Processo ativo

0742646-58.2024.8.11.0002

0742646-58.2024.8.11.0002
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em perm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do fevereiro de 1999).
Órgão. Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
O artigo 110 assim prevê: Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do
aquisitivo: cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
II – afastar-se do cargo em virtude de: a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
b) Licença para tratar de interesses particulares; ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
c) Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; proporção de um mês para cada três faltas.
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que “os
Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio
Diante disso, defiro a concessão de 90 ( noventa)dias de licença-prêmio, ininterrupto de efetivo exercício“.
relativos ao quinquênio de 8.7.2019 a 8.7.2024, para serem usufruídas Portanto, em obediência ao parágrafo único do artigo 110 da LC 04/90, e
oportunamente. considerando que o pedido em apreço foi apresentado em 16.08.2024, o
Cientifique o servidor, encaminhe cópia desta decisão ao DRH/TJ e proceda- prazo de 01 (um) mês para o retardamento e alteração da data base para a
se às anotações na ficha funcional. concessão da licença-prêmio, em decorrência da s 03 (três) faltas, já
Cumpridas as formalidades legais e baixas necessárias, arquive-se os autos. decorreu.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ante o exposto, nos termos da Lei Complementar n. 04/90, c.c. o art. 1º, caput
Sinop, 18 de setembro de 2024 da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de 90 (noventa) dias de
Assinado digitalmente licença-prêmio referente ao quinquênio de 16.8.2019 a 16.9.2024,
Cleber Luis Zeferino de Paula condicionando o gozo à conveniência do serviço.
Juiz de Direito e Diretor do Foro Expeça-se o necessário e, após as anotações , arquive-se.
Várzea Grande/MT, 17 de setembro de 2024.
Comarca de Várzea Grande LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
Juiz de Direito Diretor do Foro
Diretoria do Fórum
Entrância Intermediária
Extrato
Comarca de Cáceres
EXTRATO DE DOAÇÃO 4ª Vara Cível
ESPÉCIE: Termo de Doação n.º 001/2024. DOADOR: TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO/FÓRUM DA COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE, CNPJ: 03.535.606/0001-10, neste ato representado pelo Portaria
Dr. Luis Otávio Pereira Marques, Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca
de Várzea Grande.
DONATÁRIO: ASSOCIAÇÃO DE CATADORES E MATERIAIS
PORTARIA Nº 91/2024-CAC
REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS MATO GROSSO SUSTENTÁVEL
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUIZA DE
(ASMATS), inscrita no CNPJ sob n° 24.342.002/0001-06, neste ato
DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, ESTADO
representado pela Senhora ICLEDI DE JESUS BASÍLIO.
DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
OBJETO: Doação de bens móveis inservíveis provenientes do Fórum da
RESOLVE
Comarca de Várzea Grande, avaliados em R$ 1.259,74 (um mil duzentos e
NOMEAR a senhora ISABELLA RODRIGUES SAMPAIO, portadora da
cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Cédula de Identificação nº 29026270 S ESP/MT e do CPF nº 049.708.641-79,
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 76, inciso II, Alínea a, da Lei 14.133/21 c/c
para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE -
o Art. 31 da Portaria TJMT/PRES. n° 355/2023–C.ADM. - Marco Regulatório.
VIII, no Gabinete da 4ª Vara Criminal desta Comarca, com efeitos a partir da
DATA DA ASSINATURA: 18/09/2024.
assinatura do termo de posse e exercício, que deverá ser editado e assinado
a partir da publicação desta.
P. R. Cumpra-se remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos
Divisão de Recursos Humanos
do Egrégio Tribunal de Justiça.
Cáceres, 17 de setembro de 2024.
Decisão JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES
Juíza de Direito Diretora do Fórum
CIA: 0742646-58.2024.8.11.0002
VISTOS,
PORTARIA Nº 90/2024-CAC
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUIZA DE
apresentado pela servidora JONILDES SANTANA DE ALMEIDA SILVA,
DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, ESTADO
Auxiliar Judiciário, matrícula 7904, em relação ao quinquênio de 16.8.2019 a
DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
16.9.2024.
RESOLVE
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício
NOMEAR o senhor VICTOR HUGO SANTIAGO COLETA, portadora da
requerido, a servidora registrou 03 (três) falta s, conforme certidão da Central
Cédula de Identificação nº 25528289 SSP/MT e do CPF nº 051.353.321-46,
de Recursos Humanos, encartada no mov. 07, certificando também a
para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE -
inexistência de processo administrativo ou sindicância em desfavor da
VIII, no Gabinete da 4ª Vara Criminal desta Comarca, com efeitos a partir da
requerente, que atualmente está em pleno exercício de suas funções,
assinatura do termo de posse e exercício, que deverá ser editado e assinado
atendendo ao parágrafo único do artigo supramencionado.
a partir da publicação desta.
É o sucinto relatório.
P. R. Cumpra-se remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos
Fundamento e decido.
do Egrégio Tribunal de Justiça.
Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de
Cáceres, 17 de setembro de 2024.
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos
Juíza de Direito Diretora do Fórum
que versarem sobre à licença-prêmio por assiduidade formulado por
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura.
Comarca de Porto Alegre do Norte
Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n.
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
Disponibilizado 19/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11791 21
Cadastrado em: 14/08/2025 18:32
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