Processo ativo

0730734-52.2022.8.07.0000

0730734-52.2022.8.07.0000
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II - Para fins de prequestionamento, basta que
a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025
do CPC. III ? São protelatórios os embargos de declaração opostos com o objetivo de retardar o andamento do processo e rediscutir a m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atéria já
decidida. Incidência demultade 1% sobre o valor atualizado da causa, art. 1.026, § 2º, do CPC. IV - Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão
1415224, 07312718220218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022. Pág.:
Sem Página Cadastrada) ? grifo nosso. Analisando as razões recursais, o que se observa é a nítida pretensão do embargante de ver reapreciada
as matérias analisadas no acórdão. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria versada nem a substituir
qualquer decisão prolatada no aresto embargado. Com efeito, as questões apontadas pelo embargante foram amplamente debatidas no julgado
vergastado, tendo sido adotado entendimento contrário aos seus interesses, mas devidamente fundamentado, e em observância aos ditames
do artigo 489 do Código de Processo Civil, o que, com a devida venia, não enseja a interposição de embargos de declaração. Por tais razões,
constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a
finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo
1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em casos semelhantes, esta egrégia Corte de Justiça adotou igual entendimento, a exemplo dos arestos
a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. TAXAS CONDOMINIAIS.
FASE EXECUTIVA. CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AFETA À DEVEDORA. EXCESSO. CRÉDITO SUPERIOR AO
DEVIDO. APURAÇÃO. PARÂMETROS FIXADOS NO TRÂNSITO DO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO EXECUTADO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ARGUIÇÃO JÁ FORMULADA E EXAMINADA. QUESTÃO RESOLVIDA. PRECLUSÃO. REPRISTINAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% DO VALOR
DA CAUSA (ART. 1026, §2, NCPC). SANÇÃO LEGÍTIMA E ADEQUADA. DECOTE DO MONTANTE DEPOSITADO EXTRAJUDICIALMENTE.
PEDIDO ACOLHIDO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) 5. A formulação de embargos de declaração manifestamente incabíveis traduzem
abuso no exercício do amplo direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a qualificação da pretensão
declaratória como protelatória e a sujeição do embargante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, à medida em que,
consubstanciando o processo instrumento destinado à materialização do direito material, não se compatibiliza com o devido processo legal e
com seu objetivo teleológico a perpetuação da causa mediante o uso de instrumento impróprio para o reprisamento de questões já solvidas.
6. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento
mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, §11), o instituto tem pertinência somente nas situações em
que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, desprovido o agravo, o fato enseja a majoração da verba, derivando dessa
apreensão que, não perfectibilizadas essas hipóteses, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais ao ser
resolvido recurso que versara sobre incidente processual. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Unânime. (Acórdão 1329788, 07493972020208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado
no DJE: 13/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) ? grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. IN NATURA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados
quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos defeitos previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente do STJ.
3. Se a parte embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC/2015, deixa evidente
sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso impróprio, dando ensejo à subsunção dos aclaratórios à hipótese
do art. 1.026, §2º, do CPC, pois revelar-se-ão meramente protelatórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1280349,
07019158920198070007, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020. Pág.:
Sem Página Cadastrada) ? grifo nosso. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho o v.
acórdão nos termos em que prolatado. Esteada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o embargante ao pagamento da multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os insubsistentes fundamentos lançados nos presentes Embargos de
Declaração, consubstanciados em mera repetição dos argumentos expressamente equacionados pela e. Turma, impondo indesejada repetição do
julgamento e delineando-se como tentativa de postergação do resultado que lhe fora desfavorável, além de afronta aos princípios da celeridade,
economia processual e razoável duração do processo. É como voto. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARA??
O E NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME
N. 0730734-52.2022.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF21811 - BRUNO
NASCIMENTO COELHO. R: JOSE NATANAEL DOS SANTOS. Adv(s).: MT9993 - LUIS FERNANDO DECANINI. Órgão 1? Turma C?vel
Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL 0730734-52.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO(S)
JOSE NATANAEL DOS SANTOS Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1666761 EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REEXAME DA CONTENTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTUITO PROTELATÓRIO. CONFIGURADO. MULTA. ART. 1.026, §2º, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO
MANTIDO. 1. Inexiste omissão, pois o provimento jurisdicional foi claro, certo e coerente com sua fundamentação. 2. O acórdão embargado
apreciou toda a demanda, indicando de forma clara e precisa os motivos e fundamentos que o embasam, concluindo que, considerando que
não há litisconsórcio necessário nas hipóteses de responsabilidade solidária, como no presente feito, não há amparo legal para admissão
de outros réus na lide, de modo que, tratando-se a hipótese dos autos de litisconsórcio passivo, não se mostra cabível o chamamento ao
processo, principalmente pelo fato de que, na fase de conhecimento da ação civil pública, os devedores solidários integraram a relação
processual que ensejou a formação do título executivo. 3. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração 5. Apesar da apresentação de recursos
legalmente previstos não configurar má-fé, a rediscussão de questões preclusas e interposição de aclaratórios para sanar omissão de pontos
expressamente julgados evidenciam o caráter protelatório atraindo a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Precedentes.
5.1. No caso, ao opor embargos de declaração com o único propósito de reexaminar a contenda, inequívoca a má-fé do embargante a impor a
sua condenação ao pagamento da multa, em razão do caráter protelatório do recurso. 6. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?
MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal e CARLOS PIRES SOARES NETO - 2º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro
de 2023 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pelo BANCO DO BRASIL em face do acórdão de ID 41504111 que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
embargante. O julgado restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
ESCOLHA DO CREDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. FASE
200
Cadastrado em: 10/08/2025 15:00
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