Processo ativo

0740728-77.2024.8.11.0000

0740728-77.2024.8.11.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Vara: Cível
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Texto Completo do Processo
reforma, pois diante de norma que isenta o pagamento de custas, não há falar Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito e Diretora do Foro
-se em condenação da parte contrária em ressarcir-lhe o valor despedido.
Nesse ponto, frise-se que os Apelados, ao desistirem da ação na origem, em
Proc n.º 0740728-77.2024.8.11.0000
nenhum momento pleitearam a condenação do Apelante nesse sentido, mas
Interessado: Paranaíta Ribeirãozinho Transmissora de Energia S/A
tão somente pugnaram pela eventual restituição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da despesa. O mero pedido
Advogados: Cristiano Amaro Rodrigues – OAB/MG 84.933 Marcos Edmar
de restituição frente a isenção prevista na norma do art. 1.040, §§1º e 2º do
Ramos Alvares da Silva – OAB/MG 110.856 Vistos, etc. Trata-se de Pedido
CPC, não dá azo à condenação do Apelante a lhe restituir o que despendeu,
de Suscitação de Dúvida Inversa, proposta por Paranaíta Ribeirãzinho
devendo haver apenas a devolução da despesa pelo Judiciário, incumbência
Transmissora de Energia S.A, distribuída inicialmente perante a 3ª Vara Cível
que em meu entender não pode ser atribuída à parte contrária. Ante o
da Comarca de Sinop, pela qual requer seja analisada a Nota de Exigência nº
exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, t ão
11.642, feita pelo Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Sinop-MT.
somente para excluir a condenação do Estado à restituição de custas. É
Recepcionada pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, este entendeu pelo
como voto. Data da sessão: Cuiabá, 06/06/2023.”. (andamento nº 9). É o
declínio de competência ao Juiz Diretor do Foro, em atenção ao Provimento nº
relatório necessário. Fundamento e decido. A princípio, ressalto que o
42/2020 –CGJ, art. 685, que dispõe que o procedimento de suscitação de
procedimento e os requisitos que regulamentam os Pedidos de Restituição
dúvida deverá ser remetido ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca para
estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - Versão 4, do Tribunal
ser processado e julgado. Consta dos autos que o interessado é pessoa
de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o instrumento utilizado pela
jurídica de direito privado, detentor de concessão federal para construção,
parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao Presidente do Tribunal, a
operação, manutenção e implantação de Linha de Transmissão de Energia
devolução do valor das custas judiciais e diligência do oficial de justiça quando
Elétrica, e que por meio da Ação da Constituição de Servidão Administrativa
recolhidas e não utilizadas, recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a
fundada em Declaração de Utilidade Pública, nº 1010583-09.2017.8.11.0015,
maior. Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da
restou determinada a averbação da servidão de passagem, em favor do
documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao
interessado, às margens da matrícula nº 5.186, do Livro 02 (Ofício nº
deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o
763/2018 - 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop). Ao apresentar o referido
procedimento seja julgado procedente. Compulsando os autos de origem,
documento ao Cartório de Registro de Imóveis de Sinop, foi emitida Nota
verifica-se que houve, em sentença de primeiro grau, a condenação do
Devolutiva solicitando a comprovação do recolhimento do Imposto de
requerido, Estado de Mato Grosso, ao reembolso das custas processuais,
Transferências de Bens Imóveis – ITBI, ou a respectiva isenção do imóvel
recolhidas de forma antecipada pelo requerente Hercílio Mato, pois entendeu o
objeto da servidão. A Registradora Interina alega que o Código Tributário
magistrado que o Estado foi quem deu causa à propositura da ação (id.
Municipal, em seu art. 146, XXIII, estabelece a incidência de ITBI em atos que
74367743). Ocorre, que, em sede de apelação, foi decidido pelo Egrégio
importem em transmissão de direitos reais sobre imóveis, o que engloba as

servidões, no termos do art. 1.225 do Código Civil, hipótese que se amoldaria
1.404, §1º e 2º do CPC, não dá azo à condenação do Apelante (Estado de
o presente caso. O requerente, no entanto, afirma que o presente feito trata-
Mato Grosso) a lhe restituir o que despendeu, devendo apenas ocorrer a
se de servidão administrativa, amparada por Decreto de Utilidade Pública
devolução da despesa pelo Judiciário (id 125080817), de modo que resta
(DUP), e que tal situação atrai a aplicação do Decreto-lei nº 3.365/41, que
evidente que a Guia nº 95788 não foi utilizada, sendo devida a sua restituição.
apresenta regime jurídico próprio para os casos de intervenção do Estado na
No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei
propriedade privada. Dessa forma, sendo o caso dotado de compulsoriedade
Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o
na instituição da servidão administrativa, não ocorre transmissão de
processo administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa
propriedade, mas sim apenas incorporação de direito de passagem ao ente
quanto à restituição da taxa judiciária. Vejamos: “Art. 17 Os contribuintes dos
público, de modo originário, não sendo, portanto, hipótese de incidência do fato
tributos estaduais tem direito, independentemente de prévio protesto à
gerador do ITBI. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
intimação do interessado para a comprovação do requerimento prévio dirigido
pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de
à serventia de Registro de Imóveis, e em caso negativo, pleiteou a extinção do
tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária
procedimento administrativo, sem resolução de mérito, em função da falta de
aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
interesse de agir, sem prejuízo do art. 204 da Lei nº 6.015/1973. É o relatório.
efetivamente ocorrido; II -erro na identificação do sujeito passivo, na
Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o registrador dos cartórios tem
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
como atribuição recepcionar os títulos e os direitos neles incorporados a fim
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III -
de proporcionar à população a garantia do sistema de publicidade registral,
reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
assegurando a autenticidade, segurança e eficácia dos atos e negócios
Parágrafo único: A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. Extrai-
jurídicos realizados em sua subscrição. O registrador possui o dever de
se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá restituída
prestar tais serviços de modo adequado, observando rigorosamente os
a parte em caso algum. Ademais, o dispositivo do Código de Processo Civil
deveres próprios da delegação pública em que está investido. Recepcionando
que versa sobre a desistência da ação em casos de afetação de temas
determinado requerimento, o registrador deve realizar juízo de legalidade, por
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, estabelece a isenção de custas
meio de sua função qualificadora, a fim de verificar a possibilidade de sua
processuais e honorários de sucumbência, apenas. Sobre o assunto, já se
anotação na matricula do imóvel. Constatada a impossibilidade do registro ou
manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
a necessidade de atendimento de exigências para a sua elaboração, o oficial
por meio de consulta distribuída sob o CIA nº 0134921-54.2016.8.11.0000,
deverá redigir nota devolutiva devidamente fundamentada. Caso o interessado
conforme segue: “...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito
não se conforme com as exigências formuladas ou com a decisão
administrativo, fazer juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez
denegatória, poderá requerer ao registrador que suscite dúvida ao Juízo
que os atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas
Corregedor, que decidirá se assiste razão ou não ao ato, nos termos do artigo
normas jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao
198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973. No caso em tela, verifica-se que o
Princípio da Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz:
requerente distribuiu judicialmente suscitação de dúvida inversa, não
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da
apresentando pedido ao Registrador para que suscitasse dúvida ao Juízo
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
Corregedor. O magistrado da 3ª Vara Cível desta Comarca, recepcionando tal
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
pedido, declinou a competência para o Juiz de Direito Diretor do Foro, nos
(...) 13. Desta forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN
termos do art. 685 do Provimento nº 42/2020 – SGJ. Em que pese o
02/2011-SCA), ao regulamentar o procedimento de restituição de taxa
procedimento de Suscitação de Dúvida ser inerente às funções do
judiciária, ultrapassou os limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei
Registrador, entendo não ser cabível a preliminar de inadequação da via eleita
nº 4.547/1982, o qual veda a restituição do referido tributo em qualquer caso.
arguida pelo Ministério Público. Isso porque, em homenagem ao princípio da
14. Por conseguinte, referido ato normativo merece reparos, em especial, no
primazia do mérito, esposado no art. 4º do Código de Processo Civil, aplicado
que se refere à restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em
subsidiariamente aos procedimentos administrativos, conforme o art. 15 do
resposta à consulta formulada, os procedimentos administrativos que
mesmo diploma, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução
versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
integral do mérito. Ademais, em atenção aos princípios da economia
indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual nº
processual e instrumentalidade das formas, acrescido à ausência de prejuízo
4.547/1928...“ Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve
aos interessados, na medida em que houve abertura de prazo para
ser deferido apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“,
manifestação pelo Cartório e pelo Ministério Público, verifica-se o
restando prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária. Diante do
preenchimento dos requisitos intrínsecos ao procedimento de suscitação de
exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 - Versão 4 e
dúvida, de modo que não se vislumbra óbices ao recebimento do presente
no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo parcialmente
procedimento como “Suscitação de Dúvida Inversa”. Desse modo é o
procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição das Custas
entendimento do Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE
Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº 95788, no
IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA.
valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com a devida correção
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Muito embora a via adequada
monetária, e INDEFERIR o pedido de restituição da Taxa Judiciária, no valor
contra a nota de exigência seja a suscitação de dúvida pelo oficial registrador,
de R$ 700,00 (setecentos reais). Remeta-se o presente ao Departamento de
pois inexiste previsão legal de oferecimento da dúvida pela parte-interessada,
Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para as providências quanto ao
a jurisprudência tem admitido o oferecimento da chamada dúvida inversa, em
processamento da restituição do ordenador de despesas. Depois de
observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem
comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
como da instrumentalidade das formas e o da primazia do julgamento de
Publique-se. Intime-se. Sinop, 13 de maio de 2025 Assinado digitalmente
mérito. No caso, impõe-se afastar o indeferimento da inicial, seja porque a
Disponibilizado 15/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11944 8
Cadastrado em: 08/08/2025 04:01
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