Processo ativo
0737672-44.2024.8.11.0077
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Nº Processo: 0737672-44.2024.8.11.0077
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, a servidora
VALÉRIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA FERREIRA, matrícula 25616,
oficiala de justiça, lotada na Central de Mandados deste Foro.
SENTENÇA Cientifique-se o requerente.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO Encaminhe-se à Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências.
0737672-44.2024.8.11.0077 Anote-se para usufruto no momento oportuno.
Vistos, Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Trata-se de pedido de concessão de l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icença-prêmio por assiduidade Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
apresentado por WEMERSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA, matrícula 25638, Vila Bela da Santíssima Trindade (MT), 19 de Julho de 2024.
oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, lotado na Central de Mandados (assinado eletronicamente)
deste Foro, em que requereu a concessão de 90 (noventa) dias de Licença Djéssica Giseli Küntzer
Prêmio referente ao quinquênio 20/02/2018 a 20/02/2023. Juíza de Direito em Substituição Legal
Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
Relatei o necessário, passo a decidir.
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de SENTENÇA
15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, in verbis: PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO
Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço 0737675-96.2024.8.11.0077
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de Vistos,
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2 Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 apresentado por ABEL ANTONIO VOLPATO, matrícula 10648, oficial de
(três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da justiça e avaliador, lotado na Central de Mandados deste Foro, em que
licença. requereu a concessão de 90 (noventa) dias de Licença Prêmio referente ao
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período quinquênio 07/03/2018 a 07/03/2023.
aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) Relatei o necessário, passo a decidir.
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As 15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, in verbis:
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de ° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo. licença.
Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio, Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
relativo ao quinquênio compreendido no período de 20/02/2018 a 20/02/2023, aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do
condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, ao servidor cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família,
WEMERSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA, matrícula 25638, oficial de justiça e sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c)
avaliador, lotado na Central de Mandados deste Foro. condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
Cientifique-se o requerente. afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As
Encaminhe-se à Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências. faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
Anote-se para usufruto no momento oportuno. neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
Vila Bela da Santíssima Trindade (MT), 19 de Julho de 2024. 15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no
(assinado eletronicamente) artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
Djéssica Giseli Küntzer Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio,
Juíza de Direito em Substituição Legal relativo ao quinquênio compreendido no período de 07/03/2018 a 07/03/2023,
condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, ao servidor
ABEL ANTÔNIO VOLPATO, matrícula 10648, oficial de justiça e avaliador,
lotado na Central de Mandados deste Foro.
SENTENÇA Cientifique-se o requerente.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO Encaminhe-se à Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências.
CIA 0737497-50.2024.8.11.0077 Anote-se para usufruto no momento oportuno.
Vistos, Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
apresentado por VALÉRIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA FERREIRA, Vila Bela da Santíssima Trindade (MT), 19 de Julho de 2024.
matrícula 25616, oficiala de justiça, lotada na Central de Mandados deste (assinado eletronicamente)
Foro, em que requereu a concessão de 90 (noventa) dias de Licença Prêmio Djéssica Giseli Küntzer
referente ao quinquênio 22/02/2018 a 22/02/2023. Juíza de Direito em Substituição Legal
Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
Relatei o necessário, passo a decidir. PORTARIA Nº 025/2024 – CA-VBST
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de O DOUTOR ÍTALO OSVALDO ALVES DA SILVA, Juiz de Direito em
15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, in verbis: Substituição Legal, desta comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade -
Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de etc.
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2 CONSIDERANDO, a decisão da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 de Mato Grosso, a fim de evitar prejuízo à prestação jurisdicional com a
(três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da suspensão de expediente e de prazos processuais;
licença.
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período RESOLVE:
aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do
cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, Art. 1º REVOGAR a Portaria 022/2024 - CA -VBST, que estabeleceu ponto
sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) facultativo após às 12h00min do dia 23/07/2024 até o dia 24/07/2024.
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As Art. 2º Publique-se. Registra-se. Cumpra-se, remetendo cópia ao Presidente
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista do Egrégio Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. Mato Grosso, Ministério Público e ao Presidente da subseção da OAB local.
No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo
o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no Vila Bela da SantíssimaTrindade, 22 de Ju lho de 2024.
artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo. (assinado digitalmente)
Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio, Ítalo Osvaldo Alves da Silva
relativo ao quinquênio compreendido no período de 22/02/2018 a 22/02/2023, Juiz de Direito em Substituição Legal
Disponibilizado 23/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11749 9
VALÉRIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA FERREIRA, matrícula 25616,
oficiala de justiça, lotada na Central de Mandados deste Foro.
SENTENÇA Cientifique-se o requerente.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO Encaminhe-se à Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências.
0737672-44.2024.8.11.0077 Anote-se para usufruto no momento oportuno.
Vistos, Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Trata-se de pedido de concessão de l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icença-prêmio por assiduidade Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
apresentado por WEMERSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA, matrícula 25638, Vila Bela da Santíssima Trindade (MT), 19 de Julho de 2024.
oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, lotado na Central de Mandados (assinado eletronicamente)
deste Foro, em que requereu a concessão de 90 (noventa) dias de Licença Djéssica Giseli Küntzer
Prêmio referente ao quinquênio 20/02/2018 a 20/02/2023. Juíza de Direito em Substituição Legal
Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
Relatei o necessário, passo a decidir.
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de SENTENÇA
15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, in verbis: PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO
Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço 0737675-96.2024.8.11.0077
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de Vistos,
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2 Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 apresentado por ABEL ANTONIO VOLPATO, matrícula 10648, oficial de
(três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da justiça e avaliador, lotado na Central de Mandados deste Foro, em que
licença. requereu a concessão de 90 (noventa) dias de Licença Prêmio referente ao
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período quinquênio 07/03/2018 a 07/03/2023.
aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) Relatei o necessário, passo a decidir.
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As 15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, in verbis:
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de ° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo. licença.
Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio, Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
relativo ao quinquênio compreendido no período de 20/02/2018 a 20/02/2023, aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do
condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, ao servidor cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família,
WEMERSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA, matrícula 25638, oficial de justiça e sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c)
avaliador, lotado na Central de Mandados deste Foro. condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
Cientifique-se o requerente. afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As
Encaminhe-se à Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências. faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
Anote-se para usufruto no momento oportuno. neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
Vila Bela da Santíssima Trindade (MT), 19 de Julho de 2024. 15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no
(assinado eletronicamente) artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
Djéssica Giseli Küntzer Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio,
Juíza de Direito em Substituição Legal relativo ao quinquênio compreendido no período de 07/03/2018 a 07/03/2023,
condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, ao servidor
ABEL ANTÔNIO VOLPATO, matrícula 10648, oficial de justiça e avaliador,
lotado na Central de Mandados deste Foro.
SENTENÇA Cientifique-se o requerente.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO Encaminhe-se à Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências.
CIA 0737497-50.2024.8.11.0077 Anote-se para usufruto no momento oportuno.
Vistos, Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
apresentado por VALÉRIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA FERREIRA, Vila Bela da Santíssima Trindade (MT), 19 de Julho de 2024.
matrícula 25616, oficiala de justiça, lotada na Central de Mandados deste (assinado eletronicamente)
Foro, em que requereu a concessão de 90 (noventa) dias de Licença Prêmio Djéssica Giseli Küntzer
referente ao quinquênio 22/02/2018 a 22/02/2023. Juíza de Direito em Substituição Legal
Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
Relatei o necessário, passo a decidir. PORTARIA Nº 025/2024 – CA-VBST
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de O DOUTOR ÍTALO OSVALDO ALVES DA SILVA, Juiz de Direito em
15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, in verbis: Substituição Legal, desta comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade -
Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de etc.
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2 CONSIDERANDO, a decisão da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 de Mato Grosso, a fim de evitar prejuízo à prestação jurisdicional com a
(três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da suspensão de expediente e de prazos processuais;
licença.
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período RESOLVE:
aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do
cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, Art. 1º REVOGAR a Portaria 022/2024 - CA -VBST, que estabeleceu ponto
sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) facultativo após às 12h00min do dia 23/07/2024 até o dia 24/07/2024.
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As Art. 2º Publique-se. Registra-se. Cumpra-se, remetendo cópia ao Presidente
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista do Egrégio Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. Mato Grosso, Ministério Público e ao Presidente da subseção da OAB local.
No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo
o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no Vila Bela da SantíssimaTrindade, 22 de Ju lho de 2024.
artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo. (assinado digitalmente)
Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio, Ítalo Osvaldo Alves da Silva
relativo ao quinquênio compreendido no período de 22/02/2018 a 22/02/2023, Juiz de Direito em Substituição Legal
Disponibilizado 23/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11749 9