Processo ativo
0742803-47.2024.8.11.0029
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Identificação
Nº Processo: 0742803-47.2024.8.11.0029
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
quantidade, logo após a elaboração do laudo de constatação da natureza e V. Procedam-se as anotações de estilo.
quantidade da droga deverá a Autoridade Policial proceder à destruição das
drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo VI. Ao Departamento de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça para as
definitivo, na forma do art. 50 e 50-A da Lei 11.343/2006, desnecessária a anotações no dossiê funcional do servidor, após arquive-se este expediente.
prolação de deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são específica no procedimento criminal, visto que não há VII. Cumpra-se.
motivos para manutenção das substâncias em depósito após a realização do Campo Verde, 22 de agosto de 2024.
laudo pericial. André Barbosa Guanaes Simões
NOTIFICAÇÃO DE APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO Juiz de Direito Diretor do Foro
RESTRITO
Art. 10 – Havendo apreensão de armas de fogo automáticas ou
Decisão: 21/2024-CVerde
semiautomáticas (fuzis, metralhadoras e pistolas) de calibres de uso restrito
Pedido de Licença-prêmio - servidora Maria Izabel Borecki, Técnica Judiciária,
(9mm, .45, .762, 5.56, etc), deverá a Coordenadoria Administrativa do Fórum
matrícula 21222, , atinente ao quinquênio de 08.06.2019 a 08.06.2024
cientificar imediatamente as Polícias Civil, Militar, Federal e Rodoviária
Vistos.
Federal, conforme o caso, para manifestar interesse na doação do
I. Trata-se de pedido de concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio,
armamento, na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003, regulamentado pelo art.
formulado pela servidora Maria Izabel Borecki, Técnica Judiciária, matrícula
65 do Decreto 5.123/2004, na redação dada pelo Decreto 8.938/2016.
21222, , atinente ao quinquênio de 08.06.2019 a 08.06.202
Parágrafo único – Qualquer destinação de armas de fogo e munições se dará
II. A Central de Administração desta Comarca certificou que a servidora
por decisão específica do juiz competente nos autos do procedimento
requerente não infringiu o disposto no artigo 110, incisos I e II, alíneas a, b, c e
criminal.
d, da Lei Complementar n.º 04/90.
Art. 11 - Os casos omissos e as dúvidas decorrentes do cumprimento desta
III. O pedido encontra respaldo legal na Lei, 8.816, de 18.01.2008, que dispõe
Ordem de Serviço deverão ser dirimidos pelo juiz competente, mediante
sobre concessão e conversão em espécie de licença-prêmio:
promoção a ser feita pela Coordenadoria Administrativa do Fórum, nos
próprios autos do procedimento criminal.
“Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
Art. 12 – Esta Ordem de Serviço se aplica, no que couber, aos bens móveis
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
depositados na Delegacia de Polícia e vinculados a procedimentos criminais
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
que tramitem nesta Comarca.
Art. 13 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data.
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período
Encaminhe-se cópia à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em
Público, à Defensoria Pública, à OAB/MT, e às Delegacias de Polícia desta
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito
Comarca, para conhecimento, fixando-se cópia no átrio do Fórum e no
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do
Quadro de Avisos de cada setor.
Órgão.
Publique-se e cumpra-se.
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei
Campo Novo do Parecis/MT, 19 de agosto de 202 4.
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.”
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA
O artigo 110 assim prevê:
Juiz de Direito e Diretor do Foro
“Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo:
Comarca de Campo Verde I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
Decisão Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Licença para tratar de interesses particulares;
Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Decisão: 20/2024-CVerde Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Pedido de Licença-prêmio - Maximina da Silva Santos, Auxiliar Judiciária, Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
matrícula 7810, atinente ao quinquênio de 21.07.2019 a 21.07.2024. licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
Vistos. IV. Diante das disposições legais e da certidão acostada aos presentes autos,
I. Trata-se de pedido de concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio, DEFIRO a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio à servidora Maria
formulado pela servidora Maximina da Silva Santos, Auxiliar Judiciária, Izabel Borecki, Técnica Judiciária, matrícula 21222, atinente ao quinquênio de
matrícula 7810, atinente ao quinquênio de 21.07.2019 a 21.07.2024. 08.06.2019 a 08.06.2024, para usufruto oportuno.
II. A Central de Administração desta Comarca certificou que o servidor
requerente não infringiu o disposto no artigo 110, incisos I e II, alíneas a, b, c e V. Procedam-se as anotações de estilo.
d, da Lei Complementar n.º 04/90.
III. O pedido encontra respaldo legal na Lei, 8.816, de 18.01.2008, que dispõe VI. Ao Departamento de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça para as
sobre concessão e conversão em espécie de licença-prêmio: anotações no dossiê funcional do servidor, após arquive-se este expediente.
VII. Cumpra-se.
“Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Campo Verde, 22 de agosto de 2024.
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada André Barbosa Guanaes Simões
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. Juiz de Direito Diretor do Foro
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período Comarca de Canarana
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito
Decisão
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do
Órgão.
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.”
Número do Processo: CIA nº 0742803-47.2024.8.11.0029.
DESPACHO
O artigo 110 assim prevê:
Vistos etc.
“Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Trata-se de pedido de concessão 03 (três) meses de licença-prêmio
aquisitivo:
formulado por VALCY MARIA FREITAS DE SOUZA, Oficial de Justiça desta
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Comarca, relativo ao quinquênio de 14/07/2019 a 14/07/2024 .
II – afastar-se do cargo em virtude de:
Certidão informativa acostada aos autos.
Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Os autos vieram conclusos.
Licença para tratar de interesses particulares;
É o relatório.
Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Fundamento e decido.
Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
A licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos
Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
Fundações Públicas, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, cujo
IV. Diante das disposições legais e da certidão acostada aos presentes autos,
artigo 109, “caput”, que dela tratava, foi, posteriormente, revogado pela Lei
DEFIRO a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio à servidora
Complementar Estadual nº 059, de 02 de fevereiro de 1999, que assim
Maximina da Silva Santos, Auxiliar Judiciária, matrícula 7810, atinente ao
prescreve:
quinquênio de 21.07.2019 a 21.07.2024. atinente ao quinquênio de 21.07.2019
“Art. 2º – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo no serviço público
a 21.07.2024, para usufruto oportuno.
estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título
de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida
Disponibilizado 23/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11772 18
quantidade da droga deverá a Autoridade Policial proceder à destruição das
drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo VI. Ao Departamento de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça para as
definitivo, na forma do art. 50 e 50-A da Lei 11.343/2006, desnecessária a anotações no dossiê funcional do servidor, após arquive-se este expediente.
prolação de deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são específica no procedimento criminal, visto que não há VII. Cumpra-se.
motivos para manutenção das substâncias em depósito após a realização do Campo Verde, 22 de agosto de 2024.
laudo pericial. André Barbosa Guanaes Simões
NOTIFICAÇÃO DE APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO Juiz de Direito Diretor do Foro
RESTRITO
Art. 10 – Havendo apreensão de armas de fogo automáticas ou
Decisão: 21/2024-CVerde
semiautomáticas (fuzis, metralhadoras e pistolas) de calibres de uso restrito
Pedido de Licença-prêmio - servidora Maria Izabel Borecki, Técnica Judiciária,
(9mm, .45, .762, 5.56, etc), deverá a Coordenadoria Administrativa do Fórum
matrícula 21222, , atinente ao quinquênio de 08.06.2019 a 08.06.2024
cientificar imediatamente as Polícias Civil, Militar, Federal e Rodoviária
Vistos.
Federal, conforme o caso, para manifestar interesse na doação do
I. Trata-se de pedido de concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio,
armamento, na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003, regulamentado pelo art.
formulado pela servidora Maria Izabel Borecki, Técnica Judiciária, matrícula
65 do Decreto 5.123/2004, na redação dada pelo Decreto 8.938/2016.
21222, , atinente ao quinquênio de 08.06.2019 a 08.06.202
Parágrafo único – Qualquer destinação de armas de fogo e munições se dará
II. A Central de Administração desta Comarca certificou que a servidora
por decisão específica do juiz competente nos autos do procedimento
requerente não infringiu o disposto no artigo 110, incisos I e II, alíneas a, b, c e
criminal.
d, da Lei Complementar n.º 04/90.
Art. 11 - Os casos omissos e as dúvidas decorrentes do cumprimento desta
III. O pedido encontra respaldo legal na Lei, 8.816, de 18.01.2008, que dispõe
Ordem de Serviço deverão ser dirimidos pelo juiz competente, mediante
sobre concessão e conversão em espécie de licença-prêmio:
promoção a ser feita pela Coordenadoria Administrativa do Fórum, nos
próprios autos do procedimento criminal.
“Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
Art. 12 – Esta Ordem de Serviço se aplica, no que couber, aos bens móveis
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
depositados na Delegacia de Polícia e vinculados a procedimentos criminais
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
que tramitem nesta Comarca.
Art. 13 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data.
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período
Encaminhe-se cópia à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em
Público, à Defensoria Pública, à OAB/MT, e às Delegacias de Polícia desta
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito
Comarca, para conhecimento, fixando-se cópia no átrio do Fórum e no
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do
Quadro de Avisos de cada setor.
Órgão.
Publique-se e cumpra-se.
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei
Campo Novo do Parecis/MT, 19 de agosto de 202 4.
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.”
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA
O artigo 110 assim prevê:
Juiz de Direito e Diretor do Foro
“Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo:
Comarca de Campo Verde I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
Decisão Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Licença para tratar de interesses particulares;
Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Decisão: 20/2024-CVerde Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Pedido de Licença-prêmio - Maximina da Silva Santos, Auxiliar Judiciária, Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
matrícula 7810, atinente ao quinquênio de 21.07.2019 a 21.07.2024. licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
Vistos. IV. Diante das disposições legais e da certidão acostada aos presentes autos,
I. Trata-se de pedido de concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio, DEFIRO a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio à servidora Maria
formulado pela servidora Maximina da Silva Santos, Auxiliar Judiciária, Izabel Borecki, Técnica Judiciária, matrícula 21222, atinente ao quinquênio de
matrícula 7810, atinente ao quinquênio de 21.07.2019 a 21.07.2024. 08.06.2019 a 08.06.2024, para usufruto oportuno.
II. A Central de Administração desta Comarca certificou que o servidor
requerente não infringiu o disposto no artigo 110, incisos I e II, alíneas a, b, c e V. Procedam-se as anotações de estilo.
d, da Lei Complementar n.º 04/90.
III. O pedido encontra respaldo legal na Lei, 8.816, de 18.01.2008, que dispõe VI. Ao Departamento de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça para as
sobre concessão e conversão em espécie de licença-prêmio: anotações no dossiê funcional do servidor, após arquive-se este expediente.
VII. Cumpra-se.
“Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Campo Verde, 22 de agosto de 2024.
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada André Barbosa Guanaes Simões
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. Juiz de Direito Diretor do Foro
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período Comarca de Canarana
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito
Decisão
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do
Órgão.
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.”
Número do Processo: CIA nº 0742803-47.2024.8.11.0029.
DESPACHO
O artigo 110 assim prevê:
Vistos etc.
“Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Trata-se de pedido de concessão 03 (três) meses de licença-prêmio
aquisitivo:
formulado por VALCY MARIA FREITAS DE SOUZA, Oficial de Justiça desta
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Comarca, relativo ao quinquênio de 14/07/2019 a 14/07/2024 .
II – afastar-se do cargo em virtude de:
Certidão informativa acostada aos autos.
Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Os autos vieram conclusos.
Licença para tratar de interesses particulares;
É o relatório.
Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Fundamento e decido.
Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
A licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos
Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
Fundações Públicas, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, cujo
IV. Diante das disposições legais e da certidão acostada aos presentes autos,
artigo 109, “caput”, que dela tratava, foi, posteriormente, revogado pela Lei
DEFIRO a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio à servidora
Complementar Estadual nº 059, de 02 de fevereiro de 1999, que assim
Maximina da Silva Santos, Auxiliar Judiciária, matrícula 7810, atinente ao
prescreve:
quinquênio de 21.07.2019 a 21.07.2024. atinente ao quinquênio de 21.07.2019
“Art. 2º – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo no serviço público
a 21.07.2024, para usufruto oportuno.
estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título
de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida
Disponibilizado 23/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11772 18