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0738457-37.2024.8.11.0002
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Nº Processo: 0738457-37.2024.8.11.0002
Vara: Especializada da 9522. O pedido veio instruído com o relatório de ficha de licença-prêmio do
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Texto Completo do Processo
sobre a documentação necessária ao procedimento nomeação, designação e Vistos. Trata-se de pedido de usufruto de 90 (noventa) dias de licença-
desligamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá prêmio, no período de 01/09/2024 a 30/11/2024, formulado pelo
outras providências; servidorMARCO ANTÔNIO A. FARACO, Auxiliar Judiciário, lotada na Central
Considerando que a servidora Maeve Laura de Campos, matrícula 42718, de Arquivamento de Arrecadação, da Comarca de Alta Floresta, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. matrícula n.
Analista Judiciária designada Gestora Judiciária na 2ª Vara Especializada da 9522. O pedido veio instruído com o relatório de ficha de licença-prêmio do
Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande usufruirá férias de 12 a servidor postulante, onde restou certificado que o servidor possui saldo de 90
21.8.2024 referente ao exercício de 2024. (noventa) dias (evento nº 26). No evento nº 27 tem-se a anuência da superior
RESOLVE: hierárquica do servidor. No evento nº 32 fora juntada a complementação ao
Art. 1º - DESIGNAR o servidor THIAGO NUNES DIAS, Analista Judiciário, pedido de licença prêmio. Após, retornaram os autos conclusos. É o breve
matrícula n. 37257, para exercer a função de Gestor Judiciário na 2ª Vara relatório. Decido. De acordo com o artigo 30, parágrafo único, do Regimento
Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande de 12 a Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso compete ao Juiz
21.8.2024 durante o usufruto de férias da Gestora titular. Publique-se. Diretor do Foro a análise dos pedidos de concessão de licença-prêmio
Remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de apresentados por servidores do Fórum sob sua jurisdição. Inicialmente, é
Justiça. Várzea Grande, 2 de agosto de 2024. salutar registrar que, consoante entendimento assente do Superior Tribunal de
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Justiça e dos Tribunais pátrios, a fruição da licença-prêmio pelo servidor
Juiz de Direito Diretor do Foro público está condicionada à discricionariedade da administração pública,
sobretudo visando a continuidade do serviço público. Desta feita, é cediço
que, ao analisar a pretensão do servidor de usufruto de licença-prêmio, cabe
ao Diretor do Foro, no exercício da competência discricionária, aferir a
Decisão conveniência e a oportunidade de o servidor gozar da aludida licença no
período pleiteado. A respeito da discricionariedade quanto ao usufruto da
licença em questão, seguem os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de
CIA: 0738457-37.2024.8.11.0002 Mato Grosso:
VISTOS, “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA-PRÊMIO–
apresentado pela servidora Thaís Keila Fernandes de Freitas Justino, Gestora USUFRUTO – DISCRICIONARIEDADEDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
Judiciária, Matrícula 7839, em relação ao quinquênio de 19.07.2019 a DECISÃO AGRAVADA – MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A
19.07.2024 . concessão ao usufruto da licença-prêmioé ato discricionário da administração
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício pública, em razão da conveniência e oportunidade no Serviço Público.” (N.U
requerido, a servidora não registrou apenas 01 (uma) falta, conforme certidão 1008899-94.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO
da Central de Recursos Humanos, encartada no mov. 6, bem como a PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo,
inexistência de processo administrativo ou sindicância em desfavor da Julgado em 19/03/2018, Publicado no DJE 04/04/2018). “AGRAVO DE
requerente, que atualmente está em pleno exercício de suas funções, INSTRUMENTO — DEFERIMENTO DE USUFRUTO DE FÉRIAS
atendendo ao parágrafo único do artigo supramencionado. ELICENÇA-PRÊMIO— INADMISSIBILIDADE —DISCRICIONARIEDADEDA
É sucinto o relatório. ADMINISTRAÇÃO. O deferimento de usufruto das férias elicença-prêmioé ato
Fundamento e decido. discricionário da Administração. Recurso não provido.” (N.U 1000245-
Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de 55.2016.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO,
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo,
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos Julgado em 12/02/2019, Publicado no DJE 28/02/2019).
que versarem sobre à licença-prêmio por assiduidade formulado por Feitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto. Pois bem. Na
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura. atual conjuntura verifico, de acordo com os critérios da conveniência e
Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n. oportunidade, ser o caso de indeferimento do pleito de afastamento pelo
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos: período de 90 (noventa) dias, em virtude do manifesto prejuízo ao serviço
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público que o afastamento do servidor poderia causar. Explico. De fato, o
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, momento não é o mais adequado para a fruição de 90 (noventa) dias de
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não licença pelo servidor, considerando-se a carência de recursos humanos no
permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para quadro de servidores atualmente lotados no Fórum da Comarca de Alta
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de Floresta, fato que, inclusive, ensejou no recente pedido formulado pela
fevereiro de 1999). Diretoria do Foro à Presidência do TJMT de nomeação de novos servidores
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo para atuarem nesta Comarca. ADEMAIS, VERIFICO QUE O SERVIDOR
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto ESTARÁ NO USUFRUTO DE FÉRIAS NO DIA 01/08/2024 A 30/08/2024,
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos: PORTANTO, COM A CONCESSÃO DO PEDIDO DE LICENÇA PRÊMIO
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período PELO PERÍODO DE 90 (NOVENTA) DIAS, NÃO IRÁ TRABALHAR MAIS
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do NO ANO DE 2024, RETORNANDO AS ATIVIDADES SOMENTE NO ANO
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem DE 2025,ALÉM DE PERMANECER 120 (CENTO E VINTE) DIAS
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. Assim, destaco que o
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para afastamento do servidor pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, que
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas corresponde a 30 (trinta) dias de férias, já concedidas, e 90 (noventa) dias de
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na licença prêmio, comprometeria demasiadamente a prestação jurisdicional.
proporção de um mês para cada três faltas. Com efeito, o afastamento do servidor até o final do ano de 2024
E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008 que “os sobrecarregaria a servidora que desempenha as funções junto ao C.A.A.
membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão Assim, entendo não ser o caso de conferir ao servidor público o desfrute da
jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio licença prêmio pelo período de 90 (noventa) dias, e sim deferir o afastamento
ininterrupto de efetivo exercício“. pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, velando, sobretudo, pela
Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de supremacia do interesse público. Ressalte-se que a negativa parcial de
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse fruição da licença-prêmio pelo requerente neste momento não lhe tolhe o
retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90, direito em relação ao usufruto dos demais dias em período futuro, em que a
c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de ausência não afetará o bom desempenho da prestação jurisdicional, ou na
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 19.07.2019 a conversão em espécie, se assim preferir. Ante o exposto, visando resguardar
19.07.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço. o interesse da administração pública,INDEFIRO o pedido de usufruto de
Expeça-se o necessário, em seguida, arquivem-se. licença-prêmio pelo período de 90 (noventa) dias, todavia,CONCEDO O
Várzea Grande/MT, 30 de julho de 2024. USUFRUTO DE LICENÇA-PRÊMIO PELO PERÍODO DE 45 (QUARENTA E
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES CINCO) DIAS, iniciando-se em 01/09/2024, a ser descontado do quinquênio
Juiz de Direito Diretor do Foro 2017/2022, com base no artigo 109, §2º da Lei Complementar nº04/90. BAIXE
-SE Portaria, encaminhando cópia ao Departamento de Recursos Humanos
Entrância Intermediária do Egrégio Tribunal de Justiça, e PROCEDA-SE as anotações necessárias.
PUBLIQUE-SE no DJE e INTIME-SE o postulante. Após a adoção das
providências necessárias, arquive-se com as baixas pertinentes. Cumpra-se,
Comarca de Alta Floresta expedindo-se o necessário. Alta Floresta, 31/07/2024.
Antônio Fábio da Silva Marquezini
Juiz de Direito – Diretor do Foro
Decisão
Comarca de Alto Araguaia
0721824-33.2024.8.11.0007
Disponibilizado 5/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11758 14
desligamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá prêmio, no período de 01/09/2024 a 30/11/2024, formulado pelo
outras providências; servidorMARCO ANTÔNIO A. FARACO, Auxiliar Judiciário, lotada na Central
Considerando que a servidora Maeve Laura de Campos, matrícula 42718, de Arquivamento de Arrecadação, da Comarca de Alta Floresta, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. matrícula n.
Analista Judiciária designada Gestora Judiciária na 2ª Vara Especializada da 9522. O pedido veio instruído com o relatório de ficha de licença-prêmio do
Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande usufruirá férias de 12 a servidor postulante, onde restou certificado que o servidor possui saldo de 90
21.8.2024 referente ao exercício de 2024. (noventa) dias (evento nº 26). No evento nº 27 tem-se a anuência da superior
RESOLVE: hierárquica do servidor. No evento nº 32 fora juntada a complementação ao
Art. 1º - DESIGNAR o servidor THIAGO NUNES DIAS, Analista Judiciário, pedido de licença prêmio. Após, retornaram os autos conclusos. É o breve
matrícula n. 37257, para exercer a função de Gestor Judiciário na 2ª Vara relatório. Decido. De acordo com o artigo 30, parágrafo único, do Regimento
Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande de 12 a Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso compete ao Juiz
21.8.2024 durante o usufruto de férias da Gestora titular. Publique-se. Diretor do Foro a análise dos pedidos de concessão de licença-prêmio
Remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de apresentados por servidores do Fórum sob sua jurisdição. Inicialmente, é
Justiça. Várzea Grande, 2 de agosto de 2024. salutar registrar que, consoante entendimento assente do Superior Tribunal de
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Justiça e dos Tribunais pátrios, a fruição da licença-prêmio pelo servidor
Juiz de Direito Diretor do Foro público está condicionada à discricionariedade da administração pública,
sobretudo visando a continuidade do serviço público. Desta feita, é cediço
que, ao analisar a pretensão do servidor de usufruto de licença-prêmio, cabe
ao Diretor do Foro, no exercício da competência discricionária, aferir a
Decisão conveniência e a oportunidade de o servidor gozar da aludida licença no
período pleiteado. A respeito da discricionariedade quanto ao usufruto da
licença em questão, seguem os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de
CIA: 0738457-37.2024.8.11.0002 Mato Grosso:
VISTOS, “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA-PRÊMIO–
apresentado pela servidora Thaís Keila Fernandes de Freitas Justino, Gestora USUFRUTO – DISCRICIONARIEDADEDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
Judiciária, Matrícula 7839, em relação ao quinquênio de 19.07.2019 a DECISÃO AGRAVADA – MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A
19.07.2024 . concessão ao usufruto da licença-prêmioé ato discricionário da administração
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício pública, em razão da conveniência e oportunidade no Serviço Público.” (N.U
requerido, a servidora não registrou apenas 01 (uma) falta, conforme certidão 1008899-94.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO
da Central de Recursos Humanos, encartada no mov. 6, bem como a PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo,
inexistência de processo administrativo ou sindicância em desfavor da Julgado em 19/03/2018, Publicado no DJE 04/04/2018). “AGRAVO DE
requerente, que atualmente está em pleno exercício de suas funções, INSTRUMENTO — DEFERIMENTO DE USUFRUTO DE FÉRIAS
atendendo ao parágrafo único do artigo supramencionado. ELICENÇA-PRÊMIO— INADMISSIBILIDADE —DISCRICIONARIEDADEDA
É sucinto o relatório. ADMINISTRAÇÃO. O deferimento de usufruto das férias elicença-prêmioé ato
Fundamento e decido. discricionário da Administração. Recurso não provido.” (N.U 1000245-
Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de 55.2016.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO,
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo,
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos Julgado em 12/02/2019, Publicado no DJE 28/02/2019).
que versarem sobre à licença-prêmio por assiduidade formulado por Feitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto. Pois bem. Na
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura. atual conjuntura verifico, de acordo com os critérios da conveniência e
Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n. oportunidade, ser o caso de indeferimento do pleito de afastamento pelo
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos: período de 90 (noventa) dias, em virtude do manifesto prejuízo ao serviço
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público que o afastamento do servidor poderia causar. Explico. De fato, o
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, momento não é o mais adequado para a fruição de 90 (noventa) dias de
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não licença pelo servidor, considerando-se a carência de recursos humanos no
permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para quadro de servidores atualmente lotados no Fórum da Comarca de Alta
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de Floresta, fato que, inclusive, ensejou no recente pedido formulado pela
fevereiro de 1999). Diretoria do Foro à Presidência do TJMT de nomeação de novos servidores
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo para atuarem nesta Comarca. ADEMAIS, VERIFICO QUE O SERVIDOR
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto ESTARÁ NO USUFRUTO DE FÉRIAS NO DIA 01/08/2024 A 30/08/2024,
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos: PORTANTO, COM A CONCESSÃO DO PEDIDO DE LICENÇA PRÊMIO
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período PELO PERÍODO DE 90 (NOVENTA) DIAS, NÃO IRÁ TRABALHAR MAIS
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do NO ANO DE 2024, RETORNANDO AS ATIVIDADES SOMENTE NO ANO
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem DE 2025,ALÉM DE PERMANECER 120 (CENTO E VINTE) DIAS
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. Assim, destaco que o
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para afastamento do servidor pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, que
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas corresponde a 30 (trinta) dias de férias, já concedidas, e 90 (noventa) dias de
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na licença prêmio, comprometeria demasiadamente a prestação jurisdicional.
proporção de um mês para cada três faltas. Com efeito, o afastamento do servidor até o final do ano de 2024
E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008 que “os sobrecarregaria a servidora que desempenha as funções junto ao C.A.A.
membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão Assim, entendo não ser o caso de conferir ao servidor público o desfrute da
jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio licença prêmio pelo período de 90 (noventa) dias, e sim deferir o afastamento
ininterrupto de efetivo exercício“. pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, velando, sobretudo, pela
Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de supremacia do interesse público. Ressalte-se que a negativa parcial de
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse fruição da licença-prêmio pelo requerente neste momento não lhe tolhe o
retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90, direito em relação ao usufruto dos demais dias em período futuro, em que a
c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de ausência não afetará o bom desempenho da prestação jurisdicional, ou na
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 19.07.2019 a conversão em espécie, se assim preferir. Ante o exposto, visando resguardar
19.07.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço. o interesse da administração pública,INDEFIRO o pedido de usufruto de
Expeça-se o necessário, em seguida, arquivem-se. licença-prêmio pelo período de 90 (noventa) dias, todavia,CONCEDO O
Várzea Grande/MT, 30 de julho de 2024. USUFRUTO DE LICENÇA-PRÊMIO PELO PERÍODO DE 45 (QUARENTA E
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES CINCO) DIAS, iniciando-se em 01/09/2024, a ser descontado do quinquênio
Juiz de Direito Diretor do Foro 2017/2022, com base no artigo 109, §2º da Lei Complementar nº04/90. BAIXE
-SE Portaria, encaminhando cópia ao Departamento de Recursos Humanos
Entrância Intermediária do Egrégio Tribunal de Justiça, e PROCEDA-SE as anotações necessárias.
PUBLIQUE-SE no DJE e INTIME-SE o postulante. Após a adoção das
providências necessárias, arquive-se com as baixas pertinentes. Cumpra-se,
Comarca de Alta Floresta expedindo-se o necessário. Alta Floresta, 31/07/2024.
Antônio Fábio da Silva Marquezini
Juiz de Direito – Diretor do Foro
Decisão
Comarca de Alto Araguaia
0721824-33.2024.8.11.0007
Disponibilizado 5/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11758 14