Processo ativo
0732598-71.2024.8.11.0024
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Nº Processo: 0732598-71.2024.8.11.0024
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Texto Completo do Processo
penalmente pelos atos que praticar durante o exercício da delegação notarial serventia extrajudicial não se distinguem em decorrência da classificação
e/ou de registro, por culpa ou dolo, pessoalmente ou pelos atos praticados exposta no parágrafo único do art. 34 deste Código, uma vez que as funções
pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem, são intrínsecas ao expediente do ofício, independentemente de quem esteja
assegurado o direito de regresso. na administração do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. serviço notarial e/ou registral. Parágrafo único. O
Art. 276. Incumbe às serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso responsável pelo expediente da serventia, independentemente de sua
proceder ao recolhimento mensal da taxa judiciária ao Fundo de Apoio ao natureza (delegatário, interino ou interventor), responde civil, administrativa e
Judiciário de Mato Grosso - Funajuris, em tempo e modos devidos, nos penalmente pelos atos que praticar durante o exercício da delegação notarial
termos do art. 7º da Lei estadual n. 8.033/2003, em até 20% (vinte por cento) e/ou de registro, por culpa ou dolo, pessoalmente ou pelos atos praticados
do total dos emolumentos cobrados em razão dos serviços pagos pelos pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem,
usuários, previstos nas tabelas constantes no Anexo I da Lei estadual n. assegurado o direito de regresso.
7.550/2001, cujo percentual está vinculado ao valor de receita apurada pela Art. 276. Incumbe às serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso
serventia extrajudicial, não se tratando, portanto, de um valor fixo a ser pago proceder ao recolhimento mensal da taxa judiciária ao Fundo de Apoio ao
independentemente da receita auferida, mas sim de uma alíquota instituída Judiciário de Mato Grosso - Funajuris, em tempo e modos devidos, nos
sobre o quantum mensal dos emolumentos cobrados, em observância às termos do art. 7º da Lei estadual n. 8.033/2003, em até 20% (vinte por cento)
categorias estabelecidas no art. 8º da Lei 8.033/2003, a saber: I - serventias do total dos emolumentos cobrados em razão dos serviços pagos pelos
pequenas e deficitárias: ficam isentas do pagamento; II - serventias médias: usuários, previstos nas tabelas constantes no Anexo I da Lei estadual n.
17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor 7.550/2001, cujo percentual está vinculado ao valor de receita apurada pela
total dos emolumentos cobrados no mês; III - serventias grandes: 20% (vinte serventia extrajudicial, não se tratando, portanto, de um valor fixo a ser pago
por cento) sobre o total dos emolumentos cobrados no mês. § 1º O independentemente da receita auferida, mas sim de uma alíquota instituída
recolhimento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao sobre o quantum mensal dos emolumentos cobrados, em observância às
da competência tributária, mediante guia própria do Fundo de Apoio ao categorias estabelecidas no art. 8º da Lei 8.033/2003, a saber: I - serventias
Judiciário do Estado de Mato Grosso - Funajuris, fornecida pelo sistema pequenas e deficitárias: ficam isentas do pagamento; II - serventias médias:
Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial - GIF. 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor
Desta forma, observo que oportunizada a possibilidade de defesa, a total dos emolumentos cobrados no mês; III - serventias grandes: 20% (vinte
representada deixou de se manifestar nos presentes autos, não havendo por cento) sobre o total dos emolumentos cobrados no mês. § 1º O
outro caminho que não seja o de sancionar a tabeliã. recolhimento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
Acerca das penalidades, o art. 4º do Provimento nº 40/2024-CGJ, assim da competência tributária, mediante guia própria do Fundo de Apoio ao
disciplina: Judiciário do Estado de Mato Grosso - Funajuris, fornecida pelo sistema
“Art. 4º. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais estão sujeitos, pelas Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial - GIF.
infrações que praticarem, assegurada a ampla defesa e o contraditório, às Desta forma, observo que oportunizada a possibilidade de defesa, a
seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, representada deixou de se manifestar nos presentes autos, não havendo
prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.” outro caminho que não seja o de sancionar a tabeliã.
No caso em deslinde, vislumbro que há notícia de infração administrativa Acerca das penalidades, o art. 4º do Provimento nº 40/2024-CGJ, assim
pretérita, com penalidade de repreensão e multa, conforme se denota dos disciplina:
Processos CIA nº 0732598-71.2024.8.11.0024, 0726936-29.2024.8.11.0024, “Art. 4º. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais estão sujeitos, pelas
0747812-05.2024.8.11.0024 e 0747812-05.2024.8.11.0024 desafiando infrações que praticarem, assegurada a ampla defesa e o contraditório, às
penalidade maior, portanto, a pena de multa, visto que já punida com seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias,
repreensão. prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.”
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 44 do Provimento nº 40/2024- No caso em deslinde, vislumbro que há notícia de infração administrativa
CGJ julgo procedente o processo administrativo disciplinar para o fim de pretérita, com penalidade de repreensão e multa, conforme se denota dos
condenar PAULA CRISTINA ORTIGARA, à pena de multa de 20% sobre o Processos CIA nº 0732598-71.2024.8.11.0024, 0726936-29.2024.8.11.0024,
valor da Taxa Judiciária, que será calculado após a devida atualização do 0747812-05.2024.8.11.0024, 0747812-05.2024.8.11.0024 e 0753279-
débito, com fulcro no art. 31, II, da Lei nº 8935/94, nos termos da 62.2024.8.11.0024, desafiando penalidade maior, portanto, a pena de multa,
fundamentação. visto que já punida com repreensão.
Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, comunique-se à Corregedoria-Geral ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 44 do Provimento nº 40/2024-
da Justiça para as devidas anotações em ficha funcional e demais CGJ julgo procedente o processo administrativo disciplinar para o fim de
providências de praxe. condenar PAULA CRISTINA ORTIGARA, à pena de multa de 30% sobre o
Cumpra-se, expedindo o necessário. valor da Taxa Judiciária, que será calculado após a devida atualização do
Chapada dos Guimarães, 9 de junho de 2025. débito, com fulcro no art. 31, II, da Lei nº 8935/94, nos termos da
(documento assinado eletronicamente) fundamentação.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, comunique-se à Corregedoria-Geral
Juiz de Direito Diretor do Foro da Justiça para as devidas anotações em ficha funcional e demais
providências de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SENTENÇA
Chapada dos Guimarães, 9 de junho de 2025.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
(documento assinado eletronicamente)
0758521-02.2024.8.11.0024
Leonísio Salles de Abreu Júnior
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Juiz de Direito Diretor do Foro
PAULA CRISTINA ORTIGARA
Vistos etc.
Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face de Paula SENTENÇA
Cristina Ortigara, em razão da inadimplência com o pagamento da taxa do PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
FUNAJURIS, referente ao mês de outubro de 2024. 0703950-47.2025.8.11.0024
Realizado o juízo de admissibilidade, determinou-se a citação da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
representada, por e-mail, ferramenta utilizada pelo Sistema CIA, que gerencia PAULA CRISTINA ORTIGARA
os PADs, contudo, quedou-se inerte. Vistos etc.
Relatei o necessário, fundamento e decido. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face de Paula
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços Cristina Ortigara, em razão da inadimplência com o pagamento da taxa do
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos FUNAJURIS, referente ao mês de dezembro de 2024.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a Realizado o juízo de admissibilidade, determinou-se a citação da
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. representada, por e-mail, ferramenta utilizada pelo Sistema CIA, que gerencia
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a os PADs, contudo, quedou-se inerte.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. Relatei o necessário, fundamento e decido.
Outrossim, a Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado editou o Provimento O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
nº 40/2024-CGJ, que instrumentaliza a apuração disciplinar em face de notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
delegatários e interinos de Serventias Registrais. artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Preliminarmente, observo que devidamente citada, nos termos do art. 32, §1º necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
do referido provimento, a Tabeliã quedou-se inerte. A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Desta forma, decreto a revelia, na forma do art. 35, in verbis: 23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
“Art. 35. A revelia será decretada quando o acusado, regularmente citado, não Outrossim, a Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado editou o Provimento
apresentar defesa no prazo legal e nem constituir advogado.” nº 40/2024-CGJ, que instrumentaliza a apuração disciplinar em face de
Pois bem. No caso dos autos, observo que devidamente intimada para delegatários e interinos de Serventias Registrais.
recolher a taxa do FUNAJURIS, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do Preliminarmente, observo que devidamente citada, nos termos do art. 32, §1º
Cartório de Paz e Notas de Planalto da Serra, manteve silente. do referido provimento, a Tabeliã quedou-se inerte.
O Código Geral de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça assim disciplina: Desta forma, decreto a revelia, na forma do art. 35, in verbis:
Art. 35. As atividades desempenhadas pelo responsável pelo expediente da “Art. 35. A revelia será decretada quando o acusado, regularmente citado, não
Disponibilizado 11/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11963 15
e/ou de registro, por culpa ou dolo, pessoalmente ou pelos atos praticados exposta no parágrafo único do art. 34 deste Código, uma vez que as funções
pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem, são intrínsecas ao expediente do ofício, independentemente de quem esteja
assegurado o direito de regresso. na administração do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. serviço notarial e/ou registral. Parágrafo único. O
Art. 276. Incumbe às serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso responsável pelo expediente da serventia, independentemente de sua
proceder ao recolhimento mensal da taxa judiciária ao Fundo de Apoio ao natureza (delegatário, interino ou interventor), responde civil, administrativa e
Judiciário de Mato Grosso - Funajuris, em tempo e modos devidos, nos penalmente pelos atos que praticar durante o exercício da delegação notarial
termos do art. 7º da Lei estadual n. 8.033/2003, em até 20% (vinte por cento) e/ou de registro, por culpa ou dolo, pessoalmente ou pelos atos praticados
do total dos emolumentos cobrados em razão dos serviços pagos pelos pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem,
usuários, previstos nas tabelas constantes no Anexo I da Lei estadual n. assegurado o direito de regresso.
7.550/2001, cujo percentual está vinculado ao valor de receita apurada pela Art. 276. Incumbe às serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso
serventia extrajudicial, não se tratando, portanto, de um valor fixo a ser pago proceder ao recolhimento mensal da taxa judiciária ao Fundo de Apoio ao
independentemente da receita auferida, mas sim de uma alíquota instituída Judiciário de Mato Grosso - Funajuris, em tempo e modos devidos, nos
sobre o quantum mensal dos emolumentos cobrados, em observância às termos do art. 7º da Lei estadual n. 8.033/2003, em até 20% (vinte por cento)
categorias estabelecidas no art. 8º da Lei 8.033/2003, a saber: I - serventias do total dos emolumentos cobrados em razão dos serviços pagos pelos
pequenas e deficitárias: ficam isentas do pagamento; II - serventias médias: usuários, previstos nas tabelas constantes no Anexo I da Lei estadual n.
17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor 7.550/2001, cujo percentual está vinculado ao valor de receita apurada pela
total dos emolumentos cobrados no mês; III - serventias grandes: 20% (vinte serventia extrajudicial, não se tratando, portanto, de um valor fixo a ser pago
por cento) sobre o total dos emolumentos cobrados no mês. § 1º O independentemente da receita auferida, mas sim de uma alíquota instituída
recolhimento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao sobre o quantum mensal dos emolumentos cobrados, em observância às
da competência tributária, mediante guia própria do Fundo de Apoio ao categorias estabelecidas no art. 8º da Lei 8.033/2003, a saber: I - serventias
Judiciário do Estado de Mato Grosso - Funajuris, fornecida pelo sistema pequenas e deficitárias: ficam isentas do pagamento; II - serventias médias:
Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial - GIF. 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor
Desta forma, observo que oportunizada a possibilidade de defesa, a total dos emolumentos cobrados no mês; III - serventias grandes: 20% (vinte
representada deixou de se manifestar nos presentes autos, não havendo por cento) sobre o total dos emolumentos cobrados no mês. § 1º O
outro caminho que não seja o de sancionar a tabeliã. recolhimento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
Acerca das penalidades, o art. 4º do Provimento nº 40/2024-CGJ, assim da competência tributária, mediante guia própria do Fundo de Apoio ao
disciplina: Judiciário do Estado de Mato Grosso - Funajuris, fornecida pelo sistema
“Art. 4º. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais estão sujeitos, pelas Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial - GIF.
infrações que praticarem, assegurada a ampla defesa e o contraditório, às Desta forma, observo que oportunizada a possibilidade de defesa, a
seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, representada deixou de se manifestar nos presentes autos, não havendo
prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.” outro caminho que não seja o de sancionar a tabeliã.
No caso em deslinde, vislumbro que há notícia de infração administrativa Acerca das penalidades, o art. 4º do Provimento nº 40/2024-CGJ, assim
pretérita, com penalidade de repreensão e multa, conforme se denota dos disciplina:
Processos CIA nº 0732598-71.2024.8.11.0024, 0726936-29.2024.8.11.0024, “Art. 4º. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais estão sujeitos, pelas
0747812-05.2024.8.11.0024 e 0747812-05.2024.8.11.0024 desafiando infrações que praticarem, assegurada a ampla defesa e o contraditório, às
penalidade maior, portanto, a pena de multa, visto que já punida com seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias,
repreensão. prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.”
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 44 do Provimento nº 40/2024- No caso em deslinde, vislumbro que há notícia de infração administrativa
CGJ julgo procedente o processo administrativo disciplinar para o fim de pretérita, com penalidade de repreensão e multa, conforme se denota dos
condenar PAULA CRISTINA ORTIGARA, à pena de multa de 20% sobre o Processos CIA nº 0732598-71.2024.8.11.0024, 0726936-29.2024.8.11.0024,
valor da Taxa Judiciária, que será calculado após a devida atualização do 0747812-05.2024.8.11.0024, 0747812-05.2024.8.11.0024 e 0753279-
débito, com fulcro no art. 31, II, da Lei nº 8935/94, nos termos da 62.2024.8.11.0024, desafiando penalidade maior, portanto, a pena de multa,
fundamentação. visto que já punida com repreensão.
Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, comunique-se à Corregedoria-Geral ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 44 do Provimento nº 40/2024-
da Justiça para as devidas anotações em ficha funcional e demais CGJ julgo procedente o processo administrativo disciplinar para o fim de
providências de praxe. condenar PAULA CRISTINA ORTIGARA, à pena de multa de 30% sobre o
Cumpra-se, expedindo o necessário. valor da Taxa Judiciária, que será calculado após a devida atualização do
Chapada dos Guimarães, 9 de junho de 2025. débito, com fulcro no art. 31, II, da Lei nº 8935/94, nos termos da
(documento assinado eletronicamente) fundamentação.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, comunique-se à Corregedoria-Geral
Juiz de Direito Diretor do Foro da Justiça para as devidas anotações em ficha funcional e demais
providências de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SENTENÇA
Chapada dos Guimarães, 9 de junho de 2025.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
(documento assinado eletronicamente)
0758521-02.2024.8.11.0024
Leonísio Salles de Abreu Júnior
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Juiz de Direito Diretor do Foro
PAULA CRISTINA ORTIGARA
Vistos etc.
Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face de Paula SENTENÇA
Cristina Ortigara, em razão da inadimplência com o pagamento da taxa do PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
FUNAJURIS, referente ao mês de outubro de 2024. 0703950-47.2025.8.11.0024
Realizado o juízo de admissibilidade, determinou-se a citação da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
representada, por e-mail, ferramenta utilizada pelo Sistema CIA, que gerencia PAULA CRISTINA ORTIGARA
os PADs, contudo, quedou-se inerte. Vistos etc.
Relatei o necessário, fundamento e decido. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face de Paula
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços Cristina Ortigara, em razão da inadimplência com o pagamento da taxa do
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos FUNAJURIS, referente ao mês de dezembro de 2024.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a Realizado o juízo de admissibilidade, determinou-se a citação da
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. representada, por e-mail, ferramenta utilizada pelo Sistema CIA, que gerencia
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a os PADs, contudo, quedou-se inerte.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. Relatei o necessário, fundamento e decido.
Outrossim, a Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado editou o Provimento O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
nº 40/2024-CGJ, que instrumentaliza a apuração disciplinar em face de notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
delegatários e interinos de Serventias Registrais. artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Preliminarmente, observo que devidamente citada, nos termos do art. 32, §1º necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
do referido provimento, a Tabeliã quedou-se inerte. A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Desta forma, decreto a revelia, na forma do art. 35, in verbis: 23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
“Art. 35. A revelia será decretada quando o acusado, regularmente citado, não Outrossim, a Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado editou o Provimento
apresentar defesa no prazo legal e nem constituir advogado.” nº 40/2024-CGJ, que instrumentaliza a apuração disciplinar em face de
Pois bem. No caso dos autos, observo que devidamente intimada para delegatários e interinos de Serventias Registrais.
recolher a taxa do FUNAJURIS, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do Preliminarmente, observo que devidamente citada, nos termos do art. 32, §1º
Cartório de Paz e Notas de Planalto da Serra, manteve silente. do referido provimento, a Tabeliã quedou-se inerte.
O Código Geral de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça assim disciplina: Desta forma, decreto a revelia, na forma do art. 35, in verbis:
Art. 35. As atividades desempenhadas pelo responsável pelo expediente da “Art. 35. A revelia será decretada quando o acusado, regularmente citado, não
Disponibilizado 11/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11963 15