Processo ativo STJ

0727955-27.2022.8.07.0000

0727955-27.2022.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Classe: Agravo de Instrumento Processo N.
Diário (linha): DJe de 28/9/2021.) Com estas considerações, intime-se pessoalmente a parte agravante para a regularização da representação processual, nos
Partes e Advogados
Apelado: M. J. Q. D E S P A *** M. J. Q. D E S P A C H O Nada a prover
Advogados e OAB
Advogado: poderes da cláusula Ad J *** poderes da cláusula Ad Judicia e ao mesmo tempo
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
existência de interesse recursal em relação aos tributos pendentes devidos pelo espólio. Com vistas a assegurar às partes a solução do mérito em
prazo razoável, no caso, a finalização do procedimento sucessório, esclareçam os Apelados se têm interesse em regularizar os débitos tributários
relativos aos bens do espólio, ou se já o fizeram. Após, retornem-me os autos conclusos. I. Brasília, 1º de março de 2023. Des. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GETÚLIO DE
MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0727955-27.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI. A: NEW DESC INDUSTRIA
DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME. A: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA. A: BARBARA CHRISTIANI CALAZANS
DA SILVEIRA. A: MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS. Adv(s).: DF38764 - FABIANA DE LOURDES SILVA, DF39551 - CARLOS
EDUARDO CAMPOS. R: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA. R: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA
LTDA. Adv(s).: DF21777 - MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS. Órgão 7ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N.
0727955-27.2022.8.07.0000 Agravante(s) BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI E OUTROS Agravado(s) CLINICA DE DOENCAS RENAIS
DE BRASILIA LTDA E OUTRA Relator Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Vistos etc. Proceda-se à associação dos presentes
autos ao AGI 0735222-50.2022.8.07.0000 para julgamento na mesma Sessão. Intime-se a parte Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se quanto à petição da parte Agravada de sucessão processual. Cumpra-se. Após, retornem conclusos. I. Brasília, 1º de março de
2022. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0702677-87.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos,
etc... Não consta pedido de antecipação de tutela recursal ou mesmo de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte Agravada para, querendo,
apresentar resposta ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Brasília, 1º de março de 2023.
Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0704611-80.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).:
DF55994 - SKARLLAT FONSECA FERRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Observo que a Agravante juntou
procuração em que confere à advogada constituída poderes da cláusula ?Ad Judicia Et Extra?, constando expressamente que a advogada pode
recorrer, apresentar defesa, desistir, renunciar. Todavia, de forma incompatível com os poderes que lhe foram outorgados, a procuração não lhe
confere poderes para receber intimação. Contudo, não é possível conceder ao advogado poderes da cláusula Ad Judicia e ao mesmo tempo
ressalvar o de receber intimação, uma vez que ele está incluso nos poderes gerais para o foro, conforme já se posicionou o E. STJ, no REsp
1.904.872/PR, in verbis: ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105
DO CPC/15. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA. ART. 841, §§
1º e 2º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/10/2008, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 13/07/2020 e atribuído ao gabinete em 19/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade
da intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade. 3. Os atos para os quais
são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15 (art. 38 do CPC/73)
e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes
específicos para esse fim. 4. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art.
105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes
concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto
aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da
penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. 5. Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§
1º e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora,
reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos. 6. Na hipótese concreta, considera-se
válida, portanto, a intimação da penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida.
7. Recurso especial conhecido e não provido.? (REsp n. 1.904.872/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021,
DJe de 28/9/2021.) Com estas considerações, intime-se pessoalmente a parte agravante para a regularização da representação processual, nos
termos do art. 76 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para o exame do pedido liminar. Intime-se. Brasília,
1º de março de de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0704637-98.2021.8.07.0016 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: GO1092100A - JACINTO DO EGITO SILVA. Número do processo:
0704637-98.2021.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A. G. N. APELADO: M. J. Q. D E S P A C H O Nada a prover
quanto ao pedido de ID 44024629. Registre-se não ser admissível juízo de retratação de acórdão fora das hipóteses legais, especialmente ante
a ausência de divergência entre o julgado e entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado nos regimes
de repercussão geral ou de recursos repetitivos Encaminhem-se os autos à Presidência do Tribunal, em face da interposição de recurso especial.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
N. 0724083-04.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: M de Oliveira Advogados & Associados. Adv(s).: DF23360 -
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto por M de Oliveira Advogados & Associados contra Decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais em
cumprimento individual de sentença coletiva. (proc. 0707317-16.2022.8.07.0018) Após oferecidas as contrarrazões ao recurso, a parte agravante
requer o sobrestamento do feito (Id. Num. 41377960 - Págs 1/ 2), tendo em vista haver o C. STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos
os Recursos Especiais nº 1.965.394-DF, 1.965.849-DF e 1.979.911-DF, cuja matéria a ser discutida está relacionada a mesma de que cuida o
presente recurso, qual seja, a possibilidade de serem destacados os honorários contratuais pactuados com o Sindicato, sem autorização individual
de cada um dos filiados. Ao Distrito Federal para que se manifeste a respeito de eventual suspensão do processo. Intime-se. Brasília, 1º de março
de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0729057-84.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ERICA MARTINS TAVARES. A: JONATHAS ALMEIDA GONCALVES.
A: LARISSA RAYANA DUARTE. A: MARIANE ALVES MOTA. A: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ. A: PEDRO DA SILVA SOYER.
A: RAYANE CARVALHO BRITO DA SILVA. A: SAULO ALVES LISBOA. A: TAYLLISON AMARAL PIRES. A: WILKER SOUSA BORGES.
Adv(s).: DF25548 - MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc... Intimem-se os
Agravantes para se manifestarem sobre a certidão de pág. 1 do Id. 40230339 e, se for o caso, fornecer novo endereço do Agravado INSTITUTO
DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, a fim de viabilizar sua intimação para contra-arrazoar o
presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. Acrescente-se que, de acordo com o documento de Id. 40206447, a carta
AR foi devolvida aos autos sem cumprimento pelo motivo de ?endereço insuficiente?. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 1º de março.
Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0705404-72.2021.8.07.0005 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: SP180953 -
FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI. R: JEFERSON MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF31780 - VILMA BRAZ DA CRUZ. R: COMPARTILHA
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:15
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