Processo ativo
0741941-63.2024.8.11.0001
Regulamentação do procedimento de seleção das comissões
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Identificação
Nº Processo: 0741941-63.2024.8.11.0001
Assunto: Regulamentação do procedimento de seleção das comissões
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. encargo obrigatório e legal, a princípio inescusável, inerentes ao cargo público
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA com o compromisso de bem servir, cuja escusa deverá ser prontamente
Juíza de Direito Diretora do Foro fundamentada e acompanhada de instrução satisfatória para tanto.
Art. 5º Os demais casos não previstos na presente ordem ou eventuais
Ordem de Serviço dúvidas deverão ser dirimidos pelo (a) Juiz (a) Diretor (a) do For ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o.
Art. 6º Esta ordem de serviço entra em vigor da data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
ORDEM DE SERVIÇO N. 1, DE 13 DE AGOSTO DE 2024. (assinado digitalmente)
Dispõe sobre o procedimento de seleção das comissões disciplinares de EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
servidores com competência para o processamento de sindicância ou Juíza de Direito Diretora do Foro
processo administrativo disciplinar para fins de apuração irregularidades
administrativos no âmbito do Foro da Comarca de Cuiabá/MT e dá outras Decisão
providências.
A Juíza de Direito e Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá, EDLEUZA
ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, Expediente CIA n.:
CONSIDERANDO que a administração pública está subordinada aos 0741941-63.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
princípios básicos instituídos no artigo 37, caput, da Constituição da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
República, a saber:legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e Assunto: Regulamentação do procedimento de seleção das comissões
eficiência; disciplinares de servidores com competência para o processamento de
CONSIDERANDO que os deveres funcionais dos servidores do Poder sindicância ou processo administrativo disciplinar para fins de apuração
Judiciário são aqueles previstos na Constituição Federal, na Constituição do irregularidades administrativos no âmbito do Foro da Comarca de Cuiabá/MT.
Estado de Mato Grosso e nas Leis Complementares estaduais n. 04/1990, A rotina do juiz contemporâneo é diferente, pois abarca entre as suas
112/2002 e 207/2004; atividades um rol cada vez maior de responsabilidades, cujas ações não se
CONSIDERANDO que o Provimento n. 005/2008 do Conselho da limitam em presidir audiências e proferir decisões, assumindo uma nova
Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso dispõe sobre o faceta permeada de atividades administrativas.
sistema de controle das infrações disciplinares, aplicável aos servidores do Com efeito, é sabido que além dos deveres funcionais dos servidores do
Poder Judiciário; Poder Judiciário previsto na Constituição Federal, na Constituição do Estado
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das legislações estaduais de Mato Grosso e nas Leis Complementares estaduais n. 04/1990, 112/2002 e
vigentes e demais normativas regimentais e administrativas do Tribunal de 207/2004, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também
Justiça do Estado de Mato Grosso aos critérios equânimes e objetivos de regulamentou o assunto por meio do Provimento n. 005/2008 do Conselho da
escolha dos membros que irão compor as comissões disciplinares no âmbito Magistratura do solacício, cujo teor dispõe sobre o sistema de controle das
desta comarca; infrações disciplinares, aplicável aos servidores do Poder Judiciário.
RESOLVE: Destarte, tendo em vista que no ordenamento jurídico pátrio o servidor público
Art. 1º Instituir diretrizes gerais para os procedimentos de seleção das responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
comissões disciplinares de servidores com competência para o funções, observa-se que o ilícito administrativo-disciplinar permeia os
processamento de sindicância ou processo administrativo disciplinar para fins dispositivos estatutários praticados como atos funcionais pelo servidor
de apuração das irregularidades administrativas no âmbito da Comarca de público, sendo que quando a autoridade pública obtém conhecimento de um
Cuiabá/MT e dá outras providências. ato que possa ser ilegal, compete a ela instaurar uma apuração preliminar
Art. 2º A unidade administrativa denomina da Gestão de Recursos Humanos para investigar essa ação ou omissão, utilizando-se do exercício do poder
consiste no departamento responsável pelo suporte e auxílio da Diretoria do hierárquico combinado com o do poder disciplinar.
Foro quando da condução dos trabalhos referentes ao sistema de controle Nesse aspecto, cumpre-me ressaltar que existem diferenças fundamentais
das infrações disciplinares, aplicável aos servidores no âmbito do Foro da para entender como funcionam os processos disciplinares para apurar
Comarca de Cuiabá/MT. irregularidades no serviço público, dentre os quais se destacam em
Parágrafo único. Diante do início do processo administrativo disciplinar ou APURAÇÃO PRELIMINAR, SINDICÂNCIA E PROCESSO
sindicância, o (a) Juiz (a) Diretor (a) do Foro, na condição de autoridade ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD, pois enquanto a apuração
processante, determinará à Gestão de Recursos Humanos que proceda com preliminar se apresenta com o fito de valer-se de uma verificação prévia para
uma instrução prévia quanto à existência de procedimento administrativo fins de adoção ou não das medidas disciplinares, a Sindicância, por outro lado,
anterior, penalidades aplicadas, a natureza jurídica da nomeação, a versa um procedimento mais simples e preliminar, visa aprofundar as
circunstância de o (a/s) servidor (a/s) estar em estágio probatório, ou investigações sobre a possível irregularidade cometida pelo servidor público,
qualquer outra informação relevante sobre a conduta funcional e ética do (a/s) enquanto o PAD abrange um processo formal (com ampla defesa e
servidor (a/s). contraditório), destinado para a aplicação de sanções mais graves.
Art. 3º Os componentes da comissão processante disciplinar para o Ante o exposto, considerando a necessidade de conceder contornos claros e
processamento de sindicância ou processo administrativo disciplinar serão precisos ao fluxo de trabalho em questão, com o escopo de fixar alguns
escolhidos por meio de sorteio digital, dentre os nomes dispostos no quadro critérios equânimes e objetivos de escolha dos membros que irão compor as
funcional de servidores efetivos e estáveis da Comarca de Cuiabá/MT, para comissões disciplinares no âmbito desta comarca, REVOGO as Portarias n.
atuação por biênio (período de 2 anos), prevendo-se a composição mesclada 318 e n. 336 expedidas nos autos do Expediente CIA n. 0722966-
entre as classes – 15 (quinze) analistas judiciários, 15 (quinze) técnicos 90.2024.8.11.0001e determino a regulamentação do tema mediante a
judiciários e 15 (quinze) oficiais de justiça – observando-se as seguintes expedição de ordem de serviço para tanto.
exclusões: Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
I - servidor ocupante da função de confiança de gestor judiciário ou de gestor Translade-se cópia do presente decisum ao Expediente CIA n. 0722966-
administrativo; 90.2024.8.11.0001 e arquive-se o respectivo expediente.
II - servidor que esteja respondendo por processo administrativo disciplinar ou À Gestão de Recursos Humanos desta comarca para conhecimento e
sindicância na data do sorteio; providências.
III - servidor efetivo ocupante de cargo comissionado; Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
IV - servidor que já tenha figurado como membro nas comissões disciplinares decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
abrangendo os 2 (dois) biênios anteriores; Serviço n. 02/2021/DF).
V - servidor em usufruto de licença médica por período superior a 60 Cuiabá, data registrada no sistema.
(sessenta) dias na data do sorteio. (assinado digitalmente)
Parágrafo único. O sorteio digital será realizado nas dependências da Diretoria EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
do Foro da Comarca da Capital, em data e horário a ser especificada pelo Juíza de Direito Diretora do Foro
juízo no momento oportuno, na presença do (a) Juiz (a) de Direito e Diretor (a)
do Foro da Comarca de Cuiabá/MT, juntamente aos cargos ocupantes das Gerência de Recursos Humanos
funções de Gestor (a) Geral e Gestor (a) Administrativo (a) I da Gestão de
Recursos Humanos, cujo ato será gravado e reduzido a termo por meio de
ata, bem como poderá ser acompanhado por qualquer servidor e eventuais Portaria
interessados.
Art. 4º Os servidores sorteados serão intimados por meio de decisão
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 421 DE 12 DE AGOSTO DE 2024. A JUÍZA-
proferida juntamente da portaria específica a serem publicadas no Diário de
DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza Zorgetti
Justiça Eletrônico – DJE, possibilitando eventual insurgência/impugnação, no
Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação pelo DJE, cujo protocolo
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0741904-
deverá ser realizado por intermédio do sistemade Controle de Informações
36.2024.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Nomear Isadora Sampaio de Barros
Administrativas (CIA) para fins de deliberação por parte do (a) Juiz (a) de
Gomes, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete II -
Direito e Diretor (a) do Foro.
PDA-CNE-VIII, no Gabinete do Juiz 1 do 4º Juizado Especial Cível da
Parágrafo único. Serão rejeitadas liminarmente quaisquer
Comarca de Cuiabá - Dra. Glenda Moreira Borges, a partir da assinatura do
insurgência/impugnação formuladas sem justificativa que contraponha o
Disponibilizado 14/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11765 6
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA com o compromisso de bem servir, cuja escusa deverá ser prontamente
Juíza de Direito Diretora do Foro fundamentada e acompanhada de instrução satisfatória para tanto.
Art. 5º Os demais casos não previstos na presente ordem ou eventuais
Ordem de Serviço dúvidas deverão ser dirimidos pelo (a) Juiz (a) Diretor (a) do For ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o.
Art. 6º Esta ordem de serviço entra em vigor da data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
ORDEM DE SERVIÇO N. 1, DE 13 DE AGOSTO DE 2024. (assinado digitalmente)
Dispõe sobre o procedimento de seleção das comissões disciplinares de EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
servidores com competência para o processamento de sindicância ou Juíza de Direito Diretora do Foro
processo administrativo disciplinar para fins de apuração irregularidades
administrativos no âmbito do Foro da Comarca de Cuiabá/MT e dá outras Decisão
providências.
A Juíza de Direito e Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá, EDLEUZA
ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, Expediente CIA n.:
CONSIDERANDO que a administração pública está subordinada aos 0741941-63.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
princípios básicos instituídos no artigo 37, caput, da Constituição da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
República, a saber:legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e Assunto: Regulamentação do procedimento de seleção das comissões
eficiência; disciplinares de servidores com competência para o processamento de
CONSIDERANDO que os deveres funcionais dos servidores do Poder sindicância ou processo administrativo disciplinar para fins de apuração
Judiciário são aqueles previstos na Constituição Federal, na Constituição do irregularidades administrativos no âmbito do Foro da Comarca de Cuiabá/MT.
Estado de Mato Grosso e nas Leis Complementares estaduais n. 04/1990, A rotina do juiz contemporâneo é diferente, pois abarca entre as suas
112/2002 e 207/2004; atividades um rol cada vez maior de responsabilidades, cujas ações não se
CONSIDERANDO que o Provimento n. 005/2008 do Conselho da limitam em presidir audiências e proferir decisões, assumindo uma nova
Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso dispõe sobre o faceta permeada de atividades administrativas.
sistema de controle das infrações disciplinares, aplicável aos servidores do Com efeito, é sabido que além dos deveres funcionais dos servidores do
Poder Judiciário; Poder Judiciário previsto na Constituição Federal, na Constituição do Estado
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das legislações estaduais de Mato Grosso e nas Leis Complementares estaduais n. 04/1990, 112/2002 e
vigentes e demais normativas regimentais e administrativas do Tribunal de 207/2004, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também
Justiça do Estado de Mato Grosso aos critérios equânimes e objetivos de regulamentou o assunto por meio do Provimento n. 005/2008 do Conselho da
escolha dos membros que irão compor as comissões disciplinares no âmbito Magistratura do solacício, cujo teor dispõe sobre o sistema de controle das
desta comarca; infrações disciplinares, aplicável aos servidores do Poder Judiciário.
RESOLVE: Destarte, tendo em vista que no ordenamento jurídico pátrio o servidor público
Art. 1º Instituir diretrizes gerais para os procedimentos de seleção das responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
comissões disciplinares de servidores com competência para o funções, observa-se que o ilícito administrativo-disciplinar permeia os
processamento de sindicância ou processo administrativo disciplinar para fins dispositivos estatutários praticados como atos funcionais pelo servidor
de apuração das irregularidades administrativas no âmbito da Comarca de público, sendo que quando a autoridade pública obtém conhecimento de um
Cuiabá/MT e dá outras providências. ato que possa ser ilegal, compete a ela instaurar uma apuração preliminar
Art. 2º A unidade administrativa denomina da Gestão de Recursos Humanos para investigar essa ação ou omissão, utilizando-se do exercício do poder
consiste no departamento responsável pelo suporte e auxílio da Diretoria do hierárquico combinado com o do poder disciplinar.
Foro quando da condução dos trabalhos referentes ao sistema de controle Nesse aspecto, cumpre-me ressaltar que existem diferenças fundamentais
das infrações disciplinares, aplicável aos servidores no âmbito do Foro da para entender como funcionam os processos disciplinares para apurar
Comarca de Cuiabá/MT. irregularidades no serviço público, dentre os quais se destacam em
Parágrafo único. Diante do início do processo administrativo disciplinar ou APURAÇÃO PRELIMINAR, SINDICÂNCIA E PROCESSO
sindicância, o (a) Juiz (a) Diretor (a) do Foro, na condição de autoridade ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD, pois enquanto a apuração
processante, determinará à Gestão de Recursos Humanos que proceda com preliminar se apresenta com o fito de valer-se de uma verificação prévia para
uma instrução prévia quanto à existência de procedimento administrativo fins de adoção ou não das medidas disciplinares, a Sindicância, por outro lado,
anterior, penalidades aplicadas, a natureza jurídica da nomeação, a versa um procedimento mais simples e preliminar, visa aprofundar as
circunstância de o (a/s) servidor (a/s) estar em estágio probatório, ou investigações sobre a possível irregularidade cometida pelo servidor público,
qualquer outra informação relevante sobre a conduta funcional e ética do (a/s) enquanto o PAD abrange um processo formal (com ampla defesa e
servidor (a/s). contraditório), destinado para a aplicação de sanções mais graves.
Art. 3º Os componentes da comissão processante disciplinar para o Ante o exposto, considerando a necessidade de conceder contornos claros e
processamento de sindicância ou processo administrativo disciplinar serão precisos ao fluxo de trabalho em questão, com o escopo de fixar alguns
escolhidos por meio de sorteio digital, dentre os nomes dispostos no quadro critérios equânimes e objetivos de escolha dos membros que irão compor as
funcional de servidores efetivos e estáveis da Comarca de Cuiabá/MT, para comissões disciplinares no âmbito desta comarca, REVOGO as Portarias n.
atuação por biênio (período de 2 anos), prevendo-se a composição mesclada 318 e n. 336 expedidas nos autos do Expediente CIA n. 0722966-
entre as classes – 15 (quinze) analistas judiciários, 15 (quinze) técnicos 90.2024.8.11.0001e determino a regulamentação do tema mediante a
judiciários e 15 (quinze) oficiais de justiça – observando-se as seguintes expedição de ordem de serviço para tanto.
exclusões: Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
I - servidor ocupante da função de confiança de gestor judiciário ou de gestor Translade-se cópia do presente decisum ao Expediente CIA n. 0722966-
administrativo; 90.2024.8.11.0001 e arquive-se o respectivo expediente.
II - servidor que esteja respondendo por processo administrativo disciplinar ou À Gestão de Recursos Humanos desta comarca para conhecimento e
sindicância na data do sorteio; providências.
III - servidor efetivo ocupante de cargo comissionado; Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
IV - servidor que já tenha figurado como membro nas comissões disciplinares decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
abrangendo os 2 (dois) biênios anteriores; Serviço n. 02/2021/DF).
V - servidor em usufruto de licença médica por período superior a 60 Cuiabá, data registrada no sistema.
(sessenta) dias na data do sorteio. (assinado digitalmente)
Parágrafo único. O sorteio digital será realizado nas dependências da Diretoria EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
do Foro da Comarca da Capital, em data e horário a ser especificada pelo Juíza de Direito Diretora do Foro
juízo no momento oportuno, na presença do (a) Juiz (a) de Direito e Diretor (a)
do Foro da Comarca de Cuiabá/MT, juntamente aos cargos ocupantes das Gerência de Recursos Humanos
funções de Gestor (a) Geral e Gestor (a) Administrativo (a) I da Gestão de
Recursos Humanos, cujo ato será gravado e reduzido a termo por meio de
ata, bem como poderá ser acompanhado por qualquer servidor e eventuais Portaria
interessados.
Art. 4º Os servidores sorteados serão intimados por meio de decisão
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 421 DE 12 DE AGOSTO DE 2024. A JUÍZA-
proferida juntamente da portaria específica a serem publicadas no Diário de
DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza Zorgetti
Justiça Eletrônico – DJE, possibilitando eventual insurgência/impugnação, no
Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação pelo DJE, cujo protocolo
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0741904-
deverá ser realizado por intermédio do sistemade Controle de Informações
36.2024.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Nomear Isadora Sampaio de Barros
Administrativas (CIA) para fins de deliberação por parte do (a) Juiz (a) de
Gomes, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete II -
Direito e Diretor (a) do Foro.
PDA-CNE-VIII, no Gabinete do Juiz 1 do 4º Juizado Especial Cível da
Parágrafo único. Serão rejeitadas liminarmente quaisquer
Comarca de Cuiabá - Dra. Glenda Moreira Borges, a partir da assinatura do
insurgência/impugnação formuladas sem justificativa que contraponha o
Disponibilizado 14/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11765 6