Processo ativo

0739536-88.2024.8.11.0022

0739536-88.2024.8.11.0022
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: desta Comarca.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Parte: Doador - FORUM DA COMARCA DE PEDRA PRETA - CNPJ:
Diretoria do Fórum
03.535.606/0027-59.
Parte: Donatário – Paróquia São Pedro Apóstolo - CNPJ: 03.843.307/0007-38
Objeto: O DOADOR possuindo, livre e desembaraçadamente qualquer ônus, Sentença
os bens inservíveis classificados como ANTIECONÔMICOS constantes no
Termo de Entrega acostado no CIA 0739536-88.2024.8.11.0022. - andamento
nº 70, Tipo: Termo de Entrega e Recebimento- Por: Comissão de Inventário Processo CIA nº 0733806-56.2023.8.11.00 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 79
de Bens Inservíveis - TJ resolve doá-los a título gratuito. Sentença.
Interesse Público: Os bens dispostos para doação seria de grande utilidade Trata-se de Decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato
para a distribuirmos em nossa comunidade e capelas , as quais prestam Grosso referente ao CIA n. 0022242-67.2023.8.11.0000 que determinou a esta
atendimento a uma grande parcela da população. Juíza Corregedora Permanente da Comarca de Ribeirão Cascalheira a
Pedra Preta, 14 de outubro de 2024. instauração de procedimento administrativo disciplinar em desfavor do
(documento assinado digitalmente) responsável pela SERVENTIA DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE RIBEIRÃO
Valdenilza de França Oliveira Rezende CASCALHEIRA, o tabelião titular CARLOS ANTONIO POMAGERSKI
Gestora Geral/Membro COMPIBI– Matrícula 8194. JUNIOR, pelo fato dela constar entre as serventias extrajudiciais
inadimplentes com a abertura de conta bancária para recebimento dos valores
a título de depósito prévio, nos termos do Provimento n. 06/2023-CGJ.
DOAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS Nº 87/2024 - CIA Nº 0739536-
Em cumprimento a ordem da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
88.2024.8.11.0022
Mato Grosso, no Despacho inicial de andamento nº 5 este Juízo Corregedor
EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº 02/2024
Permanente determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar
Parte: Doador - FORUM DA COMARCA DE PEDRA PRETA - CNPJ:
(PAD) em desfavor do tabelião titular CARLOS ANTONIO POMAGERSKI
03.535.606/0027-59.
JUNIOR, para apuração de infração, em tese, ao art. 6º, inc XIX, do código de
Parte: Donatário – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ética (Provimento TJMT/CGJ n. 21/2021), pelo fato do referido Tabelião
- CNPJ: 06.073.789/0001-97
supostamente não ter cumprido o Ofício Circular n. 75/2023 – DFE, nem
Objeto: O DOADOR possuindo, livre e desembaraçadamente qualquer ônus,
sequer ter apresentado justificativa apta.
os bens inservíveis classificados como ANTIECONÔMICOS constantes no
Em consequência da referia Decisão foi expedida a Portaria nº 28/2024
Termo de Entrega acostado no CIA 0739536-88.2024.8.11.0022. - andamento
(Andamentos nsº 08 e 10), publicada no dia 18/06/2024 no DJE-MT nº 11723,
nº 69, Tipo: Termo de Entrega e Recebimento- Por: Comissão de Inventário
que instaurou o referido Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
de Bens Inservíveis - TJ resolve doá-los a título gratuito.
Devidamente citado, o tabelião titular CARLOS ANTONIO POMAGERSKI
Interesse Público: O presente termo tem por objetivo a doação de bens
JUNIOR do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Ribeirão Cascalheira
móveis classificados como inservíveis, os quais serão destinados às
apresentou tempestivamente a sua DEFESA PRÉVIA no andamento de nº
unidades escolares da rede municipal de ensino.
13.
Pedra Preta, 14 de outubro de 2024.
Foi dado ciência da instauração deste Processo Administrativo Disciplinar ao
(documento assinado digitalmente)
Departamento do Foro Extrajudicial – DFE da Corregedoria-Geral de Justiça
Valdenilza de França Oliveira Rezende
que apresentou informação no andamento nº 17.
Gestora Geral/Membro COMPIBI– Matrícula 8194.
No andamento nº 18, foi juntado neste feito os autos de nº 0750591-
93.2023.8.11.0079 referente a outra Decisão da Corregedoria-Geral da Justiça
Comarca de Porto dos Gaúchos
do Estado do Mato Grosso que determinou a instauração de procedimento
administrativo disciplinar em face do tabelião do 2º Ofício de Ribeirão
Diretoria do Fórum Cascalheira, para apurar violação ao Código de ética e de conduta pela
inadimplência da ordem constante no Ofício n. 43/2023-GAB-AUX-CGJ
referente a apresentação da conta bancária específica para controle do
Decisão depósito prévio ou manifestação quanto a impossibilidade de atendimento.
Observa-se que houve a reunião desses procedimentos administrativos pelo
fato deles terem objetos semelhantes, de modo que eles devem ser julgados
em conjunto no intuito de evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou
Vistos.
contraditórias caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC).
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio e conversão em pecúnia
Por fim, vieram os autos conclusos.
referente ao quinquênio de 16/09/2019 a 16/09/2024, requerido pelo(a)
É o relatório.
servidor(a) Karolinne de Campos Costa Coutinho, matrícula 41037, lotado(a)
Decido.
na Secretaria da Vara desta Comarca.
A parte requerida preliminarmente requereu o arquivamento do presente feito
Consta no evento de nº 3 o relatório de faltas detalhado, registrando apenas
por considerar que nele houve nulidade por não respeitar o princípio do “non
uma falta injustificada no período aquisitivo, no mês 10/2021, não se
bis in idem” devido à existência do processo administrativo nº 0750591-
enquadrando, então, no disposto no parágrafo único do art. 110 da Lei
93.2023.8.11.0079 que poderia gerar penalidades pelo mesmo fato em
Complementar nº 04, de 15/10/90, segundo o qual: As faltas injustificadas ao
tramitação.
serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção
No entanto, julgo que neste caso, Defesa não tem razão, pois na Decisão
de um mês para cada três faltas. (destaquei).
proferida nos autos de nº 0750591-93.2023.8.11.0079 este Juízo reconheceu
Consta no andamento de n.º 04 certidão atestando que o(a) aludido(a)
que os objetos são semelhantes e não idênticos, ocorrendo portanto a
servidor(a) não incidiu, durante o período supracitado, em nenhuma das
configuração da regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os
hipóteses impeditivas de gozo da licença prêmio previstas no artigo 110, da
objetos litigiosos dos dois procedimentos administrativos.
Lei Complementar n.º 04, de 15/10/90, que trata-se do Estatuto dos
Importante ressaltar que não ocorrerá nenhum prejuízo ao tabelião, ora
Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
requerido, uma vez que os procedimentos administrativos foram unidos para
Fundações Públicas Estaduais.
que sejam decididos em conjunto no intuito de evitar risco de prolação de
Diante disso, verifica-se que o(a) servidor(a) exerceu, ininterruptamente, suas
decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (art.
atividades no serviço público estadual, não havendo em seu prontuário
55, § 3º, CPC).
qualquer anotação negativa.
A parte ainda indagou outras 03 (três) preliminares como: 1) nulidade da
Ante ao exposto, defiro à servidora Karolinne de Campos Costa Coutinho,
instauração do PAD pela violação do §3º do art. 153-A do CNCGJ, 2) pelo
matrícula 41037, a concessão de 90 (noventa) dias de licença-prêmio relativa
cumprimento espontâneo pelo peticionante antes de qualquer intimação e, por
ao quinquênio referente ao período de 16/09/2019 a 16/09/2024,
fim, 3) pelo fato de que as faltas imputadas deveriam ser apuradas por meio
condicionando o seu usufruto à conveniência do serviço público e que a
de sindicância (Lei Estadual nº 6.940/97), visto que a penalidade máxima a ser
quantidade de servidores em gozo simultâneo da licença-prêmio não supere
aplicada no caso seria a repreensão.
1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa, nos termos do
No entanto, observo que essas preliminares na verdade tratam de questões a
artigo 109, da Lei Complementar n.º 04, de 15/10/90.
serem examinadas no mérito.
Com relação a conversão em pecúnia, o pleito deve ser formulado à
Com relação ao mérito, diante das provas apresentadas pela Defesa e das
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
informações atualizadas trazidas pelo Departamento do Foro Extrajudicial –
Promovam-se as comunicações e anotações de praxe.
DFE da Corregedoria-Geral de Justiça, NÃO encontro motivos para continuar
Intime-se e cumpra-se. Após, arquive-se com as baixas e anotações deestilo.
com este Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pois nessa fase já está
Porto dos Gaúchos-MT, datado e assinado digitalmente.
clara a sua improcedência, de modo que este feito tem que ser arquivado.
Fabrício Savazzi Bertoncini
Inicialmente, verifica-se que com o conteúdo do Ofício Circular nº 43/2023-
Juiz Substituto Diretor do Foro
GAB-AUX-CGJ assinado pelo M.M Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da
Justiça, Dr. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CÉZAR, houve a
comunicação da DESOBRIGATORIEDADE de abertura de conta bancária de
quem não possui o livro de depósito prévio, devendo apenas a Serventia
Extrajudicial comunicar a Corregedoria Geral da Justiça que em nenhum
Comarca de Ribeirão Cascalheira momento recebe o valor considerado depósito prévio, senão vejamos:
Disponibilizado 21/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11813 32
Cadastrado em: 14/08/2025 21:10
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