Processo ativo

0737432-20.2024.8.11.0024

0737432-20.2024.8.11.0024
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Comarca de Paranatinga,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
para regularização, com a devida comprovação documental. expediente das sextas feiras às (12h) da semana seguinte;
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos CONSIDERANDO que compete ao Diretor do Foro, baixar portaria que
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou estabeleça a escala de magistrados e servidores, incluindo, necessariamente,
processo administrativo disciplinar. ao menos dois servidores, devendo um ser oficial de justiça; e prom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. over as
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. alterações dessa escala a partir de solicitações de permutas ou outras
Chapada dos Guimarães, 17 de julho de 2024. intercorrências, sendo que nos casos de plantões regionais essa
(assinado eletronicamente) incumbência ficará a cargo do Juiz Diretor do Foro da comarca sede
Leonísio Salles de Abreu Júnior (Provimento TJMT/CM N.º2/2022);
Juiz de Direito Diretor do Foro CONSIDERANDO que os alvarás de soltura são expedidos por meio do
BNMP 2.0 - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, com sequência
numérica e autenticação automatizada.
DESPACHO
RESOLVE:
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
Art. 1º. Acrescentar o Parágrafo Único no artigo 2º da Ordem de Serviço
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01/2013, com a seguinte redação:
Vistos etc.
Parágrafo único. Caso coincida a ausência por férias, licença-prêmio ou
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da
folgas compensatórias do oficial de justiça com o período em que seria
Justiça para apurar possível inadimplência no recolhimento da taxa
escalado para o plantão semanal e de final de semana, este deverá ser
FUNAJURIS em face das Tabeliã s do s Cartório s de Água Fria e Planalto da
incluído no próximo plantão imediatamente posterior ao seu retorno, sem
Serra, nesta Comarca.
prejuízos ao regular prosseguimento da ordem alfabética da escala.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
Art. 2º. Revogar o art. 5º da Ordem de Serviço 01/2023.
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
Publique-se. Cientifiquem-se.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Nova Mutum/MT,19 de julho de 2024.
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
LUCIANA DE SOUZA CAVARMORETTI
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Juíza de Direito e Diretora do Foro em Substituição Legal
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial,
Comarca de Paranatinga
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo:
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas,
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos Diretoria do Fórum
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de Expediente
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o Processo n.º 0723126-83.2024.811.0044 - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º PROVIDÊNCIAS instaurado com o objetivo de proceder à análise da conduta
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita do Sr. Oficial de Justiça, A.V.de M., por não ter procedido à devolução do
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como, Mandado de Avaliação extraído dos autos de Execução de n.º 000204-
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional 75.2013.811.0044, em trâmite na Segunda Vara da Comarca de Paranatinga,
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de mesmo intimado para fazê-lo.Instado a se manifestar, o requerido deixou
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato transcorrer in albis o prazo de dilatação concedido sem manifestação (Ref.
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em 13). Após, vieram-me conclusos. DA ABERTURA DE SINDICÂNCIA
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro Analisando-se os autos, observa-se que as informações preliminares se
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente, mostram insuficientes para elucidação dos fatos noticiados contra o Oficial de
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, Justiça, diante da inércia do servidor em prestar esclarecimentos. Ainda, as
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das questões fáticas merecem ser examinadas durante a instrução do processo,
comarcas.“ garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa ao servidor. Some-
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e se a isso o fato de que a suposta falta funcional identificada, qual seja,
resposta, vejamos: ausência de devolução do Mandado no prazo legal, mesmo intimado para fazê
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz -lo, mostra-se grave, o que implica na instauração de Sindicância, na forma do
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo que dispõe o art. 11, do Provimento n.º 5/2008/CM. Com efeito, os artigos 18 e
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos 19 do Provimento n.º 5/2008/CM dispõem que: “ Art. 18. A sindicância
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes investigatória será instaurada quando o fato ou a autoria não se mostrarem
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“ evidentes ou não estiver suficientemente caracterizada a infração. (...)Art. 19.
Desta forma, notifiquem-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis, Quando a pena correspondente à infração puder ser aplicada por meio de
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas sindicância, terá ela caráter disciplinar, garantidos ao servidor o contraditório e
para regularização, com a devida comprovação documental. a ampla defesa e aplicando-se, no que couber, o rito do processo disciplinar .”
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos Sendo assim, objetivando a melhor apuração dos fatos e diante das possíveis
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou penas a serem aplicadas, caso comprovada a falta funcional, aliado ao fato de
processo administrativo disciplinar. que a competência para apurar e aplicar a reprimenda é do Juiz Diretor do
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Foro, mediante sindicância, nos termos do Provimento n.º 5/2008/CM, art. 9º,
Chapada dos Guimarães, 17 de julho de 2024. § 3º e art. 10, I, a sua abertura mostra-se necessária. DO DISPOSITIVO
(assinado eletronicamente) Diante do exposto, DETERMINO a instauração de Sindicância Disciplinar
Leonísio Salles de Abreu Júnior contra o Oficial de Justiça, A.V.de M., por meio de Portaria, para apuração de
Juiz de Direito Diretor do Foro eventual falta disciplinar, que deverá observar rigorosamente o disposto no
Provimento n.º 5/2008/CM. Destarte, atentando-se ao disposto no artigo 22 do
provimento 05/2008-CM, designo os servidores: ATANÁZIO SOUZA MAIA
Comarca de Nova Mutum
NETO – matrícula 6409, ANDRÉA CORRÊA DA C. CARVALHO – matrícula
6373 e LUDHIANA ALVES MENDES OLIVEIRA – matrícula 33312, todos
Diretoria do Fórum lotados na Comarca de Paranatinga, para, sob a presidência do primeiro,
constituírem a Comissão de Sindicância destinada a apurar os fatos narrados
na reclamação, devendo a Comissão, ora composta, concluir o processo no
Ordem de Serviço
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da portaria. Baixe-se a
portaria, nos termos do art. 16 do Provimento nº 005/2008/CM, via gabinete,
encaminhando-se cópia da Portaria ao Excelentíssimo Corregedor-Geral da
ORDEM DE SERVIÇON. 2/2024/DF/NM
Justiça juntamente com esta decisão, consoante art. 30 do mencionado
Acrescenta o Parágrafo único ao artigo 2º e revoga o
Provimento e ao Departamento de Recursos Humanos deste Foro. Procedam
artigo 5º ambos da Ordem de Serviço 01/2013.
-se a conversão do presente procedimento em Sindicância no
A Doutora LUCIANA DE SOUZA CAVARMORETTI, Meritíssima Juíza de
sistema.Tomadas as providências acima, PUBLIQUE-SE a Portaria via DJE
Direito e Diretora do Fórum em Substituição Legal da Comarca de Nova
e, após, INTIME-SE o Presidente da Comissão para juntamente com os
Mutum, Estado de Mato
demais integrantes iniciarem os trabalhos. Após, ENCAMINHEM-SE os autos
Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
ao Presidente da Comissão, para as providências cabíveis. Cumpra-se,
CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios objetivos para
expedindo o necessário. Paranatinga/MT, 21 de maio de 2024. (assinado
estabelecera ordem de convocação dos Oficiais de Justiça para efetivação de
eletronicamente) Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito.
uma escala equânime do plantão semanal e de final de semana;
PORTARIA N°. 012/2024 – CA A Doutora LUCIANA BRAGA SIMÃO
CONSIDERANDO que o plantão de final de semana e feriados dos Oficiais de
TOMAZETTI , Juíza de Direito Diretora do Foro desta Comarca de
Justiça começa nas sextas-feiras às (12h) e termina no início do horário de
Disponibilizado 22/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11748 16
Cadastrado em: 14/08/2025 14:49
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