Processo ativo
0736839-42.2022.8.07.0001
ja ter sido decidido em decisão preclusa, id 135232647. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 05 dias. I.
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Nº Processo: 0736839-42.2022.8.07.0001
Assunto: ja ter sido decidido em decisão preclusa, id 135232647. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 05 dias. I.
Ação: LTDA. Adv(s).: DF38091 - MARIANA LEANDRO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
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CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0736839-42.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ADRIANE GONZAGA DA PENHA. Adv(s).: DF0054233A - JOAO
CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO FILHO. R: Banco de Brasília SA. Adv(s).: DF0035743A - CICERO GONCALVES MATOS. R: BANCO C6 S.A..
Adv(s).: PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. R: ITAU UNIBANCO S.A.. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS
CORRÊA DA SILVA. REJEITO, pois, as preliminares suscitadas. Dian ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias delineado pelo art. 357, §
1o, do CPC, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
N. 0715279-44.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS CARLOS CALTABIANO NEVES. Adv(s).: DF57353 -
CAETANO LIRA CALTABIANO. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Ante o exposto, REJEITO os
embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intime-se a parte autora para ciência. Concedo à parte executada o prazo de 05 dias para
comprovar, nos autos, a impossibilidade de cumprir a obrigação, uma vez que vem se limitando apenas a alegar a impossibilidade, sem elementos
probatórios. Decorrido o prazo, anote-se conclusão para decisão. I.
N. 0737189-64.2021.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: JONAS NAVES. Adv(s).: DF48051 -
LEONARDO FRANCA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI SANCHEZ, DF25136 - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. T: ALEKSANDRO RENATO DAMELIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, para que não haja mais
delonga no andamento do processo, fixo o valor dos honorários em R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais). Intime-se o perito para
ciência. Fica a parte executada intimada para o depósito de sua parte no prazo de 15 dias, sob pena de desistência da prova. Com o depósito
juntado aos autos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fica desde já deferido o levantamento de 50% dos honorários em favor do Perito,
conforme pedido no id 144288356. I.
N. 0738959-29.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HEIKO HUMANN. Adv(s).: DF25177 - RUTH RODRIGUES
MENDES FERREIRA, SP425512 - VANDRESSA CORREA VIEIRA; Rep(s).: FERNANDA CARVALHO HUMANN. R: KATYA VALERIA THIEME
DE BARROS VIEIRA. Adv(s).: DF14506 - KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA. Intime-se a parte exequente para informar, em 05
dias, se permanece o interesse na penhora no rosto dos autos, tendo em vista os pedidos contidos em sua última manifestação (id 149896313).
No mesmo prazo, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a petição de id 149896313, comprovando o cumprimento da obrigação,
se for o caso. I.
N. 0009519-10.2012.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Adv(s).: SP217897 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU. R: MARIA DE LOURDES SILVA.
Adv(s).: DF67381 - MARIA TERESA DIAS LIRA. T: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Adv(s).: GO33237 - MARCO ANDRE HONDA FLORES. Nos presentes autos, é manifesta a intenção do excipiente em discutir questões que
fogem ao âmbito da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para
dar andamento ao feito, em 05 dias. I.
N. 0708459-72.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LISTER HAUEISEN DE PIMENTA RUAS. Adv(s).: MG0114112A
- LORAINE MARIA CORREA; Rep(s).: PRISCILLA HAUEISEN DIAS RUAS. R: HOSPITAL LAGO SUL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, com: a) a regularização da representação processual da parte autora, com procuração
assinada fisicamente ou por procuração com assinatura digital válida; b) a comprovação da representação legal da parte autora por PRISCILLA
HAUEISEN DIAS RUAS; c) o recolhimento das custas iniciais. I.
N. 0002999-63.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO
RIO DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: RJ80687 - EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, RJ130925 - GISELE WAINSTOK. R: UNIMED FEDERACAO
INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"). Adv(s).:
BA13325 - ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO. T: DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS. Adv(s).: RJ0117407A - MARCELO
LEITE DA SILVA MAZZOLA, DF49600 - PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU. T: FABIANA BATISTA NOGUEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: FERNANDO CESAR GUARANY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO a suspensão pedida pela ré, tendo em vista o
assunto ja ter sido decidido em decisão preclusa, id 135232647. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 05 dias. I.
N. 0736389-02.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA. Adv(s).: DF38091 - MARIANA LEANDRO
DAMACENO. R: DENISE DE FATIMA DOS SANTOS NUCCI. Adv(s).: DF39887 - DENISE DE FATIMA DOS SANTOS NUCCI. Fica a parte ré
intimada a comprovar o recolhimento das custas referentes à reconvenção, em 05 dias. I.
N. 0215669-57.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Adv(s).: DF17380 - RAFAEL FURTADO AYRES. R: FABIO REGO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JATOBA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de Id n°150712501. No presente processo já foram realizadas
diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC,
suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem
manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de
Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento
a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Realço que
o pedido de desarquivamento da execução deve conter a pretensão de realização de diligências novas que sejam aptas a satisfazer o crédito,
ou seja, compete ao exequente comprovar a existência de bens passíveis de penhora para que o processo retome seu curso. Não pode a parte,
a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligencias sem fundamento e/ou
comprovação de que o pleito será eficaz. Saliente-se, por fim, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). I.
N. 0711439-31.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL -
ASABB. Adv(s).: SP402376 - JHONES PEDROSA OLIVEIRA. R: PAULO SERGIO BIANCHI. Adv(s).: DF12810 - JOSE DE RIBAMAR CAMPOS
ROCHA, DF47616 - NATHALIA SEQUEIRA COELHO. T: BRATENE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em conta
o acordo apresentado, DESCONSTITUO a penhora deferida no id 145630560. Assim, ao Senhor(a) Secretário(a)-Geral da JUCIS/DF Junta
Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal para que proceda a desconstituição da penhora das cotas sociais da empresa BRATENE
ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 37.990.264/0001-40 pertencentes ao executado PAULO SERGIO BIANCHI - CPF: 240.676.876-72. Efetuada a
diligência, anote-se conclusão para homologação do acordo. DESTINATÁRIO: Senhor(a) Secretário(a)-Geral da JUCIS/DF Junta Comercial,
Industrial e Serviços do Distrito Federal ENDEREÇO: entrega_oficios@jucis.df.gov.br, LINK: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/
N. 0704389-17.2020.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ISOB - INSTITUTO DE SAUDE DE OLHOS BRASILIA LTDA. A: INBOL INSTITUTO
BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA. Adv(s).: DF41003 - MAURÍCIO PEREIRA, DF17081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. R: SAUDE
SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA. Adv(s).: DF20555 - ALEXANDRE SPEZIA, DF12004 - ANDRE PUPPIN MACEDO, AP4347-B -
KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAUJO. T: MARIA CRISTINA NASCIMENTO. Adv(s).: AP4347-B - KELLY MONIQUE BARBOSA DE
1232
N. 0736839-42.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ADRIANE GONZAGA DA PENHA. Adv(s).: DF0054233A - JOAO
CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO FILHO. R: Banco de Brasília SA. Adv(s).: DF0035743A - CICERO GONCALVES MATOS. R: BANCO C6 S.A..
Adv(s).: PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. R: ITAU UNIBANCO S.A.. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS
CORRÊA DA SILVA. REJEITO, pois, as preliminares suscitadas. Dian ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias delineado pelo art. 357, §
1o, do CPC, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
N. 0715279-44.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS CARLOS CALTABIANO NEVES. Adv(s).: DF57353 -
CAETANO LIRA CALTABIANO. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Ante o exposto, REJEITO os
embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intime-se a parte autora para ciência. Concedo à parte executada o prazo de 05 dias para
comprovar, nos autos, a impossibilidade de cumprir a obrigação, uma vez que vem se limitando apenas a alegar a impossibilidade, sem elementos
probatórios. Decorrido o prazo, anote-se conclusão para decisão. I.
N. 0737189-64.2021.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: JONAS NAVES. Adv(s).: DF48051 -
LEONARDO FRANCA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI SANCHEZ, DF25136 - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. T: ALEKSANDRO RENATO DAMELIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, para que não haja mais
delonga no andamento do processo, fixo o valor dos honorários em R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais). Intime-se o perito para
ciência. Fica a parte executada intimada para o depósito de sua parte no prazo de 15 dias, sob pena de desistência da prova. Com o depósito
juntado aos autos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fica desde já deferido o levantamento de 50% dos honorários em favor do Perito,
conforme pedido no id 144288356. I.
N. 0738959-29.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HEIKO HUMANN. Adv(s).: DF25177 - RUTH RODRIGUES
MENDES FERREIRA, SP425512 - VANDRESSA CORREA VIEIRA; Rep(s).: FERNANDA CARVALHO HUMANN. R: KATYA VALERIA THIEME
DE BARROS VIEIRA. Adv(s).: DF14506 - KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA. Intime-se a parte exequente para informar, em 05
dias, se permanece o interesse na penhora no rosto dos autos, tendo em vista os pedidos contidos em sua última manifestação (id 149896313).
No mesmo prazo, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a petição de id 149896313, comprovando o cumprimento da obrigação,
se for o caso. I.
N. 0009519-10.2012.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Adv(s).: SP217897 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU. R: MARIA DE LOURDES SILVA.
Adv(s).: DF67381 - MARIA TERESA DIAS LIRA. T: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Adv(s).: GO33237 - MARCO ANDRE HONDA FLORES. Nos presentes autos, é manifesta a intenção do excipiente em discutir questões que
fogem ao âmbito da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para
dar andamento ao feito, em 05 dias. I.
N. 0708459-72.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LISTER HAUEISEN DE PIMENTA RUAS. Adv(s).: MG0114112A
- LORAINE MARIA CORREA; Rep(s).: PRISCILLA HAUEISEN DIAS RUAS. R: HOSPITAL LAGO SUL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, com: a) a regularização da representação processual da parte autora, com procuração
assinada fisicamente ou por procuração com assinatura digital válida; b) a comprovação da representação legal da parte autora por PRISCILLA
HAUEISEN DIAS RUAS; c) o recolhimento das custas iniciais. I.
N. 0002999-63.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO
RIO DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: RJ80687 - EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, RJ130925 - GISELE WAINSTOK. R: UNIMED FEDERACAO
INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"). Adv(s).:
BA13325 - ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO. T: DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS. Adv(s).: RJ0117407A - MARCELO
LEITE DA SILVA MAZZOLA, DF49600 - PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU. T: FABIANA BATISTA NOGUEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: FERNANDO CESAR GUARANY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO a suspensão pedida pela ré, tendo em vista o
assunto ja ter sido decidido em decisão preclusa, id 135232647. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 05 dias. I.
N. 0736389-02.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA. Adv(s).: DF38091 - MARIANA LEANDRO
DAMACENO. R: DENISE DE FATIMA DOS SANTOS NUCCI. Adv(s).: DF39887 - DENISE DE FATIMA DOS SANTOS NUCCI. Fica a parte ré
intimada a comprovar o recolhimento das custas referentes à reconvenção, em 05 dias. I.
N. 0215669-57.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Adv(s).: DF17380 - RAFAEL FURTADO AYRES. R: FABIO REGO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JATOBA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de Id n°150712501. No presente processo já foram realizadas
diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC,
suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem
manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de
Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento
a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Realço que
o pedido de desarquivamento da execução deve conter a pretensão de realização de diligências novas que sejam aptas a satisfazer o crédito,
ou seja, compete ao exequente comprovar a existência de bens passíveis de penhora para que o processo retome seu curso. Não pode a parte,
a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligencias sem fundamento e/ou
comprovação de que o pleito será eficaz. Saliente-se, por fim, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). I.
N. 0711439-31.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL -
ASABB. Adv(s).: SP402376 - JHONES PEDROSA OLIVEIRA. R: PAULO SERGIO BIANCHI. Adv(s).: DF12810 - JOSE DE RIBAMAR CAMPOS
ROCHA, DF47616 - NATHALIA SEQUEIRA COELHO. T: BRATENE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em conta
o acordo apresentado, DESCONSTITUO a penhora deferida no id 145630560. Assim, ao Senhor(a) Secretário(a)-Geral da JUCIS/DF Junta
Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal para que proceda a desconstituição da penhora das cotas sociais da empresa BRATENE
ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 37.990.264/0001-40 pertencentes ao executado PAULO SERGIO BIANCHI - CPF: 240.676.876-72. Efetuada a
diligência, anote-se conclusão para homologação do acordo. DESTINATÁRIO: Senhor(a) Secretário(a)-Geral da JUCIS/DF Junta Comercial,
Industrial e Serviços do Distrito Federal ENDEREÇO: entrega_oficios@jucis.df.gov.br, LINK: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/
N. 0704389-17.2020.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ISOB - INSTITUTO DE SAUDE DE OLHOS BRASILIA LTDA. A: INBOL INSTITUTO
BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA. Adv(s).: DF41003 - MAURÍCIO PEREIRA, DF17081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. R: SAUDE
SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA. Adv(s).: DF20555 - ALEXANDRE SPEZIA, DF12004 - ANDRE PUPPIN MACEDO, AP4347-B -
KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAUJO. T: MARIA CRISTINA NASCIMENTO. Adv(s).: AP4347-B - KELLY MONIQUE BARBOSA DE
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