Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
0743343-64.2022.8.07.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0743343-64.2022.8.07.0001
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
Classe: judicial: MONITÓRIA
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0743343-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dos requeridos, que *** dos requeridos, que fixo em 10% (dez por
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitado em julgado e não havendo requerimentos
formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
N. 0743343-64.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: NICE DA SILVA NEIVA. Adv(s).: DF32560 - NICE DA SILVA NEIVA. R: ESTUDIO SET
FORMATURAS LTDA - ME. Adv(s).: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743343-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) REQUERENTE: NICE DA SILVA NEIVA REQUERIDO: ESTUDIO SET FORMATURAS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação monitória
ajuizada por NICE DA SILVA NEIVA, em que a parte requerida ESTUDIO SET FORMATURAS LTDA - ME, devidamente citada (ID. 148331359),
não pagou a dívida, tampouco, apresentou embargos no prazo legal (ID. 150925967). Diante do exposto, constituiu-se, de pleno direito, o título
que ampara a inicial (ID. 142659112) em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do NCPC), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), qual deve ser
acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da emissão do cheque (04/09/2018) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar
da primeira apresentação da cártula (01/08/2021). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira,
se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0723483-77.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
GO33237 - MARCO ANDRE HONDA FLORES. A: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES. A: HEBER DIAS LOPES. Adv(s).: DF41928
- GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES. R: HEBER DIAS LOPES. R: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES. Adv(s).: DF41928 -
GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: GO33237 - MARCO ANDRE
HONDA FLORES. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: I) IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial; II) IMPROCEDENTES os pedidos
deduzidos na reconvenção. Resolvo o mérito de ambas as ações, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência na ação
principal, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado dos requeridos, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído na inicial da demanda principal, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Em face da sucumbência na reconvenção,
condeno o requerido HEBER ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído na reconvenção, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0749074-41.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VERUSKA FERREIRA SANHUDO. Adv(s).: DF15881 - PATRICIA
HELENA AGOSTINHO MARTINS. R: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais fundamentos, INDEFIRO
a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 330, III, c/c 485, I e V, ambos
do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Suspendo a obrigação por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita. Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos formulados pelas partes, dê-se baixa e
arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
N. 0037111-83.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: DF52799
- LAIANE NASCIMENTO E SILVA, DF46001 - KLEBER FERNANDES COSME, DF21470 - JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA. R: JULIO
DE JESUS MARTINS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento de sentença movido por SATMA SUL AMERICA
PARTICIPACOES S/A em face de JULIO DE JESUS MARTINS FILHO, todos qualificados no processo. A demanda foi inicialmente ajuizada em
04/01/1999. Já em 20/04/2016, por meio da decisão de ID 62156226, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora. Em 12/1/2023,
por meio da decisão de ID 146509391, foi determinada a manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. O
exequente quedou-se silente, ao passo que o executado apresentou petição pugnando pelo reconhecimento da prescrição. É o relatório. Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos
processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito. Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido
em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Nesse sentido, é o
Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva
prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição
intercorrente, haja vista que em 20/04/2022 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito,
que ocorreu em 20/04/2017. Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921,
§5º e 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
N. 0051936-51.2007.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MDA SOM LUZ ESTRUTURAS ESPECIAIS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF38302 - BRENO TRAVASSOS SARKIS, DF47308 - CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY, DF40024 - DIEGO DE ROSSI ALVES. R: JOSÉ RAUL
ALKMIM LEÃO. Adv(s).: DF7312 - EDISALDO SOARES DE ANDRADE, DF49159 - CLEYTON ALMEIDA LUZ. Trata-se de cumprimento de
sentença movido por MDA SOM LUZ ESTRUTURAS ESPECIAIS LTDA - EPP em face de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO, todos qualificados no
processo. O processo foi ajuizado em 18/12/2007. Em 09/02/2015, em audiência de conciliação, as partes acordaram pela extinção do feito, sendo
que o executado pagaria a quantia de R$ 79.000,00 Tendo em vista o descumprimento da obrigação, foi em 18/05/2015, recebido o pedido de
cumprimento de sentença. Já em 24/05/2016, por meio da decisão de ID 79238245, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora.
Após, a parte credora não logrou mais êxito em localizar novos bens passíveis de penhora. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente é
aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a
alcançar a satisfação do crédito. Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, por descumprimento de acordo judicial, aplica-
se o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal
e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, no
caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 24/05/2022 foi ultrapassado o prazo
de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 24/05/2016. Diante do quadro, indefiro o pedido de
realização de pesquisa via sistema SISBAJUD pugnado pelo exequente e extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição,
nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários.
N. 0736824-73.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FERNANDO RODRIGUES PAPA. Adv(s).: SP439470 -
FERNANDO RODRIGUES PAPA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, DF29145 -
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para
CONFIRMAR a tutela de urgência concedida para determinar ao réu a restituição do montante de R$ 5.102,32 ao autor. Resolvo o mérito, com
base no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como
honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
N. 0749152-35.2022.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: ANGELITA DE OLIVEIRA. Adv(s).: SC47440 -
FABIANE APARECIDA SIGNORATTI FURLANETTO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
1207
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitado em julgado e não havendo requerimentos
formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
N. 0743343-64.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: NICE DA SILVA NEIVA. Adv(s).: DF32560 - NICE DA SILVA NEIVA. R: ESTUDIO SET
FORMATURAS LTDA - ME. Adv(s).: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743343-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) REQUERENTE: NICE DA SILVA NEIVA REQUERIDO: ESTUDIO SET FORMATURAS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação monitória
ajuizada por NICE DA SILVA NEIVA, em que a parte requerida ESTUDIO SET FORMATURAS LTDA - ME, devidamente citada (ID. 148331359),
não pagou a dívida, tampouco, apresentou embargos no prazo legal (ID. 150925967). Diante do exposto, constituiu-se, de pleno direito, o título
que ampara a inicial (ID. 142659112) em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do NCPC), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), qual deve ser
acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da emissão do cheque (04/09/2018) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar
da primeira apresentação da cártula (01/08/2021). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira,
se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0723483-77.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
GO33237 - MARCO ANDRE HONDA FLORES. A: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES. A: HEBER DIAS LOPES. Adv(s).: DF41928
- GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES. R: HEBER DIAS LOPES. R: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES. Adv(s).: DF41928 -
GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: GO33237 - MARCO ANDRE
HONDA FLORES. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: I) IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial; II) IMPROCEDENTES os pedidos
deduzidos na reconvenção. Resolvo o mérito de ambas as ações, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência na ação
principal, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado dos requeridos, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído na inicial da demanda principal, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Em face da sucumbência na reconvenção,
condeno o requerido HEBER ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído na reconvenção, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0749074-41.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VERUSKA FERREIRA SANHUDO. Adv(s).: DF15881 - PATRICIA
HELENA AGOSTINHO MARTINS. R: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais fundamentos, INDEFIRO
a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 330, III, c/c 485, I e V, ambos
do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Suspendo a obrigação por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita. Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos formulados pelas partes, dê-se baixa e
arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
N. 0037111-83.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: DF52799
- LAIANE NASCIMENTO E SILVA, DF46001 - KLEBER FERNANDES COSME, DF21470 - JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA. R: JULIO
DE JESUS MARTINS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento de sentença movido por SATMA SUL AMERICA
PARTICIPACOES S/A em face de JULIO DE JESUS MARTINS FILHO, todos qualificados no processo. A demanda foi inicialmente ajuizada em
04/01/1999. Já em 20/04/2016, por meio da decisão de ID 62156226, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora. Em 12/1/2023,
por meio da decisão de ID 146509391, foi determinada a manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. O
exequente quedou-se silente, ao passo que o executado apresentou petição pugnando pelo reconhecimento da prescrição. É o relatório. Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos
processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito. Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido
em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Nesse sentido, é o
Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva
prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição
intercorrente, haja vista que em 20/04/2022 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito,
que ocorreu em 20/04/2017. Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921,
§5º e 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
N. 0051936-51.2007.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MDA SOM LUZ ESTRUTURAS ESPECIAIS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF38302 - BRENO TRAVASSOS SARKIS, DF47308 - CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY, DF40024 - DIEGO DE ROSSI ALVES. R: JOSÉ RAUL
ALKMIM LEÃO. Adv(s).: DF7312 - EDISALDO SOARES DE ANDRADE, DF49159 - CLEYTON ALMEIDA LUZ. Trata-se de cumprimento de
sentença movido por MDA SOM LUZ ESTRUTURAS ESPECIAIS LTDA - EPP em face de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO, todos qualificados no
processo. O processo foi ajuizado em 18/12/2007. Em 09/02/2015, em audiência de conciliação, as partes acordaram pela extinção do feito, sendo
que o executado pagaria a quantia de R$ 79.000,00 Tendo em vista o descumprimento da obrigação, foi em 18/05/2015, recebido o pedido de
cumprimento de sentença. Já em 24/05/2016, por meio da decisão de ID 79238245, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora.
Após, a parte credora não logrou mais êxito em localizar novos bens passíveis de penhora. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente é
aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a
alcançar a satisfação do crédito. Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, por descumprimento de acordo judicial, aplica-
se o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal
e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, no
caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 24/05/2022 foi ultrapassado o prazo
de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 24/05/2016. Diante do quadro, indefiro o pedido de
realização de pesquisa via sistema SISBAJUD pugnado pelo exequente e extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição,
nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários.
N. 0736824-73.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FERNANDO RODRIGUES PAPA. Adv(s).: SP439470 -
FERNANDO RODRIGUES PAPA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, DF29145 -
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para
CONFIRMAR a tutela de urgência concedida para determinar ao réu a restituição do montante de R$ 5.102,32 ao autor. Resolvo o mérito, com
base no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como
honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
N. 0749152-35.2022.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: ANGELITA DE OLIVEIRA. Adv(s).: SC47440 -
FABIANE APARECIDA SIGNORATTI FURLANETTO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
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