Processo ativo

0730603-14.2021.8.07.0000

0730603-14.2021.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública do Distrito Federal, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, DF3680 - SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, DF27221 - ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE
OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO
FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte exequente a promover andamento aos autos, inclusive para se manifestar
acerca do trânsito em julgado do AGI 0730603-14.2021.8.07.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 000. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 1º de março de 2023. Paulo Marques
da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
N. 0715606-35.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ERIC TOSTA GOMES. A:
FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Acolho os aclaratórios e condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre
a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor realmente devido atualizado (artigo 85, §§1º e 2º do CPC). Custas de lei. Decorridos os
prazos legais, traga o Distrito Federal a planilha do débito com o valor devido. Intimem-se. Brasília/DF, 1º de março de 2023. Paulo Marques da
Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
N. 0707241-09.2023.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARILDA APARECIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF38850 -
ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O
pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no artigo 184, parágrafo 3º, do
Provimento Geral da Corregedoria. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se. Brasília/DF, 1º de março de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
N. 0704870-89.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ANA LUCIA ALVES FERRAZ.
Adv(s).: DF35751 - ANA PAULA ROCHA DE SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente do v. acórdão que negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente (ID 125433814). INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha
atualizada do débito, nos termos do artigo 534 do CPC e conforme o título judicial exequendo. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, dê-se vistas ao Distrito Federal pelo mesmo prazo e retornem os autos conclusos. Brasília/DF,1º de março de 2023. Paulo Marques da
Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
N. 0708616-28.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: IRENICE PEREIRA DE
ALCANTARA. A: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o procedimento à ordem. Torno sem efeito a decisão de ID 148431218. Assiste
razão ao executado (ID 148422671). A decisão de ID 139266906 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para efetuar os cálculos
conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação de conhecimento
n. 32.159/1997, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da
Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal ? Sindireta/DF. A parte autora postulou o pagamento do
benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
O título transitado em julgado expressamente dispôs acerca dos juros e correção monetária, razão pela qual injustificável a aplicação de critérios
de atualização diversos dos amparados pela coisa julgada. É indevida a aplicação do IPCA-E como parâmetro de atualização dos valores devidos.
A atualização do crédito consiste em dever do exequente, quando não necessária a produção de prova pericial, conforme o artigo 534 do CPC.
Desnecessária a produção de prova pericial contábil para mera atualização monetária do crédito, o que ocorre através de cálculos aritméticos,
de acordo com os parâmetros indicados na decisão. INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos
desta decisão, com aplicação do índice de correção monetária fixada na decisão transitada em julgado. Prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida,
dê-se vista ao Distrito Federal, pelo mesmo prazo. Por fim, após manifestação das partes, será apreciada a fixação de honorários referentes à
impugnação apresentada quanto ao excesso de execução. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte embargada (Distrito Federal) para se manifestar no
prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC. Após, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Brasília/DF, 1º de março
de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
N. 0713652-51.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: JOAQUIM PEDRO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTIMEM-SE as partes
para se manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria Judicial. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 1º de março de 2023. Paulo
Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
N. 0701430-17.2023.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MARCIO MONTEIRO
GUIMARAES. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo o pedido de
cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC. Anote-se. Trata-se de
cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0011249-34.2014.8.07.0018, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF,
na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal ? SINPRO/DF, como representante processual da categoria, figurou no polo ativo e, no polo
passivo, o Distrito Federal. O édito que se busca obter cumprimento reconheceu o direito à aplicação da paridade de vencimentos dos servidores
em atividade aos servidores inativos, desde que estes tenham se aposentado com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003
e artigo 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005, dispositivos que asseguraram a integralidade e a paridade dos proventos de aposentadoria.
Confira-se: DECISÃO: CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. O pedido deve ser julgado procedente. (DISPOSITIVO 458, III, CPC) Julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar
as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores, o que será apurado em liquidação de sentença. A parte demandada
goza de isenção legal, mas deve ressarcir as custas adiantadas pela parte autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios,
os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Sentença sujeita a revisão necessária. Transitada em julgado,
arquivem-se. P.R.I. INTIME-SE pessoalmente o DISTRITO FEDERAL para cumprir a obrigação de fazer, consoante restou determinado na
sentença confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada. Cuida-se
de cumprimento coletivo no qual vários substitutos processuais manejam diversos cumprimentos individuais de sentença. Portanto, é cabível a
dilação do prazo para a manifestação do ente público. Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação
de fazer estipulada. Frise-se que o pedido de fixação de honorários advocatícios será analisado quando da apresentação de cálculos do valor
retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar. Concedo a esta decisão força de mandado. Intimem-
se. Cumpra-se. Brasília/DF,1º de março de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
N. 0716506-18.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ADELIA MANAMI YOSHINO
DE ARAUJO. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. A: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas. Trata de cumprimento de sentença oriundo dos
autos da ação coletiva n. 0011249-34.2014.8.07.0018, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores
no Distrito Federal ? SINPRO/DF, como representante processual da categoria, figurou no polo ativo e, no polo passivo, o Distrito Federal. O
édito que se busca cumprimento reconheceu o direito dos substituídos, aposentados, e que ingressaram no serviço público antes da publicação
das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 e se aposentaram após a EC n. 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade
remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da EC n. 47/2005. I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:29
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