Processo ativo
0738194-36.2024.8.11.0024
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0738194-36.2024.8.11.0024
Vara: - Comarca de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de
para regularização, com a devida comprovação documental. processo administrativo disciplinar.
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento sumário do
processo administrativo disciplinar. presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA.
Chapada dos Guimarães, 6 de agosto de 2024. Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
(assinado eletronicamente) pertinentes.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Juiz de Direito Diretor do Foro Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, 5 de agosto de 2024.
Decisão (assinatura eletrônica)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Juiz de Direito Diretor do Foro
DECISÃO
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO
SENTENÇA
Chapada dos Guimarães
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
0738194-36.2024.8.11.0024
0719033-40.2024.8.11.0024
Vistos etc.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
apresentado por MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI, 12055, Analista
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo dos Tabeliães
Judiciá ria - Gestora Judiciária lotada na Secretaria - 1ª Vara - Comarca de
de Paz e Notas do Distrito de Água Fria e do Cartório do 2.º Ofício,
Chapada dos Guimarães - SDCR, em relação ao quinquênio de 13/7/2019 a
concernente no não lançamento de informações junto à Plataforma CRC
13/7/2014.
referente ao mês de fevereiro de 2024.
Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando
inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
documentos.
Relatei o necessário, passo a decidir.
Relatei o necessário, fundamento e decido.
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, “in verbis”:
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
“Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
(três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a
licença. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência,
se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de
família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c)
processo administrativo disciplinar.
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA.
No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
pertinentes.
15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio,
Chapada dos Guimarães, 5 de agosto de 2024.
relativo ao quinquênio compreendido no período de 13/7/2019 a 13/7/2014,
(assinatura eletrônica)
condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, à servidor a
Leonísio Salles de Abreu Júnior
MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI, Analista Judiciária - Gestora Judiciária
Juiz de Direito Diretor do Foro
lotada na Secretaria - 1ª Vara - Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR
nos termos do art. 109, “caput”, da Lei Complementar n. 04/1990.
Comarca de Juína
Cientifique-se a requerente.
Anote-se para usufruto no momento oportuno.
Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. Portaria
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Chapada dos Guimarães, 5 de agosto de 2024.
(assinado eletronicamente)
Leonísio Salles de Abreu Júnior PORTARIA 14/2024-CNPar
Juiz de Direito Diretor do Foro
A Doutora RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL“ACQUA, Juíza Diretora do
Sentença Foro desta Comarca de Juína, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Servidor MARCIO JOSÉ FELBER, matrícula
n.24587, lotado na Distribuidor designado como Gestor Administrativo II,
SENTENÇA estará em gozo de férias no período de 05 a 24 de agosto de 2024.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
0732270-44.2024.8.11.0024 RESOLVE,
Vistos etc.
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda DESIGNAR a Servidora ANDREA RODRIGUES DE ALMEDA, Técnica
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo dos Tabeliães Judiciária, matrícula n. 10908, em substituição, exercer o cargo de Gestora
de Paz e Notas do Distrito de Água Fria e do 2º Ofício de Chapada dos Administrativa II, no período de 05 a 24 de agosto de 2024.
Guimarães, concernente no não lançamento de informações junto a Registre-se.
Plataforma CRC, referente ao mês de maio/2024. Publique-se.
Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando Cumpra-se.
documentos. Remeta-se cópia à Divisão de Controle e Informação para anotações.
Relatei o necessário, fundamento e decido. Juína, 01 de agosto de 2024.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços Raiane Santos Arteman Dall“Acqua
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos Juíza de Direito e Diretora do Foro
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. Comarca de Sorriso
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a Diretoria do Fórum
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência, Sentença
Disponibilizado 7/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11760 9
para regularização, com a devida comprovação documental. processo administrativo disciplinar.
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento sumário do
processo administrativo disciplinar. presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA.
Chapada dos Guimarães, 6 de agosto de 2024. Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
(assinado eletronicamente) pertinentes.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Juiz de Direito Diretor do Foro Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, 5 de agosto de 2024.
Decisão (assinatura eletrônica)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Juiz de Direito Diretor do Foro
DECISÃO
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO
SENTENÇA
Chapada dos Guimarães
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
0738194-36.2024.8.11.0024
0719033-40.2024.8.11.0024
Vistos etc.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
apresentado por MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI, 12055, Analista
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo dos Tabeliães
Judiciá ria - Gestora Judiciária lotada na Secretaria - 1ª Vara - Comarca de
de Paz e Notas do Distrito de Água Fria e do Cartório do 2.º Ofício,
Chapada dos Guimarães - SDCR, em relação ao quinquênio de 13/7/2019 a
concernente no não lançamento de informações junto à Plataforma CRC
13/7/2014.
referente ao mês de fevereiro de 2024.
Analisando o processo, vislumbro que a Central de Administração certificou a
Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando
inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
documentos.
Relatei o necessário, passo a decidir.
Relatei o necessário, fundamento e decido.
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, “in verbis”:
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
“Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
(três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a
licença. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência,
se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de
família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c)
processo administrativo disciplinar.
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA.
No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, preenchendo
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
pertinentes.
15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Portanto, defiro o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença prêmio,
Chapada dos Guimarães, 5 de agosto de 2024.
relativo ao quinquênio compreendido no período de 13/7/2019 a 13/7/2014,
(assinatura eletrônica)
condicionando seu usufruto à conveniência do serviço público, à servidor a
Leonísio Salles de Abreu Júnior
MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI, Analista Judiciária - Gestora Judiciária
Juiz de Direito Diretor do Foro
lotada na Secretaria - 1ª Vara - Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR
nos termos do art. 109, “caput”, da Lei Complementar n. 04/1990.
Comarca de Juína
Cientifique-se a requerente.
Anote-se para usufruto no momento oportuno.
Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. Portaria
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Chapada dos Guimarães, 5 de agosto de 2024.
(assinado eletronicamente)
Leonísio Salles de Abreu Júnior PORTARIA 14/2024-CNPar
Juiz de Direito Diretor do Foro
A Doutora RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL“ACQUA, Juíza Diretora do
Sentença Foro desta Comarca de Juína, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Servidor MARCIO JOSÉ FELBER, matrícula
n.24587, lotado na Distribuidor designado como Gestor Administrativo II,
SENTENÇA estará em gozo de férias no período de 05 a 24 de agosto de 2024.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
0732270-44.2024.8.11.0024 RESOLVE,
Vistos etc.
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda DESIGNAR a Servidora ANDREA RODRIGUES DE ALMEDA, Técnica
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo dos Tabeliães Judiciária, matrícula n. 10908, em substituição, exercer o cargo de Gestora
de Paz e Notas do Distrito de Água Fria e do 2º Ofício de Chapada dos Administrativa II, no período de 05 a 24 de agosto de 2024.
Guimarães, concernente no não lançamento de informações junto a Registre-se.
Plataforma CRC, referente ao mês de maio/2024. Publique-se.
Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando Cumpra-se.
documentos. Remeta-se cópia à Divisão de Controle e Informação para anotações.
Relatei o necessário, fundamento e decido. Juína, 01 de agosto de 2024.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços Raiane Santos Arteman Dall“Acqua
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos Juíza de Direito e Diretora do Foro
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. Comarca de Sorriso
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a Diretoria do Fórum
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência, Sentença
Disponibilizado 7/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11760 9