Processo ativo

0738998-73.2024.8.11.0001

0738998-73.2024.8.11.0001
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 41 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024.
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 2º Membro: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: “OS MEMBROS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
REFERENDARAM A DECISÃO PROFERIDA PELA EMINENTE
5- PROPOSIÇÃO 35/2024 – DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO E PRESIDENTE DO CONSELHO, E POR CONSEGUINTE O PROVIMENTO
DO ÓRGÃO ESPECIAL – N. 0738998-73.2024.8.11.0001 TJMT/CM N. 27 DE 1º DE OUTUBRO DE 2024, DISPONIBILIZADO NO DJE
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA N. 11800, EM 02.10.2024, PUBLICADO EM 03.10.2024, QUE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ALTERA O
EMENTA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÕES TJMT/OE N. PROVIMENTO TJMT/CM N. 12 DE 25 DE ABRIL DE 2023, PARA
12/2021 E 13/2021. NÚCLEOS DE JUSTIÇA DIGITAL. CRIAÇÃO DO DISCIPLINAR A REMUNERAÇÃO DO MEDIADOR JUDICIAL NAS
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA. EXTINÇÃO DO RECLAMAÇÕES PRÉ-PROCESSUAIS.”
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO.
REAPROVEITAMENTO DA ESTRUTURA. POSSIBILIDADE.
DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 05 de
APROVAÇÃO. Considerando a experiência positiva com a criação do Núcleo
novembro de 2024
de Justiça Digital dos Juizados Especiais e o disposto na Resolução CNJ n.
Nilda Ferreira Silva Ribeiro
530/2023, que institui a Política Judiciária de Resolução Adequada das
Diretor(a) do Departamento do Conselho da Magistratura
Demandas de Assistência à Saúde, propõe-se a criação do Núcleo de Justiça
conselho.magistratura@tjmt.jus.br
Digital de Saúde Pública e a extinção do Núcleo de Justiça Digital de Direito
Bancário. A criação do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública visa
Corregedoria-Geral da Justiça
promover a especialização, a celeridade e a eficiência na tramitação das
demandas judiciais de saúde pública, em consonância com as diretrizes do
CNJ e os objetivos estratégicos do TJMT. O Núcleo terá competência para Provimentos
processar e julgar ações judiciais na área da saúde pública em que o Estado
de Mato Grosso figure no polo passivo, tanto as distribuídas nas comarcas do
Estado, quanto aquelas redistribuídas do Núcleo de Justiça Digital dos
Juizados Especiais, excetuados os feitos da competência da 1ª Vara PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 41 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024.
Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande. A estrutura e o Dispõe sobre a atuação do magistrado na inspeção semestral dos programas
funcionamento do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública serão de acolhimento familiar e institucional de crianças e adolescentes sob medida
equivalentes aos do Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário, com as protetiva no Estado do Mato Grosso.
adaptações necessárias em decorrência da especificidade da matéria. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Aprova-se a extinção do Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário e a no uso de
criação do Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública, com a adequação da suas atribuições legais e institucionais, e conforme decisão exarada no
estrutura e funcionamento ao previsto nas Resoluções TJMT/OE n. 12/2021 e expediente CIA 0051128-42.2024.8.11.0000,
n. 13/2021. CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e à
DECISÃO: POR UNANIMIDADE APROVOU A PROPOSIÇÃO, NOS juventude, preconizada pelo art. 227 da Constituição Federal;
TERMOS DO VOTO DA RELATORA. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e uniformizar os
procedimentos de inspeção dos programas de acolhimento familiar e
institucional por parte do Poder Judiciário, competência conferida pela Lei
6- PROPOSIÇÃO 6/2024 – DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO E DO 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente - ECA;
ÓRGÃO ESPECIAL – N. 0748134-31.2023.8.11.0001 CONSIDERANDO a necessidade de avaliar os programas de acolhimento
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA familiar e as instituições de acolhimento, no que se refere a sua adequação
EMENTA: TRIBUNAL PLENO – MATÉRIA ADMINISTRATIVA – aos requisitos legais, estruturais, profissionais e funcionais, para o
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR atendimento de crianças e adolescentes sob a medida protetiva de
– ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS JUIZADOS acolhimento, conforme disposto no ECA e nas Orientações Técnicas
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO (CONANDA/CNAS/MDS), bem como apurar a qualidade e eficiência dos
ESTADO DE MATO GROSSO – PROJETO DE EMENDA REGIMENTAL – programas a partir dos índices de reintegração familiar e colocação em família
APROVAÇÃO. I. Caso em exame 1.1. Proposta que objetiva a aprovação do substituta (art. 90, § 3º, incisos II e III do ECA);
anteprojeto de Lei Complementar, que objetiva alterar a Lei n. 6.176, de 18 de CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve estar integrado e articulado
janeiro de 1993 (Lei dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso), bem aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Ministério Público, e em regime de
como aprovação de projeto de emenda regimental, que dispõe sobre a colaboração com a sociedade civil, na garantia efetiva do direito à convivência
revogação do inciso XIX do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de familiar e comunitária de crianças e adolescentes, tanto na prevenção, quanto
Justiça do Estado de Mato Grosso, para fins de adequação. II. Questão em na abreviação do tempo de afastamento do convívio familiar (art. 87, VI e VII e
discussão 2.1. A questão em discussão implica em modificações no art. 88, inciso VI do ECA e art. 1º, da Recomendação Conjunta CNJ n. 2, de
funcionamento e na organização dos órgãos do Sistema dos Juizados 17/1/2024);
Especiais do Estado de Mato Grosso e da composição do Conselho de CONSIDERANDO que a decisão pelo afastamento da criança ou adolescente
Supervisão dos Juizados Especiais. 2.2. Ademais, se faz necessária a do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e que
revogação de dispositivo regimental (art. 28, XIX, do Regimento Interno do sua situação deverá ser reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses,
TJMT), para fins de suprimir competência do Conselho da Magistratura para devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado
deliberar sobre a designação de magistrados para atuar nas unidades dos por equipe técnica multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela
órgãos do Sistema de Juizados Especiais, em razão de que tal competência possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta;
está afeta ao Órgão Especial, nos termos do art. 14-A, I, do RITJMT, segundo CONSIDERANDO que a permanência da criança ou adolescente em
as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), e no programa de acolhimento familiar ou institucional não se prolongará por mais
art. 19, I, da Resolução TJMT-TP n. 04, de 04 de dezembro de 2006. III. de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior
Razões de decidir 3.1. A proposta visa aprimorar a legislação estadual (Lei n. interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária (art. 19, § 2º
6.176, de 18 de janeiro de 1993), para dispor sobre a organização e do ECA);
funcionamento dos órgãos pertencentes ao Sistema de Juizados Especiais do CONSIDERANDO a necessidade de permanente alimentação e atualização
Estado de Mato Grosso, de acordo com as necessidades atuais. IV. dos dados dos programas de acolhimento familiar e institucional no Sistema
Dispositivo e tese 4.1. Proposta aprovada Nacional de Adoção do Acolhimento (SNA);
DECISÃO: POR UNANIMIDADE APROVOU A PROPOSIÇÃO, NOS RESOLVE:
TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Art. 1º O(a) magistrado(a) com competência em matéria de infância e
juventude cível inspecionará pessoalmente as instituições de acolhimento e os
Cuiabá, 5 de novembro de 2024. programas de acolhimento familiar sob sua responsabilidade.
MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA §1º Ressalvada a necessidade da presença dos(as) magistrados(as) nos
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno e do Órgão Especial serviços de acolhimento em período inferior, a periodicidade da inspeção será
semestral, devendo ser realizada preferencialmente até 31 de maio e até 31
Conselho da Magistratura de outubro, podendo ser realizada por ocasião da audiência concentrada,
sendo necessário que o(a) magistrado(a) preencha os Anexos I e II, deste
Provimento (Roteiro e relação dos acolhidos).
Acórdão §2º O(a) magistrado(a) deverá estar acompanhado(a) de equipe técnica
multidisciplinar a serviço do Poder Judiciário ao fazer a inspeção; não sendo
possível a presença da equipe na data designada, o parecer da mesma
PROPOSIÇÃO - 5/2023 - 0007393-90.2023.8.11.0000
deverá ser encaminhado ao(a) magistrado(a) em data anterior à sua visita de
PROPONENTE: DES MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA -
inspeção.
PRESIDENTE DO NUPEMEC.
§3º Os profissionais de Serviço Social e Psicologia devem prestar assessoria
PROPOSTO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
técnica aos magistrados, com o objetivo de monitorar e avaliar a qualidade do
MATO GROSSO
atendimento prestado pelos serviços de acolhimento, observando-se,
Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
prioritariamente, os seguintes critérios:
1º Membro: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP
Disponibilizado 6/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11824 4
Cadastrado em: 14/08/2025 18:20
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