Processo ativo
0733629-83.2022.8.07.0000
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Nº Processo: 0733629-83.2022.8.07.0000
Vara: da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação de Obrigação
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do ente distrital e reconheceu a aplicabilidade do IPCA-E como índice
de correção monetária. 2. Descabida a alegação de ilegitimidade ativa da exequente, porquanto o Decreto de suspensão do auxílio alimentação
alcançou todos os serv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. Somado a isso, tem-se ainda o exposto nos
artigos 9º e 13 do Decreto 20.264/199, em que expressamente consignaram que os servidores da extinta Fundação Cultural do Distrito Federal
passariam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras e com lotação, inicial, na
Secretaria de Cultura do Distrito federal, sem quaisquer prejuízos, a qual assumirá todos os direitos, deveres e obrigações inerentes à Fundação
Cultura do Distrito Federal. 3. Não há falar em suspensão do feito quando o objeto da demanda (correção monetária) é diverso daquele tratado
no suposto Tema paradigma (juros de mora), mormente se considerada a ausência de determinação de suspensão das ações em curso sobre
a questão. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do mérito do RE n.º 870.947 (Tema 810), firmou a inconstitucionalidade da
correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública - pelo fato desta não se qualificar como medida adequada a capturar
a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 5. Conforme jurisprudência do Pretório Excelso, a eficácia
executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão no Diário Oficial (art. 28 da Lei n.º
9.868/1999), atingindo apenas os atos administrativos e judiciais supervenientes. 6. De acordo com o artigo 535, inciso III e §5º, do Código de
Processo Civil, é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, caso a decisão da Corte Suprema tenha sido proferida anteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda
(§7º). Nas hipóteses de reconhecimento da inconstitucionalidade após o trânsito em julgado do título executivo, este poderá ser desconstituído
mediante ação rescisória, nos termos no §8º do referido dispositivo legal. 7. O trânsito em julgado do título judicial objeto da lide ocorreu após o
julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810/STF), que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR nas condenações impostas à Fazenda
Pública, sendo devida, portanto, a observância do IPCA-e como índice de correção monetária aplicável à espécie. 8. Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno Prejudicado. (Acórdão 1605220, 07141389020228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª
Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 26/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso
e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença, reconhecer a legitimidade ativa da exequente e determinar o retorno dos autos à instância
de origem para prosseguir com o Cumprimento de Sentença quanto aos valores devidos de março de 2000 a abril de 2002. É como voto. A
Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTEN?A. DECIS?O UN?NIME.
N. 0733629-83.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUCIANA FLORIANI GOMES. Adv(s).: DF67629 - LARISSA
LANCASTER DE OLIVEIRA MENDES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO
DE INSTRUMENTO 0733629-83.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) LUCIANA FLORIANI GOMES AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator
Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1666752 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CONCURSO PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA FÍSICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O edital
do concurso é a lei entre as partes e estabeleceu os requisitos necessários para a ocupação das vagas reservadas às pessoas com deficiência
e a necessidade de avaliação biopsicossocial. 2. Realizada avaliação biopsicossocial nos termos do edital com a conclusão de ausência dos
requisitos, necessária a dilação probatória, que é descabida nessa seara recursal. 3. Ausente a probabilidade do direito e necessária a dilação
probatória, correta a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?
JO MENDES - Relator, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal e CARLOS PIRES SOARES NETO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECIS?O UN?NIME. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2023 Desembargador R?MULO
DE ARA?JO MENDES Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA FLORIANI GOMES em
face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação de Obrigação
de Fazer nº 0714276-03.2022.8.07.0018, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Narra que ajuizou ação objetivando que seja reconhecida sua
condição de pessoa com deficiência no processo seletivo para provimento de vagas de Enfermeiro da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Defende ilegalidade do ato administrativo por falta de motivação, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalta que não é
possível o indeferimento do enquadramento da agravante em decisão sem motivação. Devendo ser reconhecida a nulidade do ato administrativo.
Discorre sobre as condições de enquadramento conforme o edital do concurso, sendo devido seu enquadramento de acordo com laudos médicos
colacionados. Comprova, ainda, sua condição juntando a Carteira de Identificação com Pessoa com Deficiência, além de informar que já fora
aprovada, nomeada e empossada em outro certame nas mesmas condições. Tece considerações e colaciona julgados. Requer a concessão da
antecipação da tutela recursal para que seja reservada vaga destinada às pessoas com deficiência para que possa posteriormente ser nomeada
no cargo público. No mérito, a reforma da decisão agravada. Ausente o recolhimento do preparo, ante a gratuidade de justiça concedida. Em
exame de cognição sumária, foi indeferido o pedido de tutela de urgência pela decisão de ID 40019559. Contrarrazões no ID 41780894 refutando
as razões recursais e pleiteando o não provimento do recurso. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES
- Relator Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme relatado, a agravante
pretende a reforma da decisão impugnada que indeferiu antecipação de tutela requerida para sua inclusão na lista de candidatos aprovados dentre
as vagas reservadas a pessoas com deficiência. O pedido de concessão da antecipação de tutela recursal foi indeferido por meio da decisão de ID
40019559, e, no mérito, necessário manter o entendimento de que o Agravo não deve ser provido. Para tanto, reiteram-se as razões apresentadas
na referida decisão, as quais transcrevem-se em parte: Transcrevo a decisão agravada (ID 138696073 dos autos principais): Defiro a gratuidade
da justiça. Anote-se. Recebo a emenda de ID 137443808. Para evitar tumulto processual, exclua-se a peça de ID 135536724. A ação foi ajuizada
em desfavor da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, porém essa não goza de personalidade jurídica própria, mas por se tratar de
mera irregularidade retifico o polo passivo para que passe a constar Distrito Federal. Anote-se. A autora ajuizou a presente ação com pedido de
tutela de urgência para determinar a sua inclusão na lista de candidatos aprovados dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência ou a
reserva de vaga até decisão final. Para fundamentar o seu pleito afirma a autora que foi aprovada no concurso público para o cargo de enfermeiro,
concorrendo nas vagas destinadas as pessoas portadoras de necessidades especiais, por ser portadora de displasia de membros inferiores,
porém na etapa de avaliação biopsicossocial não foi reconhecida a sua deficiência física. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de
tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As
tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único
de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que
apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo
eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos
legais autorizadores da medida. Vejamos. A autora não foi considerada pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial do certame, mas
não é possível conhecer as razões que motivaram a junta médica a essa conclusão, pois os resultados provisório e definitivo da avaliação (IDs
135539817 e 135539834) apenas consignam a situação de indeferimento, o que demanda o estabelecimento do contraditório para esclarecimento
da questão. Por sua vez, os laudos médicos apresentados pela autora (IDs 135539795, 135539804 e 135539840) indicam que ela é portadora
de deficiência física no membro inferior esquerdo. Em uma análise perfunctória dos autos, típica desse momento processual, verifica-se que a
questão acerca do enquadramento ou não de deficiência nos termos do Decreto nº 3.298/1999 e das demais disposições legais sobre o tema
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DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do ente distrital e reconheceu a aplicabilidade do IPCA-E como índice
de correção monetária. 2. Descabida a alegação de ilegitimidade ativa da exequente, porquanto o Decreto de suspensão do auxílio alimentação
alcançou todos os serv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. Somado a isso, tem-se ainda o exposto nos
artigos 9º e 13 do Decreto 20.264/199, em que expressamente consignaram que os servidores da extinta Fundação Cultural do Distrito Federal
passariam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras e com lotação, inicial, na
Secretaria de Cultura do Distrito federal, sem quaisquer prejuízos, a qual assumirá todos os direitos, deveres e obrigações inerentes à Fundação
Cultura do Distrito Federal. 3. Não há falar em suspensão do feito quando o objeto da demanda (correção monetária) é diverso daquele tratado
no suposto Tema paradigma (juros de mora), mormente se considerada a ausência de determinação de suspensão das ações em curso sobre
a questão. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do mérito do RE n.º 870.947 (Tema 810), firmou a inconstitucionalidade da
correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública - pelo fato desta não se qualificar como medida adequada a capturar
a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 5. Conforme jurisprudência do Pretório Excelso, a eficácia
executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão no Diário Oficial (art. 28 da Lei n.º
9.868/1999), atingindo apenas os atos administrativos e judiciais supervenientes. 6. De acordo com o artigo 535, inciso III e §5º, do Código de
Processo Civil, é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, caso a decisão da Corte Suprema tenha sido proferida anteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda
(§7º). Nas hipóteses de reconhecimento da inconstitucionalidade após o trânsito em julgado do título executivo, este poderá ser desconstituído
mediante ação rescisória, nos termos no §8º do referido dispositivo legal. 7. O trânsito em julgado do título judicial objeto da lide ocorreu após o
julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810/STF), que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR nas condenações impostas à Fazenda
Pública, sendo devida, portanto, a observância do IPCA-e como índice de correção monetária aplicável à espécie. 8. Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno Prejudicado. (Acórdão 1605220, 07141389020228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª
Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 26/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso
e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença, reconhecer a legitimidade ativa da exequente e determinar o retorno dos autos à instância
de origem para prosseguir com o Cumprimento de Sentença quanto aos valores devidos de março de 2000 a abril de 2002. É como voto. A
Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTEN?A. DECIS?O UN?NIME.
N. 0733629-83.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUCIANA FLORIANI GOMES. Adv(s).: DF67629 - LARISSA
LANCASTER DE OLIVEIRA MENDES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO
DE INSTRUMENTO 0733629-83.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) LUCIANA FLORIANI GOMES AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator
Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1666752 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CONCURSO PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA FÍSICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O edital
do concurso é a lei entre as partes e estabeleceu os requisitos necessários para a ocupação das vagas reservadas às pessoas com deficiência
e a necessidade de avaliação biopsicossocial. 2. Realizada avaliação biopsicossocial nos termos do edital com a conclusão de ausência dos
requisitos, necessária a dilação probatória, que é descabida nessa seara recursal. 3. Ausente a probabilidade do direito e necessária a dilação
probatória, correta a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?
JO MENDES - Relator, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal e CARLOS PIRES SOARES NETO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECIS?O UN?NIME. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2023 Desembargador R?MULO
DE ARA?JO MENDES Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA FLORIANI GOMES em
face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação de Obrigação
de Fazer nº 0714276-03.2022.8.07.0018, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Narra que ajuizou ação objetivando que seja reconhecida sua
condição de pessoa com deficiência no processo seletivo para provimento de vagas de Enfermeiro da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Defende ilegalidade do ato administrativo por falta de motivação, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalta que não é
possível o indeferimento do enquadramento da agravante em decisão sem motivação. Devendo ser reconhecida a nulidade do ato administrativo.
Discorre sobre as condições de enquadramento conforme o edital do concurso, sendo devido seu enquadramento de acordo com laudos médicos
colacionados. Comprova, ainda, sua condição juntando a Carteira de Identificação com Pessoa com Deficiência, além de informar que já fora
aprovada, nomeada e empossada em outro certame nas mesmas condições. Tece considerações e colaciona julgados. Requer a concessão da
antecipação da tutela recursal para que seja reservada vaga destinada às pessoas com deficiência para que possa posteriormente ser nomeada
no cargo público. No mérito, a reforma da decisão agravada. Ausente o recolhimento do preparo, ante a gratuidade de justiça concedida. Em
exame de cognição sumária, foi indeferido o pedido de tutela de urgência pela decisão de ID 40019559. Contrarrazões no ID 41780894 refutando
as razões recursais e pleiteando o não provimento do recurso. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES
- Relator Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme relatado, a agravante
pretende a reforma da decisão impugnada que indeferiu antecipação de tutela requerida para sua inclusão na lista de candidatos aprovados dentre
as vagas reservadas a pessoas com deficiência. O pedido de concessão da antecipação de tutela recursal foi indeferido por meio da decisão de ID
40019559, e, no mérito, necessário manter o entendimento de que o Agravo não deve ser provido. Para tanto, reiteram-se as razões apresentadas
na referida decisão, as quais transcrevem-se em parte: Transcrevo a decisão agravada (ID 138696073 dos autos principais): Defiro a gratuidade
da justiça. Anote-se. Recebo a emenda de ID 137443808. Para evitar tumulto processual, exclua-se a peça de ID 135536724. A ação foi ajuizada
em desfavor da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, porém essa não goza de personalidade jurídica própria, mas por se tratar de
mera irregularidade retifico o polo passivo para que passe a constar Distrito Federal. Anote-se. A autora ajuizou a presente ação com pedido de
tutela de urgência para determinar a sua inclusão na lista de candidatos aprovados dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência ou a
reserva de vaga até decisão final. Para fundamentar o seu pleito afirma a autora que foi aprovada no concurso público para o cargo de enfermeiro,
concorrendo nas vagas destinadas as pessoas portadoras de necessidades especiais, por ser portadora de displasia de membros inferiores,
porém na etapa de avaliação biopsicossocial não foi reconhecida a sua deficiência física. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de
tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As
tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único
de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que
apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo
eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos
legais autorizadores da medida. Vejamos. A autora não foi considerada pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial do certame, mas
não é possível conhecer as razões que motivaram a junta médica a essa conclusão, pois os resultados provisório e definitivo da avaliação (IDs
135539817 e 135539834) apenas consignam a situação de indeferimento, o que demanda o estabelecimento do contraditório para esclarecimento
da questão. Por sua vez, os laudos médicos apresentados pela autora (IDs 135539795, 135539804 e 135539840) indicam que ela é portadora
de deficiência física no membro inferior esquerdo. Em uma análise perfunctória dos autos, típica desse momento processual, verifica-se que a
questão acerca do enquadramento ou não de deficiência nos termos do Decreto nº 3.298/1999 e das demais disposições legais sobre o tema
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