Processo ativo

0742837-37.2024.8.11.0024

0742837-37.2024.8.11.0024
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
são intrínsecas ao expediente do ofício, independentemente de quem esteja são intrínsecas ao expediente do ofício, independentemente de quem esteja
na administração do serviço notarial e/ou registral. Parágrafo único. O na administração do serviço notarial e/ou registral. Parágrafo único. O
responsável pelo expediente da serventia, independentemente de sua responsável pelo expediente da serventia, independentemente de sua
natureza (delegatário, interino ou interventor), responde civil, administr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ativa e natureza (delegatário, interino ou interventor), responde civil, administrativa e
penalmente pelos atos que praticar durante o exercício da delegação notarial penalmente pelos atos que praticar durante o exercício da delegação notarial
e/ou de registro, por culpa ou dolo, pessoalmente ou pelos atos praticados e/ou de registro, por culpa ou dolo, pessoalmente ou pelos atos praticados
pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem, pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem,
assegurado o direito de regresso. assegurado o direito de regresso.
Art. 276. Incumbe às serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso Art. 276. Incumbe às serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso
proceder ao recolhimento mensal da taxa judiciária ao Fundo de Apoio ao proceder ao recolhimento mensal da taxa judiciária ao Fundo de Apoio ao
Judiciário de Mato Grosso - Funajuris, em tempo e modos devidos, nos Judiciário de Mato Grosso - Funajuris, em tempo e modos devidos, nos
termos do art. 7º da Lei estadual n. 8.033/2003, em até 20% (vinte por cento) termos do art. 7º da Lei estadual n. 8.033/2003, em até 20% (vinte por cento)
do total dos emolumentos cobrados em razão dos serviços pagos pelos do total dos emolumentos cobrados em razão dos serviços pagos pelos
usuários, previstos nas tabelas constantes no Anexo I da Lei estadual n. usuários, previstos nas tabelas constantes no Anexo I da Lei estadual n.
7.550/2001, cujo percentual está vinculado ao valor de receita apurada pela 7.550/2001, cujo percentual está vinculado ao valor de receita apurada pela
serventia extrajudicial, não se tratando, portanto, de um valor fixo a ser pago serventia extrajudicial, não se tratando, portanto, de um valor fixo a ser pago
independentemente da receita auferida, mas sim de uma alíquota instituída independentemente da receita auferida, mas sim de uma alíquota instituída
sobre o quantum mensal dos emolumentos cobrados, em observância às sobre o quantum mensal dos emolumentos cobrados, em observância às
categorias estabelecidas no art. 8º da Lei 8.033/2003, a saber: I - serventias categorias estabelecidas no art. 8º da Lei 8.033/2003, a saber: I - serventias
pequenas e deficitárias: ficam isentas do pagamento; II - serventias médias: pequenas e deficitárias: ficam isentas do pagamento; II - serventias médias:
17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor
total dos emolumentos cobrados no mês; III - serventias grandes: 20% (vinte total dos emolumentos cobrados no mês; III - serventias grandes: 20% (vinte
por cento) sobre o total dos emolumentos cobrados no mês. § 1º O por cento) sobre o total dos emolumentos cobrados no mês. § 1º O
recolhimento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao recolhimento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
da competência tributária, mediante guia própria do Fundo de Apoio ao da competência tributária, mediante guia própria do Fundo de Apoio ao
Judiciário do Estado de Mato Grosso - Funajuris, fornecida pelo sistema Judiciário do Estado de Mato Grosso - Funajuris, fornecida pelo sistema
Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial - GIF. Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial - GIF.
Desta forma, observo que há possível ato irregular na prática de ato registral, Desta forma, observo que há possível ato irregular na prática de ato registral,
seja por dolo ou culpa, passível de apuração em processo administrativo seja por dolo ou culpa, passível de apuração em processo administrativo
disciplinar. disciplinar.
Contudo, não vejo motivos para, neste momento, afastar a Tabeliã de suas Contudo, não vejo motivos para, neste momento, afastar a Tabeliã de suas
funções. funções.
ANTE O EXPOSTO, converto o presente pedido de providência em processo ANTE O EXPOSTO, converto o presente pedido de providência em processo
administrativo disciplinar em face de Paula Cristina Ortigara. administrativo disciplinar em face de Paula Cristina Ortigara.
Deverá o presente processo ser instruído para apurar a possível infração Deverá o presente processo ser instruído para apurar a possível infração
disciplinar do art. 31, I da Lei nº 8935/94 c/c art. 276 do CNGC. disciplinar do art. 31, I da Lei nº 8935/94 c/c art. 276 do CNGC.
Seguindo, os fatos a serem apurados serão os acima mencionados, no Seguindo, os fatos a serem apurados serão os acima mencionados, no
relatório da presente decisão. relatório da presente decisão.
O prazo para defesa, será o de 15 (quinze) dias, podendo, o representado, O prazo para defesa, será o de 15 (quinze) dias, podendo, o representado,
apresentar documentos que entender cabíveis, bem como arrolar apresentar documentos que entender cabíveis, bem como arrolar
testemunhas. testemunhas.
Procedo o arquivamento em relação a Chrystianne Moura dos Santos Procedo o arquivamento em relação a Chrystianne Moura dos Santos
Fonseca, uma vez que adimpliu com o valor devido, contudo, advertindo-a Fonseca, uma vez que adimpliu com o valor devido, contudo, advertindo-a
que a reiteração ensejará a instauração de processo administrativo disciplinar. que a reiteração ensejará a instauração de processo administrativo disciplinar.
Comunique-se. Comunique-se.
Lavre-se portaria, comunicando-se à e. Corregedoria-Geral da Justiça. Lavre-se portaria, comunicando-se à e. Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, 17 de outubro de 2024. Chapada dos Guimarães, 17 de outubro de 2024.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
Leonísio Salles de Abreu Júnior Leonísio Salles de Abreu Júnior
Juiz de Direito Diretor do Foro Juiz de Direito Diretor do Foro
DECISÃO DECISÃO
0742837-37.2024.8.11.0024 0732598-71.2024.8.11.0024
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
Vistos etc. Vistos etc.
Trata-se de procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral da Justiça em Trata-se de procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral da Justiça em
face de Paula Cristina Ortigara e Chyristianne Moura Santos Fonseca, em face de Paula Cristina Ortigara e Chyristianne Moura Santos Fonseca, em
razão da inadimplência com o pagamento da taxa do FUNAJURIS, referente razão da inadimplência com o pagamento da taxa do FUNAJURIS, referente
ao mês de julho de 2024. ao mês de maio de 2024.
O procedimento tramita segundo o rito do art. 153 do CNGC e seguintes. O procedimento tramita segundo o rito do art. 153 do CNGC e seguintes.
Intimadas, a Tabeliã do Cartório de Paz e Notas de Água Fria, Sra. Intimadas, a Tabeliã do Cartório de Paz e Notas de Água Fria, Sra.
Chrystianne Moura Santos Fonseca, adimpliu com o débito, não havendo o Chrystianne Moura Santos Fonseca, adimpliu com o débito, não havendo o
que se apurar em relação a sua conduta. que se apurar em relação a sua conduta.
Por outro lado, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do Cartório de Paz e Por outro lado, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do Cartório de Paz e
Notas de Planalto da Serra manteve-se silente, não havendo outro caminho Notas de Planalto da Serra manteve-se silente, não havendo outro caminho
que não seja a instauração de Processo Administrativo Disciplinar. que não seja a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Relatei o necessário, fundamento e decido. Relatei o necessário, fundamento e decido.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. 23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Outrossim, a Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado editou a Outrossim, a Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado editou a
Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro
Extrajudicial, que nos artigos 18 e seguintes, regulamentam o processo Extrajudicial, que nos artigos 18 e seguintes, regulamentam o processo
administrativo disciplinar e a sindicância em face de do Serviço Registral. administrativo disciplinar e a sindicância em face de do Serviço Registral.
Pois bem. No caso dos autos, observo que devidamente intimada para Pois bem. No caso dos autos, observo que devidamente intimada para
recolher a taxa do FUNAJURIS, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do recolher a taxa do FUNAJURIS, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do
Cartório de Paz e Notas de Planalto da Serra, manteve silente. Cartório de Paz e Notas de Planalto da Serra, manteve silente.
O Código Geral de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça assim disciplina: O Código Geral de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça assim disciplina:
Art. 35. As atividades desempenhadas pelo responsável pelo expediente da Art. 35. As atividades desempenhadas pelo responsável pelo expediente da
serventia extrajudicial não se distinguem em decorrência da classificação serventia extrajudicial não se distinguem em decorrência da classificação
exposta no parágrafo único do art. 34 deste Código, uma vez que as funções exposta no parágrafo único do art. 34 deste Código, uma vez que as funções
Disponibilizado 18/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11812 7
Cadastrado em: 14/08/2025 18:16
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