Processo ativo
0736343-56.2023.8.11.0004
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Identificação
Nº Processo: 0736343-56.2023.8.11.0004
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Justiça, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil, perda do objeto.
ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Coordenadoria Judiciária, à 10. INTIME-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Coordenadoria de Magistrados, à Coordenadoria de Comunicação. 11. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Registre-se e cumpra-se. 12. Após, CONCLUSO. CUMPRA-SE.
Barra do Garças-MT, 26 de março de 2024.
(assinado digitalmente) MICHELL LOTFI ROCHADA SILVA
ADAIR JULIETA DA SILVA JUIZ DE DIREITO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DIRETORDO FORO.
Juíza de Direito Diretora do Foro em substituição legal
Entrância Intermediária PROCESSO CIA Nº: 0736343-56.2023.8.11.0004
REGISTROTARDIODEÓBITO REQUERENTE: INGLEDIRÓ“ONHI“REWE
VISTOS.
Comarca de Barra do Bugres 1. Trata-se de Pedido de Registro Tardio de Óbito proposto por INGLEDI RÓ“
ONHI“ REWE, representada por advogado, em que requer seja autorizado ao
Portaria Serviço Registral a proceder a lavratura do registro de óbito tardio de seu
companheiro RODOLFO WA“ÕMOHORI“RÃ.
2. Verifica-se que RODOLFO WA“ÕMOHORI“RÃ faleceu aos 10.08.2022, no
Hospital Municipal Getúlio Vargas, na cidade de Aragarças/GO, conforme
PORTARIA Nº 53/2024-CDBB declaração de óbito nº 33470442-1, e que ao solicitar a lavratura do óbito, este
Arom Olímpio Pereira – MMº Juiz de Direito e Diretor do Foro desta Comarca foi negado em razão do transcurso do prazo legal.
de Barra do Bugres, no uso de suas atribuições legais. 3. O Ministério Público manifestou nos autos pelo deferimento do pedido inicial
Considerando o teor do Decreto Municipal nº 068/2024, datado de 11 de abril (andamento n. 16).
de 2024 da Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal que dispõe sobre o 4. Assim, os autos vieram-me concluso para decisão.
Feriado Municipal, no dia 19/04/2024 (sexta-feira) - Emancipação Político É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.
Administrativo do Município de Barra do Bugres. 5. De acordo com a inicial, foi negada a solicitação de registro do óbito
RESOLVE: de RODOLFO WA“ÕMOHORI“RÃ, falecido em 10.08.2022, pois apresentada
I – Suspender o expediente no âmbito do Poder Judiciário desta Comarca, no ao Cartório do 2º Ofício desta cidade de Barra do Garças/MT após o prazo
dia 19/04/2024 (sexta-feira) em virtude das comemorações do aniversário do previsto no art. 1.539, §2º, da CNGC:
município de Barra do Bugres. Art. 1.539. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de
II – Prorrogar os prazos processuais que vencem nessas datas para o registro civil do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de
primeiro dia útil subsequente. cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio,
Publique-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia desta a Corregedoria Geral da extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de
Justiça do Estado de Mato Grosso, ao Núcleo da Policia Militar, à Delegacia médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de 2 (duas) pessoas
de Polícia Civil, ao Ministério Público, à Subseção da OAB local, servidores da qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (...)
Comarca e demais órgãos ou pessoas que possam ter interesse no seu § 2º Ultrapassados os 3 (três) meses para o registro do óbito , o oficial
conhecimento. deverá requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente da
comarca.
Barra do Bugres, 12 de abril de 2024. 6. Pois bem. O óbito deve ser registrado no local da morte ou do lugar
Arom Olímpio Pereira de residência do de cujus (art. 77 da Lei nº 6.015/73), o que define a
Juiz de Direito e Diretor do Foro competência para analisar o pedido de registro tardio do óbito, encontrando-se
o presente caso sujeito à jurisdição deste juízo. Ademais, a legislação não
Comarca de Barra do Garças exige a necessidade do ingresso em juízo. Trata-se de demanda que pode
ser resolvida na esfera administrativa, sendo afeta a serventia extrajudicial,
senão vejamos:
Diretoria do Fórum CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – REGISTRO DE ÓBITO
TARDIO – COMPETÊNCIA– JUÍZO DA DIRETORIA DO FORO –
PRECEDENTES – CONFLITO PROCEDENTE. Compete ao Juiz na
Decisão
direção da diretoria do Foro promover o requerimento de registro de
óbito tardio. Precedentes deste Sodalício. (TJ-MT - CC:
PROCESSO CIA Nº: 0022955-30.2023.8.11.0004 - 5/2023 00302351120168110000 MT, Relator: FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE
REGISTROTARDIODE ÓBITO REQUERENTE: CLERI TSERE“UPI MI“E AMORIM REIS, Data de Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA TURMA DE
SENTENÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação:
1. Trata-se de Pedido de Registro Tardio de Óbito proposto por CLERI 14/10/2016).
TSERE“UPI MI“E, para requerer autorização para a lavratura do registro de 7. Sendo assim, preenchidos os requisitos formais acima destacados e
óbito tardio de seu cônjuge MARIARITAREDZURI“ O POTOWARA. havendo transcurso dos prazos previstos no artigo 78 da Lei nº 6.015 /73,
2. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que MARIA RITA sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá
REDZURI“ O POTOWARA faleceu no Hospital Milton Pessoa Morbeck, nesta ser feito mediante autorização judicial (art. 109 da Lei nº 6.015 /73), desde que
cidade de Barra do Garças/MT, aos 07.04.2011, conforme Declaração de seja indicado o falecimento em atestado médico/declaração de óbito, devendo
Óbito nº 16367888-0 (andamento nº 2). ser viabilizada a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do
3. Aduz o requerente, que em razão do momento emocional familiar, das suas registro de óbito, sobretudo porque necessário à ordem pública, não sendo
especificidades culturais com relação a vida em aldeias, e além do razoável impor óbice a esse direito.
desconhecimento das imposições legais sobre registros civis não realizou o 8. Por fim, cumpre destacar que a Lei nº 6.015/73 não estabelece sanção
registro do óbito, e já tendo transcorrido o prazo legal requer autorização para para o registro fora dos prazos previstos, exigindo-se tão somente a
tanto. autorização do Juízo Corregedor Permanente do Foro Extrajudicial.
4. Constam nos autos cópia dos documentos pessoais do requerente e da 9. Assim, após a análise dos documentos juntados aos autos (andamento n.
falecida, a declaração de óbito lavrada sob o nº 1636788-0, assinado pelo 02), conclui-se que o pedido do registro de óbito tardio está em consonância
médico Aldo Rosa da Cruz, CRM-MT33662 (andamento nº 02). com a legislação pertinente, razão pela qual, o deferimento é medida
5. O Ministério Público manifestou-se no feito (andamento 22). necessária. DISPOSITIVO.
6. Os autos vieram-me conclusos. 10. Diante do exposto, em consonância com o art. 109, § 4 da Lei 6.015/73,
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido, e AUTORIZO ao Serviço Notarial e
7. De acordo com o art. 1.539, §2º, da CNGC: Art. 1.539. Registro Civil das Pessoas Naturais de Barra do Garças-MT, a lavrar o
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro Registro Tardio de Óbito de RODOLFO WA“ÕMOHORI“RÃ, nascida em
civil do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, 04.04.1974, natural da cidade de Barra do Garças-MT, filho de ANDRE
quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após TSERENHOWA e JACINTA PE“UI“E, inscrita no CPF sob n. 012.048.191-06,
a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no com RG n. 2809910-9 SSP/MT, falecida em 10.08.2022, no Hospital Municipal
lugar, ou, em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem Getúlio Vargas, na cidade de Aragarças/GO.
presenciado ou verificado a morte. (...) 11. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE.
§ 2º Ultrapassados os 3 (três) meses para o registro do óbito , o oficial 12. Transitado em julgado esta decisão, EXPEÇA-SE o respectivo mandado e
deverá requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente da REMETA-SE à Serventia competente para as providências necessárias.
comarca. 13. Após, ARQUIVE-SE os autos.
8. Acontece que, no caso vertente, sobreveio a informação de que já fora Barra do Garças-MT, 26 de março de 2024.
realizado o registro do óbito de MARIA RITA REDZURI“ O POTOWARA MICHELL LOTFI ROCHADA SILVA
(andamento n. 16). Portanto, resta prejudicado o objeto do feito. JUIZ DE DIREITODIRETORDO FORO.
DISPOSITIVO
9. Diante do exposto, JULGO EXTINTO este Pedido de Providências pela
Disponibilizado 15/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11681 9
ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Coordenadoria Judiciária, à 10. INTIME-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Coordenadoria de Magistrados, à Coordenadoria de Comunicação. 11. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Registre-se e cumpra-se. 12. Após, CONCLUSO. CUMPRA-SE.
Barra do Garças-MT, 26 de março de 2024.
(assinado digitalmente) MICHELL LOTFI ROCHADA SILVA
ADAIR JULIETA DA SILVA JUIZ DE DIREITO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DIRETORDO FORO.
Juíza de Direito Diretora do Foro em substituição legal
Entrância Intermediária PROCESSO CIA Nº: 0736343-56.2023.8.11.0004
REGISTROTARDIODEÓBITO REQUERENTE: INGLEDIRÓ“ONHI“REWE
VISTOS.
Comarca de Barra do Bugres 1. Trata-se de Pedido de Registro Tardio de Óbito proposto por INGLEDI RÓ“
ONHI“ REWE, representada por advogado, em que requer seja autorizado ao
Portaria Serviço Registral a proceder a lavratura do registro de óbito tardio de seu
companheiro RODOLFO WA“ÕMOHORI“RÃ.
2. Verifica-se que RODOLFO WA“ÕMOHORI“RÃ faleceu aos 10.08.2022, no
Hospital Municipal Getúlio Vargas, na cidade de Aragarças/GO, conforme
PORTARIA Nº 53/2024-CDBB declaração de óbito nº 33470442-1, e que ao solicitar a lavratura do óbito, este
Arom Olímpio Pereira – MMº Juiz de Direito e Diretor do Foro desta Comarca foi negado em razão do transcurso do prazo legal.
de Barra do Bugres, no uso de suas atribuições legais. 3. O Ministério Público manifestou nos autos pelo deferimento do pedido inicial
Considerando o teor do Decreto Municipal nº 068/2024, datado de 11 de abril (andamento n. 16).
de 2024 da Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal que dispõe sobre o 4. Assim, os autos vieram-me concluso para decisão.
Feriado Municipal, no dia 19/04/2024 (sexta-feira) - Emancipação Político É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.
Administrativo do Município de Barra do Bugres. 5. De acordo com a inicial, foi negada a solicitação de registro do óbito
RESOLVE: de RODOLFO WA“ÕMOHORI“RÃ, falecido em 10.08.2022, pois apresentada
I – Suspender o expediente no âmbito do Poder Judiciário desta Comarca, no ao Cartório do 2º Ofício desta cidade de Barra do Garças/MT após o prazo
dia 19/04/2024 (sexta-feira) em virtude das comemorações do aniversário do previsto no art. 1.539, §2º, da CNGC:
município de Barra do Bugres. Art. 1.539. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de
II – Prorrogar os prazos processuais que vencem nessas datas para o registro civil do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de
primeiro dia útil subsequente. cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio,
Publique-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia desta a Corregedoria Geral da extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de
Justiça do Estado de Mato Grosso, ao Núcleo da Policia Militar, à Delegacia médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de 2 (duas) pessoas
de Polícia Civil, ao Ministério Público, à Subseção da OAB local, servidores da qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (...)
Comarca e demais órgãos ou pessoas que possam ter interesse no seu § 2º Ultrapassados os 3 (três) meses para o registro do óbito , o oficial
conhecimento. deverá requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente da
comarca.
Barra do Bugres, 12 de abril de 2024. 6. Pois bem. O óbito deve ser registrado no local da morte ou do lugar
Arom Olímpio Pereira de residência do de cujus (art. 77 da Lei nº 6.015/73), o que define a
Juiz de Direito e Diretor do Foro competência para analisar o pedido de registro tardio do óbito, encontrando-se
o presente caso sujeito à jurisdição deste juízo. Ademais, a legislação não
Comarca de Barra do Garças exige a necessidade do ingresso em juízo. Trata-se de demanda que pode
ser resolvida na esfera administrativa, sendo afeta a serventia extrajudicial,
senão vejamos:
Diretoria do Fórum CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – REGISTRO DE ÓBITO
TARDIO – COMPETÊNCIA– JUÍZO DA DIRETORIA DO FORO –
PRECEDENTES – CONFLITO PROCEDENTE. Compete ao Juiz na
Decisão
direção da diretoria do Foro promover o requerimento de registro de
óbito tardio. Precedentes deste Sodalício. (TJ-MT - CC:
PROCESSO CIA Nº: 0022955-30.2023.8.11.0004 - 5/2023 00302351120168110000 MT, Relator: FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE
REGISTROTARDIODE ÓBITO REQUERENTE: CLERI TSERE“UPI MI“E AMORIM REIS, Data de Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA TURMA DE
SENTENÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação:
1. Trata-se de Pedido de Registro Tardio de Óbito proposto por CLERI 14/10/2016).
TSERE“UPI MI“E, para requerer autorização para a lavratura do registro de 7. Sendo assim, preenchidos os requisitos formais acima destacados e
óbito tardio de seu cônjuge MARIARITAREDZURI“ O POTOWARA. havendo transcurso dos prazos previstos no artigo 78 da Lei nº 6.015 /73,
2. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que MARIA RITA sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá
REDZURI“ O POTOWARA faleceu no Hospital Milton Pessoa Morbeck, nesta ser feito mediante autorização judicial (art. 109 da Lei nº 6.015 /73), desde que
cidade de Barra do Garças/MT, aos 07.04.2011, conforme Declaração de seja indicado o falecimento em atestado médico/declaração de óbito, devendo
Óbito nº 16367888-0 (andamento nº 2). ser viabilizada a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do
3. Aduz o requerente, que em razão do momento emocional familiar, das suas registro de óbito, sobretudo porque necessário à ordem pública, não sendo
especificidades culturais com relação a vida em aldeias, e além do razoável impor óbice a esse direito.
desconhecimento das imposições legais sobre registros civis não realizou o 8. Por fim, cumpre destacar que a Lei nº 6.015/73 não estabelece sanção
registro do óbito, e já tendo transcorrido o prazo legal requer autorização para para o registro fora dos prazos previstos, exigindo-se tão somente a
tanto. autorização do Juízo Corregedor Permanente do Foro Extrajudicial.
4. Constam nos autos cópia dos documentos pessoais do requerente e da 9. Assim, após a análise dos documentos juntados aos autos (andamento n.
falecida, a declaração de óbito lavrada sob o nº 1636788-0, assinado pelo 02), conclui-se que o pedido do registro de óbito tardio está em consonância
médico Aldo Rosa da Cruz, CRM-MT33662 (andamento nº 02). com a legislação pertinente, razão pela qual, o deferimento é medida
5. O Ministério Público manifestou-se no feito (andamento 22). necessária. DISPOSITIVO.
6. Os autos vieram-me conclusos. 10. Diante do exposto, em consonância com o art. 109, § 4 da Lei 6.015/73,
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido, e AUTORIZO ao Serviço Notarial e
7. De acordo com o art. 1.539, §2º, da CNGC: Art. 1.539. Registro Civil das Pessoas Naturais de Barra do Garças-MT, a lavrar o
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro Registro Tardio de Óbito de RODOLFO WA“ÕMOHORI“RÃ, nascida em
civil do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, 04.04.1974, natural da cidade de Barra do Garças-MT, filho de ANDRE
quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após TSERENHOWA e JACINTA PE“UI“E, inscrita no CPF sob n. 012.048.191-06,
a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no com RG n. 2809910-9 SSP/MT, falecida em 10.08.2022, no Hospital Municipal
lugar, ou, em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem Getúlio Vargas, na cidade de Aragarças/GO.
presenciado ou verificado a morte. (...) 11. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE.
§ 2º Ultrapassados os 3 (três) meses para o registro do óbito , o oficial 12. Transitado em julgado esta decisão, EXPEÇA-SE o respectivo mandado e
deverá requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente da REMETA-SE à Serventia competente para as providências necessárias.
comarca. 13. Após, ARQUIVE-SE os autos.
8. Acontece que, no caso vertente, sobreveio a informação de que já fora Barra do Garças-MT, 26 de março de 2024.
realizado o registro do óbito de MARIA RITA REDZURI“ O POTOWARA MICHELL LOTFI ROCHADA SILVA
(andamento n. 16). Portanto, resta prejudicado o objeto do feito. JUIZ DE DIREITODIRETORDO FORO.
DISPOSITIVO
9. Diante do exposto, JULGO EXTINTO este Pedido de Providências pela
Disponibilizado 15/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11681 9