Processo ativo

0736139-19.2024.8.11.0055

0736139-19.2024.8.11.0055
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
conflitos possessórios. Foi determinada a intimação do tabelião para que usufruto ao disposto no art. 111 da supracitada Lei.
prestasse informações, no prazo de 5 (cinco)dias. Ato contínuo, prestou Publique-se. Intime-se.
suasinformaçõesno andamento de n° 14. É o relatóriodo necessário. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, nota-se que a providência requerida Tangará da Serra, 10 de julho de 2024.
pelo solicitante já foi objeto de consulta nos autos CIA n°. 004 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5889- (assinado digitalmente)
23.2023.8.11.0055, no qual se buscava posição DIEGO HARTMANN
normativa/orientativaacercada possibilidade de lavratura de Ata Notarial de Juiz de Direito Diretor do Foro
constatação para fins de Usucapião Extrajudicial, em imóvel rural que, a
princípio, estaria localizado nesta Comarca, contudo, quando da realização
CIA 0736139-19.2024.8.11.0055
dos preparativos para as diligências de constatação, restou constatado que o
Vistos.
imóvel rural se encontrava localizado em “área isolada”, não pertencente nem
Trata-se de Pedido de licença prêmio formulado pelo servidor Ezequiel
a este, nem a qualqueroutro Município. Em conclusão, reputou-se como
Eleutério da Silva, analista judiciário, matrícula 7.754, relativo ao quinquênio de
justificável a lavratura da ata notarial em questão, mediante a aplicaçãodo
05/07/2019 a 05/07/2024.
princípiodo art. 8º da Lei nº 8.935/1994, de modo que não pertencendo a área
Consta informação da Central de Administração de que o servidor não
a nenhum dos Municípios, à míngua de qualquer alternativa administrativa, a
infringiu o disposto no art. 110 da Lei Complementar 04/90.
única solução possível para o impasse seria considerar que qualquer um dos
É o relatório. Decido.
Tabelionatos dos Municípios limítrofesteria atribuiçãopara a lavraturade atos
Cumpridos os requisitos legais, consoante disposição expressa no artigo 109
notariais. Ao tempo da solução fornecida pelo juízo antecessor, a região
e seguintes da Lei Complementar nº 04/1990, bem como considerando a
usucapienda era delimitada pelo INTERMAT como “área isolada ou
informação prestada pela Coordenadoria Administrativa deste Foro, DEFIRO
sobreposta” ou ainda “sem municipalidade”. Ocorre que se operou uma
a concessão da Licença Prêmio, requerido pelo servidor Ezequiel Eleutério da
guinada nos registrosde localizaçãodo imóvel, e o INTERMATpassou a
Silva, referente ao quinquênio de 05/07/2019 a 05/07/2024, condicionando seu
considerar no seu Mapa cartográfico, que a referida área refere-se à “área
usufruto ao disposto no art. 111 , da supracitada Lei.
isolada de Barra do Bugres”, conforme certidão para fins de usucapião
Publique-se. Intime-se.
apresentada no andamento de movimento n° 14.Com efeito, o Código Nacional
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
de Normas do Foro Extrajudicial – Provimento n. 149/2023/CNJ(CNN/CN/CNJ
Tangará da Serra, 10 de julho de 2024.
-Extra), em seu art. 402, caput, estabeleceque o tabelionatode notas
(assinado digitalmente)
competente para lavratura de ata notarial para fins de usucapião será aquele
DIEGO HARTMANN
do Município em que estiverlocalizadoo imóvelusucapiendo ou a maiorparte
Juiz de Direito Diretor do Foro
dele. Senão, veja-se: Art. 402. A ata notarial de que trata esta Seção será
lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiverlocalizadoo imóvel
usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as CIA 0735731-28.2024.8.11.0055
testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referidoinstrumento Vistos.
configurará crime de falsidade,sujeito às penas da lei. No mesmo sentido, a Trata-se de Pedido de licença prêmio formulado pelo servidor Robson Carlos
norma correicionalprevê que o notário deve atuar dentro de sua Pereira dos Santos, analista judiciário, matrícula 20.578, relativo ao quinquênio
circunscriçãoterritoriale a ata notarial competiráao tabelião de notas do de 17/12/2018 a 17/12/2023.
município ou distrito onde estiverlocalizadoo imóvelusucapiendo ou a Consta informação da Central de Administração de que o servidor não
maiorparte dele (art. 1.302-B, CNGCE/MT). Como se observa da infringiu o disposto no art. 110 da Lei Complementar 04/90.
documentação apresentada, o imóvel está localizado em área isolada de É o relatório. Decido.
Barra do Bugres. Assim, resta claro que a circunscrição da situação do Cumpridos os requisitos legais, consoante disposição expressa no artigo 109
imóvel é a competente para o processamento do procedimento de usucapião e seguintes da Lei Complementar nº 04/1990, bem como considerando a
e eventual pedido de providências, não o sendo o Tabelionato de Notas do 2° informação prestada pela Coordenadoria Administrativa deste Foro, DEFIRO
Ofício de Tangará o indicado para tal mister. Diante do exposto, julgo a concessão da Licença Prêmio, requerido pelo servidor Robson Carlos
improcedente o pedido de providencias formulado, e Pereira dos Santos, referente ao quinquênio de 17/12/2018 a 17/12/2023,
consequentementemantenho o óbice. Sem custas, despesasprocessuaise condicionando seu usufruto ao disposto no art. 111 da supracitada Lei.
honoráriosadvocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, Publique-se. Intime-se.
promovendo-se as baixas e anotaçõesdevidas. Publique-se.Registre- Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
se.Intimem-se.Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor do Tangará da Serra, 08 de julho de 2024.
Foro. DIEGO HARTMANN
Juiz de Direito Diretor do Foro
CIA 0735743-42.2024.8.11.0055
Comarca de Vila Rica
Vistos.
Trata-se de Pedido de licença prêmio formulado pela servidora Monica
Casagrande dos Reis Goerck, matricula 7.742, relativo ao quinquênio de Portaria
05/07/2019 a 05/07/2024.
Consta informação da Central de Administração de que a servidora não
infringiu o disposto no art. 110 da Lei Complementar 04/90. PORTARIA N. 22/2024-DF-VR O Doutor Ivan Lúcio do Amarante, Juiz de
É o relatório. Decido. Direito e Diretor do Foro da Comarca Vila Rica, Estado de Mato Grosso, e uso
Cumpridos os requisitos legais, consoante disposição expressa no artigo 109 de suas atribuições, no uso de suas atribuições legais; Considerando o
e seguintes da Lei Complementar nº 04/1990, bem como considerando a usufruto de compensatórias da Gestor a Judiciári a do Juizado Especial Maria
informação prestada pela Coordenadoria Administrativa deste Foro, DEFIRO da Gloria Fausto da Silva, Mat. 20580, no período de 11 a 22 de julho de 2024;
a concessão da Licença Prêmio, requerida pela servidora Monica RESOLVE: DESIGNAR o servidor PABLO PIZZATTO GAMEIRO, Analista
Casagrande dos Reis Goerck, referente ao quinquênio de 05/07/2019 a Judiciário, matricula 45789, para exercer a função de Gestor Judiciário do
05/07/2024, condicionando seu usufruto ao disposto no art. 111 da Juizado Especial, no período de 11 a 22 de julho de 2024; Publique-se.
supracitada Lei. Registre-se. Cumpra-se. Vila Rica - MT, 10 de julho de 2024. (assinado
Publique-se. Intime-se. digitalmente) Ivan Lúcio Amarante Juiz de Direito e Diretor do Foro
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra, 10 de julho de 2024.
(assinado digitalmente)
PORTARIA N. 23/2024-DF-VR
DIEGO HARTMANN
Juiz de Direito Diretor do Foro
O Doutor Ivan Lúcio do Amarante, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
CIA 0736115-88.2024.8.11.0055 Comarca Vila Rica, Estado de Mato Grosso, e uso de suas atribuições, no
Vistos. uso de suas atribuições legais;
Trata-se de Pedido de licença prêmio formulado pelo servidor Valdeir Ferr eira Considerando o usufruto de férias e compensatórias do Gestor Judiciário da
Lima, analista judiciário, matrícula 7.761, relativo ao quinquênio de 30/06/2019 Segunda Secretaria Pedro Vaz da Silva Neto, Mat. 34110, no período de 05 a
a 30/06/2024. 26 de julho de 2024;
Consta informação da Central de Administração de que o servidor não RESOLVE:
infringiu o disposto no art. 110 da Lei Complementar 04/90. DESIGNAR a servidora RIVANIA FREITAS DE CASTRO, Analista Judiciária,
É o relatório. Decido. matricula 42759, para exercer a função de Gestora Administrativa II, no
Cumpridos os requisitos legais, consoante disposição expressa no artigo 109 período de 05 a 26 de julho de 2024;
e seguintes da Lei Complementar nº 04/1990, bem como considerando a Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
informação prestada pela Coordenadoria Administrativa deste Foro, DEFIRO Vila Rica - MT, 10 de julho de 2024.
a concessão da Licença Prêmio, requerido pelo servidor Valdeir Ferreira Lima (assinado digitalmente)
, referente ao quinquênio de 30/06/2019 a 30/06/2024, condicionando seu Ivan Lúcio Amarante
Disponibilizado 11/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11741 17
Cadastrado em: 14/08/2025 09:20
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