Processo ativo

0732598-71.2024.8.11.0024

0732598-71.2024.8.11.0024
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
apresentar defesa no prazo legal e nem constituir advogado.” A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Pois bem. No caso dos autos, observo que devidamente intimada para 23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
recolher a taxa do FUNAJURIS, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do Outrossim, a Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado editou o Provimento
Cartório de Paz e Notas de Planalto da Serra, manteve silente. nº 40/2024-CGJ, que instrum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entaliza a apuração disciplinar em face de
O Código Geral de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça assim disciplina: delegatários e interinos de Serventias Registrais.
Art. 35. As atividades desempenhadas pelo responsável pelo expediente da Preliminarmente, observo que devidamente citada, nos termos do art. 32, §1º
serventia extrajudicial não se distinguem em decorrência da classificação do referido provimento, a Tabeliã quedou-se inerte.
exposta no parágrafo único do art. 34 deste Código, uma vez que as funções Desta forma, decreto a revelia, na forma do art. 35, in verbis:
são intrínsecas ao expediente do ofício, independentemente de quem esteja “Art. 35. A revelia será decretada quando o acusado, regularmente citado, não
na administração do serviço notarial e/ou registral. Parágrafo único. O apresentar defesa no prazo legal e nem constituir advogado.”
responsável pelo expediente da serventia, independentemente de sua Pois bem. No caso dos autos, observo que devidamente intimada para
natureza (delegatário, interino ou interventor), responde civil, administrativa e recolher a taxa do FUNAJURIS, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do
penalmente pelos atos que praticar durante o exercício da delegação notarial Cartório de Paz e Notas de Planalto da Serra, manteve silente.
e/ou de registro, por culpa ou dolo, pessoalmente ou pelos atos praticados O Código Geral de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça assim disciplina:
pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem, Art. 35. As atividades desempenhadas pelo responsável pelo expediente da
assegurado o direito de regresso. serventia extrajudicial não se distinguem em decorrência da classificação
Art. 276. Incumbe às serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso exposta no parágrafo único do art. 34 deste Código, uma vez que as funções
proceder ao recolhimento mensal da taxa judiciária ao Fundo de Apoio ao são intrínsecas ao expediente do ofício, independentemente de quem esteja
Judiciário de Mato Grosso - Funajuris, em tempo e modos devidos, nos na administração do serviço notarial e/ou registral. Parágrafo único. O
termos do art. 7º da Lei estadual n. 8.033/2003, em até 20% (vinte por cento) responsável pelo expediente da serventia, independentemente de sua
do total dos emolumentos cobrados em razão dos serviços pagos pelos natureza (delegatário, interino ou interventor), responde civil, administrativa e
usuários, previstos nas tabelas constantes no Anexo I da Lei estadual n. penalmente pelos atos que praticar durante o exercício da delegação notarial
7.550/2001, cujo percentual está vinculado ao valor de receita apurada pela e/ou de registro, por culpa ou dolo, pessoalmente ou pelos atos praticados
serventia extrajudicial, não se tratando, portanto, de um valor fixo a ser pago pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem,
independentemente da receita auferida, mas sim de uma alíquota instituída assegurado o direito de regresso.
sobre o quantum mensal dos emolumentos cobrados, em observância às Art. 276. Incumbe às serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso
categorias estabelecidas no art. 8º da Lei 8.033/2003, a saber: I - serventias proceder ao recolhimento mensal da taxa judiciária ao Fundo de Apoio ao
pequenas e deficitárias: ficam isentas do pagamento; II - serventias médias: Judiciário de Mato Grosso - Funajuris, em tempo e modos devidos, nos
17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor termos do art. 7º da Lei estadual n. 8.033/2003, em até 20% (vinte por cento)
total dos emolumentos cobrados no mês; III - serventias grandes: 20% (vinte do total dos emolumentos cobrados em razão dos serviços pagos pelos
por cento) sobre o total dos emolumentos cobrados no mês. § 1º O usuários, previstos nas tabelas constantes no Anexo I da Lei estadual n.
recolhimento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao 7.550/2001, cujo percentual está vinculado ao valor de receita apurada pela
da competência tributária, mediante guia própria do Fundo de Apoio ao serventia extrajudicial, não se tratando, portanto, de um valor fixo a ser pago
Judiciário do Estado de Mato Grosso - Funajuris, fornecida pelo sistema independentemente da receita auferida, mas sim de uma alíquota instituída
Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial - GIF. sobre o quantum mensal dos emolumentos cobrados, em observância às
Desta forma, observo que oportunizada a possibilidade de defesa, a categorias estabelecidas no art. 8º da Lei 8.033/2003, a saber: I - serventias
representada deixou de se manifestar nos presentes autos, não havendo pequenas e deficitárias: ficam isentas do pagamento; II - serventias médias:
outro caminho que não seja o de sancionar a tabeliã. 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor
Acerca das penalidades, o art. 4º do Provimento nº 40/2024-CGJ, assim total dos emolumentos cobrados no mês; III - serventias grandes: 20% (vinte
disciplina: por cento) sobre o total dos emolumentos cobrados no mês. § 1º O
“Art. 4º. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais estão sujeitos, pelas recolhimento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
infrações que praticarem, assegurada a ampla defesa e o contraditório, às da competência tributária, mediante guia própria do Fundo de Apoio ao
seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, Judiciário do Estado de Mato Grosso - Funajuris, fornecida pelo sistema
prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.” Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial - GIF.
No caso em deslinde, vislumbro que há notícia de infração administrativa Desta forma, observo que oportunizada a possibilidade de defesa, a
pretérita, com penalidade de repreensão e multa, conforme se denota dos representada deixou de se manifestar nos presentes autos, não havendo
Processos CIA nº 0732598-71.2024.8.11.0024, 0726936-29.2024.8.11.0024, outro caminho que não seja o de sancionar a tabeliã.
0747812-05.2024.8.11.0024, 0747812-05.2024.8.11.0024, 0753279- Acerca das penalidades, o art. 4º do Provimento nº 40/2024-CGJ, assim
62.2024.8.11.0024, 0758521-02.2024.8.11.0024 e 0703433-42.2025.8.11.0024 disciplina:
desafiando penalidade maior, portanto, a pena de suspensão, visto que já “Art. 4º. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais estão sujeitos, pelas
punida com repreensão e multa. infrações que praticarem, assegurada a ampla defesa e o contraditório, às
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 44 do Provimento nº 40/2024- seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias,
CGJ julgo procedente o processo administrativo disciplinar para o fim de prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.”
condenar PAULA CRISTINA ORTIGARA, à pena de suspensão, pelo prazo No caso em deslinde, vislumbro que há notícia de infração administrativa
de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 31, II, da Lei nº 8935/94, nos termos da pretérita, com penalidade de repreensão e multa, conforme se denota dos
fundamentação. Processos CIA nº 0732598-71.2024.8.11.0024, 0726936-29.2024.8.11.0024,
Intime-se. Transcorrido o prazo recursal: 0747812-05.2024.8.11.0024, 0747812-05.2024.8.11.0024, 0753279-
Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça para as devidas anotações 62.2024.8.11.0024 e 0758521-02.2024.8.11.0024 desafiando penalidade
em ficha funcional e demais providências de praxe; maior, portanto, a pena de multa, visto que já punida com repreensão.
Intime-se a (o) Tabeliã (o) Substituto para substituir a Titular durante o prazo ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 44 do Provimento nº 40/2024-
de 30 (trinta) dias, em razão da pena de suspensão aplicada, devendo tomar CGJ julgo procedente o processo administrativo disciplinar para o fim de
todas as providências necessárias para o bom funcionamento do Tabelionato. condenar PAULA CRISTINA ORTIGARA, à pena de multa de 30% sobre o
Cumpra-se, expedindo o necessário. valor da Taxa Judiciária, que será calculado após a devida atualização do
Chapada dos Guimarães, 9 de junho de 2025. débito, com fulcro no art. 31, II, da Lei nº 8935/94, nos termos da
(documento assinado eletronicamente) fundamentação.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, comunique-se à Corregedoria-Geral
Juiz de Direito Diretor do Foro da Justiça para as devidas anotações em ficha funcional e demais
providências de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SENTENÇA
Chapada dos Guimarães, 9 de junho de 2025.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
(documento assinado eletronicamente)
0703433-42.2025.8.11.0024
Leonísio Salles de Abreu Júnior
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Juiz de Direito Diretor do Foro
PAULA CRISTINA ORTIGARA
Vistos etc.
Comarca de Nova Mutum
Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face de Paula
Cristina Ortigara, em razão da inadimplência com o pagamento da taxa do
FUNAJURIS, referente ao mês de novembro de 2024. Diretoria do Fórum
Realizado o juízo de admissibilidade, determinou-se a citação da
representada, por e-mail, ferramenta utilizada pelo Sistema CIA, que gerencia
os PADs, contudo, quedou-se inerte. Despacho
Relatei o necessário, fundamento e decido.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
CIA 0033157-10.2025.8.11.0000
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
Visto.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos n. 0001668-
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Disponibilizado 11/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11963 16
Cadastrado em: 08/08/2025 03:47
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