Processo ativo

0728014-83.2020.8.07.0000

0728014-83.2020.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o autor/exequente mora em Querência/MT. 20.
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
a eficácia in utilibus da sentença coletiva alinha-se com a facilitação da defesa do consumidor, que deve repercutir no ajuizamento da produção
antecipada de provas no foro do domicílio do produtor rural. Competência absoluta, sendo que o processamento da produção antecipada de
provas na sede do banco-requerido acaba por dificultar a defesa, na perspectiva de eventual deslocamento, e, indiretamente, encampa foro
al ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eatório a transformar o TJDFT em tribunal de competência nacional, o que pode repercutir negativamente na prestação jurisdicional a outros
jurisdicionados domiciliados no DF. Permito-me transcrever as razões do Des. Diaulas Costa Ribeiro em precedente que afastou a competência
deste Juízo em caso semelhante ao dos autos: ?17. Recentemente, o plenário do STF julgou o Tema nº 1075, afetado pela sistemática da
repercussão geral. Por maioria, os Ministros declararam a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997,
reforçando a proteção dos direitos coletivos. 18. Decidiram que a coisa julgada formada no âmbito da ação civil pública é para todos ou ultra
partes, de modo que os efeitos subjetivos abrangem todos os potenciais beneficiários. 19. Esse julgamento beneficiou o autor/exequente, pois
a ACP nº 94.0008514-1 foi julgada pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o autor/exequente mora em Querência/MT. 20.
Todos os processos envolvendo a ação civil pública coletiva nº 94.0008514-1, tanto os individuais quanto os coletivos, foram suspensos até que
a deliberação pelo Plenário do STF. 21. Como a questão foi resolvida, a liquidação provisória da decisão proferida na origem deve retomar o
seu curso, observando-se o seguinte. 22. A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), anoto que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro
contexto, há quase 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário
da União. Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, como disse, aleatória. 23. Como consequência
da Internet e das tecnologias por ela viabilizadas, a noção de território físico, no processo, desapareceu, foi liquefeita. Tudo foi integrado. 24.
O Banco do Brasil possui agências bem estruturadas em todo o território nacional, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de residência
do consumidor ou da agência onde contratou o empréstimo. 25. A possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de
facilitar o acesso à justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais
particularidades, que, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto. 26.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos
valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 27. Por oportuno, confira-se o seguinte excerto da
pesquisa realizada pelo CNJ sobre a taxa judiciária: ?No Gráfico 6, que traz os valores médios das custas nas unidades da federação (tomando
a média dos valores verificados para as causas de R$ 2.000,00, R$ 20.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00) observa-se que Distrito Federal,
São Paulo e Santa Catarina mostram-se como os Estados que adotam valores mais baixos para as custas e taxas judiciárias. Por outro lado,
Paraíba e Piauí adotam os valores mais elevados, que destoam inclusive dos valores médios praticados em vários outros estados. Distrito Federal,
Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte (destacados em verde) praticam valores médios abaixo de R$ 500,00. No Piauí e na Paraíba
(destacados em vermelho) as custas médias são bastante discrepantes em relação aos demais estados (acima de R$ 2.000,00). O Maranhão
aparece na terceira posição entre as custas mais altas, com custas médias em torno de R$ 1.300,00? [Fonte: CNJ Notícias. Regulamentação
de custas judiciais entra em consulta pública. Acesso em 2/9/2020, às 13h35]. 28. Essa questão, todavia, não pode servir como parâmetro para
nortear a distribuição de processos a este Tribunal, o que prejudicará a prestação jurisdicional e dificultará a administração da Justiça, cuja
quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando estatísticas que
incluem números de habitantes das regiões administrativas e não em amplitude nacional. 29. Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com
competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos
Gastos Públicos. Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de tribunal local, projetado e dimensionado para
uma população de cerca de três milhões de habitantes. 30. Entretanto, está sendo transformado em Tribunal Nacional graças às facilidades
do processo judicial eletrônico e à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o "Selo Diamante" outorgado do CNJ. Esse mérito
está comprometido pela enormidade de ações como esta, que vieram à sua distribuição por critérios absolutamente aleatórios, prejudicando a
prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 31. Se a propositura desta ação custasse o preço do deslocamento físico, não seria assim.
Mas, como não custa quase nada, além de tudo nossas custas são ínfimas, propõe-se uma ação municipal a centenas de quilômetros de distância.
De uma forma hábil buscam-se meios processuais para escolher o Juiz aleatoriamente, afastando-se dos Juízes locais, o que é inadmissível
e inconstitucional. 32. Acrescento que em 2016 (não encontramos números mais recentes) o Banco do Brasil tinha 63 milhões de clientes; em
termos relativos, se todos resolvessem demandá-lo na Justiça do Distrito Federal este Tribunal deveria ser, só na segunda instância, maior do
que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ? dimensionado para atender a população de aproximadamente 44 milhões de habitantes ?,
que tem 360 Desembargadores. O fato de o Banco do Brasil ter sede no Distrito Federal não sustenta a competência aleatória em casos como
este. A lei não instituiu apenas a ?sede? como critério de competência. 33. O agravante reside noutra cidade e o agravado dispõe de agências
na localidade, inclusive aquela onde foi celebrado o contrato de empréstimo; para preservar a finalidade da norma, cuja pretensão, reitere-se, é
facilitar o acesso do consumidor ao Poder Judiciário, o processo deverá ser remetido ao Juízo de domicílio dos consumidores. 34. No mesmo
sentido, confiro precedente do STJ: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Claro no
acórdão recorrido que se trata de relação de consumo. Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta
e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)? [grifo na transcrição]. 35. E também deste Tribunal: ?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Via de regra, sendo os critérios de ordem territorial de competência relativa, estes não podem ser declarados de ofício,
conforme preceitua a Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de
ofício. No entanto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "em se tratando de relação de consumo, a
competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor" (AgRg no CC
127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt nos
EDcl no CC 132.505/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016. 2. Agravo
de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1272790, 07092651820208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data
de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? [grifo na transcrição] 36. Pablo Neruda, poeta chileno,
laureado com o Prêmio Nobel de Literatura em 1971 e um dos mais importantes poetas da língua castelhana, em seu poema Integrações, fala
exatamente disso: ?[...] Perto de mim com teus hábitos, teu colorido e tua guitarra, como estão juntos os países, nas lições escolares, e duas
comarcas se confundem, e há um rio perto de um rio, e crescem juntos dois vulcões?. 37. Com o PJe e os julgamentos telepresenciais, tudo ficou
perto. A noção de território físico desapareceu, foi digitalizada. Mas ainda é preciso controlar a competência sob pena de total desconstrução
do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral.? (Trecho da decisão
do Relator, Agravo Interno ao Agravo de Instrumento n. 0728014-83.2020.8.07.0000, 8ª. Turma Cível, decisão proferida em 19/04/2021) Na
hipótese dos autos, diante das peculiaridades do caso concreto, do registro da operação na Comarca de Santo Anastácio/SP , bem assim
porque documentos complementares foram solicitados em agência do banco requerido onde realizado o empréstimo, a facilitação da defesa do
consumidor impõe o processamento da produção antecipada de provas na referida Comarca. Tal observação se demonstra importante, pois o
Juízo competente poderá eventualmente requisitar o documento original ao cartório e verificar eventual desídia da agência do banco-requerido,
onde requisitados os documentos complementares extrajudicialmente, firmando-se, assim, a competência da Comarca de Santo Anastácio/SP,
ou seja, do lugar, onde contraído o financiamento, nos termos do art. 53, inc. III, alíneas ?b? e ?d?, do CPC c/c art. 6º, inc. VIII, do CDC. Em apoio,
mais precedentes no âmbito do TJDFT, inclusive deste ano de 2023: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. BANCO DO BRASIL S/A. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AJUIZAMENTO. LOCAL
DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CPC, ART. 53, III, b e d. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:23
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