Processo ativo
TJ-MT
0742897-73.2024.8.11.0003
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0742897-73.2024.8.11.0003
Tribunal: TJ-MT
Vara: ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS da servidora e certificado o decurso do prazo em relação aos memoriais
Disponibilizado: 30/01/2025
Diário (linha): Disponibilizado 30/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11879 8
Partes e Advogados
Nome: da servidora para o 67.2024.8.11.0000, ainda em *** da servidora para o 67.2024.8.11.0000, ainda em curso. (...)Sob a ótica do procedimento acima,
Advogados e OAB
Advogado: Eduardo Gonçalves Amorim (evento 33), que atuou para o contro *** Eduardo Gonçalves Amorim (evento 33), que atuou para o controle dos sintomas de sua condição médica, que reporta períodos
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
relatório.Referido Provimento regulamenta o pedido de reconsideração do
Portaria interessado no prazo de 03 (três) dias, admitindo o recurso ao superior
hierárquico somente no caso de manutenção do indeferimento, sem efeito
suspensivo (Art. 35, Parágrafo único), motivo pelo qual foi determinado o
P O R T A R I A N.º 01/2025/GAB/JEFAZ retorno dos autos à lotação da Comissão Processante, ocorrendo a intimação
Os MM. DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS da servidora e certificado o decurso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do prazo em relação aos memoriais
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ/MT, NO finais, diante da inexistência de efeito suspensivo, devidamente cumprido
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, (eventos 53, 55 e 56), com o retorno dos autos para julgamento (evento 57).
CONSIDERANDO que o artigo 24, da CNGC/MT estabelece a obrigatoriedade É o relatório. Decido. Conforme restou apurado pela Comissão Processante,
de autocorreição anual; a servidora deixou de registrar o ponto de entrada e saída em várias
RESOLVE: oportunidades, em desobediência ao que determina a Portaria TJMT/PRES
I – INSTAURAR correição ordinária na Vara Especializada dos Juizados 918/2021, bem como deixou vencer os prazos para justificação das faltas no
Especiais da Fazenda Pública Comarca de Cuiabá/MT; sistema. É o que se extrai do relatório (evento 41): (...)Em conclusão ao
II – DESIGNAR o período de 03/02/2025 a 06/02/2025 para os trabalhos relatório, a Comissão Processante destacou que a servidora possui 47 faltas
correicionais, os quais se desenvolverão durante o expediente normal de não justificadas no período descrito pela Portaria n. 062/2024- DF, de 05 de
trabalho, sem prejuízo às atividades ordinárias, inclusive a realização de agosto de 2024, entre o período de 08/01/2024 a 05/08/2024, não se
audiências já aprazadas; enquadrando na inassiduidade habitual (artigo 166, LC 4/90), vez que justificou
III – DESIGNAR a Assessoria dos Gab 1 e 2, respectivamente, para tempestivamente as demais faltas, deferidas no sistema.No entanto,
secretariar os trabalhos correicionais; complementa que a servidora cometeu a infração prevista no artigo 144, XV,
IV – RECOMENDAR à senhora Gestora Judiciária fiel observância às da LC 4/90 e desobedeceu a norma do artigo 2°, da Portaria TJMT/PRES n.
disposições da CNGC, especialmente a Seção VI; 918/2021, deixando de efetuar o registro de frequência no sistema,
V – CONVIDAR os senhores serventuários, advogados e membros do demonstrando, pelos documentos anexados, a forma irregular de trabalho, no
Ministério Público e da Defensoria Pública, para acompanhar os trabalhos da período apurado, razão pela qual foi sugerida a aplicação da penalidade de
correição e apresentar reclamações e sugestões; suspensão por 30 (trinta) dias, em consonância com o artigo 157, § 2°, da LC
VI - DETERMINAR a publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico, 4/90. Pois bem. Conforme entendimento consolidado do STJ, o servidor
sua afixação na Secretaria, e remessa à Corregedoria-Geral da Justiça, ao indiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação jurídica, de
Ministério Público, à Defensoria Pública e à Subseção local da OAB-MT. forma que a posterior modificação do enquadramento legal da conduta não
Cuiabá/MT, 29 de janeiro de 2025 tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar, a
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva exemplo do que ocorre no processo penal brasileiro. Tal premissa deve ser
Juíza de Direito observada desde que não haja imputação de novas infrações funcionais ao
Érico de Almeida Duarte servidor, mas apenas tenha sido conferida nova capitulação jurídica às
Juiz de Direito condutas irregulares a ele atribuídas, com base no acervo probatório já
apurado e constante do PAD, o que é plenamente possível, sem implicar em
Comarca de Rondonópolis ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para que não reste
dúvida sobre a higidez do processo administrativo, deve ser destacado que,
logo após a publicação da Portaria 062/2024-DF (DJE/MT 11.769), houve
Diretoria do Fórum
comunicação de impedimento, apresentada pela servidora Vanda Pio Cajango
(membro da Comissão), onde se concluiu pela ausência da situação capaz de
Intimação afastar a atribuição legal do encargo ou justificativa de sua recusa com base
na Lei Estadual 7.692/2002 e Provimento n. 005/2008/CM, conforme evento n.
10 do CIA 0742897-73.2024.8.11.0003.Depreende-se do conjunto probatório
CIA 0745693-37.2024.8.11.0003 que, durante o período apurado, a servidora deixou de registrar o ponto
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 1/2024 eletrônico por diversas vezes, exercendo uma rotina irregular reiterada em
Vistos etc. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado pela relação à frequência de comparecimento e carga horária laboral, adotando
Portaria n. 062/2024-DF, de 05 de agosto de 2024, expedida pelo Juízo meios informais de comunicação e justificativas com sua chefia imediata,
Diretor desta Comarca de Rondonópolis-MT, com a finalidade de apurar contrariando as normativas vigentes e a transparência exigida ao serviço
suposta inassiduidade habitual da servidora A. M. F., (...), em razão da público. É oportuno registrar que, embora a servidora tenha alegado estar em
constatação de 61 (sessenta e uma) faltas ao serviço sem causa justificada, tratamento de saúde e que teria deixado de registrar a frequência em alguns
interpoladamente, no período de 08.01.2024 a 05.08.2024.A ata de instalação dias, bem como, por um lapso, não teria justificado as ausências em tempo
dos trabalhos da comissão processante foi apresentada no evento 8, hábil no sistema, não é tarefa da Comissão processante revisar expedientes
constando o início da apuração em 06/09/2024 e as diligências iniciais, como administrativos ou mesmo comparar posicionamentos adotados pelo Juízo
solicitação de folha de ponto eletrônico da servidora; produtividade da Diretor do Foro em casos pretéritos.Sobre as alegações referidas, a servidora
servidora; apresentação de atestados médicos e requisição de informação da já adotou os meios recursais cabíveis através do recurso ao Conselho de
Diretoria do Fórum quanto a existência de eventual autorização para o Magistratura contra decisão proferida no expediente originário CIA 0738456-
teletrabalho, tudo em relação ao período apurado.A Diretoria do Foro informou 49.2024.8.11.0003, conforme pode ser verificado através do CIA 0058175-
a inexistência de autorização de teletrabalho em nome da servidora para o 67.2024.8.11.0000, ainda em curso. (...)Sob a ótica do procedimento acima,
período mencionado (evento 18). A secretaria judicial da 4ª Vara Cível que envolve a regularidade dos descontos correspondentes às faltas
apresentou informações sobre a produtividade (evento 28). A servidora foi injustificadas em folha de pagamento da servidora em período conexo
devidamente intimada do interrogatório (eventos 20, 22 e 26), apresentando (30.01.2024 até 29.05.2024), a servidora alegou possuir produtividade
resposta (evento n. 29) onde informou a pretensão de produzir provas registrada no Sistema OMNI (Sistema de Ciência de Dados) referente ao
escritas, apresentar documentos, bem como outras provas que entendesse período descontado; (...); que realizou registro de ponto na grande maioria dos
pertinentes em tempo oportuno.O interrogatório foi realizado em 18/09/2024, dias, mas o sistema, por algum erro, não os registrou e, por um lapso da
conforme registro audiovisual (evento 34), constando o comparecimento da servidora, não houve justificativa em tempo hábil; que exerce diversas
servidora A. M. F. desacompanhada de advogado, motivo pelo qual foi atividades em conjunto com a gestora da unidade para o regular
expedida a Portaria n. 001/2024 pela Presidente de Comissão, nomeando-se funcionamento da secretaria; e, por fim, que faz uso contínuo de medicação
para o ato o advogado Eduardo Gonçalves Amorim (evento 33), que atuou para o controle dos sintomas de sua condição médica, que reporta períodos
regularmente naquela oportunidade, fazendo perguntas para a interrogada e de instabilidade.Em análise do feito, o respeitável Magistrado Diretor desta
sua chefia imediata, cumprindo seu mister. Com a conclusão do termo de Comarca à época destacou que os servidores do Poder Judiciário do Estado
indiciamento (evento 37), foi expedido o mandado de citação (evento 38), de Mato Grosso devem obediência aos termos da normativa interna
devidamente cumprido (evento 39), oportunizando a defesa escrita no prazo (PORTARIA TJMT/PRES N. 918, de 07 de outubro de 2021), inclusive para
de 10 (dez) dias, a qual foi apresentada pela servidora (evento 40) por meio ter assegurado o direito de análise sobre eventuais justificativas apresentadas
de advogado com poderes limitados ao interrogatório, conforme portaria já em tempo hábil, caso haja descumprimento de suas obrigações,bem como a
mencionada. Após análise das provas e defesa escrita de forma verificação de falhas no sistema ou eventuais problemas técnicos que
fundamentada, a Comissão Processante elaborou o Relatório (evento 41) e inviabilizem o registro da frequência, situação que deve ser comunicada
intimou a servidora (evento 43), bem como o advogado subscritor da defesa imediatamente ao setor responsável para adoção de providências. Assim, as
(evento 44), para que tomassem ciência dos termos do relatório, facultando a justificativas e considerações novamente apresentadas pela servidora não
apresentação dos memoriais finais, em cumprimento ao Provimento n. merecem prosperar, pois deveriam ter aportado em momento oportuno, nos
005/2008/CM. Houve ainda “recurso ao indeferimento de provas” apresentado termos da Portaria (art. 8° e seguintes), não cabendo ao Juízo Diretor do Foro
em 11/10/2024 (evento 46), que restou prejudicado pela decisão lançada no desrespeitar normativa superior, tampouco mitigar sua eficácia para
evento 49, ao argumento de inexistência do pedido de reconsideração nos atendimento de caso específico, sob pena de violar o princípio da
termos do Provimento n. 005/2008/CM, bem como a ausência de procuração impessoalidade. Na infração continuada existe uma série de atos da mesma
nos autos que autorizasse a representação pelo patrono subscritor. Ainda na espécie (pluralidade), que são executados do mesmo modo, sob
decisão mencionada, foi registrado que a Comissão Processante adotou o circunstâncias, cenário e contexto similares. A segunda infração é uma
trâmite regular estabelecido pelo Provimento n. 005/2008/CM, especialmente continuação da primeira, não sendo possível tratar as irregularidades
sobre o indeferimento das provas de forma fundamentada por meio do praticadas de forma isolada. Sob o enfoque dado ao processo administrativo
Disponibilizado 30/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11879 8
Portaria interessado no prazo de 03 (três) dias, admitindo o recurso ao superior
hierárquico somente no caso de manutenção do indeferimento, sem efeito
suspensivo (Art. 35, Parágrafo único), motivo pelo qual foi determinado o
P O R T A R I A N.º 01/2025/GAB/JEFAZ retorno dos autos à lotação da Comissão Processante, ocorrendo a intimação
Os MM. DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS da servidora e certificado o decurso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do prazo em relação aos memoriais
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ/MT, NO finais, diante da inexistência de efeito suspensivo, devidamente cumprido
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, (eventos 53, 55 e 56), com o retorno dos autos para julgamento (evento 57).
CONSIDERANDO que o artigo 24, da CNGC/MT estabelece a obrigatoriedade É o relatório. Decido. Conforme restou apurado pela Comissão Processante,
de autocorreição anual; a servidora deixou de registrar o ponto de entrada e saída em várias
RESOLVE: oportunidades, em desobediência ao que determina a Portaria TJMT/PRES
I – INSTAURAR correição ordinária na Vara Especializada dos Juizados 918/2021, bem como deixou vencer os prazos para justificação das faltas no
Especiais da Fazenda Pública Comarca de Cuiabá/MT; sistema. É o que se extrai do relatório (evento 41): (...)Em conclusão ao
II – DESIGNAR o período de 03/02/2025 a 06/02/2025 para os trabalhos relatório, a Comissão Processante destacou que a servidora possui 47 faltas
correicionais, os quais se desenvolverão durante o expediente normal de não justificadas no período descrito pela Portaria n. 062/2024- DF, de 05 de
trabalho, sem prejuízo às atividades ordinárias, inclusive a realização de agosto de 2024, entre o período de 08/01/2024 a 05/08/2024, não se
audiências já aprazadas; enquadrando na inassiduidade habitual (artigo 166, LC 4/90), vez que justificou
III – DESIGNAR a Assessoria dos Gab 1 e 2, respectivamente, para tempestivamente as demais faltas, deferidas no sistema.No entanto,
secretariar os trabalhos correicionais; complementa que a servidora cometeu a infração prevista no artigo 144, XV,
IV – RECOMENDAR à senhora Gestora Judiciária fiel observância às da LC 4/90 e desobedeceu a norma do artigo 2°, da Portaria TJMT/PRES n.
disposições da CNGC, especialmente a Seção VI; 918/2021, deixando de efetuar o registro de frequência no sistema,
V – CONVIDAR os senhores serventuários, advogados e membros do demonstrando, pelos documentos anexados, a forma irregular de trabalho, no
Ministério Público e da Defensoria Pública, para acompanhar os trabalhos da período apurado, razão pela qual foi sugerida a aplicação da penalidade de
correição e apresentar reclamações e sugestões; suspensão por 30 (trinta) dias, em consonância com o artigo 157, § 2°, da LC
VI - DETERMINAR a publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico, 4/90. Pois bem. Conforme entendimento consolidado do STJ, o servidor
sua afixação na Secretaria, e remessa à Corregedoria-Geral da Justiça, ao indiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação jurídica, de
Ministério Público, à Defensoria Pública e à Subseção local da OAB-MT. forma que a posterior modificação do enquadramento legal da conduta não
Cuiabá/MT, 29 de janeiro de 2025 tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar, a
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva exemplo do que ocorre no processo penal brasileiro. Tal premissa deve ser
Juíza de Direito observada desde que não haja imputação de novas infrações funcionais ao
Érico de Almeida Duarte servidor, mas apenas tenha sido conferida nova capitulação jurídica às
Juiz de Direito condutas irregulares a ele atribuídas, com base no acervo probatório já
apurado e constante do PAD, o que é plenamente possível, sem implicar em
Comarca de Rondonópolis ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para que não reste
dúvida sobre a higidez do processo administrativo, deve ser destacado que,
logo após a publicação da Portaria 062/2024-DF (DJE/MT 11.769), houve
Diretoria do Fórum
comunicação de impedimento, apresentada pela servidora Vanda Pio Cajango
(membro da Comissão), onde se concluiu pela ausência da situação capaz de
Intimação afastar a atribuição legal do encargo ou justificativa de sua recusa com base
na Lei Estadual 7.692/2002 e Provimento n. 005/2008/CM, conforme evento n.
10 do CIA 0742897-73.2024.8.11.0003.Depreende-se do conjunto probatório
CIA 0745693-37.2024.8.11.0003 que, durante o período apurado, a servidora deixou de registrar o ponto
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 1/2024 eletrônico por diversas vezes, exercendo uma rotina irregular reiterada em
Vistos etc. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado pela relação à frequência de comparecimento e carga horária laboral, adotando
Portaria n. 062/2024-DF, de 05 de agosto de 2024, expedida pelo Juízo meios informais de comunicação e justificativas com sua chefia imediata,
Diretor desta Comarca de Rondonópolis-MT, com a finalidade de apurar contrariando as normativas vigentes e a transparência exigida ao serviço
suposta inassiduidade habitual da servidora A. M. F., (...), em razão da público. É oportuno registrar que, embora a servidora tenha alegado estar em
constatação de 61 (sessenta e uma) faltas ao serviço sem causa justificada, tratamento de saúde e que teria deixado de registrar a frequência em alguns
interpoladamente, no período de 08.01.2024 a 05.08.2024.A ata de instalação dias, bem como, por um lapso, não teria justificado as ausências em tempo
dos trabalhos da comissão processante foi apresentada no evento 8, hábil no sistema, não é tarefa da Comissão processante revisar expedientes
constando o início da apuração em 06/09/2024 e as diligências iniciais, como administrativos ou mesmo comparar posicionamentos adotados pelo Juízo
solicitação de folha de ponto eletrônico da servidora; produtividade da Diretor do Foro em casos pretéritos.Sobre as alegações referidas, a servidora
servidora; apresentação de atestados médicos e requisição de informação da já adotou os meios recursais cabíveis através do recurso ao Conselho de
Diretoria do Fórum quanto a existência de eventual autorização para o Magistratura contra decisão proferida no expediente originário CIA 0738456-
teletrabalho, tudo em relação ao período apurado.A Diretoria do Foro informou 49.2024.8.11.0003, conforme pode ser verificado através do CIA 0058175-
a inexistência de autorização de teletrabalho em nome da servidora para o 67.2024.8.11.0000, ainda em curso. (...)Sob a ótica do procedimento acima,
período mencionado (evento 18). A secretaria judicial da 4ª Vara Cível que envolve a regularidade dos descontos correspondentes às faltas
apresentou informações sobre a produtividade (evento 28). A servidora foi injustificadas em folha de pagamento da servidora em período conexo
devidamente intimada do interrogatório (eventos 20, 22 e 26), apresentando (30.01.2024 até 29.05.2024), a servidora alegou possuir produtividade
resposta (evento n. 29) onde informou a pretensão de produzir provas registrada no Sistema OMNI (Sistema de Ciência de Dados) referente ao
escritas, apresentar documentos, bem como outras provas que entendesse período descontado; (...); que realizou registro de ponto na grande maioria dos
pertinentes em tempo oportuno.O interrogatório foi realizado em 18/09/2024, dias, mas o sistema, por algum erro, não os registrou e, por um lapso da
conforme registro audiovisual (evento 34), constando o comparecimento da servidora, não houve justificativa em tempo hábil; que exerce diversas
servidora A. M. F. desacompanhada de advogado, motivo pelo qual foi atividades em conjunto com a gestora da unidade para o regular
expedida a Portaria n. 001/2024 pela Presidente de Comissão, nomeando-se funcionamento da secretaria; e, por fim, que faz uso contínuo de medicação
para o ato o advogado Eduardo Gonçalves Amorim (evento 33), que atuou para o controle dos sintomas de sua condição médica, que reporta períodos
regularmente naquela oportunidade, fazendo perguntas para a interrogada e de instabilidade.Em análise do feito, o respeitável Magistrado Diretor desta
sua chefia imediata, cumprindo seu mister. Com a conclusão do termo de Comarca à época destacou que os servidores do Poder Judiciário do Estado
indiciamento (evento 37), foi expedido o mandado de citação (evento 38), de Mato Grosso devem obediência aos termos da normativa interna
devidamente cumprido (evento 39), oportunizando a defesa escrita no prazo (PORTARIA TJMT/PRES N. 918, de 07 de outubro de 2021), inclusive para
de 10 (dez) dias, a qual foi apresentada pela servidora (evento 40) por meio ter assegurado o direito de análise sobre eventuais justificativas apresentadas
de advogado com poderes limitados ao interrogatório, conforme portaria já em tempo hábil, caso haja descumprimento de suas obrigações,bem como a
mencionada. Após análise das provas e defesa escrita de forma verificação de falhas no sistema ou eventuais problemas técnicos que
fundamentada, a Comissão Processante elaborou o Relatório (evento 41) e inviabilizem o registro da frequência, situação que deve ser comunicada
intimou a servidora (evento 43), bem como o advogado subscritor da defesa imediatamente ao setor responsável para adoção de providências. Assim, as
(evento 44), para que tomassem ciência dos termos do relatório, facultando a justificativas e considerações novamente apresentadas pela servidora não
apresentação dos memoriais finais, em cumprimento ao Provimento n. merecem prosperar, pois deveriam ter aportado em momento oportuno, nos
005/2008/CM. Houve ainda “recurso ao indeferimento de provas” apresentado termos da Portaria (art. 8° e seguintes), não cabendo ao Juízo Diretor do Foro
em 11/10/2024 (evento 46), que restou prejudicado pela decisão lançada no desrespeitar normativa superior, tampouco mitigar sua eficácia para
evento 49, ao argumento de inexistência do pedido de reconsideração nos atendimento de caso específico, sob pena de violar o princípio da
termos do Provimento n. 005/2008/CM, bem como a ausência de procuração impessoalidade. Na infração continuada existe uma série de atos da mesma
nos autos que autorizasse a representação pelo patrono subscritor. Ainda na espécie (pluralidade), que são executados do mesmo modo, sob
decisão mencionada, foi registrado que a Comissão Processante adotou o circunstâncias, cenário e contexto similares. A segunda infração é uma
trâmite regular estabelecido pelo Provimento n. 005/2008/CM, especialmente continuação da primeira, não sendo possível tratar as irregularidades
sobre o indeferimento das provas de forma fundamentada por meio do praticadas de forma isolada. Sob o enfoque dado ao processo administrativo
Disponibilizado 30/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11879 8