Processo ativo

0743370-81.2021.8.07.0001

0743370-81.2021.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF33037
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o
que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 2. A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% (doze por cento) ao ano, em caráter isolado, não indica abusividade. É possível, no entanto, a revisão das t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. axas de juros
remuneratório em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, como estabelecido
no julgamento do REsp 1061230/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Temas 25 e 27). 3. Na hipótese, o coeficiente dos juros
efetivos previsto no contrato celebrado entre as partes corresponde a 20% (vinte por cento) ao mês, com redutor, ou 23% (vinte e três por cento)
ao mês, sem redutor. No mês da celebração do contrato de crédito pessoal não consignado (junho de 2021), os coeficientes mínimo e máximo
ao mês eram estipulados para operações da mesma espécie entre 1,03% e 25,55%. Logo, ao ser comparado o referido percentual de juros
estipulado em contrato, com os dados constantes do relatório do Banco Central, embora esteja acima média cobrada pelo mercado, o índice
fixado não se revela abusivo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0743370-81.2021.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: FERNANDA VANACOR BRETANHA GALVAO. Adv(s).:
DF44437 - CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF33037
- VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS
INEXISTENTES. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são um recurso integrativo, por meio do qual se busca
sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade, exigindo-se, todavia, que o vício seja intrínseco,
ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento. 2. Não se verifica qualquer contradição no julgado quando constatada a efetiva
ocorrência de sucumbência recíproca das partes litigantes na ação principal. Ademais, a distribuição proporcional da sucumbência deu-se apenas
em relação às custas processuais, sem atingir a verba honorária devida a cada um dos patronos das partes. 3. Ainda que interpostos com o
propósito de prequestionamento, o cabimento dos Embargos de Declaração está adstrito à presença de um dos vícios previstos no artigo 1.022
do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0723893-41.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS
COOPERPLAN LTDA. Adv(s).: DF23814 - ALESSANDRA MAIA HOMEM DEL REI GALVAO SANTORO. R: JOSE GONCALVES DA COSTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
DE SALÁRIO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CARÁTER EXCEPCIONAL. PENHORA PARCIAL JÁ DEFERIDA. MAJORAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1. O Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da
impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de
constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto
deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva. 2. Sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito
fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação
de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família. 3. Assim, a penhora de percentual superior aos 10% já deferidos
anteriormente apresenta-se capaz de prejudicar a subsistência do agravado. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
N. 0744107-84.2021.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).:
DF65579 - WILKERSON HENRIQUE FERREIRA, DF52520 - KARINNE FERNANDA NUNES MOURA, DF55584 - RODRIGO STUDART
WERNIK, DF69741 - VALERIA SOUZA MARTINS SOUTO, DF50599 - MURILO DANIEL MACHADO DO NASCIMENTO. R: ESPÓLIO DE ANDRÉ
LUIZ SILVEIRA MIRANDA. Rep(s).: PAULO SERGIO MORETZSOHN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONFISSÃO
DE DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração consubstancia recurso
integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios (art. 1022, inc. I a III, do CPC) que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela
clareza e inteligibilidade. Todavia, exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento. 2. Verifica-
se que a pretensão do embargante não se dirige a sanar eventuais vícios que possam acometê-lo, mormente o da omissão, e, sim, à tentativa
de reverter posição processual que lhe fora desfavorável, para que, doravante, seja possível prevalecer a tese - somente agora defendida -,
de que caberia o enquadramento jurídico do título executivo no inciso III, do art. 783, do CPC, 3. O que pretende o embargante/apelante, no
caso em análise, é o reexame da matéria, com introdução de nova tese recursal, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 4. Embargos de
Declaração conhecidos e não providos.
N. 0711267-87.2022.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: SOLANGE DE FATIMA DA SILVA. Adv(s).: DF30287 -
ADRIANO AMARAL BEDRAN. R: DIEGO SILVA E CASTRO. Adv(s).: DF31962 - DIEGO SILVA E CASTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante
disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade do julgado, eliminar
contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para
corrigir erro material. Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato
impugnado e não como instrumento impróprio de revisão. 2. Não se cogita de omissão quando todas as questões foram devidamente abordadas
no acórdão. O que pretende o Embargante, na hipótese, é o reexame da matéria, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 3. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
N. 0711364-87.2022.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: CARLOS ALBERTO VICENTE. Adv(s).: DF35526 - DANIEL
SARAIVA VICENTE, DF56688 - JEFFERSON NOBREGA BARBOSA, DF37795 - BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DF24821 - RODRIGO
VEIGA DE OLIVEIRA. R: JAIR PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF27186 - DIEGO MARQUES ARAUJO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante disciplina
o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e para
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado e não como
instrumento impróprio de revisão. 2. Não verificados os vícios alegados, o que pretende o embargante, na hipótese, é o reexame da matéria, o
que lhe é defeso pela via recursal eleita. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
N. 0709272-19.2021.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF36142 - NOADIA
POLYANA TAVARES GOMES, DF11493 - DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DECRETO LEI N. 2.317/1986. LEI N. 10.486/2002. MILITAR DA
RESERVA REMUNERADA DO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO MORADIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. VALORES DE NA SUA COMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PERMISSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Decreto-lei n. 2.317/1986, que instituiu a Gratificação de Natal
aos militares do Distrito Federal, para efeito de pagamento do referido benefício, entende-se, como remuneração, o vencimento ou soldo e as
vantagens decaráterpermanente. 2. A remuneração dos Policiais Militares do Distrito Federal é regulada pela Lei Federal n. 10.486/2002, que,
de acordo como seu art. 1º c/c o art. 54 da n. 7.479/1986, é composta por soldo, adicionais de posto ou graduação, certificação profissional,
operações militares, tempo de serviço, e das gratificações de representação, função de natureza especial e serviço voluntário. Oauxílio-moradia
e oauxílio-alimentação estão incluídos dentre os direitos pecuniários mensais, previstos no art. 2º da Lei 10.486/2002, que não compõem a
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:12
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