Processo ativo
0731699-78.2025.8.11.0011
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Identificação
Nº Processo: 0731699-78.2025.8.11.0011
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Complementar n. 04/90. 17/07/2025, condicionado seu usufruto à conveniência do serviço público.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Cumpra-se.
A Lei n. 8.816/2008 que dispõe sobre concessão de licença-prêmio, preceitua Após, arquive-se com os procedimentos de estilo.
que: Mirassol D“ Oeste - MT, 22 de julho de 2025.
Art. 1º Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Fernando Kendi Ishikawa
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, após cada Juiz de Direito Diretora do Foro
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período Comarca de Tangará da Serra
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do Diretoria do Fórum
Órgão.
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei Termo de Doação
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Por sua vez, a Lei Complementar nº. 04/90, assim dispõe:
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço TERMO DE DOAÇÃO Nº 01/2025
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida
sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor.
§ 1° Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o TERMO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, SENDO DOADOR
tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual. O ESTADO DE MATO GROSSO POR INTERMÉDIO DO PODER
§ 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até JUDICIÁRIO/FÓRUM DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA E
03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da DONATÁRIA OS SEMENTINHAS.
licença. Pelo presente instrumento particular de Doação, de um lado, o ESTADO DE
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período MATO GROSSO, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; DE JUSTIÇA, FORUM DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA, inscrito no
Além do mais, conforme informação acostada pela Central de Administração, CNPJ sob o nº 03.535.606/0001-10, situado no Av. Tancredo Neves, nº 1.220
observa-se que o requerente não infringiu as disposições do artigo 110 da Lei -N, Jardim Tanaka, doravante denominado DOADOR, representado neste ato
Complementar nº. 04/90. pelo seu Diretor, Exmo. Senhor Juiz de Direito DIEGO HARTMANN,
Posto isto, DEFIRO A CONCESSÃO da licença-prêmio à servidora brasileiro, portador do RG 8366142 SSP/PR, inscrito no CPF/MF 036.182.639
LUCIMEIRE MONASKI FRIOZI DE SOUZA referente ao quinquênio de -70, com endereço comercial acima mencionado, e do outro lado o OS
26/06/2020 a 26/06/2025, condicionado seu usufruto à conveniência do SEMENTINHAS, CNPJ 48.925.120/0001-26, com sede na Rua Alziro Zarur,
serviço público. nº 1012-S, Jardim Rio Preto, em Tangará da Serra/MT, neste ato
Publique-se. Intime-se. Comunique-se. representado pela presidente Sra. DINALVA APARECIDA RODRIGUES DA
Cumpra-se. SILVA, CPF 035.506.886-95, RG 3234762-6 SESP/MT, com endereço
Após, arquive-se com os procedimentos de estilo. comercial acima mencionado, doravante aqui denominada DONATÁRIA, têm
Mirassol D“ Oeste - MT, 22 de julho de 202 5. posto e acordado o presente instrumento de DOAÇÃO, mediante as cláusulas
Fernando Kendi Ishikawa e condições seguintes:
Ju iz de Direito Diretor do Foro
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Pedido de Licença-Prêmio
CIA nº 0731699-78.2025.8.11.0011 1.1. O DOADOR possuindo livre e desembaraçadamente de qualquer ônus,
Servidora: EDISLAINE CANDIDO COSTA os bens móveis, classificados e avaliados como antieconômicos constantes
EDISLAINE CANDIDO COSTA, técnica judiciária, matrícula nº 8569, requereu no Termo de Entrega nº 01/2025, resolve doá-los a título gratuito.
a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio referente ao quinquênio de
17/07/2020 a 17/07/2025. CLÁUSULA SEGUNDA – DO REPASSE DOS BENS
Junto ao requerimento foi anexada certidão de que inexiste outro 2.1. Os bens descritos na cláusula anterior foram doados para fins de
procedimento idêntico ao formulado pela servidora ora requerente, certidão de interesse público, uma vez que não possuem capacidade técnica para serem
que a servidor não possui tramitação de Processo Administrativo disciplinar e utilizados por esta instituição, de conformidade com a decisão exarada no CIA
Sindicância, nos termos do Inciso I do artigo 110 da Lei Complementar n. 04, andamento nº 41 – Tipo: Decisão do Presidente – Por: PRES – Presidência,
de 15.10.1990, bem como informação de que a solicitante não infringiu o nos autos do Processo de Doação de Bens Inservíveis nº 31/2025 – CIA
disposto nos incisos I e II alíneas “a”, “b”, “c” e “d”) do artigo 110 da Lei 0716266-96.2025.8.11.0055.
Complementar n. 04/90.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 2.2. Neste ato e por este instrumento de doação, o DOADOR se compromete
a doar ao DONATÁRIO, o qual, por sua vez, se obriga a aceitar a doação dos
A Lei n. 8.816/2008 que dispõe sobre concessão de licença-prêmio, preceitua bens descritos na Cláusula Primeira, mediante as condições ajustadas no
que: presente termo.
Art. 1º Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada CLÁUSULA TERCEIRA – DO INTERESSE PÚBLICO ESPECÍFICO
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período 3.1. O presente termo tem por objetivo a doação de bens móveis, cadeiras,
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em mesas, cadeiras, armários, nobreak, microcomputadores, monitores, ar
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito condicionado, e outros bens inservíveis, a fim de melhorar a estrutura do
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do ambiente onde são realizadas às atividades de atendimento da população.
Órgão.
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei CLAUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS DA DOAÇÃO E DAS
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. OBRIGAÇÕES DO DONATÁRIO
Por sua vez, a Lei Complementar nº. 04/90, assim dispõe:
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço 4.1. Após avaliação da oportunidade e conveniência sócio econômica em
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de relação a escolha por outras formas de alienação, pressuposto autorizativo de
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida licitação dispensada que dá, com base na alínea “a”, do Item II, do artigo 76 da
sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor. Lei nº 14.133/21, permissão à doação de materiais considerados inservíveis
§ 1° Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o para fins de uso e interesse social do DONATÁRIO, desde que atenda as
tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual. seguintes condições:
§ 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até
03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da 4.2. O DONATÁRIO se compromete a destinar os bens doados a fim de
licença. melhorar a estrutura do ambiente onde serão realizadas as atividades de
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período atendimento da população.
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Além do mais, conforme informação acostada pela Central de Administração, 4.3. Em caso da não utilização dos bens doados para os fins e forma a que se
observa-se que a requerente não infringiu as disposições do artigo 110 da Lei propõe esta DOAÇÃO, de modo a vincular a utilização ao fim social
Complementar nº. 04/90. pretendido, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, será promovida a
Posto isto, DEFIRO A CONCESSÃO da licença-prêmio à servidora revogação parcial ou total deste termo, estando reservado o direito de
EDISLAINE CANDIDO COSTA referente ao quinquênio de 17/07/2020 a reclamar a restituição do bem doado, podendo realocá-lo em outra instituição
Disponibilizado 23/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11991 15
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Cumpra-se.
A Lei n. 8.816/2008 que dispõe sobre concessão de licença-prêmio, preceitua Após, arquive-se com os procedimentos de estilo.
que: Mirassol D“ Oeste - MT, 22 de julho de 2025.
Art. 1º Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Fernando Kendi Ishikawa
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, após cada Juiz de Direito Diretora do Foro
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período Comarca de Tangará da Serra
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do Diretoria do Fórum
Órgão.
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei Termo de Doação
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Por sua vez, a Lei Complementar nº. 04/90, assim dispõe:
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço TERMO DE DOAÇÃO Nº 01/2025
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida
sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor.
§ 1° Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o TERMO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, SENDO DOADOR
tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual. O ESTADO DE MATO GROSSO POR INTERMÉDIO DO PODER
§ 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até JUDICIÁRIO/FÓRUM DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA E
03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da DONATÁRIA OS SEMENTINHAS.
licença. Pelo presente instrumento particular de Doação, de um lado, o ESTADO DE
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período MATO GROSSO, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; DE JUSTIÇA, FORUM DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA, inscrito no
Além do mais, conforme informação acostada pela Central de Administração, CNPJ sob o nº 03.535.606/0001-10, situado no Av. Tancredo Neves, nº 1.220
observa-se que o requerente não infringiu as disposições do artigo 110 da Lei -N, Jardim Tanaka, doravante denominado DOADOR, representado neste ato
Complementar nº. 04/90. pelo seu Diretor, Exmo. Senhor Juiz de Direito DIEGO HARTMANN,
Posto isto, DEFIRO A CONCESSÃO da licença-prêmio à servidora brasileiro, portador do RG 8366142 SSP/PR, inscrito no CPF/MF 036.182.639
LUCIMEIRE MONASKI FRIOZI DE SOUZA referente ao quinquênio de -70, com endereço comercial acima mencionado, e do outro lado o OS
26/06/2020 a 26/06/2025, condicionado seu usufruto à conveniência do SEMENTINHAS, CNPJ 48.925.120/0001-26, com sede na Rua Alziro Zarur,
serviço público. nº 1012-S, Jardim Rio Preto, em Tangará da Serra/MT, neste ato
Publique-se. Intime-se. Comunique-se. representado pela presidente Sra. DINALVA APARECIDA RODRIGUES DA
Cumpra-se. SILVA, CPF 035.506.886-95, RG 3234762-6 SESP/MT, com endereço
Após, arquive-se com os procedimentos de estilo. comercial acima mencionado, doravante aqui denominada DONATÁRIA, têm
Mirassol D“ Oeste - MT, 22 de julho de 202 5. posto e acordado o presente instrumento de DOAÇÃO, mediante as cláusulas
Fernando Kendi Ishikawa e condições seguintes:
Ju iz de Direito Diretor do Foro
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Pedido de Licença-Prêmio
CIA nº 0731699-78.2025.8.11.0011 1.1. O DOADOR possuindo livre e desembaraçadamente de qualquer ônus,
Servidora: EDISLAINE CANDIDO COSTA os bens móveis, classificados e avaliados como antieconômicos constantes
EDISLAINE CANDIDO COSTA, técnica judiciária, matrícula nº 8569, requereu no Termo de Entrega nº 01/2025, resolve doá-los a título gratuito.
a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio referente ao quinquênio de
17/07/2020 a 17/07/2025. CLÁUSULA SEGUNDA – DO REPASSE DOS BENS
Junto ao requerimento foi anexada certidão de que inexiste outro 2.1. Os bens descritos na cláusula anterior foram doados para fins de
procedimento idêntico ao formulado pela servidora ora requerente, certidão de interesse público, uma vez que não possuem capacidade técnica para serem
que a servidor não possui tramitação de Processo Administrativo disciplinar e utilizados por esta instituição, de conformidade com a decisão exarada no CIA
Sindicância, nos termos do Inciso I do artigo 110 da Lei Complementar n. 04, andamento nº 41 – Tipo: Decisão do Presidente – Por: PRES – Presidência,
de 15.10.1990, bem como informação de que a solicitante não infringiu o nos autos do Processo de Doação de Bens Inservíveis nº 31/2025 – CIA
disposto nos incisos I e II alíneas “a”, “b”, “c” e “d”) do artigo 110 da Lei 0716266-96.2025.8.11.0055.
Complementar n. 04/90.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 2.2. Neste ato e por este instrumento de doação, o DOADOR se compromete
a doar ao DONATÁRIO, o qual, por sua vez, se obriga a aceitar a doação dos
A Lei n. 8.816/2008 que dispõe sobre concessão de licença-prêmio, preceitua bens descritos na Cláusula Primeira, mediante as condições ajustadas no
que: presente termo.
Art. 1º Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada CLÁUSULA TERCEIRA – DO INTERESSE PÚBLICO ESPECÍFICO
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período 3.1. O presente termo tem por objetivo a doação de bens móveis, cadeiras,
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em mesas, cadeiras, armários, nobreak, microcomputadores, monitores, ar
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito condicionado, e outros bens inservíveis, a fim de melhorar a estrutura do
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do ambiente onde são realizadas às atividades de atendimento da população.
Órgão.
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei CLAUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS DA DOAÇÃO E DAS
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. OBRIGAÇÕES DO DONATÁRIO
Por sua vez, a Lei Complementar nº. 04/90, assim dispõe:
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço 4.1. Após avaliação da oportunidade e conveniência sócio econômica em
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de relação a escolha por outras formas de alienação, pressuposto autorizativo de
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida licitação dispensada que dá, com base na alínea “a”, do Item II, do artigo 76 da
sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor. Lei nº 14.133/21, permissão à doação de materiais considerados inservíveis
§ 1° Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o para fins de uso e interesse social do DONATÁRIO, desde que atenda as
tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual. seguintes condições:
§ 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até
03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da 4.2. O DONATÁRIO se compromete a destinar os bens doados a fim de
licença. melhorar a estrutura do ambiente onde serão realizadas as atividades de
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período atendimento da população.
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Além do mais, conforme informação acostada pela Central de Administração, 4.3. Em caso da não utilização dos bens doados para os fins e forma a que se
observa-se que a requerente não infringiu as disposições do artigo 110 da Lei propõe esta DOAÇÃO, de modo a vincular a utilização ao fim social
Complementar nº. 04/90. pretendido, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, será promovida a
Posto isto, DEFIRO A CONCESSÃO da licença-prêmio à servidora revogação parcial ou total deste termo, estando reservado o direito de
EDISLAINE CANDIDO COSTA referente ao quinquênio de 17/07/2020 a reclamar a restituição do bem doado, podendo realocá-lo em outra instituição
Disponibilizado 23/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11991 15