Processo ativo Tribunal de Justiça do RS

0743099-78.2024.8.11.0026

0743099-78.2024.8.11.0026
Disponibilizado: 22/05/2025 Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Vara: Cível) II – SERVIDORES DATA SERVIDOR 28/05 a 30/05 Sheila
Disponibilizado: 22/05/2025
Diário (linha): Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013)”. Sendo assim, considerando a comprovação de efetivo exercício pel...
Partes e Advogados
Relator(a): Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento *** Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27, 06, 2013, Oitava cada três faltas.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
término da existência da pessoa natural. que estabelece a escala de plantão dos Juízes, Gestores Judiciários e Oficiais
Conquanto o art. 77 da Lei n. 6.015/73 estabeleça vedação ao sepultamento de Justiça para o mês de MAIO, a saber: I – MAGISTRADOS E
sem o respectivo assento de óbito, o art. 78 do mesmo diploma legal autoriza SERVIDORES DATA JUIZ 28/05 a 06/06 Dr. Ramon Fagundes Botelho (1ª
a lavratura posterior do registro, senão vejamos: Vara Cível) II – SERVIDORES DATA SERVIDOR 28/05 a 30/05 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sheila
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) Rodrigues Cardoso Detoffol 30/05 a 06/06 Luciana Palácio Pilatti Telefone do
horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o Plantão (65) 9 9237.3629 Art. 2º - Determinar a fixação da presente no átrio
assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos do Fórum da Comarca, bem como, encaminhar cópia ao Ministério Público,
fixados no art. 50. Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública, e Comando da Polícia
O prazo referido no comando normativo remete ao art. 50, o qual trata da Militar. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua homologação.
notificação de nascimento, fixando prazo de 15 (quinze) dias para o registro Publique-se. Cientifique-se e Cumpra-se, expedindo o necessário. Tangará da
cartorial, que se amplia para 03 (três) meses nas comunidades longínquas. Serra, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) DIEGO HARTMANN Juiz
Todavia, é curial observar que o legislador pátrio deu ao nascimento e ao óbito de Direito Diretor do Foro
tratamento análogo, pois são eventos que marcam o início e o fim da
personalidade natural. Entrância Inicial
Assim, da mesma forma que admitido o registro tardio de nascimento (LRP,
art. 46), igualmente há de se admitir o registro tardio do óbito, exatamente em
função do interesse público existente em torno do registro da extinção da Comarca de Arenápolis
pessoa natural. É dizer, jamais a superação dos prazos legais poderá
significar a impossibilidade dos registros, tanto no caso do nascimento, quanto Diretoria do Fórum
na hipótese do óbito.
Nessa toada, os requisitos para o assento tardio devem ser extraídos do art.
83 da LRP, in verbis: Decisão
Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de
médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a
declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao CIA 0743099-78.2024.8.11.0026
funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que D E C I S Ã O
tiverem colhido, a identidade do cadáver. Trata-se pedido de concessão de 03 (três) meses de licença prêmio,
No caso em análise, a morte resta atestada através de declaração de óbito nº requerida por SILVINHA GONÇALVES DA SILVA LOPES, Auxiliar Judiciária,
3867330-1, lavrada pelo médico do IML, indicando a causa mortis como “ matrícula 7797, lotada nesta comarca, referente ao quinquênio de 19/07/2019
indeterminada”, uma vez que o corpo da vítima foi encontrado por uma a 19/07/2024, nos termos do art. 109 da Lei Complementar 04/90.
terceira pessoa já sem vida. Ademais, o Boletim de Ocorrência nº 2025.36357, Informações prestadas pela Central de Administração desta comarca,
narra os fatos do falecimento do de cujus. registram que a servidora não infrigiu o disposto do artigo 110, caput e
Referidos documentos, ressalte-se, merece especial valoração, ao ponto de parágrafo único, da Lei Complementar n. 04/1990.
serem tidos por suficientes para comprovar o óbito, como já decidiu o E. Verifica-se, por fim, que não foram apontados casos de interrupção da

“APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A É o breve relato.
LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. PROVAS SUFICIENTES. Decido.
A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que “nenhum sepultamento será feito Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.816, de 15.1.2008, no que se refere ao benefício
sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a da licença-prêmio por assiduidade, que:
lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no “Art. 1º. Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
presenciado ou verificado a morte“. O artigo 78, da mesma legislação, admite quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.”
que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e No mesmo sentido, temos a Lei Complementar 04/1990, que também
quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo disciplina a hipótese em que será retardada a concessão de licença:
relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos Art. 109 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
prazos fixados no artigo 50. Contudo, existindo provas suficientes do alegado público estadual, o servidor fará jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de
óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, acrescido do valor
provimento ao apelo. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso.
Nº 70054012810, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Art. 110 - Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS - AC: 70054012810 RS, concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para
Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/06/2013, Oitava cada três faltas.
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013)”. Sendo assim, considerando a comprovação de efetivo exercício pelo período
Assim, ante a declaração do óbito acostada nos autos, o deferimento do de cinco anos, não sendo o caso de aplicar a regra do art. 110, parágrafo
pedido é medida que se impõe, por não causar prejuízo a ordem pública. único da LC 04/1990, a pretensão do servidor merece acolhimento.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para fins de determinar a lavratura do Diante do exposto, DEFIRO o presente pedido, para o fim de conceder 03
assento de óbito de HÉLIO HILÁRIO SPIELMANN, pessoa do sexo (três) meses de licença-prêmio a servidora SILVINHA GONÇALVES DA
masculino, nascido em 10 de janeiro de 1953, filho de Bendito Spielmann e SILVA LOPES, Auxiliar Judiciária, matrícula 7797, lotada nesta comarca,
Vergínia Casarolli Spielmann, cujo óbito se deu em 04/02/2025, no Município referente ao quinquênio de 19/07/2019 a 19/07/2024, a ser usufruído de
de Sorriso/MT. acordo com a conveniência do serviço público.
Serve a presente decisão como mandado ao Cartório de Registro Civil do INTIME-SE a parte requerente.
Município de Sorriso/MT, no qual deverá constar a necessidade de ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao Departamento de Recursos Humanos
comunicação ao Juízo quando do atendimento da determinação, o que deverá do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para as
ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias. providências necessárias.
Isento de custas. Após, ARQUIVE-SE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arenápolis, 20 de maio de 2025.
Sorriso/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira
(assinado digitalmente) Juíza de Direito e Diretora do Foro
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano
Juíza De Direito Diretora do Foro Comarca de Brasnorte
Comarca de Tangará da Serra Diretoria do Fórum
Diretoria do Fórum Ordem de Serviço
Portaria
CIA 0721741-92.2025.8.11.0100/ORDEM DE SERVIÇO Nº. 001/2025-DF O
Excelentíssimo Senhor ROMEU DA CUNHA GOMES, MM. Juiz Substituto e
PORTARIA Nº 043/2025/DF Diretor do Foro da Comarca de Brasnorte-MT, Estado de Mato Grosso, no
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra, uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a necessidade de
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, proceder a mutirão processual na Secretaria da Vara Única da Comarca de
etc... CONSIDERANDO o Provimento nº 02/2022/CM que estabelece o Brasnorte, a fim de atender as metas estabelecidas pelo CNJ e TJMT;
plantão regional do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário; CONSIDERANDO o déficit de servidores na Secretaria da Vara Única de
CONSIDERANDO a licença médica da Magistrada Lilian Bartolazzi Laurindo Brasnorte, aliado ao alto volume processual, referido mutirão tornou-se
Bianchini; RESOLVE: Art. 1° - Retificar, em parte, a Portaria n. 029/2025/DF, medida imperiosa. R E S O L V E: Art. 1º - CONVOCAR, extraordinariamente,
Disponibilizado 22/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11949 14
Cadastrado em: 08/08/2025 03:08
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