Processo ativo

0740883-53.2024.8.11.0024

0740883-53.2024.8.11.0024
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Especializada dos Juizados Especiais desta Comarca ;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Comarca de Diamantino
PORTARIA N. 66/2024-AAR Diretoria do Fórum
O Doutor DANIEL DE SOUSA CAMPOS, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
Comarca de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
Termo de Doação
atribuições legais,
R E S O L V E :
DESIGNAR o servidor JOSÉ AILTON DE FREITAS, Auxiliar Judiciário, TERMO DE DOAÇÃO PROVISÓRIA Nº 004/2024
matrícula n. 6179, para exercer em substituição com ônus , a função de TERMO DE DOAÇÃO PROVISÓRIA DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS,
Gestor Administrati ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vo II da Diretoria do Foro, de 15 a 26 /08/2024, período de SENDO DOADOR O ESTADO DE MATO GROSSO POR INTERMÉDIO DO
afastamento da titular Salma Correa de Moraes, matrícula 2785, em usufruto PODER JUDICIÁRIO / TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DONATÁRIO ESCOLA
de folga compensatória , nos termos da Portaria TJMT/PRES n.º 845/2022. MUNICIPAL BELA VISTA.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Alto Araguaia-MT, 12 de agosto de 2024. Pelo presente instrumento particular de Doação Provisória, de um lado, o
(assinado digitalmente) ESTADO DE MATO GROSSO POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO /
Daniel de Sousa Campos TRIBUNAL DE JUSTIÇA inscrito no CNPJ nº 03.535.606/0001-10, situado no
Juiz de Direito e Diretor do Foro Centro Político Administrativo, na cidade de Cuiabá-MT, doravante DOADOR,
representado neste ato pelo Juiz Diretor DR. ANDRÉ LUCIANO COSTA
Comarca de Barra do Garças GAHYVA, brasileiro, RG, com endereço comercial no FÓRUM DA COMARCA
DE DIAMANTINO, com sede na Av. Irmão Miguel Abib s/n, Bairro Jardim
Eldorado, e, do outro lado CESSIONÁRIO – ESCOLA MUNICIPAL BRÁS
Diretoria do Fórum
MAIMONI, CNPJ nº 02.010.876/0001-44, com endereço na Av. Frei Manoel
s/n, Bairro Popino na cidade de Diamantino-MT, representado nesta ato pela
Portaria Sra. JÉSSICA DE ALMEIDA SANTANA, brasileira, portadora do RG nº
2306535-4 SSP-MT e do CPF nº 018.593.911-25, residente e domiciliado em
Diamantino-MT;
PORTARIA N. 98/2024-CNpar CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O Doutor MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA, Juiz de Direito Diretor do Foro 1.1 – O CEDENTE, possuindo, livres e desembaraçados de qualquer ônus,
desta Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas os bens móveis classificados como ociosos e/ou obsoletos e inservíveis de
atribuições legais, etc... propriedade da entidade doadora, listados no ANEXO I, resolve cedê-los a
CONSIDERANDO o pedido formulado pelo servidor LEONARDO HENRIQUE título gratuito pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da
MOREIRA, Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII, do Gabinete do Juiz de assinatura desse termo.
Direito da Vara Especializada dos Juizados Especiais desta Comarca ;
RESOLVE: 1.2 - No prazo fixado no item 1.1., a CESSÃO poderá ser convertida em
Art. 1º - EXONERAR a pedido LEONARDO HENRIQUE MOREIRA , DOAÇÃO, após reavaliação efetuada pela Comissão de Bens Inservíveis
matrícula 50592, Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII, do Gabinete do (CBI), para verificar se passaram a categoria de antieconômicos ou
Juiz de Direito da Vara Especializada dos Juizados Especiais desta Comarca, irrecuperáveis. Mantendo-se ociosos ou obsoletos, o instrumento poderá ser
com efeitos a partir do dia 16.08.2024. prorrogado por igual período, desde que solicitada pelo CESSIONÁRIO,
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. através de comunicação prévia efetuada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do
Barra do Garças, 14 de agosto de 2024. término da vigência deste instrumento.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO 1.3 – O CEDENTE poderá REVOGAR a presente Cessão de uso, hipótese
em que o(s) bem (ens) deverá (ão) ser devolvido(s) pelo CESSIONÁRIO no
Comarca de Chapada dos Guimarães mesmo estado de conservação que foram entregues, acompanhados das
respectivas plaquetas de tombamento.
Sentença CLÁUSULA SEGUNDA – DO INTERESSE PÚBLICO ESPECÍFICO
2.1 – A presente cessão provisória atenderá a ESCOLA MUNICIPAL BELA
VISTA com objetivo de utilidade funcional/social, organização da parte
SENTENÇA
administrativa e melhoria no atendimento ao público, configurado deste modo o
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
interesse público da aludida cessão.
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Vistos etc.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CESSÃO DOS BENS
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
3.1 – Os bens descritos na cláusula anterior são cedidos para fins de
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo da Tabeliã de
interesse público, uma vez que estão se uso e mediante prévia solicitação do
Paz e Notas do Cartório de Nova Brasilândia, concernente no não envio dos
Cessionário conforme decisão de fls – Processo de Doação nº 0736653-
livros obrigatórios administrativos, referentes ao mês de junho de 2024.
25.2024.8.11.0005- CIA.
Intimada, a Tabeliã se manifestou nos autos, apresentando documentos.
3.2 – O CESSIONÁRIO obriga-se a aceitar o(s) bem(ens) enumerado(s) na
Relatei o necessário, fundamento e decido.
cláusula 1.1., mediante as condições ajustadas no presente termo.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
3.3 – O CEDENTE, com a aceitação do CESSIONÁRIO, transfere de logo a
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
posse e as obrigações referentes aos bens cedidos, em conformidade com a
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Portaria 941/2010/C.ADM.
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS DA DOAÇÃO
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
4.1 – Após avaliação da oportunidade e conveniência sócio-economia em
No caso dos autos, após a oitiva prévia da Tabeliã, observo que a pendência
relação à escolha por outras formas de alienação, pressuposto autorizativo de
foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como acompanhada de
licitação dispensada que se dá com base, na alínea “a” do item II do artigo 17
extratos que justificam o saneamento da inconsistência, assim, não houve
da Lei nº 8.666/93, ou art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93 – no caso de
dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de processo
Associações, no valor limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) dá permissão à
administrativo disciplinar.
doação de materiais considerados inservíveis para fins de uso e interesse
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
social do CESSIONÁRIO, desde que atenda as seguintes condições:
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
4.2 – O CESSIONÁRIO se compromete a destinar o(s) bem (ens) doado (s)
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
para fins de interesse social, objeto deste instrumento, para fins de interesse
Intime-se a suscitada através do Sistema CIA.
social responsabilizar-se por qualquer dano cometido aos equipamentos, a
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
partir da data de assinatura deste termo.
pertinentes.
4.3 – O CESSIONÁRIO declara que a utilização do bem objeto deste termo de
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
cessão provisório dar-se-á em consonância com os princípios constantes do
Cumpra-se, expedindo o necessário.
caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como todos aqueles aplicáveis
Chapada dos Guimarães, 14 de agosto de 2024.
à Administração Pública.
(assinatura eletrônica)
4.4 – O CESSINÁRIO arcará com eventuais despesas de manutenção
Leonísio Salles de Abreu Júnior
necessárias ao bom funcionamento dos bens móveis, bem como as
Juiz de Direito Diretor do Foro
despesas oriundas dos custos para a sua efetiva conservação e
armazenamento, que venham incidir sobre os mesmos, comprometendo-se a
Disponibilizado 16/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11767 10
Cadastrado em: 14/08/2025 14:35
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