Processo ativo

0739322-21.2024.8.11.0015

0739322-21.2024.8.11.0015
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Trabalho no período de 4.7.2003
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Cível desta comarca, referente ao quinquênio de 18.09.2018 a 18.09.2023,
condicionando o usufruto à conveniência do serviço. Expeça-se o necessário CIA N. 0739322-21.2024.8.11.0015
nos termos da Instrução Normativa CRH n. 8, de 15 de abril de 2019. Em
seguida, remeta-se o expediente ao DGP para anotações junto ao SGP.
Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do
Foro Vistos, etc...
Comarca de Sinop CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA, matrícula 5477, Técnica
Judiciária, requer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a concessão de 90 (noventa) dias de licença-prêmio,
referentes ao quinquênio 29.3.2019 a 29.3.2024.
Decisão
As informações prestadas pela Central de Administração são no sentido de
que a servidora foi efetivamente nomeada, no cargo de Oficial Escrevente,
conforme Ato 33/94-CM de 9/2/1994, tomou posse em 29/3/1994, tornando-se
CIA N. 0739323-06.2024.8.11.0015
estável em 29/3/1996, conforme Ato 92/96/CM, de 12/8/1996.
Requereu e obteve deferimento de licença-prêmio referentes aos quinquênios
1994/1999, 1999/2004, 2004/2009, 2009/2014 e 2014/2019. A Central de
Vistos.
Administração informa ainda, que no período solicitado, a servidora não
GENI RAUBER PIRES, Técnico Judiciário, matrícula 7670, requer a
infringiu as disposições do artigo 110 da Lei Complementar 04/90, que prevê a
concessão de 90 (noventa) dias de licença-prêmio, referentes ao quinquênio
concessão do benefício.
01.7.2019 a 01.7.2024
É o Breve Relato
As informações prestadas pela Central de Administração são no sentido de
O pedido encontra respaldo legal na Lei n.º 8.816, de 18.01.2008, que dispõe
que a servidora foi nomeada efetivamente no cargo de Oficial Escrevente,
sobre concessão e conversão em espécie de licença-prêmio:
conforme Ato n. 105/1999/CM, de 22/6/1999, tomou posse no dia 1º/7/1999 e
Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
foi declarada estável em 1º/7/2002, conforme Ato 91/2002-CM. Requereu e
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
obteve deferimento de licença-prêmio referente aos quinquênios 1999/2004,
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
2004/2009, 2009/2014 e 2014/2019, e que a servidora não infringiu as
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período
disposições do artigo 110 da Lei Complementar 04/90, e o artigo 2º da LC nº
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em
59, que preveem a concessão deste benefício.
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito
É o Breve Relato
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do
O pedido encontra respaldo legal na Lei n.º 8.816, de 18.01.2008, que dispõe
Órgão.
sobre concessão e conversão em espécie de licença-prêmio:
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei
Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
O artigo 110 assim prevê:
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período
aquisitivo:
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito
II – afastar-se do cargo em virtude de:
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do
Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Órgão.
Licença para tratar de interesses particulares;
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei
Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
O artigo 110 assim prevê:
Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
aquisitivo:
Diante disso, defiro a concessão de 90 (noventa) dias de licença-prêmio,
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
relativos ao quinquênio de 29.3.2019 a 29.3.2024, para serem usufruídas
II – afastar-se do cargo em virtude de:
oportunamente.
Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Cientifique a servidora, encaminhe cópia desta decisão ao DRH/TJ e proceda-
Licença para tratar de interesses particulares;
se às anotações na ficha funcional.
Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Cumpridas as formalidades legais e baixas necessárias, arquive-se os autos.
Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
Sinop, 30 de julho de 2024
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Assinado digitalmente
Diante disso, defiro a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio,
Cleber Luis Zeferino de Paula
relativos ao quinquênio de 01.7.2019 a 01.7.2024, para serem usufruídas
Juiz de Direito e Diretor do Foro
oportunamente.
Cientifique o servidor, encaminhe cópia desta decisão ao DRH/TJ e proceda-
se às anotações na ficha funcional. CIA N. 0739320-51.2024.8.11.0015
Cumpridas as formalidades legais e baixas necessárias, arquive-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Sinop, 30 de julho de 2024
Assinado digitalmente Vistos.
Cleber Luis Zeferino de Paula JADER DE SOUZA SANTOS JUNIOR, Técnico Judiciário, matrícula 7886,
Juiz de Direito e Diretor do Foro requer a concessão de 90 (noventa) dias de licença-prêmio, referentes ao
quinquênio 21.7.2019 a 21.7.2024.
As informações prestadas pela Central de Administração são no sentido de
CIA N. 0739457-33.2024.8.11.0015
que o servidor foi nomeado efetivamente no cargo de Técnico Judiciário em
21.7.1999, conforme Ato n. 105/99/CM, de 22.6.1999, tornando-se estável em
21/7/2002, e esteve à disposição da Vara do Trabalho no período de 4.7.2003
a 8.2.2010. Requereu e obteve deferimento de licença-prêmio referente aos
Vistos.
quinquênios 1999/2004, 2004/2009, 2009/2014 e 2014/2019, e que o servidor
Trata-se de pedido formulado pelo servidor Ricardo Monteiro Segrillo, Oficial
não infringiu as disposições do artigo 110 da Lei Complementar 04/90, e o
de Justiça, matrícula 11605, para usufruto de 15 ( quinze) dias licença prêmio,
artigo 2º da LC nº 59, que preveem a concessão deste benefício.
para serem usufruídas de 30.07.2024 a 13.08.2024.
É o Breve Relato
O pedido foi instruído com anuência do Gestora de Ponto do servidor.
O pedido encontra respaldo legal na Lei n.º 8.816, de 18.01.2008, que dispõe
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de usufruto de
sobre concessão e conversão em espécie de licença-prêmio:
15 (quinze) dias licença prêmio, para serem usufruídas de 30.07.2024 a
Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
13.08.2024 .
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
Tendo em vista que, o servidor não informou referente qual quinquênio seria o
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
usufruto, deve ser descontado do quinquênio mais antigo, ou seja, 2010/2015.
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período
Comunique-se ao DRH para anotações na ficha funcional do servidor, após
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em
arquive-se os autos.
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do
Sinop, 30 de julho de 2 024
Órgão.
Assinado digitalmente
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei
Cleber Luis Zeferino de Paula
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Disponibilizado 31/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11755 12
Cadastrado em: 14/08/2025 14:50
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