Processo ativo
0730171-70.2024.8.11.0002
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0730171-70.2024.8.11.0002
Vara: Especializada de Família e
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
expediente ao DGP para anotações junto ao SGP. Cumpra-se. FRANCISCO Divisão de Recursos Humanos
ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro
Decisão
Comarca de Sinop
Portaria CIA: 0730171-70.2024.8.11.0002
VISTOS,
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
PORTARIA N. 52/2024-cnpar apresentado pela servidora NERCY ANCHIETA, Técnica Judiciária
designada Gestora Judiciária na 2ª Vara Especializada de Família e
O Doutor Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito e Dir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etor do Foro da Sucessões da Comarca de Várzea Grande, matrícula 4218, referente ao
Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições quinquênio de 4.6.2019 a 4.6.2024.
legais, Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício
CONSIDERANDO o artigo 1° da Lei Municipal 31/1983, que regulamenta os requerido, a servidora não registrou falta injustificada, conforme certidão da
feriados municipais em Sinop-MT,bem como o Decreto Municipal 002/202 4 de Central de Recursos Humanos, encartada no mov. 5, bem como a
0 8 de janeiro de 202 4; inexistência de processo administrativo ou sindicância em desfavor da
RESOLVE: requerente, que atualmente está em pleno exercício de suas funções,
Art. 1º- SUSPENDER o expediente do Foro Judicial e dos Cartórios atendendo ao dispositivo da Lei Complementar 4/90.
Extrajudiciais do Município de Sinop/MT,no dia 13 de junho de 2024 ( quinta É sucinto o relatório. Decido.
-feira), em razão do Feriado Municipal, prorrogando-se os prazos para o Fundamento e decido.
próximo dia útil subsequente. Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de
Art. 2°- INFORMAR que os serviços do plantão judiciário serão atendidos Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca
normalmente pelo Juiz Plantonista e servidores escalados, nos termos do na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos
Provimento n.° 02/2022-CM, de Cuiabá, 09 de fevereiro de 2022. que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por
Art. 3°- INFORMAR que os serviços do plantão extrajudicial serão atendidos servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura.
normalmente, nos termos do Artigo 111, § 3°, da Seção II, da Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n.
CNGCEConsolidação das Normas Gerais da Corregedoria do Foro 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
Extrajudicial. Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Remeta-se cópia à Presidência do Tribunal de Justiça, à Coordenadoria público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
Judiciária, à Coordenadoria de Comunicação, à Corregedoria-Geral da Justiça a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
e à Divisão de Controle e Informação do TribunaldeJustiça do Estado de Mato permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
Grosso. fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. fevereiro de 1999).
Sinop, 11 de junho de 2024 Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto
Assinada Digitalmente no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
Cleber Luis Zeferino de Paula Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Juiz de Direito e Diretor do Foro aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
PORTARIA N. 53/2024-cnpar acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
O Doutor Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito e Diretor do Foro da proporção de um mês para cada três faltas.
Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008,
legais, estabelece que “os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de
CONSIDERANDO, o falecimento do servidor oficial de justiça Celso de Mato Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
Oliveira Marques; quinquênio ininterrupto de efetivo exercício“.
CONSIDERANDO, ainda, respeito que se deve ter com aqueles que Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de
contribuem para a prestação da tutela jurisdicional e principalmente o respeito cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
para com o ser humano; retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
CONSIDERANDO, que o artigo 1º, II, da CF/88 consagra o universal princípio c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
da dignidade da pessoa humana, assegurando a todos o direito de 90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 4.6.2019 a
homenagear e sepultar o ente querido em prezo razoável e consentâneo com 4.6.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço.
tal imprevisibilidade nefasta, bem como do local do passamento; Expeça-se o necessário.
CONSIDERANDO, por fim, o permissivo legal contido no artigo 52 do COJE, Várzea Grande/MT, 11 de junho de 2024.
em gesto de última homenagem do Poder Judiciário e, aos nobres e Luis Otávio Pereira Marques
relevantes serviços prestados pelo servidor Celso de Oliveira Marques, na Juiz de Direito Diretor do Foro
condição de oficial de justiça da Comarca de Sinop desde 01.06.1986, ou seja,
há exatos 38 anos;
Entrância Intermediária
RESOLVE:
Art. 1º - SUSPENDER o expediente forense, do dia 12.06.2024 no âmbito do
Poder Judiciário na Comarca de Sinop, a partir das 17 horas; Comarca de Água Boa
Art. 2º - SUSPENDER os prazos processuais que se iniciarem ou vencerem
no referido dia, prorrogando-os para o próximo dia útil;
Diretoria do Fórum
Art. 3º - DECRETAR luto oficial por 03 (três) dias, no âmbito da Comarca de
Sinop, a partir desta data.
Publique-se, encaminhando-se cópia desta à Presidência do Tribunal de Sentença
Justiça do Estado de Mato Grosso, à Coordenadoria de Comunicação do
TJMT, à corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Ministério
Público, Defensoria Pública, Delegacia de Polícia Civil, Delegacia de Polícia CIA n. 0027191-37.2024.8.11.0021
Militar, à 6ª Subseção da OAB/MT e afixe-se cópia no átrio do Fórum SENTENÇA
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. I – Relatório.
Sinop, 12 de junho de 2024 Trata-se de requerimento visando o registro tardio de óbito formulado por
ALESSANDRA VALADARES DA SILVA, visando à lavratura de certidão de
Assinada Digitalmente óbito de VANGELINA VALADARES, tendo sido o pedido instruído com cópia
Cleber Luis Zeferino de Paula da declaração de óbito, bem como demais documentos. Realizados alguns
Juiz de Direito e Diretor do Foro atos processuais, o Ministério Público manifestou-se favorável à lavratura
tardia do assento de óbito do falecido (evento n. 7).
Comarca de Várzea Grande II – Fundamentação
Em análise ao pedido formulado, verifica-se que a referida pretensão foi
suficientemente instruída com os dados exigidos pela Lei de Registros
Diretoria do Fórum
Públicos, consoante se observa na declaração de óbito e as demais provas
colhidas, devendo constar no referido ato as informações exigidas pelo artigo
Disponibilizado 13/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11721 11
ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro
Decisão
Comarca de Sinop
Portaria CIA: 0730171-70.2024.8.11.0002
VISTOS,
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
PORTARIA N. 52/2024-cnpar apresentado pela servidora NERCY ANCHIETA, Técnica Judiciária
designada Gestora Judiciária na 2ª Vara Especializada de Família e
O Doutor Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito e Dir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etor do Foro da Sucessões da Comarca de Várzea Grande, matrícula 4218, referente ao
Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições quinquênio de 4.6.2019 a 4.6.2024.
legais, Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício
CONSIDERANDO o artigo 1° da Lei Municipal 31/1983, que regulamenta os requerido, a servidora não registrou falta injustificada, conforme certidão da
feriados municipais em Sinop-MT,bem como o Decreto Municipal 002/202 4 de Central de Recursos Humanos, encartada no mov. 5, bem como a
0 8 de janeiro de 202 4; inexistência de processo administrativo ou sindicância em desfavor da
RESOLVE: requerente, que atualmente está em pleno exercício de suas funções,
Art. 1º- SUSPENDER o expediente do Foro Judicial e dos Cartórios atendendo ao dispositivo da Lei Complementar 4/90.
Extrajudiciais do Município de Sinop/MT,no dia 13 de junho de 2024 ( quinta É sucinto o relatório. Decido.
-feira), em razão do Feriado Municipal, prorrogando-se os prazos para o Fundamento e decido.
próximo dia útil subsequente. Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de
Art. 2°- INFORMAR que os serviços do plantão judiciário serão atendidos Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca
normalmente pelo Juiz Plantonista e servidores escalados, nos termos do na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos
Provimento n.° 02/2022-CM, de Cuiabá, 09 de fevereiro de 2022. que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por
Art. 3°- INFORMAR que os serviços do plantão extrajudicial serão atendidos servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura.
normalmente, nos termos do Artigo 111, § 3°, da Seção II, da Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n.
CNGCEConsolidação das Normas Gerais da Corregedoria do Foro 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
Extrajudicial. Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Remeta-se cópia à Presidência do Tribunal de Justiça, à Coordenadoria público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
Judiciária, à Coordenadoria de Comunicação, à Corregedoria-Geral da Justiça a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
e à Divisão de Controle e Informação do TribunaldeJustiça do Estado de Mato permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
Grosso. fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. fevereiro de 1999).
Sinop, 11 de junho de 2024 Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto
Assinada Digitalmente no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
Cleber Luis Zeferino de Paula Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Juiz de Direito e Diretor do Foro aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
PORTARIA N. 53/2024-cnpar acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
O Doutor Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito e Diretor do Foro da proporção de um mês para cada três faltas.
Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008,
legais, estabelece que “os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de
CONSIDERANDO, o falecimento do servidor oficial de justiça Celso de Mato Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
Oliveira Marques; quinquênio ininterrupto de efetivo exercício“.
CONSIDERANDO, ainda, respeito que se deve ter com aqueles que Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de
contribuem para a prestação da tutela jurisdicional e principalmente o respeito cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
para com o ser humano; retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
CONSIDERANDO, que o artigo 1º, II, da CF/88 consagra o universal princípio c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
da dignidade da pessoa humana, assegurando a todos o direito de 90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 4.6.2019 a
homenagear e sepultar o ente querido em prezo razoável e consentâneo com 4.6.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço.
tal imprevisibilidade nefasta, bem como do local do passamento; Expeça-se o necessário.
CONSIDERANDO, por fim, o permissivo legal contido no artigo 52 do COJE, Várzea Grande/MT, 11 de junho de 2024.
em gesto de última homenagem do Poder Judiciário e, aos nobres e Luis Otávio Pereira Marques
relevantes serviços prestados pelo servidor Celso de Oliveira Marques, na Juiz de Direito Diretor do Foro
condição de oficial de justiça da Comarca de Sinop desde 01.06.1986, ou seja,
há exatos 38 anos;
Entrância Intermediária
RESOLVE:
Art. 1º - SUSPENDER o expediente forense, do dia 12.06.2024 no âmbito do
Poder Judiciário na Comarca de Sinop, a partir das 17 horas; Comarca de Água Boa
Art. 2º - SUSPENDER os prazos processuais que se iniciarem ou vencerem
no referido dia, prorrogando-os para o próximo dia útil;
Diretoria do Fórum
Art. 3º - DECRETAR luto oficial por 03 (três) dias, no âmbito da Comarca de
Sinop, a partir desta data.
Publique-se, encaminhando-se cópia desta à Presidência do Tribunal de Sentença
Justiça do Estado de Mato Grosso, à Coordenadoria de Comunicação do
TJMT, à corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Ministério
Público, Defensoria Pública, Delegacia de Polícia Civil, Delegacia de Polícia CIA n. 0027191-37.2024.8.11.0021
Militar, à 6ª Subseção da OAB/MT e afixe-se cópia no átrio do Fórum SENTENÇA
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. I – Relatório.
Sinop, 12 de junho de 2024 Trata-se de requerimento visando o registro tardio de óbito formulado por
ALESSANDRA VALADARES DA SILVA, visando à lavratura de certidão de
Assinada Digitalmente óbito de VANGELINA VALADARES, tendo sido o pedido instruído com cópia
Cleber Luis Zeferino de Paula da declaração de óbito, bem como demais documentos. Realizados alguns
Juiz de Direito e Diretor do Foro atos processuais, o Ministério Público manifestou-se favorável à lavratura
tardia do assento de óbito do falecido (evento n. 7).
Comarca de Várzea Grande II – Fundamentação
Em análise ao pedido formulado, verifica-se que a referida pretensão foi
suficientemente instruída com os dados exigidos pela Lei de Registros
Diretoria do Fórum
Públicos, consoante se observa na declaração de óbito e as demais provas
colhidas, devendo constar no referido ato as informações exigidas pelo artigo
Disponibilizado 13/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11721 11