SALLES DE ABREU JÚNIOR
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da
Juiz de Direito Diretor do Foro
Justiça para apurar omissão no fornecimento de informações junto à
CEI/ANOREG.
Disponibilizado 14/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11984 14
Cadastrado em: 04/08/2025 17:47
Reportar