Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

0736358-16.2021.8.07.0001

0736358-16.2021.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Diário (linha): 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.725/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código
de Processo Civil. No caso dos autos, entendo ausentes os estes requisitos, conforme exponho. A decisão agravada traz o seguinte teor (ID
146926639): Executados VANESSA SKAF HAJJAR, ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR e JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR, após citação
(ID 104792138), compare ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cem em Juízo, ID 106056171, informando a oposição dos embargos à execução n. 0736358-16.2021.8.07.0001, os
quais foram recebidos sem efeito suspensivo. Quanto a eles, foi realizada pesquisa de bens, parcialmente frutífera, ID 1047922118. Executados
JOHN EDWARD HAJJAR, STEPHANIE O HANNA EDWARD HAJJAR e HANNA JOHN EDWARD HAJJAR não citados. Pesquisa de endereço
junto aos sistemas disponíveis a este juízo realizada, ID 129190145. Para fins de citação por edital dos executados JOHN EDWARD HAJJAR,
STEPHANIE O HANNA EDWARD HAJJAR e HANNA JOHN EDWARD HAJJAR, deverão ser apontados pelo exequente os ID's relativos a todos
os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de ID 129190145, ou outros apresentados
pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados. Afinal, a promoção
da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC. Assim, indefiro,
por ora, o requerimento de citação por edital. Cumpra, o exequente, a determinação supra, em 15 dias, sob pena de extinção. Ainda, quanto
ao pedido de expedição de mandado de avaliação, a decisão de ID 44962619, ao deferir o arresto do imóvel que é objeto da matrícula de nº
11.600 - 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja nua-propriedade pertence aos terceiro, quarto, quinto e sexto executados, com
usufruto vitalício aos dois primeiros, em observância ao ordenamento legal, foi expressa em determinar que a conversão do arresto em penhora
ocorrerá somente depois de efetivada a citação. Aguarde-se, portanto, o aperfeiçoamento da relação processual quanto a todos os executados. A
controvérsia do recurso cinge-se em analisar a possibilidade de avaliação e leilão do imóvel arrestado nos autos, antes da efetivação de citação
dos demais executados. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece uma ordem lógico-processual para a efetivação do arresto e da
penhora de bens dos devedores. Quanto ao arresto, é cediço que se trata de medida que visa apenas assegurar o cumprimento da obrigação
perseguida, impossibilitando que o devedor se desfaça de seus bens para fugir de suas obrigações, razão pela qual o Código de Processo Civil
permite que a medida seja tomada antes mesmo da citação da partes, nos termos de seus artigos 301 e 830. Já a penhora, trata-se do início
da fase de expropriação dos bens dos devedores, momento em que se prosseguirá a avaliação e hasta pública do bem, razão pela qual, nos
termos do artigo 829 da norma processual, o executado será primeiramente citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias e, somente
após, caso não haja pagamento, é que ocorrerá a penhora. Vejamos: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três)
dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial
de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora
recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração
de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Veja-se que a penhora se trata de uma medida mais
severa, que não serve somente para garantir a dívida, mas como uma verdadeira forma de adimplemento forçado da obrigação, razão pela
qual a norma processual exige primeiramente que a parte devedora seja citada, justamente para possa realizar o pagamento ou apresentar
sua defesa antes que possa sofrer a perda de sua propriedade privada. Nesse contexto, somente após a efetivação da citação é que pode
ocorrer a conversão do arresto em penhora, nos exatos termos do artigo 830, § 2º do CPC: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o
executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o
oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa,
certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com
hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de
termo. (destaquei) Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a penhora de ativos financeiros deve ser
precedida da citação. Embora os arrestos tratem de penhora de dinheiro, a ratio decidendi é aplicável ao caso de penhora de bem imóvel, pois
segue a mesma lógica processual. Vejamos os julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte
Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é
que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.725/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de
1/10/2021.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO
DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO
INTERNO DO ESTADO DO TOCANTINS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ entende que somente após a citação
válida do devedor é possível se operar o bloqueio de numerário em instituição bancária, por meio do sistema Bacenjud, sob pena de violação
ao princípio do devido processo legal. Precedentes: REsp 1643283/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/03/2017, DJe 20/04/2017; AgInt no REsp 1641318/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017,
DJe 04/05/2017. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a juntada de procuração com poderes para receber citação teria o condão de
convalidar a penhora via Bacenjud realizada antes do ato de citação da empresa. 3. Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal a
quo destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer. Assim, havendo a determinação de penhora antes da
citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de
ilegalidade do bloqueio efetuado. 4. Agravo Interno do Estado do Tocantins a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.588.608/TO, rel. Min.
Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) (destaquei) Destaco ainda julgados desta eg. Corte de Justiça sobre o tema: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. arresto. ausência de citação. possibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante o artigo 830, §§1º, 2º e 3º, do CPC, quando não localizado o devedor, abre-se a possibilidade de arrestar tantos bens quantos forem
necessários para garantir a execução, de modo que a conversão do arresto em penhora dar-se-á somente após a citação. 2. Para conferir maior
proteção ao direito do exequente, o art. 854 da Lei Adjetiva possibilita o arresto de ativos financeiros nas contas bancárias do executado e
sem que tenha ciência do ato realizado. Assim, a ausência de citação não é óbice para o indeferimento da medida pleiteada pelo agravante. 3.
Por sua vez, verifica-se que houve diligências frustradas para citação dos réus e diante do evidente risco de desaparecimento ou perecimento
dos bens em face da dificuldade na localização dos agravados, restam atendidos os pressupostos legais para o deferimento do pedido de
antecipação da tutela recursal. 4.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (Acórdão 1389709, 07274012920218070000, Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 6/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO. PRAZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXAURIDO.
CONVERSÃO. PENHORA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS. DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. 1. O arresto executivo deve ser
entendido como ato de garantia da execução prévio à penhora, em virtude da sua realização antes da citação do executado, em especial diante da
sua conversão automática em penhora caso decorrido o prazo de três dias para pagamento voluntário do débito exequendo. 2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à equivalência do arresto à penhora para fins da aplicação do princípio da anterioridade estabelecido
pelo artigo 908, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Efetuado o arresto executivo e decorrido o prazo de três dias para pagamento voluntário
após a citação, considera-se que esse foi convertido em penhora para fins de garantia da execução necessária à atribuição de efeito suspensivo
aos embargos do devedor, nos termos do artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1384479,
07270661020218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Portanto, no caso dos autos, não há como deferir o pedido de conversão do arresto em penhora,
com o prosseguimento para avaliação e leilão do imóvel, pois os outros coproprietários do bem também são executados na origem, devendo
ser a citação efetivada em observância ao devido processo legal. Neste ponto, registre-se que o Recurso Especial 1.818.926 colaciona pelo
agravante difere do caso em análise, pois naquele processo o coproprietário do imóvel não era o devedor da obrigação judicialmente perseguida.
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:01
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