Processo ativo
0738650-68.2024.8.11.0029
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Identificação
Nº Processo: 0738650-68.2024.8.11.0029
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis. Ademais, não há dano ao erário ou prejuízo às partes, pois, tal qual afirmou a
Cuiabá, 30 de julho de 2024. Coordenadora Financeira, em sua manifestação, “se trata de um boletim
(assinado digitalmente) informativo fiscal”, incapaz de causar prejuízos à Administração (mov.153).
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA [...]
Presidente do Tribunal de Justiça Diante do exposto, entendo ser oportuna a celebração de ajustamento de
co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nduta com as servidoras (...), a fim de que se comprometam a, doravante,
observar fielmente os prazos e a forma de cumprimento das obrigações
PEDIDO DE CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE LICENÇA-PRÊMIO 224/2024
tributárias que estão sob a suas responsabilidades.
Solicitante: Sra. AVELNICE FERLA MENDES
Em atenção ao art. 7º, §5º, do Provimento n. 005/2008/CM, remetam-se os
Decisão: 2718/2024-PRES
autos ao Juiz Auxiliar da Presidência, Túlio Duailibi Alves Souza, para a
Referência: CIA. 0738650-68.2024.8.11.0029
adoção das providências necessárias à celebração do ajustamento.
[...]
Cumpra-se.
defiro a conversão em espécie de 30 (trinta) dias de licença-prêmio à
Cuiabá, 16 de abril de 2024.
servidora Avenilce Ferla Mendes, matrícula n. 12.058, Agente da Infância e
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Presidente do Tribunal de
Juventude da Comarca de Canarana, referente ao período de 11.5.2015 a
Justiça
11.5.2020.
O pagamento ocorrerá em 1 (uma) parcela, correspondente à remuneração
mensal percebida. Processo Administrativo Disciplinar n.3/2023 ( CIA
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis. 0040390-29.2023.8.11.0000)
Cuiabá, 30 de julho de 2024. Vistos etc.
(assinado digitalmente) Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA servidor RLDC , a fim de apurar suposta demora injustificada para a
Presidente do Tribunal de Justiça conclusão do Processo Administrativo Disciplinar n. 01/2021 (CIA n.
0039711-34.2020.8.11.0000), que estava sob seus cuidados.
[...]
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO- CREDENCIAMENTO
Decido.
DE PROFISSIONAIS ATENDIMENTO AO SERVIDOR N.11/2024
O sistema de controle das infrações disciplinares aplicável aos servidores do
CIA0733153-06.2024.8.11.0019
Poder Judiciário é regulamentado pelo Provimento n. 005/2008/CM e possui,
Solicitante: Comarca de Porto dos Gaúchos
dentre as suas características, a priorização da prevenção, da correção e do
Autorizo a abertura de processo seletivo para formação de cadastro- reserva
ajustamento de conduta antes da aplicação de sanções propriamente dita (art.
para profissionais de Psicologia na referida comarca, nos moldes do
Provimento TJMT/CM n. 17/2023, como observância do fluxo definidos na 2°).
Instrução Normativa TJMT/PRES n. 1 de 25.3.2024, do edital-padrão e [...]
quantitativo de vagas existentes. Por fim, tem-se que a conduta do Servidor não gerou dano ao erário ou
Publique-se o dispositivo desta decisão prejuízo às partes, haja vista que o PADn. 01/2021, que estava aos seus
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias. cuidados, permanece em andamento regular e com nova Comissão
Após, devolva-se à origem. Processante.
Cuiabá,29 de julho de 2024. Ademais, o histórico funcional do Processado é favorável ao ajustamento e o
(assinado digitalmente) seu superior hierárquico expressamente anuiu a essa possibilidade, de forma
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA a cumprir todos os requisitos regulamentares.
Presidente do Tribunal de Justiça Diante do exposto, entendo ser oportuna a celebração de ajustamento de
conduta por parte do Servidor R LDC, a fim de observar fielmente as normas
que regulamentam as Sindicâncias e Procedimentos Administrativos
Pedido de Isenção de Imposto de Renda n. 13/2024
Disciplinares e se comprometa a participar de cursos para qualificação nessa
CIA 0718269-20.2024.8.11.0003
área.
Solicitante: Jaime de Souza Brito
Em atenção ao art. 7º, §5º, do Provimento n. 005/2008/CM, remetam-se os
Defiro o pedido para conceder isenção de Imposto de Renda ao servidor
autos ao Juiz Auxiliar da Presidência, Túlio Duailibi Alves Souza, para a
aposentado JAIME DE SOUZA BRITO.
adoção das providências necessárias à celebração do ajustamento.
No que tange o termo inicial da isenção de imposto de renda, considerando o
Cumpra-se.
Tema1.037, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos
Cuiabá, 17 de maio de 2024.
recursos repetitivos e daADI 6.025, devem estar presentes dois requisitos
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Presidente do Tribunal de
concomitantes, quais sejam: ainatividadee a enfermidade grave, assim, não
Justiça
se aplica a isenção do imposto de renda prevista aos rendimentos de portador
de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Na
hipótese, considerando que foi diagnosticada a doença quando o servidor já PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 20/2024
estava em inatividade (22.11.2018), o termo inicial da restituição Número único: 0035126-94.2024.8.11.0000
doimpostoderenda deve se dar na data da moléstia apurada no laudo pericial Interessado: LEONY BENEDITO RODRIGUES
(1º.12.2023). Advogados:
Ressalte-se, por oportuno, que os procedimentos para restituição do imposto Lucas Aires T. dos Santos - OAB/MT n. 24.213
de renda retroativo deverão ser alcançados junto à Receita Federal. Agenor Jácomo Clivati Junior - OAB/MT n. 9.245
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis, entre Vistos etc. O ex-servidor Leony Benedito Rodrigues, matrícula 9023,
as quais, dar ciência ao Solicitante e à Receita Federal em Mato Grosso, apresenta pedido de reconsideração da decisão proferida em 24.07.2024, que
esta, mediante ofício. determinou a rescisão do contrato de trabalho temporário, levada a efeito por
Publique-se o dispositivo desta decisão. meio do Ato TJMT/PRES n. 723/2024 (mov. 25). Argumenta o requerente que
Cuiabá,29 de julho de 2024. “possui 59 (cinquenta e nove) anos de idade [e] já está próximo de preencher
(assinado digitalmente) os requisitos para aposentadoria”, assim como “labora no serviço público há
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA mais de 23 (vinte e três) anos, sempre exercendo sua função com extrema
Presidente do Tribunal de Justiça honestidade, zelo e dedicação, sem jamais sofrer punição ou responder
qualquer processo administrativo disciplinar”. Pondera que “sua demissão
Processo Administrativo Disciplinar n. 6/2023 (CIA n. nesse momento significa a perda da sua única renda financeira, prejudicando
0049369-14.2022.8.11.0000) a sua sobrevivência e de sua família, bem como, certamente lhe causará
Vistos etc. grande transtorno e enorme dificuldade” para, em razão da idade avançada, “
Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado [...], com o objetivo se requalificar e buscar outra oportunidade de trabalho lícito”. Aduz que “
de apurar a responsabilidade delas no não envio tempestivo da Relação Anual presta serviço essencial para o bom andamento do seu setor, função esta
de Informações Sociais– RAISano-calendário 2017. que somente ele vem realizando há décadas com experiência e expertise,
[...] sendo que, conforme se pode verificar, atualmente não haveria outra pessoa
Decido qualificada para substituí-lo, de modo que sua saída imediata do cargo público
O sistema de controle das infrações disciplinares aplicável aos servidores do ocupado iria causar grave transtorno no órgão em que está lotado” . Defende
Poder Judiciário é regulamentado pelo Provimento n. 005/2008/CM e possui, que “seria de extrema relevância sua mantença no cargo por mais algum
dentre as suas características, a priorização da prevenção, da correção e do tempo, no mínimo até que se alcancem os requisitos necessários para sua
ajustamento de conduta antes da aplicação de sanções propriamente dita (art. aposentaria, ou ainda, até que seja realizado novo concurso público para
2°). preenchimento da sua vaga, para que, dessa forma, os prejuízos sofridos
[...] venham ser amenizados ou ter menos impacto”. É o relatório. Decido.
No caso destes autos a celebração de ajustamento de conduta revela-se Inicialmente, registro que decisões como a se pretende reconsiderar não são
razoável, tendo em vista que não se identificou indícios de dolo ou má-fé na tomadas com júbilo, mas são precedidas de fundado desassossego
conduta das servidoras, consoante assinalado pela Comissão Processante justamente em razão dos contornos fáticos delineados pelo requerente. Feito
em seu relatório final (mov.133). esse registro, assinalo que em momento algum na decisão se desconsiderou
Disponibilizado 2/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11757 7
Cuiabá, 30 de julho de 2024. Coordenadora Financeira, em sua manifestação, “se trata de um boletim
(assinado digitalmente) informativo fiscal”, incapaz de causar prejuízos à Administração (mov.153).
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA [...]
Presidente do Tribunal de Justiça Diante do exposto, entendo ser oportuna a celebração de ajustamento de
co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nduta com as servidoras (...), a fim de que se comprometam a, doravante,
observar fielmente os prazos e a forma de cumprimento das obrigações
PEDIDO DE CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE LICENÇA-PRÊMIO 224/2024
tributárias que estão sob a suas responsabilidades.
Solicitante: Sra. AVELNICE FERLA MENDES
Em atenção ao art. 7º, §5º, do Provimento n. 005/2008/CM, remetam-se os
Decisão: 2718/2024-PRES
autos ao Juiz Auxiliar da Presidência, Túlio Duailibi Alves Souza, para a
Referência: CIA. 0738650-68.2024.8.11.0029
adoção das providências necessárias à celebração do ajustamento.
[...]
Cumpra-se.
defiro a conversão em espécie de 30 (trinta) dias de licença-prêmio à
Cuiabá, 16 de abril de 2024.
servidora Avenilce Ferla Mendes, matrícula n. 12.058, Agente da Infância e
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Presidente do Tribunal de
Juventude da Comarca de Canarana, referente ao período de 11.5.2015 a
Justiça
11.5.2020.
O pagamento ocorrerá em 1 (uma) parcela, correspondente à remuneração
mensal percebida. Processo Administrativo Disciplinar n.3/2023 ( CIA
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis. 0040390-29.2023.8.11.0000)
Cuiabá, 30 de julho de 2024. Vistos etc.
(assinado digitalmente) Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA servidor RLDC , a fim de apurar suposta demora injustificada para a
Presidente do Tribunal de Justiça conclusão do Processo Administrativo Disciplinar n. 01/2021 (CIA n.
0039711-34.2020.8.11.0000), que estava sob seus cuidados.
[...]
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO- CREDENCIAMENTO
Decido.
DE PROFISSIONAIS ATENDIMENTO AO SERVIDOR N.11/2024
O sistema de controle das infrações disciplinares aplicável aos servidores do
CIA0733153-06.2024.8.11.0019
Poder Judiciário é regulamentado pelo Provimento n. 005/2008/CM e possui,
Solicitante: Comarca de Porto dos Gaúchos
dentre as suas características, a priorização da prevenção, da correção e do
Autorizo a abertura de processo seletivo para formação de cadastro- reserva
ajustamento de conduta antes da aplicação de sanções propriamente dita (art.
para profissionais de Psicologia na referida comarca, nos moldes do
Provimento TJMT/CM n. 17/2023, como observância do fluxo definidos na 2°).
Instrução Normativa TJMT/PRES n. 1 de 25.3.2024, do edital-padrão e [...]
quantitativo de vagas existentes. Por fim, tem-se que a conduta do Servidor não gerou dano ao erário ou
Publique-se o dispositivo desta decisão prejuízo às partes, haja vista que o PADn. 01/2021, que estava aos seus
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias. cuidados, permanece em andamento regular e com nova Comissão
Após, devolva-se à origem. Processante.
Cuiabá,29 de julho de 2024. Ademais, o histórico funcional do Processado é favorável ao ajustamento e o
(assinado digitalmente) seu superior hierárquico expressamente anuiu a essa possibilidade, de forma
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA a cumprir todos os requisitos regulamentares.
Presidente do Tribunal de Justiça Diante do exposto, entendo ser oportuna a celebração de ajustamento de
conduta por parte do Servidor R LDC, a fim de observar fielmente as normas
que regulamentam as Sindicâncias e Procedimentos Administrativos
Pedido de Isenção de Imposto de Renda n. 13/2024
Disciplinares e se comprometa a participar de cursos para qualificação nessa
CIA 0718269-20.2024.8.11.0003
área.
Solicitante: Jaime de Souza Brito
Em atenção ao art. 7º, §5º, do Provimento n. 005/2008/CM, remetam-se os
Defiro o pedido para conceder isenção de Imposto de Renda ao servidor
autos ao Juiz Auxiliar da Presidência, Túlio Duailibi Alves Souza, para a
aposentado JAIME DE SOUZA BRITO.
adoção das providências necessárias à celebração do ajustamento.
No que tange o termo inicial da isenção de imposto de renda, considerando o
Cumpra-se.
Tema1.037, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos
Cuiabá, 17 de maio de 2024.
recursos repetitivos e daADI 6.025, devem estar presentes dois requisitos
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Presidente do Tribunal de
concomitantes, quais sejam: ainatividadee a enfermidade grave, assim, não
Justiça
se aplica a isenção do imposto de renda prevista aos rendimentos de portador
de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Na
hipótese, considerando que foi diagnosticada a doença quando o servidor já PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 20/2024
estava em inatividade (22.11.2018), o termo inicial da restituição Número único: 0035126-94.2024.8.11.0000
doimpostoderenda deve se dar na data da moléstia apurada no laudo pericial Interessado: LEONY BENEDITO RODRIGUES
(1º.12.2023). Advogados:
Ressalte-se, por oportuno, que os procedimentos para restituição do imposto Lucas Aires T. dos Santos - OAB/MT n. 24.213
de renda retroativo deverão ser alcançados junto à Receita Federal. Agenor Jácomo Clivati Junior - OAB/MT n. 9.245
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis, entre Vistos etc. O ex-servidor Leony Benedito Rodrigues, matrícula 9023,
as quais, dar ciência ao Solicitante e à Receita Federal em Mato Grosso, apresenta pedido de reconsideração da decisão proferida em 24.07.2024, que
esta, mediante ofício. determinou a rescisão do contrato de trabalho temporário, levada a efeito por
Publique-se o dispositivo desta decisão. meio do Ato TJMT/PRES n. 723/2024 (mov. 25). Argumenta o requerente que
Cuiabá,29 de julho de 2024. “possui 59 (cinquenta e nove) anos de idade [e] já está próximo de preencher
(assinado digitalmente) os requisitos para aposentadoria”, assim como “labora no serviço público há
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA mais de 23 (vinte e três) anos, sempre exercendo sua função com extrema
Presidente do Tribunal de Justiça honestidade, zelo e dedicação, sem jamais sofrer punição ou responder
qualquer processo administrativo disciplinar”. Pondera que “sua demissão
Processo Administrativo Disciplinar n. 6/2023 (CIA n. nesse momento significa a perda da sua única renda financeira, prejudicando
0049369-14.2022.8.11.0000) a sua sobrevivência e de sua família, bem como, certamente lhe causará
Vistos etc. grande transtorno e enorme dificuldade” para, em razão da idade avançada, “
Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado [...], com o objetivo se requalificar e buscar outra oportunidade de trabalho lícito”. Aduz que “
de apurar a responsabilidade delas no não envio tempestivo da Relação Anual presta serviço essencial para o bom andamento do seu setor, função esta
de Informações Sociais– RAISano-calendário 2017. que somente ele vem realizando há décadas com experiência e expertise,
[...] sendo que, conforme se pode verificar, atualmente não haveria outra pessoa
Decido qualificada para substituí-lo, de modo que sua saída imediata do cargo público
O sistema de controle das infrações disciplinares aplicável aos servidores do ocupado iria causar grave transtorno no órgão em que está lotado” . Defende
Poder Judiciário é regulamentado pelo Provimento n. 005/2008/CM e possui, que “seria de extrema relevância sua mantença no cargo por mais algum
dentre as suas características, a priorização da prevenção, da correção e do tempo, no mínimo até que se alcancem os requisitos necessários para sua
ajustamento de conduta antes da aplicação de sanções propriamente dita (art. aposentaria, ou ainda, até que seja realizado novo concurso público para
2°). preenchimento da sua vaga, para que, dessa forma, os prejuízos sofridos
[...] venham ser amenizados ou ter menos impacto”. É o relatório. Decido.
No caso destes autos a celebração de ajustamento de conduta revela-se Inicialmente, registro que decisões como a se pretende reconsiderar não são
razoável, tendo em vista que não se identificou indícios de dolo ou má-fé na tomadas com júbilo, mas são precedidas de fundado desassossego
conduta das servidoras, consoante assinalado pela Comissão Processante justamente em razão dos contornos fáticos delineados pelo requerente. Feito
em seu relatório final (mov.133). esse registro, assinalo que em momento algum na decisão se desconsiderou
Disponibilizado 2/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11757 7