Processo ativo

0742190-64.2020.8.07.0001

0742190-64.2020.8.07.0001
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do presente recurso. 3. Embora seja possível haver, após a publicação da sentença, a alteração do referido
ato decisório, para a devida correção de eventuais erros de cálculo (art. 494, inc. II, do CPC), é elementar que o aludido procedimento não pode
ser adotado de modo indiscriminado. 3.1. A pretensão ora exercida pelo agravante consiste em corrigir os critérios utilizados pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra a elaboração
dos cálculos pela contadoria, notadamente no que concerne ao termo inicial para a aplicação dos respectivos índice de correção monetária e
encargos de mora, situação que não foi abrangida pela regra prevista no art. 494, inc. II, do Código de Processo Civil. 4. A despeito de haver
divergência na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de haver a correção de eventuais equívocos
relacionados à definição do termo inicial para a aplicação dos índices de correção monetária e encargos de mora, no curso do cumprimento
de sentença, nas hipóteses em que possam ser constatados imediatamente, é notório que a referida alteração não pode ser procedida pelo
Juízo singular após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo de execução, que declarou satisfeita a obrigação cujo
cumprimento o agravante pretende obter. 4.1. Dito de outro modo, eventual correção dos critérios utilizados para o cálculo judicial em relação
ao termo inicial de aplicação dos juros de mora e correção monetária dependeria do ajuizamento de ação rescisória. 5. O Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 11443471-PR, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que ?a renúncia ao crédito"
remanescente, com a consequente extinção do processo executivo, depende da prévia intimação do credor, sendo vedada a eventual presunção
de renúncia tácita. 5.1. Isso não obstante é preciso ressaltar que na mesma oportunidade a aludida Corte Superior Tribunal de Justiça concluiu
que, exaurida a fase de cumprimento de sentença é inviável a rediscussão a respeito das conclusões adotadas pelo Juízo de origem, decorrente
de eventual erro de cálculo. 6. O pedido formulado em ação rescisória, pelo ora agravante, foi julgada improcedente. Por essa razão não produziu
eficácia desconstitutiva da sentença proferida pelo Juízo de origem. 7. As normas previstas no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e no art.
99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva demonstração da necessidade da medida. Assim, deve ser
examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 7.1. A concessão do benefício
pretendido às pessoas jurídicas é admitida desde que seja efetivamente demonstrada a hipossuficiência econômica da entidade. Enunciado nº
481 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7.2. Os documentos trazidos aos autos pela sociedade empresária agravada, na origem,
são insuficientes para a comprovação da alegada situação de hipossuficiência econômica. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0742190-64.2020.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO
DO BRASIL. A: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. A: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA. Adv(s).:
DF57051 - MATHEUS DE ROSSI ALVES, DF7383 - GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS. R: LUCAFAST RESTAURANTES LTDA. Adv(s).:
SP200121 - DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VALOR DOS
ALUGUERES. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1022 do Código de Processo Civil
justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material no acórdão.
2. No caso em análise é possível verificar que o acórdão embargado fixou determinado valor dos alugueres, com base no montante supostamente
apontado pelas próprias demandadas. 3. A indicação da mencionada cifra, no entanto, decorreu de erro material ocorrido na contestação, como
foi oportunamente esclarecido pelas próprias demandadas. 4. Nesse contexto e, em harmonia com os princípios da cooperação e da boa-fé
processual (artigos 5º e 6º do CPC), deve haver, no caso em exame, a devida correção do apontad equívoco. 5. Recurso conhecido e parcialmente
provido.
N. 0736149-16.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP321781 - RICARDO LOPES
GODOY. R: ANDRE LUIZ CORREA. Adv(s).: RJ67177 - JOSE MARCO TAYAH, RJ11951 - MARCO TAYAH. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. REQUISITOS PREENCHIDOS NA ORIGEM. ARTIFÍCIO ARDILOSO
PRATICADO POR TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar o preenchimento dos requisitos autorizadores
da tutela de urgência cautelar que teve por objetivo obstar a efetivação de novos descontos ou consignações na conta bancária do recorrido, em
razão de pretenso contrato de mútuo possivelmente celebrado mediante ilícito de terceiro. 2. O interesse recursal deve ser analisado sob o viés
do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 2.1. A eficácia da multa cominatória está
condicionada ao descumprimento da decisão. Assim, o afastamento ou a redução do valor da multa sem que a recorrente tenha efetivamente
cumprido a ordem judicial resultaria apenas em incentivo ao não cumprimento da referida ordem, o que não pode ser concebido, diante da
ausência de interesse. 3. O Código de Processo Civil vigente excluiu do ordenamento jurídico pátrio as denominadas ações cautelares nominadas
e, atualmente, remanesce no texto, de modo expresso, além da providência prefigurada no art. 305 do CPC, o deferimento de medidas urgentes
no exercício do poder geral de cautela (art. 301 do CPC). 3.1. Os requisitos autorizadores para a concessão dessa tutela são: a) o juízo da
probabilidade gerado pelos fatos articulados pelo demandante, em relação à pretensão a ser exercida, e b) o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo (art. 300 do CPC). 4. A tutela pretendida tem caráter cautelar, pois sua finalidade consiste em garantir, temporariamente, que não
seja exigida a satisfação de um crédito que, sob a perspectiva do demandante, não pode ser dirigido contra sua esfera jurídica. 4.1. No caso em
análise estão suficientemente demonstrados os requisitos objetivos autorizadores do deferimento da medida cautelar pretendida. 4.2. Além disso,
a relação jurídica substancial em destaque se ajustaria, ao menos em tese, aos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor,
sendo certo que a instituição bancária goza dos melhores meios para demonstrar quem, de fato, teria celebrado o negócio de mútuo questionado
pelo recorrido, nos moldes do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0728408-22.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: RAISSA SOUZA RODRIGUES. Adv(s).: DF53668 - IDALMO ALVES DE CASTRO
JUNIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Fica prejudicada a análise de agravo
interno desde que reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, em observância aos princípios da economia processual
e da razoável duração do processo. 2. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, à recorrente, da obrigação de
custear o procedimento cirúrgico reparador indicado à recorrida após ter sido submetida a cirurgia bariátrica. 3. A jurisprudência deste Egrégio
Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da
medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 4. A
negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa
dos pacientes no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor da recorrida, além de ser compatível
com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. 5. O caso concreto revela que a recorrida
fora submetida à cirurgia bariátrica. No entanto, a evolução clínica da paciente após o aludido procedimento trouxe como decorrência outros
problemas de saúde, que podem ser qualificados como efeitos colaterais esperados, causados pela cirurgia aludida. 5.1. Por essa razão o custeio
da cirurgia reparadora, com o fornecimento dos respectivos insumos, é recomendável e adequado ao quadro clínico apresentado pela recorrida,
sendo necessário ressaltar a obrigatoriedade da adoção, pelo plano de saúde, do tratamento indicado pelo médico responsável. 6. Recurso
conhecido em parte e desprovido.
N. 0709202-14.2021.8.07.0014 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF40818 - ROBERTO MARCONNE CELESTINO DE SOUZA. Adv(s).:
DF4803 - DEISE ALVES FERREIRA. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO ULTERIOR SIMPLES. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. CARÁTER
COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a
necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre todos os avós para fixação de obrigação alimentar avoenga, bem como se é possível
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:05
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