Processo ativo

0733744-09.2019.8.07.0001

0733744-09.2019.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Execução das Penas Alternativas. Tendo em vista a pena imposta, o regime inicialmente
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. TIPICIDADE DA
CONDUTA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. MINORANTE. FRAÇÃO
INTERMEDIÁRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I - O depoimento de policiais é válido como mei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de prova apta a ensejar a condenação
se a Defesa não demonstrar a presença de qualquer vício. Precedentes. [...]. (Acórdão n.700971, 20120111022383APR, Relator: NILSONI
DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/08/2013, Publicado no DJE: 13/08/2013. Pág.:
263). (Sem sublinhados no original). No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo
de exame químico (id. 73688089) que se tratava de 12 (doze) porções de ?maconha?, perfazendo a massa líquida de 12,74g (doze gramas e
setenta e quatro centigramas); 14 (catorze) porções de ?maconha?, perfazendo a massa líquida de 17,22g (dezessete gramas e vinte e dois
centigramas); e 1 (uma) porção de ?maconha?, perfazendo a massa líquida de 94,33g (noventa e quatro gramas e trinta e três centigramas).
Como já mencionado, o acervo probatório foi suficiente para atestar o fato e sua autoria, o que se vislumbra especialmente pelo teor dos relatos
consistentes prestados pelos policiais ouvidos em Juízo, que foram enfáticos ao afirmar que visualizaram a venda ilícita da droga levada a efeito
pela denunciada LUCIANA. Inclusive, o usuário abordado, WARLE SANTIAGO DA SILVA, também confirmou na delegacia que havia adquirido
substância entorpecente de LUCIANA (id. 73687263, fl. 5), o que corrobora o restante do acervo probatório. Assim, em que pese a acusada não
ter comparecido à audiência de instrução processual, o que resultou no decreto de sua revelia, o restante do acervo probatório foi suficiente para
comprovar a prática da conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas
excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. 2. Receptação (art. 180, caput, do Código Penal) Do mesmo modo, em relação ao crime de receptação
tanto a materialidade quanto a autoria delitiva também restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo auto de
prisão em flagrante (id. 7687271); auto de apresentação e apreensão (id. 73687272); comunicação de ocorrência policial (id. 73687273 ? tráfico
e receptação e id. 73687274 ? roubo do celular receptado); audiência de custódia (id. 73687276); e relatório da autoridade policial (id. 73687277),
tudo em sintonia com as declarações das testemunhas MARCELO OLIVEIRA CAMPOS (id. 137384515) e CLAUDIO MARTINS DE PAIVA (id.
137384517). Em seus respectivos depoimentos em Juízo, os policiais militares MARCELO e CLÁUDIO afirmaram que no contexto da abordagem
localizaram no interior da bolsa de LUCIANA um aparelho celular produto de roubo (id. 137384515 e id. 137384517). No que concerne à origem
ilícita do bem, os documentos trazidos aos autos comprovam que se tratar de objeto produto de roubo, de acordo com a ocorrência policial de n.º
5.881/2017-4ªDP (id. 73687266). Assim, sendo certo que o crime de receptação é um crime acessório - cujo objeto material deve ser produto de
crime antecedente - encontra-se presente nos autos o pressuposto para o delito em referência, qual seja, a comunicação de ocorrência policial
acima mencionada. Nota-se, ademais, que a acusada LUCIANA não comprovou a origem lícita do aparelho celular apreendido no interior de sua
bolsa. À vista da análise precedente, constata-se que a conduta da acusada LUCIANA também se ajusta ao crime previsto no art. 180, caput, do
Código Penal, não se verificando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. D I S P O S I T I V O DIANTE
DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LUCIANA CRISTINA RODRIGUES
DE OLIVEIRA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e art. 180, caput, do Código Penal. Atenta às diretrizes do art. 42 da Lei n.º
11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados. 1. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
n.º 11.343/06) Observa-se que a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id.
73687270, fls. 39-40); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade;
e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em
comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade e a natureza da droga apreendida não justifica
análise desfavorável nesta fase. Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, as quais não lhes são desfavoráveis,
FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atenta aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente,
o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época do fato. Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de maneira que
mantenho a pena-base no mesmo patamar de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na terceira fase observa-
se que a acusada é primária (id. 73687270, fls. 39-40), de bons antecedentes, não havendo prova de que se dedica a atividades ou organizações
criminosas, de maneira que se mostra possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Assim,
procedo à diminuição de 2/3 (dois terços) na pena e fixo-a, DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e
166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, devidamente corrigido
para cada dia-multa. 2. Receptação (art. 180, caput, do Código Penal) Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio
de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 73687270, fls. 39-40); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também
não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento;
f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise. Em sendo
assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, as quais não lhes são desfavoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal
da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Ainda atenta aos mesmos critérios adotados para
a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, por ora, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser
calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a
ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes de maneira que fixo-a, DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 10
(DEZ) DIAS-MULTA, à míngua de causas de aumento e/ou diminuição de pena. No mais, cuida-se de concurso material de crimes, e, nos termos
do art. 69, do Código Penal, procedo à cumulação das penas, fixando-as, DEFINITIVA E CONCRETA, em 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES
DE RECLUSÃO e 176 (CENTO E SETENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como
das diretrizes expostas no art. 33, §2.º, ?c?, e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena o aberto. Em atendimento aos
dizeres do art. 44, incisos e parágrafos do CPB, ou seja: o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada; a ausência de violência ou
grave ameaça à pessoa; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da ré, bem como os motivos e as circunstâncias
do crime cometido, será suficiente a aplicação de penas restritivas de direitos. Assim, substituo a pena privativa de liberdade concretizada para
o referido crime por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a primeira delas consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades
públicas e a segunda a ser designada pela Vara de Execução das Penas Alternativas. Tendo em vista a pena imposta, o regime inicialmente
fixado, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, permito que a sentenciada, se desejar, recorra em liberdade, se
por outro motivo não estiver presa. Custas pela sentenciada. Em relação às porções de substâncias entorpecentes descritas no item 1 do auto
de apresentação e apreensão de n.º 923/2019 (id. 73687264), determino a incineração da totalidade. No que concerne à quantia citada no item
4 do referido AAA de id. 73687264, por não constar nos autos comprovação de procedência lícita, determino o perdimento em favor da União e,
por conseguinte, o encaminhamento ao FUNAD. No mais, quanto ao aparelho celular mencionado no item 6 do supramencionado AAA, proceda-
se à restituição a DANIELLE DOS SANTOS MOURÃO, na forma do art. 123 do Código de Processo Penal (vide ocorrência de id. 73687266).
Em relação aos demais itens constantes do AAA de id. 73687264 foram objetos de deliberação nos autos PJE 0733744-09.2019.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se Cartas de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias,
inclusive ao INI. Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2022. Léa Martins Sales Ciarlini Juíza de Direito
N. 0737609-06.2020.8.07.0001 - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO SAVILIS SOUZA MATOS. Adv(s).: DF46838 - MARIANA DIAS DA SILVA.
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:39
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