Processo ativo
0737997-53.2023.8.11.0077
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Identificação
Nº Processo: 0737997-53.2023.8.11.0077
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Texto Completo do Processo
cadernetas de vacinação de ambas as crianças, bem como a Declaração de agendado, tampouco justificou sua ausência ou interesse em agendar nova
Nascido Vivo de Fábio Júnior Espinoza Pires. data e horário, determino o arquivamento dos autos.
O ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido de registro de Isto posto, julgo extinto o presente feito.
nascimento tardio. Arquive-se com as cautelas legais.
É o relatório. DECIDO P.R. I. Cumpra-se.
Nesse cenário, deve-se ter em vista que o regis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tro de nascimento é direito
público, que deve ser assegurado pelo Estado como forma de garantir o Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital.
direito de ter existência legal civil e poder praticar os mínimos atos de (assinado digitalmente)
cidadania. No caso em apreço, não se pode ignorar que a ausência de Ítalo Osvaldo Alves da Silva
registro vem acarretando toda a sorte de adversidades aos infantes e aos Juiz de Direito em Substituição Legal
seus genitores.
In casu, a prova da inexistência de registro de nascimento resta evidente
SENTENÇA Autos CIA nº: 0737997-53.2023.8.11.0077 REGISTRO DE
pelas certidões negativas emitidas pelos Cartórios de Registro Civil de Vila
NASCIMENTO TARDIO Requerentes: Neucilene Tomichá Rumão Brayan
Bela da Santíssima Trindade/MT, Cáceres/MT, Comodoro/MT, Mirassol D“
Felipe Tomichá Vistos, etc. Trata-se de requerimento de registro de
Oeste, Jauru/MT, Porto Esperidião e Pontes e Lacerda/MT, portanto legítimo
nascimento tardio em favor de NEUCILENE TOMICHA RUMÃO, brasileira,
e possível o pedido.
convivente, nascida aos 29/04/2000, filha de Leuremar Rumão Miranda e
Com efeito, não há objeção legal quanto ao pedido formulado na inicial, pois a
Dirce Macoflo Tomichá, residente (s) e domiciliado (s) Comunidade Santa
Lei dos Registros Públicos não veda tal petitório.
Mônica, Distrito de Santa Clara do Monte Cristo, neste municípioVilaBela da
O artigo 109 da Lei 6.015/73 prevê, in verbis:
Santíssima Trindade/MT e de BRAYAN FELIPE TOMICHÁ, filho de Neucilene
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no
Tomichá Rumão, nascido em 14/02/2021, às 23H:22min, no Hospital São Luiz,
Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com
na cidade de Cáceres /MT. Conforme, termo de informações colhido no dia
documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o
12/06/2023, durante o Mutirão da Fronteira, realizado no Distrito de Santa
órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que
Clara do Monte Cristo - Ponta do Aterro, zona rural de Vila Bela da Santíssima
correrá em cartório.
Trindade, a requerente Neucilene Tomichá Rumão é filha de Leuremar Rumão
Assim, considerando os documentos e declarações constantes dos autos e a
Miranda e Dirce Maconõ Tomichá, nasceu em 29 de abril de 2000, em parto
inexistência de indícios de falsidade, a procedência do pedido é de rigor.
domiciliar, na comunidade das Cruzes Distrito de Santa Clara do Monte Cristo,
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a
zona rural, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, e BRAYAN FELIPE
lavratura do registro de nascimento de FABIO JUNIOR ESPINOZA PIRES.
TOMICHÁ é filho de Neucilene Tomichá Rumão, nascido em 14/02/2021, às
nascido em 22 de março de 2015, no hospital São Luiz, em Cáceres e LUAN
23H:22min , no Hospital São Luiz, na cidade de Cáceres/MT, não foram
ESPINOZA PIRES. nascido em 03 de novembro de 2017, por parto domiciliar,
registrad os em razão da distância entre o local de residência dos genitores e
no sítio Santo Antônio, zona rural no município de Vila Bela da Santíssima
o Cartório de Registro Civil deste município. Foram expedidos ofícios aos
Trindade, filhos de Rosely Barba Espinoza e Lusinei Erede Pires, conforme
Cartórios de Registro Civil de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT,
documentos que instruem os autos.
Cáceres/MT, Comodoro/MT, Mirassol D“Oeste, Jauru/MT, Porto
Desse modo, julgo extinto o feito, com resolução de mérito.
Esperidião/MT e Pontes e Lacerda/MT, os quais certificaram a ausência de
Dou como transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, vez que
registros das partes indicadas. Ressai das informações carreadas que a
inequívoca a ausência de interesse recursal.
genitora da requerente, Dirce Maconõ Tomicha, é de nacionalidade boliviana,
Expeça-se Mandado de Averbação ao Serviço Notarial e Registral de
e seu companheiro, Leuremar Rumão Miranda, é brasileiro nato. A requerente,
Pessoas Naturais desta Comarca, para as providências de seu ofício, nos
ainda, arrola Marlene Arroio Miranda e Manoel Divino Gomes de Barros como
termos do §4º do art. 109 da Lei 6.015/73.
testemunhas, haja vista que ambos acompanharam o seu crescimento. O
Deverá o Oficial do Registro remeter ao juízo a certidão de nascimento, cuja
ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido de registro de
cópia será juntada aos autos, e o original deverá ser entregue à parte
nascimento tardio. É o relatório. DECIDO. Nesse cenário, deve-se ter em
interessada.
vista que o registro de nascimento é direito público, que deve ser assegurado
Arquive-se, com baixa.
pelo Estado como forma de garantir o direito de ter existência legal civil e
P.R.I.
poder praticar os mínimos atos de cidadania. No caso em apreço, não se
Ciência ao Ministério Público.
pode ignorar que a ausência de registro vem acarretando toda a sorte de
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital.
adversidades aos infantes e aos seus genitores. In casu, a prova da
(assinado digitalmente)
inexistência de registro de nascimento resta evidente pelas certidões
Ítalo Osvaldo Alves da Silva
negativas emitidas pelos Cartórios de Registro Civil de Vila Bela da Santíssima
Juiz de Direito em Substituição Legal
Trindade/MT, Cáceres/MT, Comodoro/MT, Mirassol D“Oeste, Jauru/MT, Porto
Esperidião e Pontes e Lacerda/MT, portanto legítimo e possível o pedido.
SENTENÇA Com efeito, não há objeção legal quanto ao pedido formulado na inicial, pois a
PROCESSO CIA: 0710380-84.2024.8.11.0077 Lei dos Registros Públicos não veda tal petitório. O artigo 109 da Lei 6.015/73
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE prevê, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique
REQUERENTE: CLEYTON RODRIGUES BACA assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e
INFANTES: SOPHIA DA SILVA instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o
ANTHONY GABRIEL DA SILVA ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de
REQUERIDO: KAREN CAROLINA DA SILVA cinco dias, que correrá em cartório. Assim, considerando os documentos e
Vistos, etc. declarações constantes dos autos e a inexistência de indícios de falsidade, a
Trata-se de procedimento oficioso de investigação de paternidade instaurado procedência do pedido é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O
nos moldes da Lei Federal 8.560/92. PEDIDO para determinar a lavratura do registro de nascimento de
Aos 26 de fevereiro de 2024, compareceu nesta Diretoria Administrativa da NEUCILENE TOMICHA RUMÃO, brasileira, convivente, nascida aos
Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, o Senhor CLEYTON 29/04/2000, filha de Leuremar Rumão Miranda e Dirce Macoflo Tomichá,
RODRIGUES BACA, brasileiro, inscrito no RG 2713947-6 SSP/MT, nascido residente e domiciliada na Comunidade Santa Mônica, Distrito de Santa Clara
(a) aos 06/03/2000, fllho (a) de Marioney Ribeiro Baca e Cleide Rodrigues, do Monte Cristo, neste municípioVilaBela da Santíssima Trindade/MT e de
residente e domiciliado na Comunidade Santa Luzia, Ponta do Aterro, neste BRAYAN FELIPE TOMICHÁ, filho de Neucilene Tomichá Rumão, nascido em
município de Vila Bela da SantIssirna Trindade/MT, requerendo que fosse 14/02/2021, às 23H:22 min, no Hospital São Luiz, na cidade de Cáceres/MT,
realizado exame de DNA nos menores SOPHIA DA SILVAe ANTHONY conforme documentos que instruem os autos. Desse modo, julgo extinto o
GABRIEL DA SILVA. feito, com resolução de mérito. Dou como transitada em julgado, nesta data, a
Registrou-seque o exame de DNA ficou agendado para o dia 26 de abril de presente sentença, vez que inequívoca a ausência de interesse recursal.
2024 às 8:00h no Laboratório Municipal desta cidade, em que a genitora Expeça-se Mandado de Averbação ao Serviço Notarial e Registral de
KAREN CAROLINA DA SILVA fora intimada da data e horário aprazado. Pessoas Naturais desta Comarca, para as providências de seu ofício, nos
Contudo, apenas o sr.Cleyton Rodrigues Baca compareceu na data, horário e termos do §4º do art. 109 da Lei 6.015/73. Deverá o Oficial do Registro
local informado. remeter ao juízo a certidão de nascimento, cuja cópia será juntada aos autos,
Os autos foram encaminhados para manifestação ministerial. e o original deverá ser entregue à parte interessada. Arquive-se, com baixa.
O Ministério Público Estadual requereu a designação de nova data para coleta P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT,
do material e realização do exame de DNA, bem como a intimação das partes data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva
com as informações acerca do agendamento. Juiz de Direito em Substituição Legal
Indefiro o pedido do Parquet, tendo em vista que a parte a usente foi
devidamente intimadas acerca do local, data e hor ário, contudo não FORO EXTRAJUDICIAL
compareceu e nem justificou sua ausência.
É, em síntese, o Relatório. D ecido.
Importante, consignar que, em se tratando a paternidade de um direito Comarca de Colniza
indisponível, irrenunciável e imprescritível, poderá ser ajuizada futuramente
uma ação de investigação de paternidade. Município de Colniza
Considerando que, a genitora não compareceu no local, data e hora
Disponibilizado 3/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11779 18
Nascido Vivo de Fábio Júnior Espinoza Pires. data e horário, determino o arquivamento dos autos.
O ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido de registro de Isto posto, julgo extinto o presente feito.
nascimento tardio. Arquive-se com as cautelas legais.
É o relatório. DECIDO P.R. I. Cumpra-se.
Nesse cenário, deve-se ter em vista que o regis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tro de nascimento é direito
público, que deve ser assegurado pelo Estado como forma de garantir o Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital.
direito de ter existência legal civil e poder praticar os mínimos atos de (assinado digitalmente)
cidadania. No caso em apreço, não se pode ignorar que a ausência de Ítalo Osvaldo Alves da Silva
registro vem acarretando toda a sorte de adversidades aos infantes e aos Juiz de Direito em Substituição Legal
seus genitores.
In casu, a prova da inexistência de registro de nascimento resta evidente
SENTENÇA Autos CIA nº: 0737997-53.2023.8.11.0077 REGISTRO DE
pelas certidões negativas emitidas pelos Cartórios de Registro Civil de Vila
NASCIMENTO TARDIO Requerentes: Neucilene Tomichá Rumão Brayan
Bela da Santíssima Trindade/MT, Cáceres/MT, Comodoro/MT, Mirassol D“
Felipe Tomichá Vistos, etc. Trata-se de requerimento de registro de
Oeste, Jauru/MT, Porto Esperidião e Pontes e Lacerda/MT, portanto legítimo
nascimento tardio em favor de NEUCILENE TOMICHA RUMÃO, brasileira,
e possível o pedido.
convivente, nascida aos 29/04/2000, filha de Leuremar Rumão Miranda e
Com efeito, não há objeção legal quanto ao pedido formulado na inicial, pois a
Dirce Macoflo Tomichá, residente (s) e domiciliado (s) Comunidade Santa
Lei dos Registros Públicos não veda tal petitório.
Mônica, Distrito de Santa Clara do Monte Cristo, neste municípioVilaBela da
O artigo 109 da Lei 6.015/73 prevê, in verbis:
Santíssima Trindade/MT e de BRAYAN FELIPE TOMICHÁ, filho de Neucilene
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no
Tomichá Rumão, nascido em 14/02/2021, às 23H:22min, no Hospital São Luiz,
Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com
na cidade de Cáceres /MT. Conforme, termo de informações colhido no dia
documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o
12/06/2023, durante o Mutirão da Fronteira, realizado no Distrito de Santa
órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que
Clara do Monte Cristo - Ponta do Aterro, zona rural de Vila Bela da Santíssima
correrá em cartório.
Trindade, a requerente Neucilene Tomichá Rumão é filha de Leuremar Rumão
Assim, considerando os documentos e declarações constantes dos autos e a
Miranda e Dirce Maconõ Tomichá, nasceu em 29 de abril de 2000, em parto
inexistência de indícios de falsidade, a procedência do pedido é de rigor.
domiciliar, na comunidade das Cruzes Distrito de Santa Clara do Monte Cristo,
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a
zona rural, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, e BRAYAN FELIPE
lavratura do registro de nascimento de FABIO JUNIOR ESPINOZA PIRES.
TOMICHÁ é filho de Neucilene Tomichá Rumão, nascido em 14/02/2021, às
nascido em 22 de março de 2015, no hospital São Luiz, em Cáceres e LUAN
23H:22min , no Hospital São Luiz, na cidade de Cáceres/MT, não foram
ESPINOZA PIRES. nascido em 03 de novembro de 2017, por parto domiciliar,
registrad os em razão da distância entre o local de residência dos genitores e
no sítio Santo Antônio, zona rural no município de Vila Bela da Santíssima
o Cartório de Registro Civil deste município. Foram expedidos ofícios aos
Trindade, filhos de Rosely Barba Espinoza e Lusinei Erede Pires, conforme
Cartórios de Registro Civil de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT,
documentos que instruem os autos.
Cáceres/MT, Comodoro/MT, Mirassol D“Oeste, Jauru/MT, Porto
Desse modo, julgo extinto o feito, com resolução de mérito.
Esperidião/MT e Pontes e Lacerda/MT, os quais certificaram a ausência de
Dou como transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, vez que
registros das partes indicadas. Ressai das informações carreadas que a
inequívoca a ausência de interesse recursal.
genitora da requerente, Dirce Maconõ Tomicha, é de nacionalidade boliviana,
Expeça-se Mandado de Averbação ao Serviço Notarial e Registral de
e seu companheiro, Leuremar Rumão Miranda, é brasileiro nato. A requerente,
Pessoas Naturais desta Comarca, para as providências de seu ofício, nos
ainda, arrola Marlene Arroio Miranda e Manoel Divino Gomes de Barros como
termos do §4º do art. 109 da Lei 6.015/73.
testemunhas, haja vista que ambos acompanharam o seu crescimento. O
Deverá o Oficial do Registro remeter ao juízo a certidão de nascimento, cuja
ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido de registro de
cópia será juntada aos autos, e o original deverá ser entregue à parte
nascimento tardio. É o relatório. DECIDO. Nesse cenário, deve-se ter em
interessada.
vista que o registro de nascimento é direito público, que deve ser assegurado
Arquive-se, com baixa.
pelo Estado como forma de garantir o direito de ter existência legal civil e
P.R.I.
poder praticar os mínimos atos de cidadania. No caso em apreço, não se
Ciência ao Ministério Público.
pode ignorar que a ausência de registro vem acarretando toda a sorte de
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital.
adversidades aos infantes e aos seus genitores. In casu, a prova da
(assinado digitalmente)
inexistência de registro de nascimento resta evidente pelas certidões
Ítalo Osvaldo Alves da Silva
negativas emitidas pelos Cartórios de Registro Civil de Vila Bela da Santíssima
Juiz de Direito em Substituição Legal
Trindade/MT, Cáceres/MT, Comodoro/MT, Mirassol D“Oeste, Jauru/MT, Porto
Esperidião e Pontes e Lacerda/MT, portanto legítimo e possível o pedido.
SENTENÇA Com efeito, não há objeção legal quanto ao pedido formulado na inicial, pois a
PROCESSO CIA: 0710380-84.2024.8.11.0077 Lei dos Registros Públicos não veda tal petitório. O artigo 109 da Lei 6.015/73
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE prevê, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique
REQUERENTE: CLEYTON RODRIGUES BACA assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e
INFANTES: SOPHIA DA SILVA instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o
ANTHONY GABRIEL DA SILVA ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de
REQUERIDO: KAREN CAROLINA DA SILVA cinco dias, que correrá em cartório. Assim, considerando os documentos e
Vistos, etc. declarações constantes dos autos e a inexistência de indícios de falsidade, a
Trata-se de procedimento oficioso de investigação de paternidade instaurado procedência do pedido é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O
nos moldes da Lei Federal 8.560/92. PEDIDO para determinar a lavratura do registro de nascimento de
Aos 26 de fevereiro de 2024, compareceu nesta Diretoria Administrativa da NEUCILENE TOMICHA RUMÃO, brasileira, convivente, nascida aos
Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, o Senhor CLEYTON 29/04/2000, filha de Leuremar Rumão Miranda e Dirce Macoflo Tomichá,
RODRIGUES BACA, brasileiro, inscrito no RG 2713947-6 SSP/MT, nascido residente e domiciliada na Comunidade Santa Mônica, Distrito de Santa Clara
(a) aos 06/03/2000, fllho (a) de Marioney Ribeiro Baca e Cleide Rodrigues, do Monte Cristo, neste municípioVilaBela da Santíssima Trindade/MT e de
residente e domiciliado na Comunidade Santa Luzia, Ponta do Aterro, neste BRAYAN FELIPE TOMICHÁ, filho de Neucilene Tomichá Rumão, nascido em
município de Vila Bela da SantIssirna Trindade/MT, requerendo que fosse 14/02/2021, às 23H:22 min, no Hospital São Luiz, na cidade de Cáceres/MT,
realizado exame de DNA nos menores SOPHIA DA SILVAe ANTHONY conforme documentos que instruem os autos. Desse modo, julgo extinto o
GABRIEL DA SILVA. feito, com resolução de mérito. Dou como transitada em julgado, nesta data, a
Registrou-seque o exame de DNA ficou agendado para o dia 26 de abril de presente sentença, vez que inequívoca a ausência de interesse recursal.
2024 às 8:00h no Laboratório Municipal desta cidade, em que a genitora Expeça-se Mandado de Averbação ao Serviço Notarial e Registral de
KAREN CAROLINA DA SILVA fora intimada da data e horário aprazado. Pessoas Naturais desta Comarca, para as providências de seu ofício, nos
Contudo, apenas o sr.Cleyton Rodrigues Baca compareceu na data, horário e termos do §4º do art. 109 da Lei 6.015/73. Deverá o Oficial do Registro
local informado. remeter ao juízo a certidão de nascimento, cuja cópia será juntada aos autos,
Os autos foram encaminhados para manifestação ministerial. e o original deverá ser entregue à parte interessada. Arquive-se, com baixa.
O Ministério Público Estadual requereu a designação de nova data para coleta P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT,
do material e realização do exame de DNA, bem como a intimação das partes data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva
com as informações acerca do agendamento. Juiz de Direito em Substituição Legal
Indefiro o pedido do Parquet, tendo em vista que a parte a usente foi
devidamente intimadas acerca do local, data e hor ário, contudo não FORO EXTRAJUDICIAL
compareceu e nem justificou sua ausência.
É, em síntese, o Relatório. D ecido.
Importante, consignar que, em se tratando a paternidade de um direito Comarca de Colniza
indisponível, irrenunciável e imprescritível, poderá ser ajuizada futuramente
uma ação de investigação de paternidade. Município de Colniza
Considerando que, a genitora não compareceu no local, data e hora
Disponibilizado 3/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11779 18