Processo ativo
0740915-79.2023.8.11.0093
Requerimento de restituição de custas ju diciais
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0740915-79.2023.8.11.0093
Assunto: Requerimento de restituição de custas ju diciais
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Feliz Natal – MT, 15 de janeirode 2024.
(assinado digitalmente) Comarca de Juscimeira
Humberto Resende Costa
Juiz Substituto e Diretor do Foro
Diretoria do Fórum
Decisão
Decisão
Expediente CIA nº 0069679-07.2023.8.11.00 00
PROCESSO: 0740915-79.2023.8.11.0093 Assunto: Requerimento de restituição de custas ju diciais
DECISÃO Vistos.
Trata-se de Ofício nº 512/2013 oriundo da e. Presidência do TJMT, por meio Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais referentes aos
do qual encaminha ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cópia integral do Expediente CIA n. 0046119- autos 1000696-23.2022.8.11.0048.formulado por ROBERTINHO JOAQUIM
36.2023.8.11.0000. DE SOUZA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF n. 650.702.321-
No referido expediente, a Exma. Presidente Desembargadora Clarice 34, residente e domiciliado na estrada rural de Santa Elvira, Zona Rural, S/N,
Claudino da Silva determinou que esta Diretoria do Foro da Comarca de Feliz no município de Juscimeira/MT, CEP 78.810-000.
Natal/MT instaurasse processo administrativo disciplinarcontra a ex-servidora A certidão expedida pel o gestor geral informa que não consta nenhuma guia
A. D. S. C. D. D., com a finalidade de “apurar a validade e integridade das vinculada aos autos nº 1000696-23.2022.8.11.0048, conforme se depreende
declaraçõese documentos apresentados por ela para tomar posse nos de p rintscreen capturado da tela d o sistema DCA TJMT (departamento de
cargos públicos que ocupou, assim como o exercíciode atividades controle e arrecadação) , anexado no andament o 07.
incompatíveis com o cargo público desempenhado, de forma a avaliar a É o breve relato.
convolação da sua exoneração em penalidade de destituiçãode cargoem Ante o exposto, INDEFIRO SUMARIAMENTE o requerimento por total
comissão”. inépcia do pedido inicial.
Pois bem.
Da leitura de todos os documentos, vislumbra-se que o procedimento Intime-se.
administrativo disciplinardeve ser instaurado para apurar duas condutas tidas Cumpra-se.
como supostamente irregularespor parte da ex-servidora,quais sejam: Juscimeira/MT, 18 de janeiro de 202 4.
(i) veracidade das declarações de que não se enquadrava em quaisquer das Alcindo Peres da Rosa
hipóteses de vedação para a nomeação em cargo em comissão previstas em Juiz de Direito-Diretor
lei ou na Resolução CNJ n. 156/2012 quando da posse no cargo de
assessoramento nas Comarcas de Aripuanã, Brasnorte, Nortelândia, Vera e
Expediente CIA
(assinado digitalmente) Comarca de Juscimeira
Humberto Resende Costa
Juiz Substituto e Diretor do Foro
Diretoria do Fórum
Decisão
Decisão
Expediente CIA nº 0069679-07.2023.8.11.00 00
PROCESSO: 0740915-79.2023.8.11.0093 Assunto: Requerimento de restituição de custas ju diciais
DECISÃO Vistos.
Trata-se de Ofício nº 512/2013 oriundo da e. Presidência do TJMT, por meio Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais referentes aos
do qual encaminha ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cópia integral do Expediente CIA n. 0046119- autos 1000696-23.2022.8.11.0048.formulado por ROBERTINHO JOAQUIM
36.2023.8.11.0000. DE SOUZA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF n. 650.702.321-
No referido expediente, a Exma. Presidente Desembargadora Clarice 34, residente e domiciliado na estrada rural de Santa Elvira, Zona Rural, S/N,
Claudino da Silva determinou que esta Diretoria do Foro da Comarca de Feliz no município de Juscimeira/MT, CEP 78.810-000.
Natal/MT instaurasse processo administrativo disciplinarcontra a ex-servidora A certidão expedida pel o gestor geral informa que não consta nenhuma guia
A. D. S. C. D. D., com a finalidade de “apurar a validade e integridade das vinculada aos autos nº 1000696-23.2022.8.11.0048, conforme se depreende
declaraçõese documentos apresentados por ela para tomar posse nos de p rintscreen capturado da tela d o sistema DCA TJMT (departamento de
cargos públicos que ocupou, assim como o exercíciode atividades controle e arrecadação) , anexado no andament o 07.
incompatíveis com o cargo público desempenhado, de forma a avaliar a É o breve relato.
convolação da sua exoneração em penalidade de destituiçãode cargoem Ante o exposto, INDEFIRO SUMARIAMENTE o requerimento por total
comissão”. inépcia do pedido inicial.
Pois bem.
Da leitura de todos os documentos, vislumbra-se que o procedimento Intime-se.
administrativo disciplinardeve ser instaurado para apurar duas condutas tidas Cumpra-se.
como supostamente irregularespor parte da ex-servidora,quais sejam: Juscimeira/MT, 18 de janeiro de 202 4.
(i) veracidade das declarações de que não se enquadrava em quaisquer das Alcindo Peres da Rosa
hipóteses de vedação para a nomeação em cargo em comissão previstas em Juiz de Direito-Diretor
lei ou na Resolução CNJ n. 156/2012 quando da posse no cargo de
assessoramento nas Comarcas de Aripuanã, Brasnorte, Nortelândia, Vera e
Expediente CIA