Processo ativo
0735104-74.2022.8.07.0000
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Nº Processo: 0735104-74.2022.8.07.0000
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
da previsão existente no contrato (§ 2º, da Cláusula Segunda do Contrato de Locação), nos termos do inciso II, do artigo 62, da Lei nº 8.245/91.
Por fim, asseveram que o valor da caução pago pelos requeridos anteriormente fora utilizado em sua integralidade para suprir parte das parcelas
inadimplidas pelos agravados, encontrando-se o contrato de locação firmado entre as partes, descaucionado, em clara violação a cl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. áusula 15ª
do contrato de locação, importando na retomada do imóvel pelos requerentes, com a devida rescisão contratual, em atenção ao princípio do
pact sunt servanda. Defendem a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal e requerem, liminarmente,
a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos agravantes. Subsidiariamente, seja concedido efeito suspensivo ao recurso,
com a expedição do mandado de reintegração de posse em favor dos agravantes. Pedem ainda: c) Seja cassada a r. Decisão de ID 147844775,
com a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores a esta, diante do error in procedendo; d) Sucessivamente ao item ?c?,
seja reestabelecido aos agravantes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem acerca da petição e documentos de ID 145996186 ao ID
145996194; e) Subsidiariamente ao item ?c?, seja reformada a r. Decisão de ID 147844775, com a declaração de inocorrência de purga da mora,
devendo manter-se ilesa a liminar de despejo deferida pela Decisão de ID 124930986; f) Sucessivamente ao item ?e?, seja expedido mandado
de reintegração de posse em favor dos agravantes, em relação ao imóvel objeto da presente ação; g) Seja decretada a rescisão do Contrato
de Locação firmado entre as partes, tendo em vista a inocorrência de purga da mora e o evidente descumprimento das cláusulas contratuais
ora pactuadas.? Preparo regular (Id 43952783 e 43952784). É a síntese do que interessa. DECIDO. No agravo de instrumento, consoante
dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão. Ab initio, consigno que, neste momento se examina, tão somente, o pleito
liminar de concessão da antecipação de tutela e/ou atribuição de efeito suspensivo, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos
cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Eis o teor da r. decisão
impugnada, na parte que interessa, verbis: ?Chamo o feito a ordem. Desnecessária a intimação da parte autora, determinada pela decisão de ID
146453384, motivo pelo qual a revogo. Passo a analisar os pedidos da parte ré. A decisão de ID 124930986 deferiu a liminar para determinar a
desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, tendo condicionado a execução da medida, entretanto, ao depósito de caução em dinheiro no valor
equivalente a 3 (três) aluguéis mensais. A parte autora depositou a caução no ID 125256952. O oficial de justiça procedeu, no ID 129376904, à
intimação da ocupante do imóvel para a desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias. A parte ré anexou um depósito de R$ 4.150,00,
realizado no dia 23/06/2022 (ID 129376906). A parte autora informou, no ID 129932695, que a parte ré depositou diretamente, na sua conta, o
valor de R$ 4.000,00, no dia 01/07/2022, mas que esse valor não purgaria a mora, pois ainda faltaria R$ 27.244,33. A parte ré apresentou, no
ID 139673891, contestação com reconvenção, informando que purgou a mora. Requer a revogação da liminar de despejo. Informa o depósito
diretamente, na conta da parte autora, das quantias de R$ 4.000,00 (01/07/2022); R$ 6.000,00 (29/09/2022); R$ 6.000,00 (03/09/2022); R$
6.000,00 (03/10/2022). A decisão de ID 139720044 indeferiu o pedido de revogação da liminar e requereu a emenda da reconvenção. A parte
autora informou, no ID 140091670, a desocupação do imóvel no dia 18/10/2022. O acórdão de nº 0735104-74.2022.8.07.0000 (ID 140211539)
indeferiu o pedido liminar dos réus. Os réus informam, no ID 140346265, que purgaram a mora e requerem a revogação da liminar; e anexaram
o comprovante de depósito, realizado no dia 19/10/2022) de R$ 28.334,10 (ID 140346266). Os autores informam que não houve a purgação da
mora, pois os réus deixaram despesas de água, luz, IPTU em aberto. Os réus informam, no ID 142271999, que purgaram a mora nos exatos
termos cobrados pelos autores e junta o comprovante de pagamento de R$ 6.000,00 (ID 142272001), realizado no dia 10/11/2022. Emenda
à reconvenção no ID 142590823, requerendo, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os pagamentos dos aluguéis, até que os
autores, ora reconvindos, alterem os Locatários, no indigitado contrato de aluguel, para constar como locatário a pessoa jurídica indicada pelos
reconvintes. Os réus anexaram os comprovantes de pagamentos de R$ 610,00 (ID 143950353), realizado no dia 24/11/2022; R$ 1.053,89 (ID
143950355), realizado no dia 24/11/2022; R$ 102,29 (ID 143950357), realizado no dia 24/11/2022; R$ 617,49 (ID 143950359), realizado no dia
24/11/2022; R$ 256,97 (ID 144020888), realizado no dia 30/11/2022; R$ 656,41 (ID 144020890), realizado no dia 30/11/2022; referente aos
débitos que a parte autora alegou que os réus deixaram em aberto de água, luz, IPTU. Os réus depositaram, no ID 144755610, o valor de R$
6.606,00, realizado no dia 08/12/2022, referente ao aluguel de dezembro do imóvel. Os autores requereram o levantamento do valor da caução
depositada. É o relatório. DECIDO. (....) Por fim, analiso as alegações da parte ré para determinar se houve ou não a purgação da mora, com a
consequente revogação da liminar de despejo, deferida pela decisão de ID 124930986. Analisando os autos, observo que a ré depositou, nestes
autos ou diretamente na conta da parte autora, cerca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor este superior ao requerido pelos autores. Constato
ainda que os réus pagaram os valores, em aberto, de água, luz e IPTU, logo após terem sido informados da existência dessas pendências; e
continuaram pagando o valor dos aluguéis, mesmo após o seu despejo, o que demonstra uma clara boa-fé dos réus no interesse de manter
a continuidade do aluguel do imóvel. Ante o exposto, declaro sim que houve a purga da mora pelos réus, motivo pelo qual, revogo a liminar
de ID 124930986 e determino a reintegração da posse dos réus em relação ao imóvel em questão. Intimem-se. Sem embargo das razões
trazidas pelos agravantes, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela pretendida ou
mesmo do efeito suspensivo requerido, em especial o perigo da demora. Primeiramente, não assiste razão aos agravantes no concernente à
sustentada nulidade da decisão impugnada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e aos dispositivos legais apontados,
em razão da suposta supressão injustificada do direito de se manifestarem sobre a petição e documentos de ID 145996186 ao ID 145996194 (1ª
instância). Neste particular, cabem algumas considerações sobre o conteúdo da supracitada petição e documentos juntados pelos requeridos,
para fins de esclarecimento quanto à dispensabilidade de intimação dos requerentes para manifestação prévia. Compulsando os autos na origem,
percebe-se, inicialmente, uma confusão decorrente das inúmeras tentativas dos requeridos em comprovar a purga da mora, juntando aos autos
comprovantes de depósitos efetivados e, de outro lado, as insistentes manifestações dos requerentes salientando a existência de novos débitos
ou a insuficiência dos valores, o que, por certo, ocasionou um tumulto processual decorrente da juntada de diversas petições e documentos
de ambas as partes. Da mesma forma, fica evidente o zelo da magistrada a quo em, constantemente, abrir prazo para manifestação da parte
contrária sobre petições e documentos colacionados, em observância justamente aos princípios do contraditório e ampla defesa. No entanto,
especificamente sobre a petição e documentos ID 145996186 ao ID 145996194, a intimação dos requerentes/agravantes para manifestação era,
de todo, desnecessária, visto que se tratava de pronunciamento dos requeridos em face de fundamento novo apresentado pelos agravantes, na
petição de ID 145132301, intitulada de ?Chamamento do Feito à Ordem?, na qual os requerentes apontavam uma suposta incompatibilidade
entre o pedido de purga da mora e o oferecimento da contestação e reconvenção. Ora, nessa hipótese, cuidando-se de fundamento novo trazido
pelos requerentes/agravantes, a intimação se faz necessária para os requeridos/agravados, como devidamente observado pela magistrada a
quo, não havendo justificativa para que os autores se manifestem novamente sobre a questão, daí porque correta a revogação da determinação
de intimação anteriormente feita, inexistindo ilegalidade a ser reparada. Não houve, a meu ver, inobservância aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, ou mesmo ofensa aos dispositivos legais apontados pelos recorrentes. Entendimento contrário implicaria em autorizar incontáveis
chamamentos das partes, sem necessidade, dificultando em demasia o prosseguimento do feito. Ademais, a decisão ora impugnada não tratou da
matéria abordada pelas partes quanto à eventual incompatibilidade existente entre o pedido de purga da mora e a apresentação de contestação e/
ou reconvenção. Inviável, portanto, o acolhimento da preliminar de nulidade do decisum. No tocante à alegação de ausência de purga da mora, na
forma como previsto no art. 62 da Lei nº 8.245/91, pois os agravados teriam realizado atos incompatíveis como contestar os valores, apresentando
contestação e reconvenção, verifica-se que a decisão impugnada não abordou a matéria. Com efeito, se a questão específica da sustentada
incompatibilidade não foi tratada na decisão agravada, inexistindo qualquer manifestação do juízo a esse respeito, incabível sua análise nessa
via recursal, sob pena de supressão de instância e evidente ofensa ao duplo grau de jurisdição. Dito isso, resta o exame do pleito liminar com
fundamento na alegação de inadimplência comprovada dos requeridos/agravados e no fato de encontrar-se o contrato descaucionado, vez que
necessária a utilização do valor da caução anteriormente paga para suprir parte das parcelas inadimplidas pelos agravados, o que autorizaria a
retomada do imóvel, com a devida rescisão contratual. Com efeito, nesse exame de cognição sumária, entendo que não há elementos hábeis
a ensejar a alteração da decisão a quo, ainda mais em sede liminar. Em que pesem os argumentos deduzidos nas razões recursais, tenho
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da previsão existente no contrato (§ 2º, da Cláusula Segunda do Contrato de Locação), nos termos do inciso II, do artigo 62, da Lei nº 8.245/91.
Por fim, asseveram que o valor da caução pago pelos requeridos anteriormente fora utilizado em sua integralidade para suprir parte das parcelas
inadimplidas pelos agravados, encontrando-se o contrato de locação firmado entre as partes, descaucionado, em clara violação a cl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. áusula 15ª
do contrato de locação, importando na retomada do imóvel pelos requerentes, com a devida rescisão contratual, em atenção ao princípio do
pact sunt servanda. Defendem a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal e requerem, liminarmente,
a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos agravantes. Subsidiariamente, seja concedido efeito suspensivo ao recurso,
com a expedição do mandado de reintegração de posse em favor dos agravantes. Pedem ainda: c) Seja cassada a r. Decisão de ID 147844775,
com a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores a esta, diante do error in procedendo; d) Sucessivamente ao item ?c?,
seja reestabelecido aos agravantes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem acerca da petição e documentos de ID 145996186 ao ID
145996194; e) Subsidiariamente ao item ?c?, seja reformada a r. Decisão de ID 147844775, com a declaração de inocorrência de purga da mora,
devendo manter-se ilesa a liminar de despejo deferida pela Decisão de ID 124930986; f) Sucessivamente ao item ?e?, seja expedido mandado
de reintegração de posse em favor dos agravantes, em relação ao imóvel objeto da presente ação; g) Seja decretada a rescisão do Contrato
de Locação firmado entre as partes, tendo em vista a inocorrência de purga da mora e o evidente descumprimento das cláusulas contratuais
ora pactuadas.? Preparo regular (Id 43952783 e 43952784). É a síntese do que interessa. DECIDO. No agravo de instrumento, consoante
dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão. Ab initio, consigno que, neste momento se examina, tão somente, o pleito
liminar de concessão da antecipação de tutela e/ou atribuição de efeito suspensivo, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos
cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Eis o teor da r. decisão
impugnada, na parte que interessa, verbis: ?Chamo o feito a ordem. Desnecessária a intimação da parte autora, determinada pela decisão de ID
146453384, motivo pelo qual a revogo. Passo a analisar os pedidos da parte ré. A decisão de ID 124930986 deferiu a liminar para determinar a
desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, tendo condicionado a execução da medida, entretanto, ao depósito de caução em dinheiro no valor
equivalente a 3 (três) aluguéis mensais. A parte autora depositou a caução no ID 125256952. O oficial de justiça procedeu, no ID 129376904, à
intimação da ocupante do imóvel para a desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias. A parte ré anexou um depósito de R$ 4.150,00,
realizado no dia 23/06/2022 (ID 129376906). A parte autora informou, no ID 129932695, que a parte ré depositou diretamente, na sua conta, o
valor de R$ 4.000,00, no dia 01/07/2022, mas que esse valor não purgaria a mora, pois ainda faltaria R$ 27.244,33. A parte ré apresentou, no
ID 139673891, contestação com reconvenção, informando que purgou a mora. Requer a revogação da liminar de despejo. Informa o depósito
diretamente, na conta da parte autora, das quantias de R$ 4.000,00 (01/07/2022); R$ 6.000,00 (29/09/2022); R$ 6.000,00 (03/09/2022); R$
6.000,00 (03/10/2022). A decisão de ID 139720044 indeferiu o pedido de revogação da liminar e requereu a emenda da reconvenção. A parte
autora informou, no ID 140091670, a desocupação do imóvel no dia 18/10/2022. O acórdão de nº 0735104-74.2022.8.07.0000 (ID 140211539)
indeferiu o pedido liminar dos réus. Os réus informam, no ID 140346265, que purgaram a mora e requerem a revogação da liminar; e anexaram
o comprovante de depósito, realizado no dia 19/10/2022) de R$ 28.334,10 (ID 140346266). Os autores informam que não houve a purgação da
mora, pois os réus deixaram despesas de água, luz, IPTU em aberto. Os réus informam, no ID 142271999, que purgaram a mora nos exatos
termos cobrados pelos autores e junta o comprovante de pagamento de R$ 6.000,00 (ID 142272001), realizado no dia 10/11/2022. Emenda
à reconvenção no ID 142590823, requerendo, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os pagamentos dos aluguéis, até que os
autores, ora reconvindos, alterem os Locatários, no indigitado contrato de aluguel, para constar como locatário a pessoa jurídica indicada pelos
reconvintes. Os réus anexaram os comprovantes de pagamentos de R$ 610,00 (ID 143950353), realizado no dia 24/11/2022; R$ 1.053,89 (ID
143950355), realizado no dia 24/11/2022; R$ 102,29 (ID 143950357), realizado no dia 24/11/2022; R$ 617,49 (ID 143950359), realizado no dia
24/11/2022; R$ 256,97 (ID 144020888), realizado no dia 30/11/2022; R$ 656,41 (ID 144020890), realizado no dia 30/11/2022; referente aos
débitos que a parte autora alegou que os réus deixaram em aberto de água, luz, IPTU. Os réus depositaram, no ID 144755610, o valor de R$
6.606,00, realizado no dia 08/12/2022, referente ao aluguel de dezembro do imóvel. Os autores requereram o levantamento do valor da caução
depositada. É o relatório. DECIDO. (....) Por fim, analiso as alegações da parte ré para determinar se houve ou não a purgação da mora, com a
consequente revogação da liminar de despejo, deferida pela decisão de ID 124930986. Analisando os autos, observo que a ré depositou, nestes
autos ou diretamente na conta da parte autora, cerca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor este superior ao requerido pelos autores. Constato
ainda que os réus pagaram os valores, em aberto, de água, luz e IPTU, logo após terem sido informados da existência dessas pendências; e
continuaram pagando o valor dos aluguéis, mesmo após o seu despejo, o que demonstra uma clara boa-fé dos réus no interesse de manter
a continuidade do aluguel do imóvel. Ante o exposto, declaro sim que houve a purga da mora pelos réus, motivo pelo qual, revogo a liminar
de ID 124930986 e determino a reintegração da posse dos réus em relação ao imóvel em questão. Intimem-se. Sem embargo das razões
trazidas pelos agravantes, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela pretendida ou
mesmo do efeito suspensivo requerido, em especial o perigo da demora. Primeiramente, não assiste razão aos agravantes no concernente à
sustentada nulidade da decisão impugnada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e aos dispositivos legais apontados,
em razão da suposta supressão injustificada do direito de se manifestarem sobre a petição e documentos de ID 145996186 ao ID 145996194 (1ª
instância). Neste particular, cabem algumas considerações sobre o conteúdo da supracitada petição e documentos juntados pelos requeridos,
para fins de esclarecimento quanto à dispensabilidade de intimação dos requerentes para manifestação prévia. Compulsando os autos na origem,
percebe-se, inicialmente, uma confusão decorrente das inúmeras tentativas dos requeridos em comprovar a purga da mora, juntando aos autos
comprovantes de depósitos efetivados e, de outro lado, as insistentes manifestações dos requerentes salientando a existência de novos débitos
ou a insuficiência dos valores, o que, por certo, ocasionou um tumulto processual decorrente da juntada de diversas petições e documentos
de ambas as partes. Da mesma forma, fica evidente o zelo da magistrada a quo em, constantemente, abrir prazo para manifestação da parte
contrária sobre petições e documentos colacionados, em observância justamente aos princípios do contraditório e ampla defesa. No entanto,
especificamente sobre a petição e documentos ID 145996186 ao ID 145996194, a intimação dos requerentes/agravantes para manifestação era,
de todo, desnecessária, visto que se tratava de pronunciamento dos requeridos em face de fundamento novo apresentado pelos agravantes, na
petição de ID 145132301, intitulada de ?Chamamento do Feito à Ordem?, na qual os requerentes apontavam uma suposta incompatibilidade
entre o pedido de purga da mora e o oferecimento da contestação e reconvenção. Ora, nessa hipótese, cuidando-se de fundamento novo trazido
pelos requerentes/agravantes, a intimação se faz necessária para os requeridos/agravados, como devidamente observado pela magistrada a
quo, não havendo justificativa para que os autores se manifestem novamente sobre a questão, daí porque correta a revogação da determinação
de intimação anteriormente feita, inexistindo ilegalidade a ser reparada. Não houve, a meu ver, inobservância aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, ou mesmo ofensa aos dispositivos legais apontados pelos recorrentes. Entendimento contrário implicaria em autorizar incontáveis
chamamentos das partes, sem necessidade, dificultando em demasia o prosseguimento do feito. Ademais, a decisão ora impugnada não tratou da
matéria abordada pelas partes quanto à eventual incompatibilidade existente entre o pedido de purga da mora e a apresentação de contestação e/
ou reconvenção. Inviável, portanto, o acolhimento da preliminar de nulidade do decisum. No tocante à alegação de ausência de purga da mora, na
forma como previsto no art. 62 da Lei nº 8.245/91, pois os agravados teriam realizado atos incompatíveis como contestar os valores, apresentando
contestação e reconvenção, verifica-se que a decisão impugnada não abordou a matéria. Com efeito, se a questão específica da sustentada
incompatibilidade não foi tratada na decisão agravada, inexistindo qualquer manifestação do juízo a esse respeito, incabível sua análise nessa
via recursal, sob pena de supressão de instância e evidente ofensa ao duplo grau de jurisdição. Dito isso, resta o exame do pleito liminar com
fundamento na alegação de inadimplência comprovada dos requeridos/agravados e no fato de encontrar-se o contrato descaucionado, vez que
necessária a utilização do valor da caução anteriormente paga para suprir parte das parcelas inadimplidas pelos agravados, o que autorizaria a
retomada do imóvel, com a devida rescisão contratual. Com efeito, nesse exame de cognição sumária, entendo que não há elementos hábeis
a ensejar a alteração da decisão a quo, ainda mais em sede liminar. Em que pesem os argumentos deduzidos nas razões recursais, tenho
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