Processo ativo
0739230-82.2024.8.11.0002
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0739230-82.2024.8.11.0002
Vara: Cível da Comarca
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
em local visível para que os Oficiais de Justiça escalados tomem a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
conhecimento da convocação, notificando-os por e-mail. ART. 4º. Os acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
Gestores Administrativos das Unidades Judiciárias localizadas fora do prédio ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
do Fórum deverão afixar a Portaria em local visível. ART. 5º. Os Ge ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stores proporção de um mês para cada três faltas.
Judiciários Plantonistasficam autorizados a convocar os servidores para E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que “os
auxiliar na realização do recesso forense. ART. 6º. Os Juízes Plantonistas membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão
Cíveis e Criminais responderão pelas Comarcas de Cuiabá, Chapada dos jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio
Guimarães e Santo Antônio de Leverger, nos finais de semana e feriados, ininterrupto de efetivo exercício“.
conforme Provimento n. 02/2022-CM, sendo que cada Comarca contará com Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de
sua equipe de apoio (Gestor Judiciário e Oficial de Justiça). ART. 7º. A cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
alteração da escala de Magistrados e Servidores, inclusive por permuta, retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
deverá ser solicitada ao Juiz-Diretor da Comarca de Cuiabá, com pelo menos c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
5 (cinco) dias de antecedência, salvo casos excepcionais, a critério do próprio 90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 28.7.2019 a
Juiz-Diretor. ART. 8º. A presente Portaria deverá ser divulgada no sítio 28.7.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço.
eletrônico do Tribunal de Justiça. Publique-se, remetendo-se cópia, via e-mail, Expeça-se o necessário.
à Presidência do Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Várzea Grande/MT, 31 de julho de 2024.
Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, Luis Otávio Pereira Marques
à Coordenadoria Judiciária, à Coordenadoria de Magistrados, à Coordenadoria Juiz de Direito Diretor do Foro
de Comunicação. Registre-se e cumpra-se. (assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do
PORTARIA N. 211/2024/RH
Foro
O doutor LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES, Juiz de Direito Diretor do Foro
* O presente PORTARIA TJMT/CUIABÁ n. 404/2024-GRHFC DE 1 de
da Comarca de Várzea Grande Estado de Mato Grosso, no uso de suas
agosto de 2024,em sua integralidade encontra-se no Caderno de
atribuições legais;
Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
Considerando o que disposto na Portaria n. 682/2016/PRES, de 02/12/2016,
Clique aqui
sobre a documentação necessária ao procedimento nomeação, designação e
Caderno de Anexo
desligamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá
outras providências;
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 405 DE 1 DE AGOSTO DE 2024. A JUÍZA- Considerando que o servidor Rogério Naves da Silva, matrícula 12566,
DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza Zorgetti Analista Judiciário designado Gestor Judiciário na 3ª Vara Cível da Comarca
Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em de Várzea Grande usufruirá férias de 29.7 a 7.8.2024 referente ao exercício
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0716542- de 2024, bem como duas folgas compensatórias nos dias 8 e 9.2024.
32.2024.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar a servidor a Neicir Maria RESOLVE:
Silva de Almeida, matrícula n. 12329, nomeada pela Portaria TJMT/Cuiabá n. Art. 1º - DESIGNAR o servidor DOUGLAS FRANÇA COSTA, Analista
172/2024, de 20/03/2024, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor Judiciário, matrícula n. 32644, para exercer a função de Gestor Judiciário na 3
de Gabinete I - PDA-CNE-V II, no Gabinete do Juiz da 3ª Vara Cível da ª Vara Cível de 29.7 a 9.8.2024 durante o usufruto de férias e folgas
Comarca de Cuiabá - SDCR, a partir de 02/08/2024. Art. 2º. Esta Portaria compensatórias do Gestor titular. Publique-se. Remetendo-se cópia ao
entra em vigor na data de sua publicação. (assinado digitalmente) EDLEUZA Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro Várzea Grande, 31 de julho de 2024.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
Comarca de Várzea Grande Juiz de Direito Diretor do Foro
Decisão
Diretoria do Fórum
Divisão de Recursos Humanos CIA: 0739230-82.2024.8.11.0002
Vistos,
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
Portaria apresentado pela servidora NEIDE MARIA DO PRADO, Auxiliar Judiciário,
matrícula 7791, em relação ao quinquênio de 12.7.2019 a 12.7.2024.
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício
CIA: 0739614-45.2024.8.11.0002 requerido, o servidor registrou duas faltas, conforme certidão da Central de
Vistos, Recursos Humanos, encartada no mov. 5, bem como a inexistência de
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade processo administrativo ou sindicância em desfavor do requerente, que
apresentado pela servidora KENYA SALDANHA MIRANDA MARCOSKI, atualmente está em pleno exercício de suas funções, atendendo ao
Técnica Judiciária, matrícula 7842, lotada na Central de Administração da dispositivo da Lei Complementar 4/90.
Comarca de Várzea Grande, em relação ao quinquênio de 28.7.2019 a É sucinto o relatório.
28.7.2024. Fundamento e decido.
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de
requerido, a servidora registrou 2 (duas) faltas injustificadas, conforme Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca
certidão da Central de Recursos Humanos, encartada no mov. 6, bem como na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos
inexistem processo administrativo ou sindicância em desfavor da requerente, que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por
que atualmente está em pleno exercício de suas funções, atendendo ao servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura.
dispositivo da Lei Complementar 4/90. Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n.
É sucinto o relatório. 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
Fundamento e decido. Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura. fevereiro de 1999).
Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n. Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos: período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do
permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
fevereiro de 1999). a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos: proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que “os
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação ininterrupto de efetivo exercício“.
Disponibilizado 2/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11757 10
conhecimento da convocação, notificando-os por e-mail. ART. 4º. Os acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
Gestores Administrativos das Unidades Judiciárias localizadas fora do prédio ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
do Fórum deverão afixar a Portaria em local visível. ART. 5º. Os Ge ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stores proporção de um mês para cada três faltas.
Judiciários Plantonistasficam autorizados a convocar os servidores para E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que “os
auxiliar na realização do recesso forense. ART. 6º. Os Juízes Plantonistas membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão
Cíveis e Criminais responderão pelas Comarcas de Cuiabá, Chapada dos jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio
Guimarães e Santo Antônio de Leverger, nos finais de semana e feriados, ininterrupto de efetivo exercício“.
conforme Provimento n. 02/2022-CM, sendo que cada Comarca contará com Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de
sua equipe de apoio (Gestor Judiciário e Oficial de Justiça). ART. 7º. A cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
alteração da escala de Magistrados e Servidores, inclusive por permuta, retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
deverá ser solicitada ao Juiz-Diretor da Comarca de Cuiabá, com pelo menos c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
5 (cinco) dias de antecedência, salvo casos excepcionais, a critério do próprio 90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 28.7.2019 a
Juiz-Diretor. ART. 8º. A presente Portaria deverá ser divulgada no sítio 28.7.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço.
eletrônico do Tribunal de Justiça. Publique-se, remetendo-se cópia, via e-mail, Expeça-se o necessário.
à Presidência do Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Várzea Grande/MT, 31 de julho de 2024.
Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, Luis Otávio Pereira Marques
à Coordenadoria Judiciária, à Coordenadoria de Magistrados, à Coordenadoria Juiz de Direito Diretor do Foro
de Comunicação. Registre-se e cumpra-se. (assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do
PORTARIA N. 211/2024/RH
Foro
O doutor LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES, Juiz de Direito Diretor do Foro
* O presente PORTARIA TJMT/CUIABÁ n. 404/2024-GRHFC DE 1 de
da Comarca de Várzea Grande Estado de Mato Grosso, no uso de suas
agosto de 2024,em sua integralidade encontra-se no Caderno de
atribuições legais;
Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
Considerando o que disposto na Portaria n. 682/2016/PRES, de 02/12/2016,
Clique aqui
sobre a documentação necessária ao procedimento nomeação, designação e
Caderno de Anexo
desligamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá
outras providências;
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 405 DE 1 DE AGOSTO DE 2024. A JUÍZA- Considerando que o servidor Rogério Naves da Silva, matrícula 12566,
DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza Zorgetti Analista Judiciário designado Gestor Judiciário na 3ª Vara Cível da Comarca
Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em de Várzea Grande usufruirá férias de 29.7 a 7.8.2024 referente ao exercício
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0716542- de 2024, bem como duas folgas compensatórias nos dias 8 e 9.2024.
32.2024.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar a servidor a Neicir Maria RESOLVE:
Silva de Almeida, matrícula n. 12329, nomeada pela Portaria TJMT/Cuiabá n. Art. 1º - DESIGNAR o servidor DOUGLAS FRANÇA COSTA, Analista
172/2024, de 20/03/2024, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor Judiciário, matrícula n. 32644, para exercer a função de Gestor Judiciário na 3
de Gabinete I - PDA-CNE-V II, no Gabinete do Juiz da 3ª Vara Cível da ª Vara Cível de 29.7 a 9.8.2024 durante o usufruto de férias e folgas
Comarca de Cuiabá - SDCR, a partir de 02/08/2024. Art. 2º. Esta Portaria compensatórias do Gestor titular. Publique-se. Remetendo-se cópia ao
entra em vigor na data de sua publicação. (assinado digitalmente) EDLEUZA Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro Várzea Grande, 31 de julho de 2024.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
Comarca de Várzea Grande Juiz de Direito Diretor do Foro
Decisão
Diretoria do Fórum
Divisão de Recursos Humanos CIA: 0739230-82.2024.8.11.0002
Vistos,
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
Portaria apresentado pela servidora NEIDE MARIA DO PRADO, Auxiliar Judiciário,
matrícula 7791, em relação ao quinquênio de 12.7.2019 a 12.7.2024.
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício
CIA: 0739614-45.2024.8.11.0002 requerido, o servidor registrou duas faltas, conforme certidão da Central de
Vistos, Recursos Humanos, encartada no mov. 5, bem como a inexistência de
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade processo administrativo ou sindicância em desfavor do requerente, que
apresentado pela servidora KENYA SALDANHA MIRANDA MARCOSKI, atualmente está em pleno exercício de suas funções, atendendo ao
Técnica Judiciária, matrícula 7842, lotada na Central de Administração da dispositivo da Lei Complementar 4/90.
Comarca de Várzea Grande, em relação ao quinquênio de 28.7.2019 a É sucinto o relatório.
28.7.2024. Fundamento e decido.
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de
requerido, a servidora registrou 2 (duas) faltas injustificadas, conforme Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca
certidão da Central de Recursos Humanos, encartada no mov. 6, bem como na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos
inexistem processo administrativo ou sindicância em desfavor da requerente, que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por
que atualmente está em pleno exercício de suas funções, atendendo ao servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura.
dispositivo da Lei Complementar 4/90. Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n.
É sucinto o relatório. 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
Fundamento e decido. Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura. fevereiro de 1999).
Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n. Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos: período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do
permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
fevereiro de 1999). a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos: proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que “os
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação ininterrupto de efetivo exercício“.
Disponibilizado 2/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11757 10