Processo ativo

0728568-59.2024.8.11.0002

0728568-59.2024.8.11.0002
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Esp. da Fazenda Pública da retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Estado e Mato Grosso;
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou Considerando problemas na rede elétrica e consequente interrupção de
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; energia no 3º Tabelionado de Notas. Reg. De Títulos e Documentos De
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota Pessoa Jurídica (Cartório do 3º Ofício) da Comarca de Rondon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ópolis; resolve:
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência resolve:
de qualquer documento relativo ao pagamento; Artigo 1º - SUSPENDER o expediente no 3º Tabelionado de Notas. Reg. De
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Títulos e Documentos De Pessoa Jurídica (Cartório do 3º Ofício) da Comarca
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – de
Grifo nosso Rondonópolis, no dia 09 de agosto de 2024, a partir das 11 horas.
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera Assinado Eletronicamente
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente FRANCISCO ROGÉRIO BARROS
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, Juiz de Direito e Diretor do Foro
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Comarca de Várzea Grande
disposição legal.
No que concerne, a restituição do montante de R$ 471,31 (quatrocentos e
setenta e um reais e trinta e um centavos) referente às custas judiciais, Diretoria do Fórum
entendo que a parte faz jus ao ressarcimento, uma vez que tratando-se de
impetração de mandado de segurança, o instituto deve tramitar de forma Divisão de Recursos Humanos
gratuita, em consonância ao disposto no inciso XXII do art. 10 da Constituição
do Estado de Mato Grosso, senão vejamos:
[...] Art. 10 - O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela Decisão
lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade
de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos
correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como CIA: 0728568-59.2024.8.11.0002
qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem VISTOS,
como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes: apresentado pela servidora ELIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA, Auxiliar
XXII - a gratuidade das ações de habeas-corpus, habeas-data, mandado de Judiciário, matrícula 7793, em relação ao quinquênio de 15.07.2019 a 1
segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da 5.07.2024.
cidadania na forma da lei.[...] – Grifo nosso Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício
Ademais, destaco que o artigo 77 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça requerido, a servidora não registrou falta, conforme certidão da Central de
do Estado de Mato Grosso corrobora com o supracitado entendimento ao Recursos Humanos, encartada no mov. 6, bem como a inexistência de
estabelecer a tramitação gratuita do alusivo instrumento jurídico. processo administrativo ou sindicância em desfavor da requerente, que
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente atualmente está em pleno exercício de suas funções, atendendo ao parágrafo
no tocante ao valor de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e único do artigo supramencionado.
um centavos), correspondente à guia n. 06201.901.12.2023-0. É sucinto o relatório. Decido.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Fundamento e decido.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca
Mato Grosso. na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos
Publique-se. Intime(m)-se. que versarem sobre à licença-prêmio por assiduidade formulado por
Cumpra-se, expedindo o necessário. servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
Serviço n. 02/2021/DF). Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Cuiabá, data registrada no sistema. público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
(assinado digitalmente) a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
Juíza de Direito Diretora do Foro fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos fevereiro de 1999).
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do
Gerência de Recursos Humanos
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
Portaria a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 440 DE 15 DE AGOSTO DE 2024. A JUÍZA- proporção de um mês para cada três faltas.
DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza Zorgetti E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008,
Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em estabelece que “os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0735486- Mato Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
82.2024.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar a servidor a Poliana Zumerle quinquênio ininterrupto de efetivo exercício“.
Furtado, matrícula n. 34915, nomeada pela Portaria TJMT/Cuiabá n. 367, de Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de
09/07/2024, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete II - cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
PDA-CNE-VIII, no Gabinete do Juiz da 4ª Vara Esp. da Fazenda Pública da retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
Comarca de Cuiabá - SDCR, a partir de 15/08/2024 Art. 2º. Esta Portaria c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
entra em vigor na data de sua publicação. (assinado digitalmente) EDLEUZA 90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 15.07.2019 a
ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro 15.07.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço.
Expeça-se o necessário, em seguida, arquivem-se.
Comarca de Rondonópolis Várzea Grande/MT, 15 de agosto de 202 4.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
Juiz de Direito Diretor do Foro
Diretoria do Fórum
Entrância Intermediária
Portaria
Comarca de Alto Araguaia
PORTARIA Nº 61/2024-DF, DE 09 de AGOSTO DE 2024.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS, JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO Diretoria do Fórum
DE RONDONÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Portaria N.1/2023, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do
Portaria
Disponibilizado 16/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11767 9
Cadastrado em: 14/08/2025 14:35
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