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Identificação
Nº Processo: 0737077-76.2024.8.11.0002
Partes e Advogados
Nome: *** “
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
CIA: 0737077-76.2024.8.11.0002 Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do
VISTOS, cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
apresentado pelo servidor LUIZ CARLOS DA SILVA, Auxiliar Judiciário, a pena privativa de libe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
matrícula 14644, em relação ao quinquênio de 14.7.2019 a 14.7.2024. acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
requerido, o servidor registrou duas faltas, conforme certidão da Central de proporção de um mês para cada três faltas.
Recursos Humanos, encartada no mov. 5, bem como a inexistência de E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008,
processo administrativo ou sindicância em desfavor do requerente, que estabelece que “os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de
atualmente está em pleno exercício de suas funções, atendendo ao Mato Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
dispositivo da Lei Complementar 4/90. quinquênio ininterrupto de efetivo exercício“.
É sucinto o relatório. Decido. Ante o exposto, e considerando que o requerente laborou pelo período de
Fundamento e decido. cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos 90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 19.7.2019 a
que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por 19.7.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço.
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura. Expeça-se o necessário.
Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n. Várzea Grande/MT, 24 de julho de 2024.
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos: Luis Otávio Pereira Marques
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço Juiz de Direito Diretor do Foro
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não Entrância Intermediária
permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
fevereiro de 1999). Comarca de Água Boa
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto Diretoria do Fórum
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do Sentença
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para CIA n. 0001568-68.2024.8.11.0021
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas SENTENÇA
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na 1.Trata-se deAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVILintentada
proporção de um mês para cada três faltas. porGLEISIANY PEREIRA DOS SANTOS(qualificado nos autos).
E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, 2.Segundo ressai dos autos, em suma, a parte requerente pugna pela
estabelece que “os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de retificação de seu assento de nascimento, a fim de se retirar o sobrenome “
Mato Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada SANTOS“, por ter sido registrado erroneamente, pois não há o referido
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício“. sobrenome nas famílias de seus genitores e, adotando o sobrenome paterno “
Ante o exposto, e considerando que o requerente laborou pelo período de SOUZA“.
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse 3.Manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido exordial
retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90, (Evento 05).
c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de 4.Vieram-me os autos conclusos.
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 14.7.2019 a É o breveRELATÓRIO.
14.7.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço. FUNDAMENTOeDECIDO.
Expeça-se o necessário. 5.De acordo com o disposto no art. 109,caput, da Lei n.º 6.015/73 (LRP), é
Várzea Grande/MT, 23 de julho de 2024. possível que aquele que deseja ver retificado assentamento no registro civil, o
Luis Otávio Pereira Marques requeira ao magistrado competente.
Juiz de Direito Diretor do Foro 6.A análise dos autos permite afirmar que o objetivo da parterequerenteé a
retificação do seu assento civil. Nesse sentido, o pleito em testilha encontra
amparo legal nas disposições ínsitas do art. 57, da Lei de Registros Públicos.
CIA: 0738235-69.2024.8.11.0002 7.Resta patente, pelo que se denota do exame acurado dos documentos
juntados no Evento 02, os quais evidenciam o equívoco em seu assento civil,
Vistos, pelo que, em consonância com o parecer ministerial, a procedência do pedido
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade é medida que se impõe.
apresentado pelo servidor NEIRTON FERREIRA DE ALMEIDA, Técnico 8.Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta,julgo
Judiciário designado Gestor Judiciário do CEJUSC SAÚDE da Comarca de procedente o pedido,ex vido art. 487, inciso I, do Digesto Processual Civil,
Várzea Grande, matrícula 7780, em relação ao quinquênio de 14.7.2019 a determinando a retificação do assento civil de nascimento da parte autora,
14.7.2024. para que o seu nome passe a constar “GLEISIANY PEREIRA DE SOUZA”,o
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício que faço com espeque no art. 109 e parágrafos, da Lei n.º 6.015/73 – Lei de
requerido, o servidor não registrou faltas injustificadas, conforme certidão da Registros Públicos.
Central de Recursos Humanos, encartada no mov. 6, bem como inexistem 9.Expeçam-se os mandados e ofícios necessários (art. 109, §4º, da Lei de
processo administrativo ou sindicância em desfavor do requerente, que Registros Públicos).
atualmente está em pleno exercício de suas funções, atendendo ao 10.Notifique-se o Ministério Público.
dispositivo da Lei Complementar 4/90. 11.Sem condenação em custas e sem condenação em advocatícios, vez que
É sucinto o relatório. incabíveis à espécie.
Fundamento e decido. 12.Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às
Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de baixas de estilo e anotações de praxe.
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos
que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente.
Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n. DAIANE MARILYN VAZ
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos: Juíza de Direito e Diretora do Foro
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
Comarca de Barra do Garças
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de Diretoria do Fórum
fevereiro de 1999).
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
Portaria
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
Disponibilizado 25/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11751 24
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do
VISTOS, cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
apresentado pelo servidor LUIZ CARLOS DA SILVA, Auxiliar Judiciário, a pena privativa de libe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
matrícula 14644, em relação ao quinquênio de 14.7.2019 a 14.7.2024. acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
requerido, o servidor registrou duas faltas, conforme certidão da Central de proporção de um mês para cada três faltas.
Recursos Humanos, encartada no mov. 5, bem como a inexistência de E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008,
processo administrativo ou sindicância em desfavor do requerente, que estabelece que “os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de
atualmente está em pleno exercício de suas funções, atendendo ao Mato Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
dispositivo da Lei Complementar 4/90. quinquênio ininterrupto de efetivo exercício“.
É sucinto o relatório. Decido. Ante o exposto, e considerando que o requerente laborou pelo período de
Fundamento e decido. cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos 90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 19.7.2019 a
que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por 19.7.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço.
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura. Expeça-se o necessário.
Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n. Várzea Grande/MT, 24 de julho de 2024.
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos: Luis Otávio Pereira Marques
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço Juiz de Direito Diretor do Foro
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não Entrância Intermediária
permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
fevereiro de 1999). Comarca de Água Boa
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto Diretoria do Fórum
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do Sentença
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para CIA n. 0001568-68.2024.8.11.0021
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas SENTENÇA
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na 1.Trata-se deAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVILintentada
proporção de um mês para cada três faltas. porGLEISIANY PEREIRA DOS SANTOS(qualificado nos autos).
E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, 2.Segundo ressai dos autos, em suma, a parte requerente pugna pela
estabelece que “os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de retificação de seu assento de nascimento, a fim de se retirar o sobrenome “
Mato Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada SANTOS“, por ter sido registrado erroneamente, pois não há o referido
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício“. sobrenome nas famílias de seus genitores e, adotando o sobrenome paterno “
Ante o exposto, e considerando que o requerente laborou pelo período de SOUZA“.
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse 3.Manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido exordial
retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90, (Evento 05).
c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de 4.Vieram-me os autos conclusos.
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 14.7.2019 a É o breveRELATÓRIO.
14.7.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço. FUNDAMENTOeDECIDO.
Expeça-se o necessário. 5.De acordo com o disposto no art. 109,caput, da Lei n.º 6.015/73 (LRP), é
Várzea Grande/MT, 23 de julho de 2024. possível que aquele que deseja ver retificado assentamento no registro civil, o
Luis Otávio Pereira Marques requeira ao magistrado competente.
Juiz de Direito Diretor do Foro 6.A análise dos autos permite afirmar que o objetivo da parterequerenteé a
retificação do seu assento civil. Nesse sentido, o pleito em testilha encontra
amparo legal nas disposições ínsitas do art. 57, da Lei de Registros Públicos.
CIA: 0738235-69.2024.8.11.0002 7.Resta patente, pelo que se denota do exame acurado dos documentos
juntados no Evento 02, os quais evidenciam o equívoco em seu assento civil,
Vistos, pelo que, em consonância com o parecer ministerial, a procedência do pedido
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade é medida que se impõe.
apresentado pelo servidor NEIRTON FERREIRA DE ALMEIDA, Técnico 8.Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta,julgo
Judiciário designado Gestor Judiciário do CEJUSC SAÚDE da Comarca de procedente o pedido,ex vido art. 487, inciso I, do Digesto Processual Civil,
Várzea Grande, matrícula 7780, em relação ao quinquênio de 14.7.2019 a determinando a retificação do assento civil de nascimento da parte autora,
14.7.2024. para que o seu nome passe a constar “GLEISIANY PEREIRA DE SOUZA”,o
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício que faço com espeque no art. 109 e parágrafos, da Lei n.º 6.015/73 – Lei de
requerido, o servidor não registrou faltas injustificadas, conforme certidão da Registros Públicos.
Central de Recursos Humanos, encartada no mov. 6, bem como inexistem 9.Expeçam-se os mandados e ofícios necessários (art. 109, §4º, da Lei de
processo administrativo ou sindicância em desfavor do requerente, que Registros Públicos).
atualmente está em pleno exercício de suas funções, atendendo ao 10.Notifique-se o Ministério Público.
dispositivo da Lei Complementar 4/90. 11.Sem condenação em custas e sem condenação em advocatícios, vez que
É sucinto o relatório. incabíveis à espécie.
Fundamento e decido. 12.Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às
Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de baixas de estilo e anotações de praxe.
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos
que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente.
Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n. DAIANE MARILYN VAZ
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos: Juíza de Direito e Diretora do Foro
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
Comarca de Barra do Garças
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de Diretoria do Fórum
fevereiro de 1999).
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
Portaria
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
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