Processo ativo

0743467-80.2024.8.11.0093

0743467-80.2024.8.11.0093
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Santos, alegando ter nascido em 28 de outubro de 1967, no município de DECISÃO
Aldeias Altas, Estado do Maranhão, filho de José da Luz dos Santos e Maria CIA: 0743467-80.2024.8.11.0093
do Rosário dos Santos. Oficiado o Tabelião, foi esclarecido que não houve “Vistos
constatação de suspeitas de falsidade nas informações inicialmente Trata-se de pedido de concessão d e licença-prêmio por assiduidade
prestadas, indicando que a distribuição do pedido pode ter ocorrido por apresentado por MAILZA RAMO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S DE ARAÚJO, matrícula n° 7693, Gestora
equívoco. No entanto, o Tabelião informou que o requerente não foi Geral, com lotação nesta Comarca de Feliz Natal-MT, em relação ao
encontrado em seu endereço para complementação de informações pessoais quinquênio de 13/07/2019 a 13/07/2024.
necessárias para a expedição do registro. Instado o Ministério Público, este Analisando o expediente, vislumbro que a Central de Administração certificou
pugnou pelo arquivamento do presente feito. É o relatório. Decido. Com base a inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido.
nas informações apresentadas, verificou-se que não há elementos que Outrossim, a servidora alega que no interstício relativo ao quinquênio de 2019
impeçam a lavratura do registro, podendo o mesmo ser realizado diretamente a 2024 atendeu as disposições contidas na Lei Complementar 04/90, o que lhe
no Cartório, após a devida complementação das informações. Diante do garante o direito de concessão do prêmio previsto na norma.
exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento É o relatório d o necessário. Decido.
no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre- Depreende-se dos autos que no período incidente ao benefício requerido foi
se. Intimem-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. (documento respeitado o disposto no artigo 110 da Lei complementar 04/90, não houve
assinado digitalmente) RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza falta injustificada, bem como não houve incidência de processo administrativo
Substituta e Diretora do Foro ou sindicância e, atualmente, o servidor está em pleno exercício de suas
funções.
Comarca de Feliz Natal O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, in verbis:
“Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Diretoria do Fórum público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...)
§ 1°(...)
Decisão
§ 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até
03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
licença.”
“Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
DECISÃO aquisitivo:
CIA: 0744424-81.2024.8.11.0093 I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
“Vistos II - afastar-se do cargo em virtude de:
Trata-se de pedido de averbação do direito de licença-prêmio por assiduidade a) licença por motivo de doença em pessoa da família , sem remuneração;
apresentado por MARIA ELIRA FLORES DE OLIVEIRA, matrícula n° 40893, b) licença para tratar de interesses particulares;
Técnica Judiciária, com lotação nesta Comarca de Feliz Natal-MT, em relação c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
ao quinquênio de 27/08/2019 a 27/08/2024. d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único.
Analisando o expediente, vislumbro que a Central de Administração certificou As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
a inexistência de afastamento que implique no indeferimento do pedido. neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
Outrossim, a servidor a alega que no interstício relativo ao quinquênio de 2019 No presente caso, verifico que a requerente faz jus ao benefício, preenchendo
a 2024 atendeu as disposições contidas na Lei Complementar 04/90, o que lhe o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de
garante o direito de concessão do prêmio previsto na norma. 15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no
É o relatório do necessário. Decido. artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no expediente.
Depreende-se dos autos que no período incidente ao benefício requerido foi Pelo exposto, DEFIRO o pleito e concedo 03 (três) meses de licença prêmio
respeitado o disposto no artigo 110 da Lei complementar 04/90, não houve por assiduidade a servidora MAILZA RAMOS DE ARAÚJO, matrícula n°
falta injustificada, bem como não houve incidência de processo administrativo 7693, Gestora Geral, com lotação nesta Comarca de Feliz Natal-MT, em
ou sindicância e, atualmente, o servidor está em pleno exercício de suas relação ao quinquênio de 13/07/2019 a 13/07/2024, condicionando o usufruto à
funções. conveniência do serviço.
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de Cientifique-se a requerente.
15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, in verbis: Anote-se para usufruto no momento oportuno
“Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço Após, ao arquivo com as baixas e anotações de pra xe.
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de Cumpra-se, expedindo-se o necessário“
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) Feliz Natal, 03 de setembro de 2024.
§ 1°(...) (assinatura eletrônica)
§ 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até HUMBERTO RESENDE COSTA
03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da Juiz de Direito
licença.”
“Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período Comarca de Nova Monte Verde
aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Diretoria do Fórum
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família , sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares; Decisão
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único.
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista CIA 0035805-83.2022.811.0091 – AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.” PATERNIDADE/ Pai Presente. Partes: RAISA APARECIDA MARQUES DO
No presente caso, verifico que a requerente faz jus ao benefício, preenchendo NASCIMENTO – Rep. H. M.
o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar nº 04, de Vistos... Trata-se de Pedido de Registro de Averiguação Oficiosa de
15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no Paternidade, protocolizada pela parte acima identificada. No andamento nº 28,
artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no expediente. foi procedida a juntada do Parecer Ministerial, pugnando pelo arquivamento do
Pelo exposto, DEFIRO o pleito e concedo 03 (três) meses de licença prêmio expediente/processo, considerando que a genitora não sabe dizer quem é o
por assiduidade a servidor a MARIA ELIRA FLORES DE OLIVEIRA, genitor do menor. É sucinto o relatório. Decido. Ante a manifestação do
matrícula n° 40893, Técnica Judiciária, com lotação nesta Comarca de Feliz Ministério Público, e, diante do fato de que não se vislumbra evidências
Natal-MT, em relação ao quinquênio de 27/08/2019 a 27/08/2024., positivas para fins de prosseguimento do presente
condicionando o usufruto à conveniência do serviço. procedimento,DETERMINOoARQUIVAMENTOdo presente processo, com
Cientifique-se a requerente. as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Monte
Anote-se para usufruto no momento oportuno. Verde, 02 de agosto de 2024. LAWRENCE PEREIRA MIDON - Juiz de Direito
Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. e Diretor do Foro Em Substituição Legal. E-mail: nova.monteverde@tjmt.jus.br
Cumpra-se, expedindo-se o necessário“
Feliz Natal, 02 de setembro de 2024. Comarca de Pedra Preta
(assinatura eletrônica)
HUMBERTO RESENDE COSTA
Juiz de Direito Diretoria do Fórum
Portaria
Disponibilizado 5/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11781 18
Cadastrado em: 14/08/2025 17:58
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