Processo ativo

0740825-72.2020.8.07.0001

0740825-72.2020.8.07.0001
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Identificação
Partes e Advogados
Apelado: LARISSA LANCASTER DE OLIVEIRA MENDES *** LARISSA LANCASTER DE OLIVEIRA MENDES Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO
Relator(a): Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27.9.2017 *** Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27.9.2017, publicado no DJE: 4.10.2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?
Advogados e OAB
Advogado: particular, o § 2º do mesmo dispositivo legal prevê qu *** particular, o § 2º do mesmo dispositivo legal prevê que o juiz pode indeferir o pedido ?se houver nos autos
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
de direito. 4. A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer
critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo
na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 5. Talvez por sua razoável celeri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade na solução
das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito, o fato inequívoco é que, de modo recorrente, e indevido,
a jurisprudência desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na
gestão judiciária, e isso pelo fato de a própria Constituição determinar (art. 93, inc. XIII) a necessidade de observância do número de juízes com a
demanda e a população local. 6. A infinidade de feitos que tem aportado nesta Corte Julgadora denota a completa ausência de critérios razoáveis
capazes de justificar a eleição de foro nesta Capital, notadamente quando se percebe, tal como ocorre nestes autos, a completa ausência de
vinculação com o Distrito Federal, seja no que concerne às partes, seja no que concerne à relação jurídico-contratual. 7. Toda norma processual
pressupõe um interesse público subjacente, porque inerente à função estatal da jurisdição, daí porque, muito embora existam normas processuais
onde haja preponderância do interesse privado, ainda assim, sempre estará presente um interesse público. O mesmo não é diferente com as
regras definidoras de competência, inclusive com aquela dita relativa, uma vez que, embora insertas no limite dispositivo das partes, contêm,
pelo menos, um resquício de interesse público a ser preservado. 8. A eleição de foro em local diverso daquele onde domiciliadas as partes, onde
cumprida a obrigação e, inclusive, onde não haja qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto à relação jurídico contratual,
constitui evidente abuso de direito. 9. Dentre os princípios informadores do processo, a boa-fé objetiva possui especial relevo (CPC, art. 5°), o que
determina sua observância pelos sujeitos processuais, inclusive na fase negocial de estipulação do foro de eleição, de modo a evitarem a escolha
de foro sem critério razoável justificado, em verdadeira espécie de forum shopping. 9.1. É inconcebível, porque plenamente injustificável, que a
jurisprudência admita a validade da cláusula de eleição de foro, simplesmente porque assim decidido pelas partes, quando ausentes quaisquer
das outras causas definidoras de competência. Seria soterrar de vez o interesse público em face de uma supremacia do interesse exclusivamente
privado. 10. A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica, seja de direito material ou processual, e, portanto, quanto à causa
de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica, e não apenas o seu mero arbítrio, que justifica a
escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto
contratual. 11. Não se olvide, por fim, que, no presente caso, seria contrário à lógica do sistema federativo conceber que o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal tivesse a incumbência, própria dos tribunais locais, de interpretar e aplicar de modo definitivo a legislação local, mas editada pelo
Estado de Goiás, como ocorreria acaso tivesse a competência para processar e julgar a demanda em questão. 12. Recurso conhecido e não
provido.? (Acórdão 1648513, 07322978120228070000, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30.11.2022, publicado no
DJe 15.12.2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e recebo o Agravo de Instrumento
no efeito devolutivo. Dispenso informações. É desnecessário intimar os Agravados para que apresentem contrarrazões, pois ainda não integram
a relação processual nos autos de origem. Publique-se e intimem-se. Operada a preclusão, retornem os autos conclusos para elaboração de
voto. Brasília, 1 de março de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
N. 0740825-72.2020.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SUELY LACERDA SOUZA. A: CARLOS ROBERTO TAVARES SOUZA. Adv(s).:
DF42557 - VALMIR CALDAS DE MELO. R: LARISSA LANCASTER DE OLIVEIRA MENDES. Adv(s).: DF27087 - OSWALDO DA SILVA MENDES.
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0740825-72.2020.8.07.0001 APELANTE: SUELY LACERDA SOUZA,
CARLOS ROBERTO TAVARES SOUZA APELADO: LARISSA LANCASTER DE OLIVEIRA MENDES Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO
Cuida-se de Apelação de Suely Lacerda e Outros contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para rescindir o contrato de locação
celebrado entre as partes e decretar o despejo dos Réus, ora Apelantes, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Os
Apelantes, nas razões recursais Id. 41804882, requerem, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça, sob o argumento de que não
ostentam condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo ao sustento próprio e de suas famílias. Juntam
aos autos cópia da CNTPS do apelante Carlos Roberto Tavares Souza, sem anotações de vínculo empregatício, e da apelante Suely Lacerda
Souza, que registra contratação em 5.1.2018, com remuneração de R$ 1.888,29 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, os Apelantes estão dispensados de comprovar o recolhimento do preparo. É o
relatório. Decido. Os Apelantes não recolheram o preparo e pugnam pelo deferimento de gratuidade de justiça. A finalidade da gratuidade de
justiça é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário. Todavia, para obter o benefício, deve a parte
demonstrar a necessidade, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. É que, apesar de o artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC determinarem
que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, mesmo que a parte
requerente conte com advogado particular, o § 2º do mesmo dispositivo legal prevê que o juiz pode indeferir o pedido ?se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade?. Nesse sentido lecionam os ilustres professores
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, verbis: ?O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da
ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples
do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para poder decidir em favor do peticionário,
não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar
evidenciado que o conceito de pobreza que aparte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.?1 Em conclusão, cabe ao requerente da isenção de custas
processuais (preparo) comprovar a alegada impossibilidade financeira. Nesse sentido: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA PARA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA. 1. O Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios, sendo destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal e do art. 98, do Código de Processo Civil. 2. Há, por parte do requerente do beneplácito, a necessidade de prova da
sua situação de hipossuficiência econômica e financeira, eis que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se
apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, devendo ser indeferida,
após a análise dos documentos, àqueles que não se enquadram como hipossuficientes. 3. No presente caso, os argumentos aventados pelo
agravante, assim como os documentos com os quais ele pretendia comprovar a sua tese, não subsistem diante do Esboço de Partilha Amigável,
onde se verifica grande acervo patrimonial herdado pelo agravante, sendo, portanto, acertada a decisão na origem que indeferiu o pedido
de concessão de gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.? (Acórdão n.1050020, 07069675820178070000,
Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27.9.2017, publicado no DJE: 4.10.2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo,
inclusive os requisitos para sua concessão. As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV,
da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que
pleitearem o benefício. 2. Havendo elementos que indiquem que a parte dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido. 3. Agravo de Instrumento
desprovido.? (Acórdão n.1048022, 07093925820178070000, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20.9.2017, publicado
no DJe 4.10.2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie em exame, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Ocorre que os
documentos que instruem os autos não comprovam a incapacidade financeira de os Apelantes arcarem com as módicas despesas do processo
(preparo), pois não demonstram a contento a alegada situação de hipossuficiência financeira. Ademais, aos Apelantes foi oportunizado (Id.
42773753) trazer aos autos extratos bancários e faturas dos cartões de crédito referentes aos três últimos meses, declaração de renda atualizada
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:05
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